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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060719-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA. CUMULAÇÃO DE CONTRATOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Decisão agravada que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, diante da comprovação da inadimplência contratual e da constituição em mora da parte devedora.II. Questão em discussão2. Controvérsia acerca da validade da constituição em mora e da alegada inépcia da petição inicial em razão da cumulação de contratos de financiamento.III. Razões de decidir3. Regular constituição em mora comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal, conforme entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. Admissibilidade da cumulação de contratos em uma única demanda, desde que individualizados os débitos, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais. Ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de tutela recursal.IV. Dispositivo e tese4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É válida a constituição em mora do devedor fiduciante mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, dispensada a prova do recebimento, nos termos do Tema 1.132 do STJ, sendo legítima a cumulação de contratos em uma única ação de busca e apreensão quando fundada na mesma causa de pedir.