SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060633-82.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO EXPRESSA DA PRETENSÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 940 DA LEI N. 10.406/2005 (CÓDIGO CIVIL). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Da leitura das razões recursais é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial hostilizada, a qual restou suficientemente impugnada e, assim, tornou apta a manifestação de defesa, razão pela qual, tem-se por atendido o princípio da dialeticidade, sob pena de se incorrer em formalismo exacerbado.2. Não se configurou a preclusão arguida em relação às impugnações apresentadas pela Agravante acerca da alegada nulidade dos cálculos exequendos e da incidência dos encargos legais sobre as custas processuais, haja vista que tais matérias foram expressamente apreciadas na decisão judicial objurgada, que culminou no deferimento parcial dos pedidos da Agravante.3. A inclusão das custas e despesas processuais na base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) é legítima, por integrarem o valor da condenação. Precedentes.4. A alegação de má-fé processual, para fins de ressarcimento em dobro, nos termos do art. 940 da Lei n. 10.406/2005 (Código Civil), exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta, o que não se verificou no vertente caso legal (concerto).5. In casu, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição.6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.