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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que lhe impôs a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais no processo de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais, já que a prova foi requerida pela parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. O agravante sustenta que a responsabilidade pelo custeio da perícia deve recair sobre a instituição financeira ré e que há excesso no valor arbitrado em relação à tabela do CNJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir ao Estado do Paraná a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais decorrentes da realização de prova grafotécnica requerida por parte beneficiária da justiça gratuita e seu respectivo valor.III. Razões de decidir3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Estado do Paraná, uma vez que a perícia foi requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.4. O valor dos honorários periciais cujo adiantamento incube ao ente estatal deve observar as hipóteses previstas na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ.5. A questão relativa ao ônus da prova e ao respectivo encargo financeiro para a sua produção é matéria restrita às partes, não detendo o ente estatal interesse recursal, como terceiro, não comportando o recurso conhecimento neste tópico.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte, para limitar o valor do adiantamento dos honorários em R$1.500,00.Tese de julgamento: Nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, requer a produção de prova pericial, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o Estado, respeitados os limites legais estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 373, 429, 95, § 3º; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no REsp 1537179/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01.06.2020; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0103593-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Albino Jacomel Guerios, j. 22.03.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0013438-72.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, j. 28.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná deve pagar os honorários da perícia grafotécnica, que foi pedida pela autora da ação e que é beneficiária da justiça gratuita. O Estado argumentou que não deveria arcar com esses custos, mas o juiz entendeu que, como a perícia foi solicitada pela parte que não tem condições de pagar, é responsabilidade do Estado cobrir esses gastos, respeitando os limites estabelecidos pela lei. Assim, a decisão anterior que determinava que o Estado pagasse os honorários foi mantida, mas com redução do valor, de acordo com a Resolução do CNJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060723-90.2025.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.12.2025)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Paraná contra despacho proferido na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pleito liminar” (autos nº 0000411-89.2022.8.16.0183), ajuizada por Osvalina Capestrano, por meio do qual o juízo a quo determinou o cumprimento do tópico “d.2.2.4.2” das subalíneas “d.2.2.4” e seguintes da alínea “d.2.2” do subitem “d.2” do item “d” do dispositivo da decisão de mov. 47.1 – 1ºgrau. (mov. 78.1 – 1ºgrau). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o ônus da prova recai sobre quem produziu o documento (no caso, o banco); b) em caso de impugnação da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar a autenticidade e custear a perícia; c) o Estado só é responsável pelo custeio quando o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, e mesmo assim, dentro dos limites da tabela do CNJ; d) a Resolução 232/2016 do CNJ limita o valor da perícia a R$ 300,00, podendo ser quintuplicado (até R$ 1.500,00) em casos justificados. O valor arbitrado (R$ 1.850,00) excede esse teto; e, ainda, c) o Estado não se opõe ao valor arbitrado, mas requer que sua responsabilidade seja limitada ao teto legal. Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo sob o argumento o “de que eventual demora no julgamento, implicará o prosseguimento do cumprimento da decisão agravada, eis que já consta a intimação do Estado do Paraná para efetuar o pagamento do valor de 100% dos honorários periciais – acima do limite de responsabilidade estatal – a que não lhe são devidos, porque é de integral responsabilidade do banco-réu (art. 429, II, CPC c/c Tema 1061, STJ), causando evidente prejuízo ao erário”. E, ao final, seu provimento para que seja modificada a decisão hostilizada. O julgamento foi convertido em diligência para oportunizar a parte agravante que se manifestasse sobre a possível inadmissibilidade do recurso, já que a decisão agravada tem natureza de despacho e, portanto, sem conteúdo decisório. (mov. 9.1 – TJ) O Agravante, por sua vez, se manifestou no mov. 12.1 – TJ alegando, em suma, que embora classificada como despacho, a decisão prolatada no mov. 78.1 – 1ºgrau possui conteúdo decisório, visto que “outorga o ônus financeiro da perícia grafotécnica ao Estado do Paraná e determina, por consequência a expedição de RPV para tanto”. Pela decisão de mov. 14.1 - TJ foi deferido o pedido de efeito suspensivo.Devidamente intimadas, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo (mov. 22.1 – TJ), enquanto a agravada Osvalina Capestrano reiterou os argumentos da parte agravante pela reforma da decisão e imposição da responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais para o banco agravado (mov. 23.1 – TJ).Em seguida, voltaram-me conclusos os autos.É o relatório.
Voto De início, cumpre esclarecer que de fato o pronunciamento judicial em questão não pôs fim ao processo, tampouco possui conteúdo decisório, enquadrando-se, portanto, no conceito de mero despacho de expediente, já que apenas determinou a parte Agravante o cumprimento da decisão de saneamento proferida no mov. 47.1 – 1ºgrau. Contudo, depreende-se dos autos que a decisão de saneamento do processo, que determinou o ônus financeiro da perícia grafotécnica ao Estado do Paraná, foi proferida em 11/03/2024 (mov. 47.1 – 1ºgrau), não tendo o Agravante a oportunidade de se manifestar, uma vez que sequer se encontrava habilitado nos autos, o que ocorreu apenas em 05/11/2024 (mov. 72.1 – 1ºgrau). Desse modo, considerando que o Agravante foi intimado da decisão de custear a perícia grafotécnica apenas através do despacho de mov. 78.1 – 1ºgrau, tal decisão deixa de ser mero impulso processual, que não causaria qualquer dano ou interesse das partes, para se enquadrar como decisão interlocutória.Ademais, em que pese a pretensão da parte agravante não constar dentre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da taxatividade mitigada, que permite “a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso concreto, a parte agravante manifesta inconformismo em face da decisão que lhe impôs a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, com a consequente determinação de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se, portanto, a presença de urgência, decorrente da possibilidade de esvaziamento da utilidade do exame da matéria em sede de apelação. Isto é, caso a controvérsia não seja apreciada neste momento, a RPV será expedida e, possivelmente, o desembolso por parte do ente estatal já terá sido efetivado e o respectivo valor levantado pela perita, o que poderá tornar inócua a futura análise da questão somente em apelação.Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do presente agravo de instrumento, ainda que em parte.Cuida-se, na origem, de “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais com pleito liminar”, que busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre a autora (Osvalina Capestrano) e o réu (Banco C6 Consignado S.A.), decorrente de contratos de empréstimo consignado realizados sem a anuência da autora, além de indenização por danos morais e materiais.Em decisão saneadora, o juízo a quo determinou a produção de prova pericial e “(...) a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), com a consequente intimação do Estado do Paraná, para que, no prazo de 2 (dois) meses, promova o depósito do valor em juízo(...)”. (mov. 47.1 – 1ºgrau)A controvérsia recursal reside na possibilidade de se atribuir ao Estado do Paraná a responsabilidade pela antecipação do custeio dos honorários periciais decorrentes da realização de prova grafotécnica.Preliminarmente, necessário assinalar que, no âmbito do presente feito, o Estado do Paraná não figura como parte legítima, seja no polo ativo, seja no polo passivo da relação jurídica de direito material. Isso porque, a participação do ente estatal decorre, exclusivamente, da incumbência legal de antecipar o pagamento dos honorários periciais, no caso em que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ou seja, no caso, o Agravante não assume a condição de litigante, mas sim de interveniente acessório, convocado a cumprir obrigação de natureza administrativa e instrumental.Por conseguinte, na qualidade de terceiro interessado, não compete ao Estado adentrar no mérito da demanda, como, por exemplo, na discussão sobre a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade do seu respectivo custeio. Sua atuação restringe-se ao cumprimento da legislação que assegura o acesso à justiça, viabilizando a produção da prova técnica para o beneficiário da gratuidade judiciária que não dispõe de recursos para custeá-la.Com isso, verifica-se que a responsabilidade atribuída ao Agravante quanto ao adiantamento dos honorários periciais não configura interesse jurídico direto na definição do ônus da prova, tampouco na controvérsia acerca de quem deverá suportar, ao final, os custos da perícia. O interesse recursal pressupõe a existência de prejuízo concreto à esfera jurídica do recorrente, o que não se verifica na hipótese em exame.Portanto, o recurso, neste ponto, não comporta conhecimento.No mais, o artigo 95 do Código de Processo Civil disciplina, de maneira expressa, a responsabilidade pela antecipação do pagamento dos honorários periciais. Conforme o referido dispositivo, tal obrigação recai sobre a parte que requerer a produção da prova técnica, ou é dividida se requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juízo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. – destaquei No caso concreto, verifica-se que a produção da prova pericial grafotécnica foi expressamente requerida pela parte autora na petição de especificação de provas (mov. 42.1 – 1ºgrau), o que, em regra, implicaria a assunção, pela parte Autora, da obrigação de antecipar o respectivo encargo, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.Todavia, o juízo de origem concedeu à parte autora a benesse da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação de custear a prova técnica deve ser examinada à luz das disposições específicas do §3º do mesmo diploma legal. Conforme ali disposto, é dever do Estado assegurar os meios necessários à produção da prova pericial requerida pelo beneficiário da justiça gratuita.Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que compete ao Estado arcar com o adiantamento dos honorários periciais nas ações em que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. (...) (REsp n. 1.929.854, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 25/04/2024.) – destaquei. Em casos semelhantes, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA SOMENTE PELA PARTE AUTORA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO VALOR A SER PAGO PELO ENTE PÚBLICO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO N. 232/2016-CNJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0103593-87.2024.8.16.0000 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.03.2025) – destaquei. Com efeito, a situação ora examinada enquadra-se na hipótese prevista no inc. II do §3º do art. 95 do Código de Processo Civil, que trata da responsabilidade do ente público pela antecipação dos honorários periciais quando a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita requer a produção da prova a ser realizada por particular. Nesse contexto, diante da inexistência de tabela própria vigente no âmbito deste Tribunal de Justiça, o valor fixado para o pagamento da perícia deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme disposto na Resolução nº 232/2016, que regulamenta a matéria.A normativa em questão disciplina que:
“Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º (...)§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo.§ 3º (...) § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (...)” – destaquei. No caso concreto, o juízo a quo determinou a antecipação dos honorários periciais nos seguintes termos (mov. 47.1 – 1ºgrau): “(...) d.2.2.2) não havendo arguição de impedimento ou suspeição, a intimação do perito judicial nomeado, que deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como, em caso positivo, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil), advertindo-se que deverão ser observados os limites do Anexo da Resolução CNJ n. 232/2016, observada, desde logo, a possibilidade de majoração, que LIMITO, de plano, ao quíntuplo do máximo- ou seja, até R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais) - (art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016), especialmente à luz da extrema dificuldade de nomeação e consequente aceitação por peritos judiciais nesta localidade, por se tratar a parte que requereu a perícia de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 95, § 3º, inc. II, do Código de Processo Civil); (...)” – destaquei. No entanto, infere-se da referida Tabela que a perícia grafotécnica não conta com previsão específica, razão pela qual o exame técnico solicitado deve ser enquadrado na categoria residual, identificada como “6. OUTRAS / 6.3 – Outras”, cujo valor de referência é de R$300,00.
Ainda, esse montante possa ser majorado até o limite de cinco vezes, desde que devidamente justificado pelo juízo em razão da complexidade ou especificidade da prova requerida, conforme autoriza o §4º do artigo 2º da mencionada Resolução, o teto alcança o valor de R$1.500,00 e não de R$ 1.850,00 como fixado pela decisão de primeiro grau.Ante o exposto, voto por conhecer em parte e dar parcial provimento ao agravo, apenas para liminar o valor a ser adiantado pelo Agravante em R$1.500,00.
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