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Acórdão
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RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0060618-16.2025.8.16.0000 AI 1. COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL interpôs o recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 0060618-16.2025.8.16.0000, da decisão interlocutória proferida que, no processo da Ação de Recuperação Judicial n. 0018933-63.2024.8.16.0194, reconheceu “a essencialidade dos bens indicados nos movs. 19.2 e 173.8, comprovadamente bens de capital essenciais às atividades empresariais desenvolvida pelas autoras, determinando a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e/ou constrição sobre os ônibus das requerentes, oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais, durante todo o período previsto no artigo 6º, §4º da LFRJ” (movs. 179.1 e mov. 327.1 – autos principais).Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: (i) a não sujeição dos créditos garantidos por alienação fiduciária aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005; (ii) a nulidade da decisão recorrida por ausência de comprovação da essencialidade dos bens gravados por alienação fiduciária; (iii) a ausência de essencialidade de bens particulares, vendidos ou cedidos; (iv) a ausência de essencialidade de bens de propriedade de empresa que não integra a recuperação judicial. Ao final, requereu o seguinte: (i) que o presente recurso seja recebido com efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o final do julgamento do presente incidente recursal; (ii) o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reforma da decisão recorrida, com o indeferimento da essencialidade pleiteada na ação originária; (iii) que as publicações e intimações veiculadas no presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Blas Gomm Filho e Dra. Ana Lucia França (mov. 1.1 - procedimento recursal).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido parcialmente pela decisão de mov. 53.1 deste procedimento, contra a qual as agravadas interpuseram o recurso de Agravo Interno n. 0074491-83.2025.8.16.0000 Ag.TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA E OUTROS apresentaram resposta ao Agravo de Instrumento. Preliminarmente, arguiu a intempestividade do recurso e violação à dialeticidade. No mérito, pugnou pelo seu desprovimento (mov. 70.1 – procedimento recursal).A Administradora Judicial manifestou-se, preliminarmente, pelo não conhecimento da insurgência, ante a suposta violação à dialeticidade, e, no mérito, pelo seu não provimento (mov. 75.1 – procedimento recursal). Com vista do procedimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pronunciamento do Promotor de Justiça Régis Rogério Vicente Sartori, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, nos termos da decisão que deferiu parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 114.1 – procedimento recursal). AGRAVO INTERNO N. 0074491-83.2025.8.16.0000 TRANS ISAAK TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. e outras interpuseram o recurso de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo n. 0074491-83.2025.8.16.0000, da decisão proferida pelo Relator, de deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento n. 0060618-16.2025.8.16.0000 (mov. 53 – autos principais).Sustenta-se nas razões recursais, em síntese, o seguinte: (i) a decisão reconheceu indevidamente os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente no tocante à tempestividade; (ii) a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em 25.02.2025, sendo que o prazo fatal para interposição de recursos seria 28.03.2025; (iii) a habilitação tardia do Agravante, em 21.05.2025, não reabre o prazo recursal; (iv) a preclusão temporal constitui garantia da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Ao final, requereu o seguinte: (i) o deferimento do pedido de efeito suspensivo para evitar lesão irreparável à atividade empresarial em recuperação; (ii) o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática de mov. 53, reconhecendo-se a intempestividade do Agravo de Instrumento n. 0060618-16.2025.8.16.0000; (iii) a intimação da parte adversa para manifestação (mov. 1.1 - procedimento recursal).O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 7.1.SICOOB SUL – COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL apresentou contrarrazões (mov. 10.1 – procedimento recursal).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso de Agravo de instrumento é tempestivo, porquanto interposto dentro do interregno legal, considerando a data da habilitação da agravante nos autos principais e, com isso, da sua ciência em relação à decisão impugnada (mov. 421 - autos principais).Anote-se, neste particular, que a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões não procede, pois nos termos do art. 1.003 do Código de Processo Civil, o curso do prazo recursal somente tem início com a intimação da parte interessada, que, neste caso, ocorreu com seu comparecimento espontâneo, no momento da sua habilitação nos autos.O recolhimento do preparo recursal, por sua vez, está comprovado pelo documento acostado à mov. 1.2 deste procedimento recursal. Por fim, quanto à suposta violação à dialeticidade, arguida nas contrarrazões e na manifestação da Administradora Judicial, fundamentada na suposta impugnação de duas decisões distintas no mesmo recurso (movs. 179.1 e 327.1 dos autos principais), tem-se que ela não ocorre no caso concreto.Pelo princípio da dialeticidade, exige-se “que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada”[1].Na hipótese em exame, muito embora a recorrente faça menção à decisão de mov. 327.1 como integrativa da decisão de mov. 179.1, ambas dos autos principais, não se pode deixar de constatar que não houve qualquer insurgência, de fato, em face do objeto daquele ato (mov. 327.1), limitando-se a agravante a impugnar a decisão de mov. 179.1, que tratou da declaração de essencialidade de bens das recuperandas.Nesse contexto, o recurso cinge-se à questão da essencialidade de bens (mov. 179.1), sem nenhuma incursão em outra matéria que possa ter sido tratada em decisão diversa, o que desautoriza o acolhimento da tese da violação à dialeticidade. O recurso de Agravo interno também é tempestivo.Presentes os demais pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, o recurso de Agravo de instrumento deve ser conhecido dependendo o conhecimento do Agravo interno da decisão a ser proferida no recurso principal. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL e agravadas RLS LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES ESCOLARES e outras e de Agravo interno em que são agravantes TRANS ISAAK TURISMO LTDA e agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL.3.1. No plano fático, constata-se dos autos que as recuperandas RLS LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES ESCOLARES, TRANSISAAK TURISMO e TRANS ISAAK TURISMO LTDA ajuizaram Ação de Recuperação Judicial e requereram, a título de providência cautelar, o reconhecimento da essencialidade de sua frota de veículos, a fim de permitir a regular continuidade das suas atividades empresariais.No mov. 21.1 dos autos principais, o juízo deferiu o pedido, por 60 (sessenta) dias.Escoado o prazo e reiterado o pedido de cautelar, a decisão agravada deliberou o seguinte:VI – Como já analisado na decisão de mov. 21 e novamente comprovado com as informações, relatórios de escala e contratos de movs. 173.1 a 173.7, indiscutível a essencialidade dos bens alienados fiduciariamente, mov. 173.8, para continuidade das atividades das empresas, tendo em vista a atividade principal das autoras ser o transporte de passageiros, crianças, pessoas com necessidades especiais e de funcionários, conforme Certidões Simplificadas de mov. 1.4.Logo, considerando as atividades das requerentes (transporte rodoviário de passageiros), bem como as exigências contratuais pela disponibilidade de veículos em condições de uso, imprescindível se faz que as empresas sejam mantidas na posse dos veículos indicados nos movs. 19.2 e 173.8 durante todo o período previsto no artigo 6º, §4º da LFRJ, uma vez que a retirada dos bens pode tornar inviável a tentativa de recuperação judicial das demandantes.Apesar da frota em posse das autoras ser expressiva, não se pode ignorar que os veículos necessitam de paradas constantes para revisão e manutenção mecânicas, sendo necessária a realização de rodízio entre os bens para o efetivo cumprimento dos contratos de serviço de transporte de passageiros.Ainda, importante destacar que apesar do crédito decorrente de obrigação garantida por alienação fiduciária de bens não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, tal regra é expressamente excepcionada pela lei nos casos em que os bens são essenciais a atividade empresarial, artigo 49, §3º, parte final, da LFRJ, em franca homenagem aos objetivos da recuperação judicial, manutenção do emprego dos trabalhadores e interesses dos demais credores, e observância ao princípio da preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à atividade econômica, artigo 47 da LFRJ.Isto posto, considerando o efetivo uso dos bens para a manutenção das atividades das empresas e a proposta de equacionamento apresentada no mov. 173.1, item 2, defiro o pedido de mov. 173.1, item 1.12, para o fim de declarar a essencialidade dos bens indicados nos movs. 19.2 e 173.8, comprovadamente bens de capital essenciais às atividades empresariais desenvolvida pelas autoras, determinando a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e/ou constrição sobre os ônibus das requerentes, oriundos de demandas judiciais ou extrajudiciais, durante todo o período previsto no artigo 6º, §4º da LFRJ, cabendo às autoras procederem a comunicação das instituições financeiras e Juízos competentes, servindo esta decisão como ofício.3.2. COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL - SICOOB SUL pretende ver reformada a decisão que declarou a essencialidade dos bens das recuperandas (mov. 179.1 – autos principais).No caso concreto, apresenta-se plausível a argumentação da parte agravante, no sentido de “que não houve uma análise concreta e pormenorizada de cada bem declarado essencial”, já que não há, de fato, a possibilidade de correlacionar, efetivamente, cada veículo a cada serviço prestado pelas agravadas.É bem verdade que, como pontuou a Administradora Judicial em sua manifestação de mov. 75.1 deste procedimento, “grande parte dos contratos não são firmados com alocação específica de veículos ou de quantidade destes”, mas ainda assim se deve tomar a decisão de forma que menos impacte os interesses dos credores não sujeitos ao processo de recuperação judicial, sob pena de subverter o sistema recuperacional e causar prejuízos desnecessários a eles, com a declaração genérica e abstrata da essencialidade, com base unicamente na atividade social das recuperandas.Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei de Recuperação e Falência, durante o stay period, não se admite “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.O conceito de "bem de capital essencial", conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.758.746/GO), exige que o bem seja corpóreo, não consumível, esteja na posse da recuperanda e seja efetivamente utilizado no processo produtivo. Além desse fato, também se encontra assentado o entendimento da Corte Superior no sentido de que a essencialidade somente deve recair sobre bens integrantes do acervo patrimonial da(s) empresa(s) em recuperação, sendo inviável o reconhecimento em relação a bens de terceiro, ainda que em posse da(s) recuperanda(s)[2].Isso se deve ao fato de que os benefícios estabelecidos pela Lei de Recuperação Judicial se limitam à esfera jurídica das sociedades em crise, não se podendo estendê-los a terceiros estranhos à recuperação.Nesse sentido, muito embora a Administradora Judicial tenha se manifestado pela manutenção da decisão agravada, constata-se que sua conclusão se pautou em grande escala pelas informações unilaterais prestadas pelas recuperandas, deixando de observar circunstâncias importantes para a determinação de quais bens podem ou não ser considerados, efetivamente, essenciais às atividades das agravadas, como a titularidade do bem, sua disponibilidade imediata e seu uso para atividades alheias ao objeto social.De fato, não se pode cogitar na essencialidade de bens que não são de propriedade das recuperandas – e aqui não se fala de bens objeto de alienação fiduciária –, mas de bens que foram vendidos a terceiros pelas recuperandas e apenas se encontram em seus nomes, como indicaram na relação de mov. 19.2 dos autos principais. Admitir a essencialidade desses bens seria o mesmo que estender os benefícios da LRF a terceiros não participantes do processo recuperacional.Da mesma forma, não se pode reconhecer a essencialidade de bens que, mesmo de titularidade das sociedades em crise, não são por ela utilizados, seja porque não estão disponíveis para tanto – como o caso do veículo placa BEZ-1C75, que consta na relação de mov. 19.2 com a situação “Retido Receita Federal”, seja porque são usados exclusivamente pelos sócios, para atividades alheias ao objeto social das empresas – na mesma tabela (mov. 19.2), vários veículos foram arrolados na coluna “Categoria” como “Particular”, e na coluna “Tipo de Serviço” também como “Particular”, presumindo-se sua utilização alheia ao objeto social, uma vez que os veículos utilizados na prestação de serviços constam na “Categoria” como “Aluguel”, com a indicação do serviço respectivo (ex.: “Escolar”, “Urbano”, “Fretamento”) e do cliente atendido (ex.: “Electrolux”, “PMC”, etc).Nesse contexto, impõe-se a modulação da decisão recorrida, para que a essencialidade nela reconhecida não alcance: (i) veículos que não sejam utilizados no desenvolvimento das atividades das devedoras – a exemplo de veículos particulares utilizados pelos sócios ou, mesmo sendo utilizados pelas recuperandas, que não sejam empregados nos serviços que constituem seu objeto social; (ii) aqueles que já foram alienados e apenas permanecem em nome das recuperandas – como exemplo o veículo “VW/POLO IDEALE R, PLACA: ATI1B32, CHASSI: 5 9532L82W7BR112188, ANO/MODELO: 2010/2011”, que consta na relação de mov. 19.2 dos autos principais como “Vendido e permanece em nome da TSI”; (iii) os veículos que, embora em posse das recuperandas, não integram seu patrimônio, como o veículo “SCANIA/MPOLO PARADISO R, PLACA: BEZ-1C78, CHASSI: 9BSK6X200C3811999, ANO/MODELO: 2011/2012”, o qual a agravante comprovou que foi alienado em 2022 para a empresa de ônibus São Braz S.A. (mov. 1.1, pág. 18 – procedimento recursal); e (iv) os veículos que, sob qualquer circunstância, não estejam fisicamente disponíveis para utilização, ainda que integre seu patrimônio – como exemplo, o veículo que consta como “RETIDO RECEITA FEDERAL” (BEZ1C75), do qual não existem dados a permitir a constatação sobre pertencer ou não às devedoras.Todos os veículos enquadráveis nos parâmetros acima fixados devem ser excluídos da declaração de essencialidade.Contudo, o juízo a quo, com o auxílio da Administradora Judicial, poderá identificar a situação concreta de cada veículo, de maneira a afastar do manto da essencialidade aqueles que se enquadrarem nos parâmetros ora fixados.Em que pese a indicação da listagem de veículos apresentadas pelo Administrador Judicial nos autos recursais, em cumprimento ao determinado na decisão liminar, não há como definir-se, especificamente, cada veículo abrangido por tais critérios, nesta ocasião, por falta de elementos concretos sobre a situação de cada um. É caso, assim, de dar-se parcial provimento ao recurso, para determinar-se que o juízo a quo, com o auxílio da Administradora Judicial, promova uma análise criteriosa sobre os veículos indicados pelas agravadas às movs. 19 e 173 dos autos principais, classificando cada um como essencial, ou não, de acordo com os parâmetros fixados neste acórdão.Por fim, relevante apontar para a afirmação da douta Procuradoria-Geral de Justiça quanto à razoabilidade dessa conclusão, conforme Parecer de mov. 114.1 deste procedimento.Em face do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0060618-16.2025.8.16.0000 AI, o Agravo Interno interposto contra a decisão liminar do Relator não pode ser conhecido, por restar prejudicada a sua análise, uma vez que a decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator, carecendo de objeto as razões do Agravo Interno. Desse modo, não se deve conhecer do Agravo Interno n. 0074491-83.2025.8.16.0000 Ag. VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de instrumento n. 0060618-16.2025.8.16.0000 AI para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para AFASTAR da declaração de essencialidade os (i) veículos que não sejam utilizados no desenvolvimento das atividades das devedoras – a exemplo de veículos particulares utilizados pelos sócios ou, mesmo sendo utilizados pelas recuperandas, que não sejam empregados nos serviços que constituem seu objeto social; (ii) aqueles que já foram alienados e apenas permanecem em nome das recuperandas – como exemplo o veículo “VW/POLO IDEALE R, PLACA: ATI1B32, CHASSI: 5 9532L82W7BR112188, ANO/MODELO: 2010/2011”, que consta na relação de mov. 19.2 dos autos principais como “Vendido e permanece em nome da TSI”; (iii) os veículos que, embora em posse das recuperandas, não integram seu patrimônio, como o veículo “SCANIA/MPOLO PARADISO R, PLACA: BEZ-1C78, CHASSI: 9BSK6X200C3811999, ANO/MODELO: 2011/2012”, o qual foi alienado em 2022 para a empresa de ônibus São Braz S.A. (conforme comprovado à mov. 1.1, pág. 18 do 0060618-16.2025.8.16.0000 AI); e (iv) os veículos que, sob qualquer circunstância, não estejam fisicamente disponíveis para utilização, ainda que integre seu patrimônio – como exemplo, o veículo que consta como “RETIDO RECEITA FEDERAL” (BEZ-1C75), do qual não existem dados a permitir a constatação sobre pertencer ou não às devedoras; e para JULGAR PREJUDICADO o exame do Agravo Interno.
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