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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS (ART. 44 DA LEI Nº 10.931/04 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). DEMORA EXCESSIVA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA (ART. 240, §1º, CPC/2015; SÚMULA 106/STJ). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados, em ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Bio Cosméticos Weber LTDA e outra, com alegação de prescrição da pretensão executória e nulidade da citação por edital, em razão da inércia do exequente e do não esgotamento das diligências para localização dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória e a validade da citação por edital em razão da inércia do exequente na efetivação da citação válida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A citação válida ocorreu mais de seis anos após o ajuizamento da execução, comprometendo a eficácia da interrupção da prescrição.2. O exequente não adotou providências diligentes e tempestivas para a efetivação da citação válida, resultando em prescrição da pretensão executória.3. A decisão agravada não considerou a inércia do exequente, que não promoveu a citação válida dentro do prazo legal.4. A validade da citação por edital não altera o fato de que a pretensão executória está prescrita.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e desprovido.2. Tese de julgamento: A nulidade da citação por edital, decorrente da inércia do exequente em promover diligências efetivas para a localização do executado, implica no reconhecimento da prescrição da pretensão executória, resultando na extinção do processo com resolução de mérito.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 240, §1º, 487, inc. II e 1.015, parágrafo único; CC/2002, art. 189; Lei nº 10.931/2004, art. 44; RITJPR, art. 172, inc. VIII; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 14ª C. Cível, ED Cível 0003984-97.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 07.04.2025; TJPR, 14ª C. Cível, ED Cível 0017447-40.2021.8.16.0035 [0020563-25.2019.8.16.0035/1] - Rel.: Substituto Eduardo Novacki -
J. 26.05.2025; Súmula nº 106/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060640-74.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 437.1 que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial dos executados.Inconformadas, as Agravantes interpuseram o recurso, no qual alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória e a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização dos executados e que houve manifesta inércia do exequente, resultando em lapso superior ao prazo prescricional entre o ajuizamento da execução e a citação válida.O relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 8.1).As devidas contrarrazões foram apresentadas no mov. 15.1, cujo teor sustenta que a citação por edital foi válida, pois foram realizadas diversas diligências em sistemas oficiais para localizar os executados, conforme previsto no art. 256 do CPC. Argumenta que não há nulidade, pois houve esgotamento dos meios razoáveis de localização.Quanto à prescrição, defende que não houve paralisação do processo nem arquivamento provisório, afastando a prescrição intercorrente. Também impugna o pedido de gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência e contratação de banca privada pela Agravante.Por fim, os autos vieram conclusos.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO recurso é cabível pois tem previsão no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de decisão interlocutória proferida em processo de execução, sendo próprio, o Agravo de Instrumento.A parte recorrente é parte no processo de origem, o que confere legitimidade recursal, bem como a decisão recorrida lhe é desfavorável, configurando o interesse recursal.O recurso é tempestivo e independe de preparo, eis que o curador especial é dispensado do recolhimento das custas recursais, conforme dispõe o art. 172, inc. VIII do Regimento Interno do TJ-PR.A peça é formalmente regular e as insurgências dizem respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Em continuidade, em sede de contrarrazões (mov. 15.1), o Agravado questionou a Defensoria Pública como curadora especial e a dispensa de custas e honorários sucumbenciais, conforme a decisão agravada abordou.Tratando-se de execução, eventual irresignação quanto aos temas deveria ter sido objeto de recurso próprio contra a decisão originária que assim dispôs, e não ser suscitada em contrarrazões ao agravo interposto pela parte contrária. Assim, o ponto NÃO PODE SER CONHECIDO, não havendo espaço para apreciação desse pedido no presente julgamento, sob pena de indevida supressão de instância.Enfim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, ausentes questões prejudiciais e/ou preliminares, CONHEÇO do recurso interposto e passo ao exame do mérito.Pois bem, em breve síntese dos autos principais, trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Bio Cosméticos Weber LTDA e Flávia Weber, visando à satisfação de obrigação representada por cédula de crédito bancárioA presente execução foi ajuizada em 25/03/17, tendo por objeto cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/04, combinado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.Em julho de 2018, houve bloqueio de valores em conta da executada. Não localizadas as partes, foi deferida citação por edital apenas em outubro de 2022, mas o edital não foi publicado por inércia do exequente, que só se manifestou em agosto de 2023. A citação por edital foi concretizada apenas em dezembro de 2023, mais de seis anos após o ajuizamento da execução.A Defensoria Pública, como curadora especial, apresentou exceção de pré-executividade, arguindo prescrição e nulidade da citação realizada.O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção, sob o fundamento de que foram realizadas diligências em todos os sistemas disponíveis para localização dos executados, justificando a citação por edital, e afastou a prescrição, por entender não configurada a prescrição intercorrente, já que o processo não foi arquivado provisoriamente. Contra essa decisão, foi interposto o presente recurso.Senão vejamos. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de prescrição da pretensão executória, especialmente sob a ótica da chamada prescrição originária (não intercorrente), e à validade da citação por edital, diante do alegado não esgotamento das diligências para localização das executadas/Agravantes.A prescrição é instituto de ordem pública, previsto no art. 189 do Código Civil, que estabelece que a pretensão se extingue pela prescrição, nos prazos fixados em lei. No âmbito da execução de título extrajudicial, o prazo prescricional é regulado pela legislação específica do título, sendo, no caso da cédula de crédito bancário, de 3 (três) anos (art. 44 da Lei nº 10.931/04 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra).O art. 240 do CPC dispõe que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo à data da propositura da ação, desde que o autor adote, em prazo razoável, as providências necessárias para a efetivação da citação do réu (§1º). A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça reforça esse entendimento, ao estabelecer que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por culpa exclusiva do serviço judiciário, não justifica o reconhecimento da prescrição”.A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais é firme no sentido de que, havendo culpa do exequente pela demora na citação, a interrupção da prescrição só se opera na data da citação válida, e não na data do ajuizamento da ação.Nesse sentido, destaco o posicionamento da 14ª C. Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos não contidos no original):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E MANTEVE A DECISÃO QUE AFASTOU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO VERIFICADO. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE OBSERVAR A PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO CASO CONCRETO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DEVE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 14.195/21. EXTINÇÃO QUE SE DÁ SEM ÔNUS PARA AS PARTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003984-97.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 07.04.2025);Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Nulidade da citação e prescrição da pretensão executória. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento parcial a apelação cível, decretando a nulidade do processo a partir da decisão que deliberou pela citação por edital, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição trienal e a extinção do feito com resolução de mérito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade da citação por edital implica no reconhecimento da prescrição da pretensão executória e na extinção do processo com resolução de mérito. III. Razões de decidir 3. A citação por edital foi considerada nula por não esgotar todas as diligências necessárias para a localização dos embargantes. 4. A prescrição material foi reconhecida em razão da desídia do exequente, que não promoveu a citação válida dentro do prazo legal.5. A nulidade da citação e a prescrição resultam na extinção da execução com resolução de mérito, sem ônus para as partes. 6. Honorários advocatícios foram fixados ao Curador Especial, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar integral provimento ao recurso de apelação, decretando a nulidade da citação e dos atos processuais a ela subsequentes, pronunciando a prescrição material e julgando extinta a execução originária, com resolução de mérito, sem ônus às partes, e fixando honorários advocatícios ao Curador Especial.Tese de julgamento: A nulidade da citação por edital, implica na declaração de prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito e sem ônus às partes. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 219, caput e § 1º; CC/2002, art. 202, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; CPC/2015, art. 240, § 1º; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.139.718/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03.09.2019; TJPR, 14ª C. Cível - 0024712-40.2017.8.16.0001, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 19.09.2019; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0016032-51.2013.8.16.0019, Rel. Desembargador Jucimar Novo Chadlo, j. 07.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível - 0029970-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 11.11.2024; Súmula nº 106/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017447-40.2021.8.16.0035 [0020563-25.2019.8.16.0035/1] - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.05.2025).No caso, verifica-se que a execução foi ajuizada em 2017, e a citação válida só se efetivou em dezembro de 2023, mais de 6 (seis) anos depois, mesmo com o deferimento do Juízo em 2022. Embora o exequente tenha promovido buscas iniciais, não demonstrou a adoção de providências diligentes suficientes e tempestivas para a efetivação da citação válida dentro de prazo razoável, comprometendo a eficácia da interrupção retroativa da prescrição.A decisão Agravada limitou-se à análise da prescrição intercorrente, que pressupõe a paralisação do processo após o seu regular início e o arquivamento provisório do feito, circunstância que não se verifica nos autos.Contudo, para que a interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação, é necessário que o autor adote, em prazo razoável, as providências necessárias para a efetivação da citação. Não o fazendo, a prescrição só se interrompe na data da citação válida, e não na data do ajuizamento da ação.No caso concreto, houve manifesta inércia do exequente, que não diligenciou de forma efetiva para a citação das executadas, resultando em lapso superior ao prazo prescricional.Quanto à validade da citação por edital, embora a decisão agravada tenha listado diversas diligências realizadas, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos é alternativa, não imposição legal, devendo a análise ser feita conforme as particularidades do caso concreto.No caso dos autos, ainda que se reconheça a suficiência das diligências realizadas para justificar a citação por edital, o ponto central para o deslinde da controvérsia é a prescrição originária, caracterizada pela demora excessiva na efetivação da citação. A análise da validade formal da citação por edital, embora relevante para compreender o contexto da inércia do exequente, não altera o fato de que a pretensão executória encontra-se prescrita pelo decurso do prazo.Por essa razão, a discussão sobre a nulidade da citação resta prejudicada, diante da extinção do processo com resolução de mérito.Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão não está em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante. III. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para fins de reformar a decisão agravada e reconhecer a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
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