SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060675-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DE INDÍCIOS DE TRÁFICO DE DROGAS DE FORMA HABITUAL, ALÉM DA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.1 Habeas Corpus impetrado contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. 1.2 Alegações da defesa de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da custódia preventiva, existência de condições pessoais favoráveis do paciente, ausência de risco de reiteração delitiva e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está adequadamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos e se é possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A autoridade impetrada fundamentou concretamente a prisão preventiva na existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, com base em confissão da corré, denúncias anônimas e demais elementos constantes nos autos.3.2 A segregação foi decretada para garantir a ordem pública, em virtude da periculosidade do paciente, integrante de associação voltada ao tráfico de drogas, e da continuidade delitiva evidenciada pela aquisição recente de nova substância ilícita.3.3 A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi corretamente afastada, tendo em vista que tais medidas se revelariam insuficientes para garantir a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Ordem denegada.Tese de julgamento: “A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando baseada em elementos concretos dos autos que evidenciam o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, sendo legítima mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 949.505/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 9/12/2024. STJ, AgRg no RHC n. 200.114/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 2/12/2024.