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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0002092-08.2025.8.16.0113, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Marialva, em face da decisão proferida no mov. 18.1, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos seguintes termos:“[...] Assim, nos termos do art. 3.º do DL 911/69, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente porque, em tese, está comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente. Conste no mandado: a) se o bem for apreendido, a parte ré terá o prazo de cinco dias para purgar a mora (abrangendo todas as parcelas do contrato, vencidas e vincendas, aquelas corrigidas mediante os encargos legais e contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor do débito em aberto), quando o mesmo lhe será restituído; b) o depósito da mora independerá de qualquer pedido ou cálculo e não será aceito se não for feito nesse prazo; c) que, purgando ou não a mora, poderá contestar a ação no prazo de quinze dias a partir da execução da liminar, podendo alegar quaisquer matérias quanto aos encargos assumidos, inclusive podendo pedir o reconhecimento de excessos e ver desconstituída a mora ou afastamento de eventuais abusos; d) que, caso não purgue a mora ou não obtenha (através da defesa apresentada com base no par. 4.º, do art. 3.º, do DL 911/69) a descaracterização da mora, consolidar-se-á a propriedade e a posse plenas do bem no patrimônio do credor. [...]”Irresignada, a agravante VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA - ME, sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que a constituição em mora não foi devidamente comprovada, além de suscitar a alegada inépcia da petição inicial em razão de cumulação de contratos, impossibilitando a purga da mora de forma individualizada. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a revogação da medida de busca e apreensão.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator, sob o fundamento de que, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a mora decorre do simples inadimplemento, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, não se exigindo a prova do recebimento (mov. 18.1 TJPR).A parte agravada, BANCO VOLKSWAGEN S.A., apresentou contrarrazões (mov. 13.1 TJPR), defendendo a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a constituição em mora foi regularmente comprovada, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132, bem como que não há risco de dano grave a justificar a concessão de tutela recursal.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, vieram os autos a esta Corte para julgamento.Trata-se a presente de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face de VMB SOBCZAK TRANSPORTES LTDA - ME.O juízo singular deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente porque, em tese, está comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas contratualmente.Inconformada com referida decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pelas razões acima relatadas.Contudo, sem razão, a recorrente.Consoante a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), é suficiente, para fins de comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensável a prova do recebimento pessoal pelo devedor.No caso dos autos, restou demonstrado que o Banco agravado remeteu a notificação extrajudicial ao endereço informado no instrumento contratual, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO “NÃO LOCALIZADO”. IRRELEVÂNCIA. MORA EX RE. ARTIGOS 2º, §§ 2º e 3°, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. TEMA 1132-STJ. PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PELO DEVEDOR INEXIGÍVEL. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. SUFICIÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.I – A norma extraída da literalidade do mencionado dispositivo legal do Decreto Lei 911/69 estabelece que “a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento”, conferindo-lhe contornos de mora ‘ex re’, sendo certo assim que sua configuração prescinde de qualquer atitude do credor, já que advém automaticamente do atraso no pagamento tempestivo da parcela, estando o devedor em mora automaticamente quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396, do Código Civil).II – Dessa forma, se a carta enviada ao consumidor com aviso de recebimento retorna como “Não Procurada”, tem-se que o devedor não se desincumbiu de seu dever de manter o endereço atualizado junto à instituição financeira que lhe forneceu os fundos para aquisição do bem de sua utilidade. Bastando para a constituição em mora que tenha enviado o AR para o endereço constante no contrato.III – O retorno da carta AR com informação de “NÃO PROCURADO”, porque o serviço de correio não faz entrega domiciliar no endereço respectivo, é irrelevante para a constituição da mora, uma vez que basta ao credor a expedição da notificação no endereço constante no contrato. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002797-26.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO QUE CONSTITUI MEIO HÁBIL À SUA COMPROVAÇÃO. RETORNO DO AR COM INFORMAÇÃO DE MUDOU-SE. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA ATUALIZAR OS DADOS CADASTRAIS. DOCUMENTO ENVIADO AO ENDEREÇO DO CONTRATO.- No caso dos autos, se constata o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, o que autoriza a constituição em mora do devedor, mesmo com anotação de “mudou-se”. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037643-68.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.09.2023)Assim, correta a conclusão do juízo singular ao considerar configurada a mora contratual, o que autoriza a medida liminar de busca e apreensão.Não prospera, igualmente, a alegação de inépcia da petição inicial em razão da cumulação de contratos. Isso porque, a jurisprudência dos Tribunais brasileiros reconhece a possibilidade de ajuizamento de ação única quando se trata de mesma causa de pedir – a inadimplência –, desde que individualizados os débitos, como ocorreu no caso concreto. Tal medida, além de legítima, visa à economia processual e à efetividade da tutela jurisdicional.Nesse sentido:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste vedação legal à cumulação de pedidos referentes a contratos fiduciários distintos no mesmo processo. 2. A exigência de ajuizamento de ações autônomas para cada contrato representa ônus desproporcional à parte agravante, contrariando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual. 3. O perigo de dano configura-se no risco de extinção do processo sem resolução do mérito e na necessidade de propositura de novas ações, gerando dispêndios desnecessários e comprometendo a celeridade processual. 4. A cumulação não acarreta tumulto processual quando os contratos e bens envolvidos estão adequadamente delimitados nos autos. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50177534620248080000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível)AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS EM UM SÓ PROCESSO. POSSIBILIDADE. MESMA CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que determinou a emenda a inicial para excluir do processo um dos veículos e protocolar nova ação com relação a este, visando assim, o desmembramento da demanda. 2. É possível a cumulação de contratos em um só processo, uma vez que a ação visa à retomada de bens da mesma parte (agravada) e considerando que a causa de pedir é a mesma, qual seja, a inadimplência, sendo, portanto, desnecessário o desmembramento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20160020031547 DF 0003660-74.2016.8 .07.0000, Relator.: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 27/04/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/05/2016. Pág.: 293/300)Portanto, segundo entendimento jurisprudencial, pode-se admitir a reunião de contratos em um único processo, já que a demanda busca a retomada de bens da mesma parte e tem como fundamento idêntico a inadimplência. Assim, não há necessidade de desmembrar a ação.Destarte, ausente qualquer ilegalidade ou abuso na decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos. Conclusão:Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
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