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Processo:
0060637-22.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1385 DO STJ. IDONEIDADE DA APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Matinhos contra decisão que reconheceu a idoneidade de apólice de seguro-garantia apresentada pela executada Claro S.A. e, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC, atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, determinando a revogação da penhora efetivada via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a Fazenda Pública pode recusar o seguro-garantia oferecido pelo executado com fundamento na inobservância da ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80; e (ii) se a apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado, já expirado, é idônea para garantir a execução fiscal quando contém cláusula de renovação automática da cobertura enquanto subsistir o risco judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.385 (REsp n. 2.193.673/SC, DJEN de 11/03/2026), fixou tese vinculante no sentido de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. A recusa somente se justifica quando demonstrada, concretamente, insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da garantia.4. O mesmo precedente reafirmou que a idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, não podendo a simples estipulação de prazo de validade determinado, por si só, ensejar sua inidoneidade.5. A apólice apresentada pela executada contém cláusula expressa de renovação automática (cláusula 5.1), pela qual a cobertura permanece válida enquanto houver risco a ser coberto, independentemente da apresentação de endosso ou nova apólice pelo tomador, em conformidade com as Circulares SUSEP nºs 477/2013 e 622/2022. A cláusula 4.1, inciso II, prevê ainda a caracterização do sinistro na hipótese de não renovação tempestiva, conferindo proteção concreta ao exequente contra eventual inércia do tomador.6. Verificada a conformidade da apólice com os parâmetros regulatórios e jurisprudenciais, não se constata insuficiência de valor, defeito formal ou inidoneidade da seguradora, razão pela qual a recusa fazendária não encontra amparo jurídico.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tutela recursal revogada. Tese de julgamento: “1. Na execução fiscal, a Fazenda Pública não pode recusar o seguro-garantia oferecido pelo executado com fundamento exclusivo na inobservância da ordem legal de preferência da penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, nos termos do Tema Repetitivo 1.385 do STJ. 2. A apólice de seguro-garantia com prazo de vigência determinado é idônea para garantir a execução fiscal quando contém cláusula de renovação automática que assegura a manutenção da cobertura até o encerramento do processo, em conformidade com as normas expedidas pela SUSEP."__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º, 9º, II e §7º, 11 e 15, I; CPC/2015, arts. 835, §2º, 848, parágrafo único, e 919, §1.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.385, REsp n. 2.193.673/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026, DJEN de 11/03/2026; STJ, Tema 1.203, REsp n. 2.037.787/RJ, REsp n. 2.007.865/SP e REsp n. 2.050.751/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 17/06/2025; TJPR, ED n. 0103494-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 01/12/2025; TJPR, AI n. 0058776-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2024.