SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060640-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). DEMORA EXCESSIVA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 240, §1º, CPC/2015; SÚMULA 106/STJ). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Bio Cosméticos Weber LTDA e outra, com alegação de prescrição da pretensão executória e nulidade da citação por edital, em razão da inércia do exequente e do não esgotamento das diligências para localização dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória e a validade da citação por edital em razão da inércia do exequente na efetivação da citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A citação válida ocorreu mais de seis anos após o ajuizamento da execução, comprometendo a eficácia da interrupção da prescrição.2. O exequente não adotou providências diligentes e tempestivas para a efetivação da citação válida, resultando em prescrição da pretensão executória.3. A decisão agravada não considerou a inércia do exequente, que não promoveu a citação válida dentro do prazo legal.4. A validade da citação por edital não altera o fato de que a pretensão executória está prescrita.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A nulidade da citação por edital, decorrente da inércia do exequente em promover diligências efetivas para a localização do executado, implica no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §1º, 487, inc. II e 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 189; Lei nº 10.931/2004, art. 44; RITJPR, art. 172, inc. VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª C. Cível, ED Cível 0003984-97.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª C. Cível, ED Cível 0017447-40.2021.8.16.0035 [0020563-25.2019.8.16.0035/1] - Rel.: Substituto Eduardo Novacki - J. 26.05.2025; Súmula nº 106/STJ.