SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060618-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS. VEÍCULOS. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que reconheceu a essencialidade de bens de capital das recuperandas em Ação de Recuperação Judicial, determinando a suspensão de arresto e constrição sobre os veículos utilizados nas atividades empresariais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que declarou a essencialidade de bens das recuperandas deve ser mantida ou reformada, considerando a argumentação da agravante sobre a análise concreta dos bens e a sua relação com as atividades empresariais em recuperação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, após a habilitação da agravante nos autos principais.4. Não houve violação à dialeticidade, pois a parte recorrente impugnou especificamente os termos da decisão que examinou a questão afeta à declaração de essencialidade de bens das agravadas.5. Os bens considerados essenciais devem ser efetivamente utilizados nas atividades da empresa em recuperação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Da mesma forma, bens utilizados pelos sócios ou pelas próprias sociedades em crise, mas em atividades alheias ao seu objeto social, não podem ser reputados essenciais.7. A decisão que declarou a essencialidade dos bens deve ser reformada parcialmente, cabendo ao juiz singular, com o auxílio da Administradora Judicial, examinar criteriosamente cada veículo arrolado pelas recuperandas, afastando do manto da essencialidade: (i) veículos que não sejam utilizados no desenvolvimento das atividades das devedoras; (ii) aqueles que já foram alienados e apenas permanecem em nome das recuperandas; (iii) os veículos que, embora em posse das recuperandas, não integram seu patrimônio; e (iv) os veículos que, sob qualquer circunstância, não estejam fisicamente disponíveis para utilização, ainda que integre seu patrimônio.8. O Agravo Interno não pode ser conhecido, pois a decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator.IV. DISPOSITIVO9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo Interno não conhecido.