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Processo:
0060622-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Rosaldo Elias Pacagnan Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, REFORMANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA PARA
OBSTAR
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA EXECUTADA, EM RAZÃO DA NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO, DEVENDO OS EXEQUENTES HABILITAREM SEU CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERACIONAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu
o início da fase de
cumprimento de sentença em Ação de Cancelamento de Hipoteca movida pelos exequentes/Agravados
em face da executada/Agravante, a qual alega
estar em Recuperação Judicial e que o crédito executado é concursal, requerendo a suspensão das constrições sobre seu patrimônio
para que o crédito seja habilitado perante o Juízo da Recuperação Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Consiste em saber se
é possível o desenvolvimento do
cumprimento de sentença
diante da
Recuperação
Judicial da
executada/Agravante
e da natureza
do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
O Juízo
a quo, ao analisar embargos de declaração,
opostos pela
executada/Agravante,
erroneamente reputou preclusa a discussão sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, eis que decisão anterior de 1º grau foi superada pelo v. Acórdão que julgou a apelação.
4. O crédito
exigido é de natureza concursal, devendo ser habilitado no Juízo
Recuperacional, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de
Recuperação
Judicial, incidindo o Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça.
5.
A
decisão agravada ignorou a competência
absoluta
do Juízo
Recuperacional
para atos de constrição sobre o patrimônio da empresa em Recuperação Judicial, conforme
o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, devendo ser obstada a fase executiva
do processo perante o Juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido, reformando-se a decisão recorrida
para
obstar
o cumprimento de sentença em face da executada/Agravada
e permitir
a habilitação do crédito
perante
o Juízo
Recuperacional.
7.
Tese de julgamento:
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 1.015, parágrafo único, 489, § 1º, incisos IV e VI; Lei nº 11.101/2005,
arts. 6º, incisos I a III, 49, §§ 1º a 9º, e 59; Tema Repetitivo nº 1.051 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
2ª Seção,
AgInt
no CC nº 204.912/CE, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 8.5.2025; STJ,
2ª Seção,
REsp
n.
1.840.531/RS, Rel. Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 9.12.2020;
STJ, 3ª T.,
REsp n.
2.225.674/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
j.
27.10.2025;
TJPR, 20ª CC,
AI n.
0080411-72.2024.8.16.0000, Rel. Des.
ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 14.3.2025; TJPR, 20ª CC,
AI
n.
0076034-92.2023.8.16.0000, Rel. Des.
FABIO MARCONDES LEITE, j. 2.8.2024; TJPR, 20ª CC,
AI n.
0063515-51.2024.8.16.0000, Rel. Des.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 13.9.2024; TJPR, 20ª CC,
AI n.
0067997-13.2022.8.16.0000, Rel. Des.
FABIO MARCONDES LEITE, j. 19.6.2023; Tema Repetitivo n. 1.051/STJ.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060622-53.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0001301-67.2017.8.16.0065, em fase de cumprimento de sentença, da Comarca de Catanduvas. O juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença do executado, ora agravante (mov. 133.1 - processo originário). O agravante sustenta, em síntese, que: a) firmou acordo extremamente prejudicial, já que dele constam dívidas das quais não era avalista; b) se tivesse assistido por advogado, certamente não teria assumido essas dívidas; c) quando uma das partes é assistida por advogado na confecção de um acordo, a outra também deve ser, sob pena de ferir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da paridade de armas; e d) se está diante de uma cláusula abusiva, que vai de encontro ao art. 433 do CC. Ao final, requer o provimento do recurso, para que sejam decotadas do acordo de seq. 50.2 os valores referentes às cédulas nº B65430429-5 e B65430474-0 (processo originário) (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 12.1). A agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1).
É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Segundo o agravante, não poderia arcar com os valores das Cédulas de Crédito Bancário nº B65430429-5 e B65430474-0, ainda que tenha assumido essa obrigação no acordo de seq. 50.2 (processo originário), porque firmou o acordo sem estar assistido por advogado. Pois bem. Os artigos 104 e 842 do CC estabelecem que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:I - agente capaz;II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em relação ao agente capaz, a lei não determina que deve estar assistido por advogado, então a validade do negócio jurídico independe disso. No que tange ao instrumento particular, prescreve que é permitido, também sem fazer menção a necessidade de assistência de advogado. No caso em apreço, o cumprimento de sentença diz respeito ao acordo de seq. 50.2 (processo originário). O agravante, agente capaz, reconheceu e confessou a dívida havida com a agravada, relativa as cédulas - objetos lícitos, possíveis e determinados. Além do mais, assim o fez mediante forma prescrita, nos termos do art. 842 do CC (instrumento particular). Vale destacar que os termos do acordo são claros:
Se a lei permite que isso seja feito sem a assistência de advogado, ao mesmo tempo que prima pela autonomia da vontade, não há que se falar em violação às normas fundamentais do processo civil nem em abusividade. Ao que tudo indica, o acordo foi firmado de livre e espontânea vontade e, a princípio, não há quaisquer vícios nessa manifestação de vontade. Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Corte: AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO HOMOLOGADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARTE RÉ SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. TRANSAÇÃO QUE CONFIGURA NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO ATO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO APENAS DOS REQUISITOS DO ART. 104 DO CC. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL EM JUÍZO QUE NÃO PRESSUPÕE A PRESENÇA DE ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 842 DO CC. ORIENTAÇÃO DOS JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026047-70.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 02.03.2024) - não há destaques no texto original. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES – EXECUTADOS, EMBORA REGULARMENTE CITADOS, NÃO CONSTITUÍRAM ADVOGADO NOS AUTOS – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL – HOMOLOGAÇÃO DEVIDA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0054671-20.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.06.2022) - não há destaques no texto original.
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