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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado MATHEUS CESAR SANTOS em favor de GILCENEI GIOCONDE JUNIOR, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Curiúva que, à mov. 22.1 dos autos de NU 0000861- 51.2025.8.16.0078, decretou, mediante representação do Delegado de Polícia (mov. 1.1 desses autos) e requerimento do Dr. Promotor de Justiça (mov. 19.1 desses autos), a prisão preventiva do paciente, denunciado por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (mov. 37.1 – autos 0000860-66.2025.8.16.0078).Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) a autoridade impetrada não analisou adequadamente todos os fundamentos expostos no pedido de revogação da prisão, tendo proferido decisão genérica ao manter a custódia cautelar; b) diversos argumentos defensivos não foram considerados pelo Juízo impetrado, resultando em decisão desprovida de fundamentação, o que acarreta sua nulidade; c) a decisão que indeferiu o pedido de liberdade não apresenta justificativa quanto ao periculum libertatis; d) o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa; e) o histórico criminal do corréu - pessoa considerada perigosa, com antecedentes por tráfico de drogas, réu em ação penal por homicídio e autor de ameaças à companheira do paciente - não pode ser estendido a este/paciente; f) a defesa destacou que não há indícios de reiteração criminosa após a apreensão das substâncias entorpecentes; g) inicialmente, a autoridade policial liberou o paciente e sua companheira Daiana, sendo que apenas após nova declaração desta houve representação pela prisão preventiva do paciente, que sequer constava no boletim de ocorrência lavrado; h) o único indício de reiteração delitiva consiste na declaração de sua companheira, no sentido de que ele continuava a traficar entorpecentes; i) por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente; j) o paciente jamais ameaçou testemunhas, ao contrário dos corréus, inexistindo risco à instrução criminal; k) a decisão que decretou a prisão preventiva apenas apontou, de forma genérica, o risco de continuidade na prática do tráfico de drogas, o qual não se comprovou nas diligências realizadas; l) o paciente colaborou com as investigações, fornecendo, inclusive, a senha de seu aparelho celular; m) após a apreensão das drogas entregues por Daiana, não haveria possibilidade de continuidade da atividade ilícita por parte do paciente, considerando que os entorpecentes já haviam sido recolhidos e os corréus Carlos e Marcela - apontados como seus fornecedores - encontravam-se foragidos; n) a manutenção da prisão do paciente, enquanto Daiana permanece em liberdade, afronta os princípios da paridade de armas e da coerência processual e o) são plenamente cabíveis, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão. Requer, assim, a concessão liminar do mandamus, com a consequente expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, inclusive com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se necessário for.A liminar foi por mim indeferida (mov. 11.1/TJPR).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo parecer de mov. 18.1/TJPR, opinou pela denegação da ordem impetrada (Procurador de Justiça MARCELO ALVES DE SOUZA).É o relatório.
A pretensão deduzida no presente writ não merece acolhimento, uma vez que estão presentes os fundamentos e requisitos legais necessários para a manutenção da custódia preventiva decretada em desfavor do paciente.No que concerne à alegação de inidoneidade da prisão preventiva pela ausência de requisitos autorizadores e de fundamentação concreta da decisão que a decretou, infere-se dos autos que a autoridade tida como coatora explicitou suficientemente a necessidade da custódia na presença de indícios mínimos de autoria e elementos da materialidade delitiva (fumus comissi delicti).Nas palavras da autoridade impetrada:“(...) Consta da inicial, em suma, que GILCENEI GIOCONDE JUNIOR, CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE MELO e MARCELA SANTOS TEIXEIRA DE LIMA estão sendo investigados pela prática dos delitos de tráfico de drogas, extorsão e associação, nos seguintes termos: B.O 2025/587455 NESTA DATA POR VOLTA DAS 18H50MIN A EQUIPE POLICIAL FOI ACIONADA PELA SRª DAIANA CRIS XAVIER DE OLIVEIRA, QUE RELATOU ESTAR EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO PAI DE SEU NAMORADO, GILCENEI GIOCONDE JUNIOR, LOCALIZADA NA RUA SERINGUEIRA, Nº 125. NO LOCAL, A SOLICITANTE INFORMOU QUE ESTAVAM OCORRENDO DISCUSSÕES RELACIONADAS A SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS (DROGAS) QUE SE ENCONTRAVAM EM SUA CASA, SITUADA NA RUA CARNAÚBA, Nº 120, NO JARDIM SANTA BÁRBARA. A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O ENDEREÇO INDICADO, ONDE, EM CONTATO COM DAIANA, ESTA DECLAROU: "MEU NAMORADO E EU SOMOS RESPONSÁVEIS PELAS DROGAS PERTENCENTES A CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE MELO, VULGO 'RICKI', E A MARCELA, ESPOSA DE CARLOS. NÓS DOIS, GILCENEI E EU, ESTAMOS COMERCIALIZANDO ESSAS DROGAS, E EU AS GUARDO NA MINHA RESIDÊNCIA." DAIANA ACRESCENTOU QUE, EM DECORRÊNCIA DOS EVENTOS REGISTRADOS NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA Nº 563391/2025, RICKI E MARCELA, OS PROPRIETÁRIOS DOS ENTORPECENTES, ENCONTRAVAM-SE FORAGIDOS DA JUSTIÇA. SEGUNDO DAIANA, MARCELA OS LEVOU ATÉ SUA CASA E PEDIU QUE GUARDASSEM AS DROGAS, TEMENDO UMA POSSÍVEL AÇÃO POLICIAL EM SUA RESIDÊNCIA. RESSALTOU QUE ENQUANTO GILCENEI REALIZAVA O FRACIONAMENTO DA DROGA, DAIANA ERA RESPONSÁVEL POR EMBALÁ-LA. O TOTAL DE PEDRAS ERA DE 200, COM UM VALOR DE R$ 1.800,00, E ALGUMAS JÁ HAVIAM SIDO VENDIDAS. DIANTE DAS INFORMAÇÕES E DA DECISÃO DE DAIANA EM ENTREGAR AS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS VOLUNTARIAMENTE, A EQUIPE POLICIAL DIRIGIU-SE AO ENDEREÇO DE SUA RESIDÊNCIA. O LOCAL TRATAVA-SE DE UMA CASA SIMPLES, SITUADA ABAIXO DO NÍVEL DA RUA. NO INTERIOR, A PRÓPRIA DAIANA PEGOU EMBAIXO DO SOFÁ UMA BOLSA AZUL COM DETALHES CINZAS E, DO INTERIOR DESTA, RETIROU UMA BALANÇA DE PRECISÃO E DIVERSAS PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A DROGA, EMBALADAS EM UM SACO PLÁSTICO E ENVOLTAS EM PAPEL ALUMÍNIO, TOTALIZANDO 179 PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, CUJO PESO TOTAL, EMBALADAS, FOI DE 89 GRAMAS. AS DROGAS FORAM DEVIDAMENTE ARMAZENADAS EM ENVELOPE DE VESTÍGIO DE CADEIA DE CUSTÓDIO, SOB O LACRE Nº 028708. OS TELEFONES CELULARES DE AMBOS OS SUSPEITOS TAMBÉM FORAM APREENDIDOS. AO SER INDAGADO SOBRE OS FATOS, GILCENEI NEGOU VEEMENTEMENTE QUALQUER ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES ILÍCITAS, AFIRMANDO NUNCA TER SE ENVOLVIDO COM DROGAS E DESCONHECER AS PESSOAS DE RICKI E MARCELA. É IMPORTANTE SALIENTAR QUE, NA MESMA DATA, A EQUIPE POLICIAL RECEBEU DIVERSAS LIGAÇÕES ANÔNIMAS RELATANDO QUE O CASAL (DAIANA E GILCENEI) ESTARIA COMERCIALIZANDO DROGAS. A DENÚNCIA ANÔNIMA OCORREU POR VOLTA DAS 11H00MIN, E UM DOS DENUNCIANTES AFIRMOU TER VISTO O CASAL ENTRANDO E SAINDO DA RESIDÊNCIA DE RICKI E MARCELA, LOCALIZADA NA RUA GUARAREMA. DIANTE DOS FATOS APRESENTADOS, DAIANA CRIS XAVIER DE OLIVEIRA E GILCENEI GIOCONDE JUNIOR FORAM ENCAMINHADOS AO HOSPITAL MUNICIPAL DE FIGUEIRA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E, POSTERIORMENTE, COM TODOS OS VESTÍGIOS FORAM ENTREGUES À 57ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE CURIÚVA PARA OS PROCEDIMENTOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CABÍVEIS. (...).O inquérito policial foi instaurado a partir de um boletim de ocorrência (587455/2025) no qual Daiana Cris Xavier de Oliveira acionou a polícia relatando discussões sobre drogas na residência do pai de seu namorado, Gilcenei Gioconde Junior. Daiana confessou que ela e Gilcenei guardavam e comercializavam drogas (200 pedras de crack avaliadas em R$ 1.800,00) pertencentes a Carlos Henrique Oliveira de Melo (vulgo 'Ricki') e sua esposa, Marcela Santos Teixeira de Lima. Marcela teria pedido para Daiana e Gilcenei guardarem as drogas, pois Ricki e Marcela estavam foragidos da justiça devido a eventos de outro boletim de ocorrência (nº 563391/2025). Gilcenei fracionava a droga e Daiana a embalava. Após a confissão, Daiana entregou voluntariamente as drogas à polícia em sua residência: 179 pedras de crack (89 gramas) e uma balança de precisão, que estavam em uma bolsa. Os celulares de Daiana e Gilcenei foram apreendidos. Gilcenei negou qualquer envolvimento. No mesmo dia, a polícia recebeu denúncias anônimas sobre o tráfico realizado pelo casal, informando que foram vistos entrando e saindo da casa de Ricki e Marcela. Posteriormente, Daiana passou a ser extorquida por Ricki e Marcela para ressarcir o prejuízo da droga apreendida, sofrendo ameaças de morte caso os investigados fossem presos. Em depoimento, Daiana confirmou que foi constrangida por Gilcenei a esconder drogas, e, que ele também guardava entorpecentes na casa de seu avô ('Grilo'), bem como que Gilcenei havia adquirido recentemente 50 gramas de cocaína. A droga era adquirida de Ricki, Marcela e também de um indivíduo chamado Marcelo Sales. Daiana apresentou comprovante de depósito feito para Ricki como resultado da extorsão. (...).Quanto ao fumus comissi delicti encontra-se presente, diante dos documentos que instruem a presente. Além do que consta de relatórios, boletins de ocorrência, há a confissão de Daiana Cris Xavier de Oliveira, que acionou a Polícia Militar e disse que ela e seu namorado Gilcenei Gioconde Junior, teriam recebido drogas para venda das pessoas de Marcela Santos Teixeira de Lima e Carlos Henrique Oliveira de Melo. Após entregar as drogas aos policiais, Marcela e Carlos começaram ameaçar Daiana, dizendo que ela teria que devolver o dinheiro das drogas apreendidas, bem como se ela os denunciasse, seria morta. (...).” (mov. 22.1 - autos NU 0000861- 51.2025.8.16.0078). Destaquei.Sendo assim, entendo que os indícios de envolvimento do paciente na empreitada delitiva foram suficientemente apontados pela autoridade impetrada, não apenas com base na delação da corré Daiana, mas também em razão de denúncias anônimas que indicam que o casal comercializava substâncias entorpecentes.A par disso, o decisum impetrado restou amparado na existência de um dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente (periculum libertatis), evidenciada pelo fato de, supostamente, integrar associação voltada ao tráfico de drogas, bem como na necessidade de fazer cessar a atividade delituosa.A autoridade impetrada assim consignou:“(...). Consta, ainda, que mesmo após Daiana entregar as drogas à polícia militar, há indícios de que Gilcenei, Marcela e Carlos continuam associados para prática do delito de tráfico de drogas.” (mov. 22.1 - autos NU 0000861-51.2025.8.16.0078).Ademais, por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a autoridade impetrada assim se pronunciou:“A materialidade delitiva e os indícios de autoria estão bem demonstrados no inquérito policial. GILCENEI e sua convivente DAIANA vinham, em conjunto com o casal CARLOS HENRIQUE e MARCELA, praticando o tráfico de drogas em Figueira/PR. CARLOS HENRIQUE é pessoa violenta. Vinha sendo procurado pela polícia, com um(a) ordem de prisão preventiva decretada em razão da prática de um homicídio recentemente praticado na cidade de FIGUEIRA /PR. Responde a outras duas tentativas de homicídio na comarca. Desde então ao que tudo indica GILCENEI e DAIANA passaram a contribuir de forma mais intensa com a comercialização de drogas, eis que CARLOS HENRIQUE estava foragido, homiziado. A polícia reuniu elementos que demonstram que MARCELA e seu companheiro passaram a ameaçar, coagir e extorquir DAIANA, pessoa que também estava envolvida com o tráfico de entorpecentes e que, por algum motivo nobre, decidiu por denunciar e entregar os entorpecentes que vinham comercializando na cidade. Foi denunciado. É acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico. DAIANA, uma atitude que se pode reconhecer até como nobre, decidiu por delatar todo o grupo criminoso, inclusive admitindo também a sua participação da empreitada. DAIANA apresentou à polícia, de forma espontânea, o entorpecente que guardava em sua residência. Gilcenei e Carlos Henrique foram detidos. MARCELA CONTINUA FORAGIDA. O que se pretende destacar com o histórico policial de CARLOS HENRIQUE, e até mesmo do pai deste, SR. MANOEL CARLOS DE MELO, pessoa que também ostenta condenação por tráfico de drogas e responde criminalmente por homicídio, é que GILCENEI é parte de um verdadeiro bando criminoso que age com violência, incutindo medo na comunidade. Isto se extrai das folhas de antecedentes acostadas na ação penal principal n. 0000860-66.2025.8.16.0078 em apenso. Obviamente que, diante de tais circunstâncias, mantê-los preso possibilidade uma melhor instrução probatória. Evidente que, neste momento, colocar GILCENEI em liberdade traria enorme risco à ordem pública e porque não dizer até mesmo à corré DAIANA, que o delatou. Ao contrário do que sustenta a defesa, a declaração de DAIANA, aliada à apresentação das drogas que guardava consigo, é suficiente para demonstrar a materialidade e indícios de autoria delitiva. Ademais, ainda se aguarda a quebra de sigilo bancário do coautor CARLOS HENRIQUE e uma perícia a ser realizada no celular apreendido com o requerente, cujas cautelares já foram deferidas, para se levantar eventuais transações bancárias sem lastro envolvendo GILCENEI, CARLOS HENRIQUE e MARCELA e, quem sabe, desvendar outros envolvidos na prática ilícita. Ou seja, permanecem hígidos os fundamentos para a sua custódia cautelar, que foi decretada para assegurar a ordem pública e a instrução criminal. Em liberdade, GILCENEI tem condições de continuar a intimidar e coagir testemunhas, como vinham fazendo CARLOS HENRIQUE e MARCELA, que ao que parecem exerciam uma certa direção e gerência na associação.” (mov. 13.1 – autos NU 0000994-93.2025.8.16.0078) -. destaqueiDessa forma, conforme bem consignado pela autoridade impetrada, há elementos que indicam que o paciente, em conjunto com sua companheira, recebiam drogas oriundas dos corréus Carlos e Marcela para fracionamento e posterior comercialização. Ademais, consta dos autos que, mesmo após a delação da corré Daiana, o paciente teria persistido na atividade ilícita, uma vez que ela teria informado aos policiais que ele havia recentemente adquirido 50 gramas de cocaína - entorpecente diverso do crack anteriormente entregue aos agentes pela referida corré.Tais circunstâncias justificam a manutenção da medida cautelar mais gravosa, como meio de fazer cessar a continuidade da atividade delitiva. Por conseguinte, nesta fase processual, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou ausência de fundamentação concreta na decisão impetrada.Quanto ao tema:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse irregular de arma de fogo e organização criminosa. A defesa alega fundamentação insuficiente da prisão preventiva, suplementação indevida da fundamentação pelo Tribunal de Justiça e ilicitude na extração de dados de celulares apreendidos sem perícia oficial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior; (ii) examinar se o Tribunal de Justiça extrapolou a fundamentação original ao agregar elementos novos na decisão que manteve a prisão preventiva; e (iii) determinar se há flagrante ilegalidade na decisão que justifique o relaxamento da prisão preventiva, em razão da alegada ilicitude da prova extraída dos celulares.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, evidenciados pelo modus operandi, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a existência de indícios de continuidade na prática delitiva.6. A jurisprudência do STJ permite que o Tribunal de Justiça complemente a fundamentação do decreto prisional com base nos elementos já presentes nos autos, desde que não acrescente fatos novos que alterem a base fática da decisão inicial.7. A alegação de ilicitude da prova extraída dos celulares, por ter sido realizada por agentes policiais e não por peritos, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede a análise desta Corte Superior para evitar supressão de instância.8. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do recorrente não afastam a necessidade da prisão preventiva quando devidamente fundamentada em dados concretos que justifiquem a medida cautelar extrema.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não conhecido."(AgRg no HC n. 949.505/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024). Destaquei. “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE APETRECHOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de liderar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante.3. Pacífico é o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do agente e "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/5 /2017). Precedentes.4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação.Precedentes.5. É pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e os riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou a quantidade das drogas apreendidas.6. A apreensão de drogas e apetrechos relacionados ao tráfico na residência do agravante justifica a custódia cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Agravo regimental improvido.”(AgRg no RHC n. 200.114/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Destaquei.Evidente, portanto, que, diferentemente do que pretende fazer crer o impetrante, a custódia cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, razão pela qual, em um juízo valorativo baseado em elementos concretos e não puramente abstratos, concluiu a indicada autoridade coatora pela necessidade de sua segregação cautelar.Não se olvide, ainda, que basta a presença de um dos requisitos contemplados no art. 312 do Código de Processo Penal para legitimar a medida excepcional, revelando-se prescindível a demonstração concomitante de todas as hipóteses previstas na legislação adjetiva.Forçoso sublinhar, ainda, que eventuais condições pessoais do paciente, ainda que favoráveis, não constituem óbice, por si sós, à manutenção da prisão preventiva decretada em seu desfavor. Nesse sentido: “(...) A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva.” (STJ, AgRg no HC n. 760.423/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).No que concerne à alegação da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, melhor sorte não socorre ao paciente. Isso porque, diante da demonstrada periculosidade concreta, não há que se falar em substituição da segregação, pois “... apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do quadro de maior gravidade e de risco de reiteração delitiva delineado ...” (HC 670.619/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021). - destaquei.Diante do exposto, por entender que o paciente não está sofrendo qualquer coação ilegal, voto no sentido de denegar a ordem impetrada.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.Participaram do julgamento os Desembargadores Ruy A. Henriques (Presidente, com voto) e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 30 de junho a 04 de julho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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