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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060652-88.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ESPÓLIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE BENS E DÍVIDAS. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO DE AIDE ROCIO DUMA E ESPÓLIO DE ANTONIO DUMA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Espólio Aide Rocio Duma e Espólio Antonio Duma, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita aos espólios, considerando a alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de suspensão da tramitação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecido, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois a questão ainda não foi apreciada em primeiro grau. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, considerando o acervo sucessório.5. Os agravantes comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, diante da existência de débitos de alto valor e da iliquidez momentânea dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e provido para concessão da gratuidade da justiça ao Espólio de Aide Rocio Duma e Espólio de Antonio Duma.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, considerando o acervo sucessório e a liquidez do patrimônio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 2.600.938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0058292-12.2023.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.