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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 13.1 da “ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de danos morais” de NPU 0006564-49.2025.8.16.0017, movida pelo Agravante em face da Agravada, na parte em que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na exordial. Inconformado, recorre o Agravante pedindo que o agravo de instrumento seja recebido com a concessão de tutela recursal de urgência e, para tanto, alega que: (a) é consumidor de longa data de um contrato de plano de saúde coletivo por adesão, vinculado à operadora SulAmérica Seguros de Saúde S /A, plano ESPECIAL 100, código 545, com cobertura hospitalar e ambulatorial em apartamento, administrado pela Qualicorp; (b) foi brutalmente surpreendido com notificação unilateral da operadora SulAmérica, informando a aplicação de um reajuste absurdo e desproporcional de 45% sobre a mensalidade do seu plano de saúde; (c) tal reajuste está fora de qualquer parâmetro de razoabilidade, tendo sido imposto de fora opaca e arbitraria; (d) A SulAmérica, ao comunicar o aumento, não apresentou qualquer memória de cálculo, qualquer estudo atuarial, qualquer demonstração técnica da evolução da sinistralidade do grupo, tampouco documentos que pudessem comprovar de forma minimamente transparente a necessidade, a proporcionalidade e a legitimidade do aumento; (e) essa conduta afronta o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como o direito básico à informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC); (f) devido aos elevados gastos que possui, precisa litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, pois não dispõe de recursos para pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. O pleito liminar restou parcialmente deferido (mov. 8.1). Foi determinado o desentranhamento das contrarrazões, ante a não regularização da representação processual da Agravada (mov. 25.1). É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada e a tutela de urgência que almejava suspensão do reajuste de seu plano de saúde. Pois bem. Primeiramente, no que tange à gratuidade de justiça, o disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil elenca que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Entretanto, em que pese disponha o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”, não é possível ignorar que o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ou seja, embora concebida como direito/garantia fundamental instituída para assegurar a efetivação do direito de acesso à Justiça e à inafastabilidade da jurisdição, regula a Constituição Federal ser a assistência jurídica gratuita voltada apenas àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, de forma que a norma instituída pelo Código de Processo Civil não pode ser interpretada indistintamente para alargar o benefício e incluir todos que simplesmente declarem não possuir condições de custear os serviços da justiça. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que “a declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários” (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) e que “a jurisprudência do STJ entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado” (AgInt no AREsp n. 1.314.525/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 28/6/2019). Sobre os critérios para a concessão da assistência judiciária gratuita, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “A CF estatui ser a assistência jurídica obrigação do Estado, aos necessitados (CF 5.º LXXIV). O instituto tem sua história. No primeiro momento, o postulante precisa comprovar o estado de pobreza; em seguida, é, como hoje, suficiente afirmar a necessidade. O Juiz, de outro lado, agente do Estado, exerce papel saliente e obrigatório para a prestação jurisdicional não ser mera forma, singela sucessão de atos. Como ocorreu nestes autos, evidenciou sensibilidade para realizar justiça material. Esta, por seu turno, reclama que a parte tenha acesso ao debate, requeira, impugne, recorra. O magistrado precisa ficar atento para isso não ser acessível aos privilegiados de fortuna, ou que, pelo menos, possam contratar advogado. Só assim garantir-se-á a igualdade de tratamento às partes (STJ, 6.ª T., REsp 109796-MG, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, v. u., j. 24.2.1997, DJU 19.5.1997, p. 20697 – RSTJ 95/446).” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022, p. RL-1.18) Deste modo, a presunção de miserabilidade não tem caráter absoluto, podendo o Magistrado, diante das evidências do caso em concreto, intimar a parte a juntar documentos que melhor evidenciem sua real condição econômica e a alegada incapacidade, com fulcro no §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil. No caso, como fundamentado na decisão de mov. 8.1 tenho para mim que os documentos apresentados pelo Agravante comprovam a alegação de hipossuficiência financeira, na medida em que possui gastos elevados com despesas relativas a seu tratamento de saúde (movs. 1.6, 1.8, 1.15, 1.18, 11.9, 11.10, 11.11) e a despesas pessoais de subsistência (mov. 11.6, 11.7). Dessa forma, considerando os documentos juntados, demonstrando a situação econômica da parte Agravante, entendo que está configurada a condição de hipossuficiência. Em feitos semelhantes, nesse sentido já decidiu este Colegiado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. DISCUSSÃO NÃO CONTEMPLADA NA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027047-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008020-22.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024 – destaques adicionados) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE JUNTOU DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA E HOLERITES). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM INDICAR O CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0030837-80.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 05.08.2024 – destaques adicionados) Já no que diz respeito à tutela de urgência, conforme já trazido na decisão que apreciou o pedido liminar, na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim Wambier, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...).Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Estabelecidas essas premissas, e com base na cognição limitada do Agravo de Instrumento e na fase em que os autos se encontram, não constato a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque diferentemente do alegado pelo Agravante não se constata a probabilidade do direito, exigida para a antecipação da tutela recursal, porquanto o Agravante se limita a formular alegações genéricas de abusividade, alegando, somente, que esta foi feita sem a devida transparência e fora de qualquer parâmetro de razoabilidade, sendo, portanto, desproporcional e indevido. Afirma, para tanto, que a operadora tinha o dever de demonstrar a proporcionalidade do reajuste mediante a apresentação de “laudos atuariais, memórias de cálculo, dados precisos da sinistralidade do grupo e estudos financeiros”. Ocorre que no aviso da justificativa de reajuste, juntado ao mov. 1.10, consta a informação de que “Em atendimento à Resolução Normativa n.º 509 de 30/03/2022, a qual dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, a memória de cálculo deste reajuste encontra-se disponível no site www.sulamerica.com.br, em sua área logada”, o que infere que é possível, mediante essa consulta via login e senha, conferir as razões objetivas pelas quais o reajuste foi feito. Apesar disso, como bem consta no aviso citado, não é possível consultar tal material fora da área logada, razão pela qual é obstada a análise dos argumentos que embasaram o reajuste. Para mais, declarou o Agravante ser coletivo o plano mantido entre as partes, razão pela qual a princípio não é aplicável o teto de índices de reajuste fixado pela ANS para planos individuais, sendo pacífico o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.589/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4 /2024). A abusividade, assim, não pode ser reconhecida apenas pela comparação dos percentuais aplicados aos planos coletivos em comparação aos percentuais estabelecidos pela ANS para planos individuais ou familiares, como se constata dos seguintes arestos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CUSTOS. VARIAÇÃO. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.589/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4 /2024, destaques adicionados) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA CORTE SUPERIOR. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos - não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.038.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, destaques adicionados) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É ‘possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade’ (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ASSERTIVA DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES PRATICADOS PELO PLANO DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO AOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELA ANS. ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DA MENSALIDADE CONFORME CRITÉRIOS DE SINISTRALIDADE PREVIAMENTE ESTABELECIDOS. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUTOR QUE SEQUER DEMONSTROU MINIMAMENTE QUE OS REAJUSTES NÃO OBSERVARAM OS CRITÉRIOS PACTUADOS. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL QUE NÃO SERVE PARA TAL DESIDERATO. INVERSÃO DO ÔNUS INDEFERIDO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ESPECIFICAMENTE A ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. AFRONTA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009240- 62.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.02.2024, destaques adicionados) “Apelação cível. Ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Pretensão de revisão de contrato de plano de saúde firmado na vigência de contrato de trabalho. Inteligência do art. 31 da Lei 9.656/98. Pretensão de manutenção da contraprestação nos termos em que fixados durante da vigência do contrato de trabalho. Impossibilidade. Validade de cláusula que autoriza a graduação de acordo com a faixa etária. Tema 1034 do STJ. Pleito de reconhecimento de invalidade da cláusula de reajuste por aumento de sinistralidade. Invialidade. Precedente do STJ. Decisão mantida.1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.818.487/SP, sob a sistemática dos recurso repetitivos (Tema n. 1.034), firmou a seguinte tese jurídica: "o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". (AgInt no AREsp n. 1.920.005/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).2. O "pagamento integral" da redação do art. 31 da Lei 9.656 /98 deve corresponder ao valor da contribuição do ex-empregado, enquanto vigente seu contrato de trabalho, e da parte antes subsidiada por sua ex-empregadora, pelos preços praticados aos funcionários em atividade, acrescido dos reajustes legais. Precedentes. (REsp n. 1.713.619 /SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018).3. “É lícita a cláusula de contratos de plano de saúde coletivo que estabelece reajuste em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, devendo o magistrado, diante do caso concreto, verificar eventual abusividade do reajuste efetivamente aplicado”. (AgInt no REsp n. 2.032.399/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3 /2023, DJe de 24/3/2023).4. Recurso não provido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012985-78.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023 – destaques adicionados) Em vista disso, concluiu a decisão agravada, “No caso em tela, para a análise da abusividade alegada, depende da instrução probatória, especificamente as disposições contratuais, os critérios adotados pela requerida, de modo que, no momento processual, não há como outorgar a liminar pretendida”, visto que sequer foi juntado o contrato firmado entre ambos, o que, de fato, infirma a probabilidade de provimento recursal, já que a análise das disposições contratuais é impossibilitada. Logo, não é possível verificar se o reajuste no valor da mensalidade atualmente cobrada é abusivo. Outrossim, quanto ao perigo de dano, deixo de apreciá-lo, vez que para a antecipação da tutela recursal se faz necessária a presença de ambos os requisitos, eis que concomitantes. Isso dito, tenho que não é possível a pretendida antecipação total da tutela recursal, sem prejuízo de eventual reexame da questão ou ulterior concessão da medida antecipatória de tutela, se for o caso, após o acurado exame meritório do recurso. Dessarte, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, tão somente para conceder a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos da fundamentação acima.
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