SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060723-90.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que lhe impôs a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais no processo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais, já que a prova foi requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. O agravante sustenta que a responsabilidade pelo custeio da perícia deve recair sobre a instituição financeira ré e que há excesso no valor arbitrado em relação à tabela do CNJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais decorrentes da realização de prova grafotécnica requerida por parte beneficiária da justiça gratuita e seu respectivo valor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, uma vez que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.4. O valor dos honorários periciais cujo adiantamento incube ao ente estatal deve observar as hipóteses previstas na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ.5. A questão relativa ao ônus da prova e ao respectivo encargo financeiro para a sua produção é matéria restrita às partes, não detendo o ente estatal interesse recursal, como terceiro, não comportando o recurso conhecimento neste tópico.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, para limitar o valor do adiantamento dos honorários em R$1.500,00.Tese de julgamento: Nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requer a produção de prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, respeitados os limites legais estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, 429, 95, § 3º; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0103593-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 22.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013438-72.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 28.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar os honorários da perícia grafotécnica, que foi pedida pela autora da ação e que é beneficiária da justiça gratuita. O Estado argumentou que não deveria arcar com esses custos, mas o juiz entendeu que, como a perícia foi solicitada pela parte que não tem condições de pagar, é responsabilidade do Estado cobrir esses gastos, respeitando os limites estabelecidos pela lei. Assim, a decisão anterior que determinava que o Estado pagasse os honorários foi mantida, mas com redução do valor, de acordo com a Resolução do CNJ.