SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060622-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA OBSTAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA EXECUTADA, EM RAZÃO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, DEVENDO OS EXEQUENTES HABILITAREM SEU CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o início da fase de cumprimento de sentença em Ação de Cancelamento de Hipoteca movida pelos exequentes/Agravados em face da executada/Agravante, a qual alega estar em Recuperação Judicial e que o crédito executado é concursal, requerendo a suspensão das constrições sobre seu patrimônio para que o crédito seja habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se é possível o desenvolvimento do cumprimento de sentença diante da Recuperação Judicial da executada/Agravante e da natureza do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo a quo, ao analisar embargos de declaração, opostos pela executada/Agravante, erroneamente reputou preclusa a discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, eis que decisão anterior de 1º grau foi superada pelo v. Acórdão que julgou a apelação. 4. O crédito exigido é de natureza concursal, devendo ser habilitado no Juízo Recuperacional, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de Recuperação Judicial, incidindo o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada ignorou a competência absoluta do Juízo Recuperacional para atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial, conforme o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo ser obstada a fase executiva do processo perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão recorrida para obstar o cumprimento de sentença em face da executada/Agravada e permitir a habilitação do crédito perante o Juízo Recuperacional. 7. Tese de julgamento: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV e VI; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, incisos I a III, 49, §§ 1º a 9º, e 59; Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção, AgInt no CC nº 204.912/CE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 8.5.2025; STJ, 2ª Seção, REsp n. 1.840.531/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9.12.2020; STJ, 3ª T., REsp n. 2.225.674/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, j. 27.10.2025; TJPR, 20ª CC, AI n. 0080411-72.2024.8.16.0000, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 14.3.2025; TJPR, 20ª CC, AI n. 0076034-92.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 2.8.2024; TJPR, 20ª CC, AI n. 0063515-51.2024.8.16.0000, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 13.9.2024; TJPR, 20ª CC, AI n. 0067997-13.2022.8.16.0000, Rel. Des. FABIO MARCONDES LEITE, j. 19.6.2023; Tema Repetitivo n. 1.051/STJ.