Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1385 DO STJ. IDONEIDADE DA APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos contra decisão que reconheceu a idoneidade de apólice de seguro-garantia apresentada pela executada Claro S.A. e, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, determinando a revogação da penhora efetivada via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Fazenda Pública pode recusar o seguro-garantia oferecido pelo executado com fundamento na inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80; e (ii) se a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado, já expirado, é idônea para garantir a execução fiscal quando contém cláusula de renovação automática da cobertura enquanto subsistir o risco judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.385 (REsp n. 2.193.673/SC, DJEN de 11/03/2026), fixou tese vinculante no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. A recusa somente se justifica quando demonstrada, concretamente, insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da garantia.4. O mesmo precedente reafirmou que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade.5. A apólice apresentada pela executada contém cláusula expressa de renovação automática (cláusula 5.1), pela qual a cobertura permanece válida enquanto houver risco a ser coberto, independentemente da apresentação de endosso ou nova apólice pelo tomador, em conformidade com as Circulares SUSEP nºs 477/2013 e 622/2022. A cláusula 4.1, inciso II, prevê ainda a caracterização do sinistro na hipótese de não renovação tempestiva, conferindo proteção concreta ao exequente contra eventual inércia do tomador.6. Verificada a conformidade da apólice com os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais, não se constata insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da seguradora, razão pela qual a recusa fazendária não encontra amparo jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tutela recursal revogada.
Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar o seguro-garantia oferecido pelo executado com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, nos termos do Tema Repetitivo 1.385 do STJ. 2. A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é idônea para garantir a execução fiscal quando contém cláusula de renovação automática que assegura a manutenção da cobertura até o encerramento do processo, em conformidade com as normas expedidas pela SUSEP."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, II e §7º, 11 e 15, I; CPC/2015, arts. 835, §2º, 848, parágrafo único, e 919, §1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.385, REsp n. 2.193.673/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026, DJEN de 11/03/2026; STJ, Tema 1.203, REsp n. 2.037.787/RJ, REsp n. 2.007.865/SP e REsp n. 2.050.751/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 17/06/2025; TJPR, ED n. 0103494-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2025; TJPR, AI n. 0058776-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0060637-22.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 30.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0002365‑90.2016.8.16.0116, que reconheceu como idônea a apólice de seguro garantia apresentada pela executada e, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando a revogação da penhora via SISBAJUD (mov. 91.1).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) o seguro garantia apresentado possui prazo de vigência determinado e já esgotado, sendo, portanto, inidôneo para garantir a execução fiscal; (ii) o STJ possui entendimento segundo o qual apólices com validade determinada não são aptas a garantir o juízo; (iii) a Fazenda Pública pode validamente recusar a garantia ofertada quando descumprida a ordem do art. 11 da Lei nº 6.830/80; (iv) a executada é empresa de grande porte, não havendo perigo de dano que justifique o afastamento da ordem legal de preferência; (v) ausente garantia idônea, deve haver extinção dos embargos à execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (mov. 1.1/TJ).Em cognição sumária, houve a concessão da antecipação de tutela recursal (mov. 10.1/TJ).A agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a idoneidade da garantia ofertada (mov. 14.1/TJ).Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 25.1/TJ).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal: (i) à legitimidade da recusa fazendária com fundamento na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e; (ii) à idoneidade da apólice de seguro garantia apresentada para fins de garantia da execução fiscal e, por consequência, para o recebimento e processamento dos embargos à execução.Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80, para garantir a execução fiscal o executado poderá:
I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia;III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ouIV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.[...]§ 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada.
A Fazenda Pública sustenta que deve ser observada a ordem legal de preferência para a constrição patrimonial, prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1385, cujo acórdão foi publicado no dia 11.03.2026, entendeu pela impossibilidade de a Fazenda Pública invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia. Confira-se a ementa do referido precedente:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. TEMA 1.385. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM LEGAL DA PENHORA. FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE DE RECUSA.I. CASO EM EXAME1. Tema 1.385: recursos especiais (REsp n. 2.193.673 e REsp n. 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. n. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep n. 622/2022, da Superintendência de Seguros Privados.4. O Tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia. As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia.5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia.[...]IV. Dispositivo e tese10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da Lei n. 6.830/1980, com redação dada pela Lei n. 13.034/2014, art. 11 da Lei n. 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp n. 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/2013; Tema 1.203, REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp n. 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023.(REsp n. 2.193.673/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 11/3/2026) – destaquei.
Logo, de acordo com o precedente supracitado, cuja observância é obrigatória, a Fazenda Pública não pode recusar o seguro garantia por inobservância à ordem legal da penhora.Por outro lado, o seguro garantia pode ser rejeitado quando a Fazenda Pública demonstrar, concretamente, uma das seguintes hipóteses:a) insuficiência de valor: a garantia não cobre integralmente o débito com juros, multa e encargos;b) defeito formal: a apólice ou a fiança apresenta vício que compromete sua validade ou exequibilidade;c) inidoneidade da garantia: a seguradora ou o banco garantidor não reúne condições de honrar o compromisso assumido.Assim, superada a questão da ordem de preferência, passa-se ao exame da alegada inidoneidade da garantia em razão do prazo de vigência determinado da apólice.Da análise do caso concreto, verifica-se que a executada apresentou seguro garantia judicial por meio de endosso relativo à Apólice nº 0306920189907750220642000, Ramo 0775 (Seguro Garantia – Segurado Setor Público), emitido pela Pottencial Seguradora S/A, figurando como Segurado o Município de Matinhos e como Tomador a Claro S.A. O endosso majorou a importância segurada, fixando Limite Máximo de Garantia (LMG) de R$ 236.718,86, na modalidade "Judicial Execução Fiscal", com indicação expressa de que a garantia se destina ao Processo nº 0002365-90.2016.8.16.0116, a fim de viabilizar a oposição de embargos à execução fiscal perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos/PR.O agravante sustenta que a apólice é inidônea por conter prazo de vigência determinado (de 30/05/2024 a 30/05/2025), já expirado à época da interposição do recurso.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.385, reafirmou que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade.O fundamento dessa orientação assenta-se na regulamentação expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). As Circulares SUSEP nº 477/2013 e 622/2022 estabelecem a compulsoriedade e a automaticidade da renovação das apólices de seguro garantia judicial, assegurando a manutenção da cobertura enquanto subsistir o risco garantido. Em outras palavras, a data final impressa na apólice reflete mera exigência formal do contrato securitário, relacionada à remuneração da seguradora e à gestão de risco do tomador, e não um limite à efetividade da garantia prestada ao juízo.No caso concreto, a apólice apresentada contém cláusulas que atendem precisamente a esses parâmetros. A cláusula 5.1 estipula que a apólice, enquanto garantia do juízo, "permanecerá válida enquanto houver risco a ser coberto e/ou não for substituída por outra garantia suficiente, idônea e devidamente aceita pelo Segurado e/ou Juízo, independentemente da apresentação pelo Tomador do respectivo Endosso ou nova Apólice" (mov. 76.2).A cláusula 5.1.1 acrescenta que "a Seguradora fica desde já autorizada pelo Tomador a proceder a emissão automática de nova Apólice ou Endosso(s) para renovação da garantia, até o término do processo garantido, tantas vezes quantas forem necessárias". A cláusula 5.2, por sua vez, impede que o Tomador se oponha à manutenção da cobertura, salvo substituição por outra garantia aceita pelo Juízo ou pelo Segurado.Ademais, a cláusula 4.1, inciso II, da apólice prevê como hipótese de caracterização do sinistro o descumprimento da obrigação de, até sessenta dias antes do fim da vigência, renovar o seguro-garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, mecanismo que confere ao exequente proteção concreta contra eventual inércia do tomador, independentemente de qualquer ato processual.O conjunto dessas cláusulas demonstra que a apólice está em conformidade com as normas regulatórias expedidas pela SUSEP e com os parâmetros fixados pelo STJ para aferição da idoneidade. A cobertura não se extingue com o advento do prazo formal de vigência: ela se prorroga automaticamente, por força do próprio instrumento contratual, até o encerramento definitivo do processo garantido. O risco de frustração da execução, que justificava a orientação anterior do STJ, encontra-se, portanto, afastado pelas próprias condições da apólice.Diante disso, não se verifica qualquer das hipóteses que autorizariam a rejeição da garantia: não há insuficiência de valor, não há defeito formal e não há inidoneidade da seguradora ou da apólice. A recusa fazendária, fundada exclusivamente no prazo determinado de vigência, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Corroborando o entendimento ora adotado, colacionam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADEE IDONEIDADE DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. EQUIPARAÇÃO LEGAL AO DEPÓSITO EM DINHEIRO. AFASTADA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEF. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob a alegação de que a apólice de seguro garantia apresentada não era idônea devido ao seu prazo de validade determinado e à necessidade de observância da ordem de preferência dos bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao equiparar o seguro garantia ao dinheiro, mas exigir a observância da ordem de preferência da penhora em dinheiro; (ii) examinar se a apólice com cláusula de renovação automática deve ser considerada idônea como garantia da execução fiscal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a equivalência legal do seguro garantia ao dinheiro (art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980 e art. 835, §2º, do CPC), mas, simultaneamente, exigir observância da ordem preferencial do art. 11 da LEF.5. A apólice apresentada, embora com prazo determinado, contém cláusula de renovação automática, assegurando a manutenção da cobertura até o encerramento da execução, o que a torna idônea.6. A exigência de prazo determinado decorre de imposição legal (art. 760 do Código Civil), não sendo causa de invalidação da garantia.7. O reconhecimento da idoneidade da apólice está em consonância com a jurisprudência do STJ e do TJPR, que admitem o seguro garantia com renovação automática como meio legítimo de assegurar o juízo.8. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a validade da apólice e suspender a exigibilidade do crédito fiscal.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para sanar as contradições e omissões apontadas, reconhecendo a validade e idoneidade da apólice de seguro garantia judicial apresentada e determinando a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal até o encerramento do processo executivo.Tese de julgamento: A apólice de seguro garantia judicial com cláusula de renovação automática é equiparada ao depósito em dinheiro, sendo considerada idônea para fins de garantia da execução fiscal e apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, II, e 11; CPC/2015, arts. 835, § 2º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 06.10.2015; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 168/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06.02.2024; TJPR, AI n. 0006420-97.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Maurício Ferreira, j. 27.11.2023; TJPR, ED n. 0113960-73.2024.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 02.12.2024; TJPR, AI n. 0099870-60.2024.8.16.0000, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 17.03.2025; TJPR, AI n. 0019712-18.2024.8.16.0000, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, j. 27.05.2024.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0103494-83.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.12.2025) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A GARANTIA PROPOSTA. SEGURO GARANTIA OFERTADO PELA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. APÓLICE SECURITÁRIA QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA ENQUANTO HOUVER RISCO A SER COBERTO. ART. 835, §2º. VALOR QUE COMPORTA OS 30% ADICIONAIS. REQUISITO CUMPRIDO. IDONEIDADE DA GARANTIA CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0058776-35.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Des. Subs. Carlos Mauricio Ferreira - J. 16.09.2024)
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a idoneidade da apólice de seguro-garantia e atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução.Por consequência, revoga-se a tutela recursal anteriormente concedida (mov. 10.1/TJ).
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