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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, constata-se que a Parte Executada Construmaq Ltda. EPP interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 742.1), proferida no cumprimento de sentença n. 0006589-93.2022.8.16.0170, na qual o douto Magistrado , ao apreciar a impugnação aos cálculos apresentados pelos Exequentes, reconheceu a existência de vício sanável nos cálculos, tendo determinado a adequação do demonstrativo de crédito, afastando-se, contudo, a caracterização de má-fé processual e o pretendido ressarcimento em dobro, nos seguintes termos:2. DA NULIDADE DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES O executado apresentou impugnação ao cálculo dos exequentes, alegando a existência de excessos, como a incidência de juros e encargos relativos ao cumprimento de sentença sobre o valor devido a título de custas processuais, que têm natureza acessória e ressarcitória, sobre a qual deveria ser aplicada apenas correção monetária. Alega, ainda, que os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC não devem incidir sobre as custas processuais. Com isso, alega que os exequentes incorrem em má-fé processual, na forma do artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC, pleiteando o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente, na forma do artigo 940 do CC. De fato, o ressarcimento dos valores despendidos a título de custas e despesas processuais deve ser realizado apenas com a incidência de correção monetária, que constitui reposição da moeda e, portanto, sem incidir a aplicação dos juros moratórios. Não se pode afirmar o mesmo com relação aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC multa de 10% e honorários de 10% posto que a base de cálculo destes é justamente o valor da condenação, que é composta pelo débito principal, pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, se não forem pagas no prazo legal, as custas integrarão a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC. O mero erro na elaboração dos cálculos não caracteriza má-fé processual que justifique o ressarcimento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil, como pretendido pela executada. Trata-se, contudo, de vício sanável, que pode e deve ser corrigido pelos credores, os quais deverão se abster de incluir os referidos encargos nos cálculos seguintes. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido da executada e, em consequência, determino à parte exequente adequar o demonstrativo de crédito ao disposto na presente decisão. Prazo de 10 (dez) dias.Em suas razões recursais, a Agravante alegou, em síntese, que: a) os cálculos apresentados pelos Agravados são nulos, pois houve multiplicação indevida de valores, especialmente em relação à incidência de juros e encargos sobre as custas processuais, configurando excesso de execução e locupletamento ilícito; b) a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) deve incidir apenas sobre o débito principal, e não sobre as custas processuais, conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça; c) está caracterizada a má-fé processual dos Agravados, diante da reincidência na elaboração de cálculos com valores indevidos, o que justifica o ressarcimento em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 940 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil).Assim, a Agravante pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão judicial para limitar a aplicação dos encargos legais ao débito principal, reconhecer a má-fé dos Agravados e determinar o ressarcimento em dobro do valor cobrado indevidamente.Após regular e válida intimação, os Agravados apresentaram contrarrazões, nas quais pugnaram pelo não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ou em razão da preclusão da matéria impugnada, ou, quando não, pelo seu não provimento, com aplicação de multa por ato atentatório à Justiça (seq. 14.1).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de sua admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito, contudo, o recurso não comporta provimento, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.1.2 DIALETICIDADEA alegação preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, formulada em sede de contrarrazões, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial recorrida, não merece guarida. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura das razões do agravo de instrumento, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão judicial recorrida, em virtude da exposição de fundamentação hábil a embasar o pedido de reforma da decisão atacada, a qual tornou apto o exercício do contraditório. Conforme tem se pronunciado o egrégio Superior Tribunal de Justiça:1. O formalismo na apreciação das razões de apelação não é tão acentuado, bastando, para seu conhecimento, que seja minimamente demonstrada a pretensão de reforma da sentença, com o ataque, mesmo genérico, dos fundamentos da sentença (AgRg no REsp n. 1.107.956/PB, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 2. No caso, os argumentos do recurso foram compatíveis com a sentença, sendo possível extrair de suas razões o inconformismo e o interesse na reforma do julgamento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.686.983/MG, Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 26/10/2018).Assim, tem-se que o requisito em comento restou atendido, mediante a impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão judicial objurgada, o que tornou possível o conhecimento das razões do pleito de reforma, razão pela qual não se pode legitimamente admitir o acolhimento da preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.2.1.2 PRECLUSÃOCom relação à alegação de preclusão, deduzida nas contrarrazões recursais, não é possível o seu reconhecimento, pois, na decisão judicial objurgada, foram expressamente apreciadas as impugnações apresentadas pela Agravante acerca da alegada nulidade dos cálculos exequendos e da incidência dos encargos legais sobre as custas processuais.Ao analisar os argumentos e documentos trazidos pela Agravante, o douto Magistrado enfrentou o mérito do pedido, tendo determinado a adequação do demonstrativo de crédito e afastado a caracterização de má-fé processual, exarando fundamentação acerca da composição do crédito exequendo e dos parâmetros legais aplicáveis.Nesse contexto, verifica-se que houve efetiva reapreciação das questões relativas à composição dos cálculos e à incidência dos encargos, com análise dos fundamentos e provas constantes dos Autos, que culminou no deferimento parcial dos pedidos da Agravante.Dessa maneira, ao decidir sobre as matérias impugnadas, o Juízo reabriu a discussão acerca da matéria, o que torna legítima a análise do mérito do agravo de instrumento em relação a tais pontos, razão pela qual a preliminar de preclusão suscitada nas contrarrazões deve ser afastada.2.2 MÉRITO2.2.1 INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO § 1º DO ART. 523 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) A Agravante sustentou que a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) devem incidir apenas sobre o débito principal, excluindo-se as custas e despesas processuais da base de cálculo. Nos termos do § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Conforme restou consignado na decisão judicial agravada (seq. 742.1), as custas e despesas processuais integram o valor da condenação, razão pela qual devem, sim, compor a base de cálculo dos encargos previstos no mencionado dispositivo; senão, veja-se:Não se pode afirmar o mesmo com relação aos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC multa de 10% e honorários de 10% posto que a base de cálculo destes é justamente o valor da condenação, que é composta pelo débito principal, pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim sendo, se não forem pagas no prazo legal, as custas integrarão a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523 do CPC (seq. 742.1).Esse entendimento encontra respaldo na sistemática do processo de execução, que visa a garantir a integral satisfação do crédito exequendo, que abrange não apenas o débito principal, mas, também, os valores despendidos pela Parte Exequente para viabilizar o cumprimento da sentença.Nesse contexto, revelam-se inafastáveis os argumentos deduzidos pelos Agravados em suas contrarrazões, ao destacarem os custos arcados pelo prolongamento do procedimento executivo em virtude do não pagamento voluntário da obrigação (seq. 14.1/AI), nos seguintes termos:Por óbvio que as despesas arcadas pelos exequentes ora agravados, em razão direta do decurso prolongado da presente execução devem ser submetidos à incidência da multa de 10% e honorários de 10% decorrentes da imposição do parágrafo 1o do art. 523 do CPC. Afinal, além de referidas despesas integrarem o crédito exequendo, trata-se de excessivo ônus suportado pelos agravados que arcam com valores exacerbados a título de despesas e custas processuais em decorrência única e exclusiva da conduta adotada pela parte executada, como por exemplo: Foi necessário pagar mais de uma avaliação judicial sobre o mesmo imóvel sem que houvesse qualquer estorno aos exequentes; Foi necessário providenciar reforço policial para tornar possível a avaliação do imóvel ante a negativa da agravada; O prolongamento da ação e o inevitável aumento da dívida ante a incidência de juros e correção impôs aos exequentes o desembolso valores consideráveis em prol de medidas executivas ante a inércia da parte contrária. Frente à realidade percorrida pelos agravados, e por tratar-se de justa imposição das diretrizes do mencionado artigo do CPC, devida a manutenção do cálculo da multa e honorários também frente as despesas e custas decorrentes do processo de execução promovida em face da agravante, nos moldes já delimitados na origem (seq. 14.1).Tais circunstâncias evidenciam que as despesas processuais decorrem diretamente da resistência e do inadimplemento da Agravante, sendo injustificável que sejam excluídas da base de cálculo dos encargos legais. Permitir tal exclusão implicaria transferir aos Agravados o ônus financeiro de medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, em flagrante afronta ao princípio da efetividade da execução.Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO E DA FASE EXECUTIVA. REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO EM CADA ETAPA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELO ART. 523, §1º, DO CPC, QUE DEVE SER FIXADA INVARIAVELMENTE EM 10% (DEZ POR CENTO). ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOMATÓRIO DESSE PERCENTUAL COM A VERBA SUCUMBENCIAL DA FASE DE CONHECIMENTO QUE PODE EXTRAPOLAR O LIMITE DO ART. 85, §2º, DO CPC (20%). AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. 2. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O VALOR DA MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELO CONTADOR. 3. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA LÍQUIDA E QUE DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 523, CAPUT, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CÁLCULO DA MULTA E HONORÁRIOS. 4. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CABIMENTO. VERBA DEVIDA JUSTAMENTE PELO DECURSO DO PRAZO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E INCLUSÃO DOS ENCARGOS DO ART. 523, §1º, DO CPC, NO DÉBITO PRINCIPAL.5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 9ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0034073-74.2023.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Luis Sergio Swiech j. 23.09.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR. 1. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE AS VERBAS DA CONDENAÇÃO JUDICIAL TRANSITADAS EM JULGADO. 2. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC/2015 EM RELAÇÃO ÀS VERBAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM IMÓVEL, POSTO QUE O PAGAMENTO DA PARTE DO AUTOR SERÁ REALIZADO COM O PRODUTO DA VENDA JUDICIAL DO IMÓVEL. 3. POR OUTRO LADO, INCIDÊNCIA DO ART. 523, §1º DO CPC/2015 (MULTA E HONORÁRIOS) EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAS, FIXADOS NA SENTENÇA. VERBAS LÍQUIDAS E SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. 4. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR 5ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0033408-63.2020.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque j. 09.09.2020).Na decisão judicial, aqui, objurgada não fora determinada a inclusão da multa prevista no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) na base de cálculo dos encargos, tendo sido, tão somente, reconhecido que as custas e as despesas processuais integram o valor do débito exequendo e, por consequência, devem ser consideradas para fins de incidência dos encargos legais (multa e os honorários advocatícios). Nesse viés, tem-se que, não sendo pagas no prazo legal, as custas passam a compor a base de cálculo dos encargos previstos no mencionado dispositivo legal, sem que isso implique a incidência da própria multa sobre si mesma, mas, sim, sobre o montante global devido, que inclui o débito principal, as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, entende-se que deve ser mantida a decisão judicial objurgada, na qual se determinou a inclusão das custas e despesas processuais na base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2.2.2 MÁ-FÉ PROCESSUAL E RESSARCIMENTO EM DOBRO No que tange à alegação de má-fé processual e de irregularidade nos cálculos apresentados pelos Agravados, não há nos Autos elementos que permitam acolher a tese sustentada pela Agravante. O douto Magistrado foi claro ao consignar, na decisão judicial objurgada, que o mero erro na elaboração dos cálculos não caracteriza má-fé processual, apta a justificar o ressarcimento em dobro previsto no art. 940 da Lei n. 10.406/2005 (Código Civil), tratando-se de vício sanável, que pode e deve ser corrigido pelos credores, sem que se configure conduta dolosa ou fraudulenta (seq. 742.1).Conforme apontado nas contrarrazões (seq. 14.1), todos os cálculos apresentados pelos Agravados ao longo do processo foram corretamente formalizados com base na condenação imposta à Agravante, regular e validamente instruídos com as informações constantes dos Autos e submetidos ao contraditório e à fiscalização do Juízo. Nesse viés, tem-se que eventual erro aritmético e/ou divergência interpretativa acerca da incidência dos encargos não é hábil a configurar ato doloso ou fraudulento, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de má-fé para a aplicação do art. 940 da Lei n. 10.406/2005 (Código Civil).A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil é necessária a comprovação da má-fé (STJ 3ª Turma REsp n. 2.212.162/MG Rel.: Min. Nancy Andrighi DJEN 15/08/2025).No caso vertente, não há demonstração de que os Agravados tenham agido com intuito de locupletamento ilícito ou de prejudicar a Agravante, mas, sim, de buscar a satisfação do crédito reconhecido judicialmente, submetendo seus cálculos à apreciação judicial e ao contraditório.Diante disso, não se vislumbra a alegada má-fé processual, apta a justificar o ressarcimento em dobro ou a aplicação de penalidades aos Agravados, razão pela qual a decisão judicial objurgada deve ser mantida em sua totalidade.2.2.3 MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA Os Agravados, em suas contrarrazões, requereram a aplicação de multa à Agravante, com fundamento no §2º do art. 77 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob o argumento de que a sua conduta, ao insistir em alegações infundadas e desvirtuar a finalidade do agravo de instrumento, caracteriza verdadeiro tumulto processual e afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Ainda, os Agravados sustentaram que a interposição de recurso com reiteradas teses já afastadas, sem elementos novos e com clara intenção protelatória, configura ato atentatório à dignidade da Justiça.No entanto, como é cedido, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige demonstração inequívoca de conduta dolosa, voltada a obstruir ou tumultuar o regular andamento do processo, o que não se verifica na hipótese em tela.Embora se possa reconhecer que a Agravante tenha reiterado argumentos já apreciados e afastados pelo Juízo, não há nos Autos elementos suficientes para caracterizar, de maneira objetiva, o intuito deliberado de obstrução ou de abuso do direito de recorrer, especialmente diante da reapreciação do mérito das questões impugnadas na própria decisão judicial agravada.Dessa maneira, entende-se que não é cabível a aplicação de multa à Agravante por ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme pleiteado pelos Agravados em sede de contrarrazões.2.3 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVANo caso vertente, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento.Ademais, entende-se que não se afigura juridicamente plausível a estipulação ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, pois não houve condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial no primeiro grau de jurisdição. 4. DISPOSITIVO Acordam os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba (PR), 26 de janeiro de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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