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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Condomínio do Conjunto Residencial Itália contra a r. decisão (mov. 19.1 e 42.1) proferida nos autos nº 0012256-77.2025.8.16.0001, de ação declaratória de nulidade ajuizada pelos agravados, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, declarando a validade do edital de convocação da assembleia geral extraordinária do dia 10.04.2025, bem como determinando ao réu a realização da referida assembleia e a apresentação da documentação indicada na petição inicial, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, em síntese, que que os autores induziram o juízo singular em erro, alterando a verdade dos fatos e agindo de má-fé para obter a concessão da tutela provisória de urgência. Discorreu sobre a ausência de validade do edital de convocação de assembleia geral fixado nos elevadores no dia 04.04.2025. Afirmou que o referido edital se trata de uma cópia e, embora tenha sido solicitada aos agravados a via original, o documento não foi entregue à administração do condomínio. Esclareceu que, de acordo com a Convenção do Condomínio, é necessária a assinatura de ¼ dos condôminos para convocação de assembleia, o que corresponde a 49 assinaturas, já que o edifício é composto por 193 unidades. No entanto, o edital apresentado pelos demandantes contava com 48 assinaturas, dentre as quais, figuram nomes de pessoas que negaram ter assinado o documento, moradores que não são proprietários das unidades e condôminos que não estavam em pleno exercício de seus direitos. Explicou que os requerentes solicitaram à administração uma lista com todas as unidades do condomínio e a indicação dos respectivos proprietários. Asseverou que a convocação de assembleias deve observar o prazo mínimo de dez dias de antecedência, sendo que, de acordo com o art. 8º da Convenção do Condomínio, o prazo estipulado somente pode ser flexibilizado quando houver reconhecida urgência, o que não é o caso. Relatou que, em razão do mesmo edital de convocação, os coautores Mozart, Marcelo e Lázara ajuizaram anteriormente outras demandas, nas quais pleitearam a concessão de tutela provisória de urgência para obter a exibição de documentos, mas todos os pedidos foram indeferidos. Destacou que não há como divulgar quais são as unidades inaptas a participar da votação sem gerar constrangimento aos moradores, argumentando que a inadimplência é a situação mais comum a ensejar a impossibilidade de voto. Ponderou que a divulgação de documento que indique as unidades inadimplentes também importará em violação à LGPD. Refutou a prática de atos que tenham prejudicado e onerado o condomínio. Sustentou que será obrigado a divulgar informações que ocasionarão constrangimentos, inclusive sob pena de multa diária. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 9.1-TJ), sendo apresentadas contrarrazões e documentação (mov. 19.1-TJ/19.29-TJ).O recorrente foi intimado para pronunciamento sobre os documentos (mov. 21.1-TJ), acostando petição e nova documentação (mov. 25.1-TJ/25.6-TJ), seguindo-se manifestação dos agravados, também com documentos (mov. 30.1-TJ/30.5-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, I, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso. Por brevidade, colaciono os seguintes trechos da r. decisão impugnada para elucidar a matéria fática dos autos (mov. 19.1, p. 01/02): 1. Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por Estevão Langowski e outros em face de Condomínio Conjunto Residencial Itália, representado por Carmen Paglia.Em sede de tutela de urgência, formularam requerimento para determinar à atual administração do condomínio a apresentação da lista das unidades condominiais aptas à convocação e participação da assembleia em 48 horas, a fim de demonstrar a legalidade e validade da decisão de cancelamento da assembleia de 10/04/2025.Ainda, no caso de regularidade do edital, que seja determinada a realização da Assembleia Geral Extraordinária para o próximo dia 14/05/2025 para discutir e deliberar a pauta prevista no edital de convocação invalidado.(...)Narraram os autores serem condôminos proprietários do Conjunto Residencial Itália e que ajuizaram a presente demanda "buscando a tutela jurisdicional para resguardar seus direitos e garantir a legalidade na adminsitração do condomínio". Alegam que há descaso com as normas condominiais e interesse dos condôminos, como ausência de elaboração e aprovação do orçamento anual, ausência de aprovação do conteúdo da ata de 30/10/2024, violação no pagamento de 13ª gratificação à síndica e prestadores de serviço, violação da determinação de eleição de 6 membros efetivos para o Conselho Fiscal, contratação sem qualquer aprovação da assembleia de escritório de advocacia com pagamento mensal, contratação de adminsitradora sem aprovação, violação ao utilizar indevidamente de procurações inválidas e ausência de cientificação ao edital de convocação que residem fora do condomínio.Acrescentam que diante dessas irregularidas, no dia 14/02/2025, com 1/4 dos condôminos convocaram uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 22/02/2025, mas no mesmo dia houve o cancelamento pela síndica, sob alegação de que não estava assinada somente por proprietários e inobservância do prazo previsto na convocação e inadimplência, asseverando pela exigência de 49 quando são 48 assinaturas.Afirma que dias depois, houve convocação para 25/03/2025 com a mesma pauta solicitada, de modo que sustentam ter sido manipuladas pela administração, utilizando procurações sem validade, contratação irregular, impedimento de inquilinos e moradores assinarem a lista, causando confusão generalizada, ocasionando o encerramento sem qualquer delibeação, sem qualquer ata para aprovação e convocação de outra assembleia.Asseveram que em 08/04/2025 um grupo de condôminos compareceu junto a adminsitradora solicitando a lista de proprietários, sendo rejeitado pela não autorização da síndica, não tendo sido apresentada até então, razão pela qual ajuizaram a ação. (sic) O pedido liminar foi indeferido (mov. 19.1). Os autores opuseram embargos de declaração (mov. 24.1), os quais foram conhecidos e acolhidos para deferir o pedido de tutela provisória de urgência (mov. 42.1), daí advindo o recurso.No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, para que seja concedida tutela de urgência, faz-se necessária a presença de “probabilidade do direito” e de “perigo de dano” ou “risco ao resultado útil do processo”, nos termos do artigo 300, caput, do CPC.No caso, a respeito das assembleias gerais, a Convenção do Condomínio assim dispõe (mov. 1.16, p. 04): DA ASSEMBLÉIA GERALArtigo 7º. A Assembléia Geral é composta pelos proprietários de apartamentos, bem como, dos demais Condôminos, em pleno gozo de seus direitos, conferidos pela legislação em vigor e pela presente Convenção. §1º. Diante da impossibilidade de comparecer pessoalmente, os moradores poderão ser representados por prepostos, constituídos através de procuração com firma reconhecida em tabelionato. §2º. O Síndico e os conselheiros não podem ser representados por procuração.Artigo 8º. As Assembléias Gerais serão convocadas por edital fixado no hall de entrada dos edifícios com antecedência mínima de 10 dias. Parágrafo Único. As Assembléias Gerais podem ser convocadas com prazo inferior ao previsto em casos de reconhecida urgência.Artigo 9º. A Assembléia Geral pode ser convocada pelo Síndico ou por um grupo de Condôminos que represente, pelo menos, ¼ do número total de unidades do Condomínio e que estejam em pleno exercício de seus direitos. (sic) A Assembleia Geral Extraordinária designada para o dia 10.04.2025 observou o prazo mínimo estipulado na Convenção do Condomínio, tendo em vista que o edital de convocação é datado de 26.03.2025 (mov. 1.22).Ocorre que, ao menos nesta fase procedimental, não é possível confirmar a observância do quórum necessário de ¼ do número total de unidades para convocação da assembleia, bem como aferir a capacidade de cada um dos nomes elencados no edital para exercer os direitos conferidos na Convenção do Condomínio.Isso porque, nesta instância, o agravante acostou documentos assinados com firma reconhecida em cartório, datados de 03 e 04.06.2025, nos quais, ao menos dois dos moradores listados no edital de convocação declararam que não assinaram “o Edital datado de 26 de março de 2025 (abaixo), para convocação de Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em 10 de abril de 2025” (mov. 1.9-TJ e 1.10-TJ).A propósito, o parecer técnico grafoscópico acostado às contrarrazões (mov. 19.2-TJ), por si só, não é suficiente para atestar a autenticidade das assinaturas dos condôminos João Marcos Petrin e Suely da Silva Dias dos Santos, tendo em vista que se trata de laudo produzido unilateralmente, devendo ser propiciado o contraditório, o que deverá ser feita na origem, oportunamente.Há, ainda, informação de que, em 09.04.2025, o coautor Wilson Wbirajara Ribas Machado – que também assinou o edital de convocação da referida Assembleia Geral Extraordinária (mov. 1.22, p. 02, linha 35) –, entrou em contato com a síndica para regularizar alguns débitos condominiais (mov. 1.13-TJ), do que se pode inferir que, a princípio, ele não estava em pleno exercício de seus direitos e, mesmo assim, firmou o documento.Neste contexto, ainda que se possa cogitar a possibilidade de que ele e outros moradores, atualmente, estejam aptos a exercer plenamente seus direitos, há fundada dúvida se foram ou não atendidos os requisitos necessários a ensejar a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, o que dependerá de dilação probatória e não impede a repetição do ato pelos condôminos, desde que sejam cumpridas as exigências mencionadas.Ademais, mesmo que não existam óbices para que os moradores inadimplentes convoquem assembleias, o edital não alcançou o quórum mínimo exigido, já que foram coletadas 49 assinaturas, sendo duas delas expressamente impugnadas, remanescendo, em tese, 47 assinaturas no documento.Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ASSEMBLEIA REALIZADA E A MANUTENÇÃO NO CARGO DA SÍNDICA DESTITUÍDA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. DESCABIMENTO. CONSTANDO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO PARA CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA E EXIGINDO A LEI QUORUM QUALIFICADO PARA A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO, NÃO SENDO ESTES REQUISITOS OBSERVADOS, A PROBABILIDADE DA NULIDADE SE MOSTRA EVIDENTE. DECISÃO MANTIDA.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030074-79.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 24.06.2024) (grifei) Aliás, nada impede a realização de nova assembleia, desde que observadas as disposições legais e convencionais pertinentes.Dessa forma, ao menos neste momento, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, caput, do CPC), valendo acrescentar que a documentação juntada nas múltiplas petições das partes nesta instância deve ser submetida, primeiramente, ao juízo a quo, não sendo caso de aprofundamento da cognição no âmbito restrito deste agravo de instrumento.Portanto, é caso de provimento do recurso para revogar a r. decisão recorrida.Por fim, cumpre esclarecer que tal conclusão não conduz à improcedência da pretensão inaugural, cabendo ao juízo singular, por ocasião da sentença, apreciar todo o conjunto probatório dos autos. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento aviado pelo réu Condomínio do Conjunto Residencial Itália para revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
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