Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ESPÓLIOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE BENS E DÍVIDAS. ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO ESPÓLIO DE AIDE ROCIO DUMA E ESPÓLIO DE ANTONIO DUMA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por Espólio Aide Rocio Duma e Espólio Antonio Duma, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita aos espólios, considerando a alegada hipossuficiência econômica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de suspensão da tramitação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença não foi conhecido, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois a questão ainda não foi apreciada em primeiro grau. 4. A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, considerando o acervo sucessório.5. Os agravantes comprovaram a alegada hipossuficiência econômica, diante da existência de débitos de alto valor e da iliquidez momentânea dos bens.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e provido para concessão da gratuidade da justiça ao Espólio de Aide Rocio Duma e Espólio de Antonio Duma.Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, considerando o acervo sucessório e a liquidez do patrimônio._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784.Jurisprudência relevante citada:
AgInt no AREsp 2.600.938/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0058292-12.2023.8.16.0014, Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 14.04.2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060652-88.2025.8.16.0000 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 03.02.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO AIDE ROCIO DUMA e ESPÓLIO ANTONIO DUMA representados por MARGARETH CRISTINA DUMA, em face da decisão de mov. 219.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000385-60.2007.8.16.0040, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos ora agravantes e determinou a intimação para que promovam o recolhimento das custas processuais referentes ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) o juízo de origem desconsiderou a real situação econômica dos espólios, que, apesar de possuírem bens, enfrentam uma situação de hipossuficiência financeira evidenciada por dívidas vultosas e a iliquidez de seu patrimônio; b) a situação de hipossuficiência deve ser aferida considerando a liquidez e a real disponibilidade dos bens integrantes do acervo hereditário, não bastando a existência de bens para afastar a necessidade; c) a documentação juntada aos autos demonstra a real situação de hipossuficiência, incluindo certidões de débitos e acórdãos que já reconheceram a concessão de justiça gratuita aos espólios; d) o perigo de dano decorre do risco concreto de constrição patrimonial injusta ou de perda do direito fundamental de acesso à jurisdição. Pugnam, assim pela (i) suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e demais despesas processuais até o julgamento definitivo do agravo; (ii) suspensão da tramitação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao presente agravo de instrumento. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita aos Espólios Agravantes. O pedido liminar foi deferido pela decisão de mov. 10.1-TJ.O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo provimento do agravo, a fim de ser concedida a justiça gratuita (mov. 18.1-TJ).Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 22.1). Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II - VOTO Inicialmente, no que se refere ao pedido de suspensão da tramitação do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que a questão não deve ser conhecida, pois ainda se encontra pendente de análise pelo juízo de origem. Veja-se que a decisão agravada tratou unicamente sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça (mov. 219.1).Nesses termos, o conhecimento do pedido representaria ofensa ao duplo grau de jurisdição.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. TEMA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS QUE O EXECUTADO POSSUA PERANTE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTERIOR DO EXECUTADO. OFENSA AO ART. 10, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Presente a relação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, merece conhecimento o recurso interposto. 2. “Tratando-se de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057730-79.2022.8.16.0000 - Cascavel – DES. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.12.2022). 3. Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037186-36.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023) (Destaques acrescidos)No mais, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso. Mérito A controvérsia recursal cinge em verificar sobre a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos Espólios Agravantes. Especificamente sobre a veracidade da declaração de hipossuficiência, imperioso destacar que, nos termos do art. 98 do CPC, esta não pode ser estendida ao espólio. Isso porque, o parágrafo 3° do artigo 99 do mesmo diploma legal é claro ao dispor que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A propósito:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.600.938/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) (Destaques acrescidos)No contexto do requerimento de benefícios da gratuidade da justiça, a avaliação da hipossuficiência econômica deve então ser conduzida com base na análise das circunstâncias específicas do caso em questão.Registre-se, ainda, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao espólio está condicionada ao valor do acervo sucessório e não à eventual condição econômica dos herdeiros. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA AO ESPÓLIO. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEVE SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE COM BASE NOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. BENESSE NÃO DEFERIDA. PARTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028968-48.2025.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 14.07.2025) (Destaques acrescidos)Na hipótese, extrai-se dos autos de origem que ao acervo partilhável do espólio integram diversos imóveis, entre urbanos e rurais (mov. 213.2). Entretanto, também possui débitos inscritos em dívida ativa, que perfazem o montante de R$ 1.919.922,50 (mov. 196.5), além de débitos de IPTU, no valor de R$ 231.296,76 (mov. 196.8). Ademais, nota-se que já houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos agravantes, por este Tribunal de Justiça, nos autos n° 0000022-59.1996.8.16.0040 e n° 0002642-43.2016.8.16.0040. Outrossim, não se extrai dos autos qualquer elemento idôneo apto a afastar a alegada hipossuficiência dos espólios para pagamento das custas processuais. Assim, em que pese o acervo partilhável não ser inexpressivo, os débitos existentes se mostram bastante elevados e, sobretudo considerando a iliquidez momentânea dos bens (imóveis), evidenciada, neste momento processual, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO ESPÓLIO) PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS DE IPTU, CONDOMÍNIO E TRABALHISTA E PARA APLICAR OS JUROS DE MORA DESDE A DATA DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO; RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA REQUERIDA) PARCIALMENTE PROVIDO PARA READEQUAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação declaratória, ao mesmo tempo em que declarou procedente a reconvenção, reconhecendo a responsabilidade do espólio em relação a débitos deixados pelo falecido, no valor total de R$ 125.040,07 em favor da meeira e R$ 92.488,11 em favor do herdeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição das dívidas deixadas pelo falecido e se a gratuidade da justiça concedida ao espólio deve ser mantida, além da readequação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A prescrição foi reconhecida em relação às dívidas de IPTU, condomínio e trabalhista, pois o pedido reconvencional foi protocolado após o prazo de 10 anos. 2. Os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação da reconvenção, considerando que o apelante foi constituído em mora apenas nesse momento. 3. A gratuidade da justiça foi mantida ao espólio, pois não há liquidez imediata no patrimônio e existem dívidas a serem pagas. 4. Os honorários sucumbenciais da reconvenção foram readequados, sendo fixados em 10% do valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelos conhecidos e parcialmente providos para reconhecer a ocorrência da prescrição em relação às dívidas de IPTU, condomínio e trabalhista, e para aplicar os juros de mora desde a data da intimação da reconvenção, bem como readequar os honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: A gratuidade da justiça pode ser concedida ao espólio, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, considerando a iliquidez do patrimônio e a existência de dívidas deixadas pelo de cujus. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 304, 347, 642; CPC/2015, arts. 98, 99, § 4º, 205; CPC/2015, art. 642; CC/2002, art. 1.997; CC/2002, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 16.09.2019; TJPR, Agravo de Instrumento 0007943-81.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 04.07.2022. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0058292-12.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.04.2025) (Destaques acrescidos)Nestas condições, impõe-se a reforma da decisão agravada, confirmando-se a liminar deferida, para conceder o benefício da justiça gratuita em favor dos agravantes. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de conceder a gratuidade da justiça ao Espólio de Aide Rocio Duma e Espólio de Antonio Duma.
|