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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO – ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DE IMÓVEL E AUSÊNCIA DE HABITE-SE - UNIDADE POSTERIORMENTE OFERTADA A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM – BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO MONTANTE PAGO PELA AUTORA – SALDO DEPENDENTE DE FINANCIAMENTO OBSTADO PELA PRÓPRIA RÉ – DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA – DEVER DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 723, DO CC – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC – ACOLHIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 – NOVA DISCIPLINA DOS ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de imissão de posse cumulados com indenização por atraso na entrega de imóvel, ausência de habite-se e oferta da unidade a terceiros, envolvendo construtora e imobiliária. A autora adquiriu direitos sobre imóvel na planta, efetuou o pagamento de entrada e permaneceu privada da posse em razão da demora na conclusão da obra, da ausência de regularização documental e da posterior oferta da mesma unidade a terceiros. As rés recorreram buscando a reforma da condenação, especialmente quanto à responsabilidade da imobiliária, ao cálculo dos lucros cessantes e aos critérios de correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a construtora e a imobiliária respondem pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso prolongado na entrega do imóvel, da ausência de habite-se e da oferta da unidade a terceiros, se os lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor integral do imóvel, e se os consectários legais fixados na sentença devem ser substituídos pela taxa Selic.III. Razões de decidir.3. A imobiliária Ética Imóveis Ltda. foi responsabilizada por condutas próprias e autônomas que contribuíram para os prejuízos da autora, por não observar os deveres de diligência, prudência e informação exigidos na intermediação do negócio, especialmente diante de irregularidades documentais relevantes e da oferta a terceiros de unidade já cedida à autora.4. A condenação da construtora Bull Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de lucros cessantes foi mantida, pois a indenização visa reparar a privação do uso do imóvel, não se limitando ao valor efetivamente pago pela autora, já que o saldo dependia de financiamento, obstado pela ausência de entrega e regularização do bem.5. O dano moral foi reconhecido em razão do conjunto de circunstâncias que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, incluindo atraso prolongado na entrega, ausência de habite-se, impossibilidade de financiamento e oferta da unidade a terceiros, circunstâncias que frustraram concretamente a legítima expectativa de recebimento do imóvel.6. Os consectários legais comportam adequação. Embora a sentença tenha observado os critérios vigentes e consolidados à época de sua prolação, a superveniente disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, alterou o regime de atualização monetária e de juros moratórios das obrigações civis, de modo que, sobre a indenização por danos morais, incidem juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação e, a partir da sentença, momento do arbitramento, incide a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, vedada a cumulação com outro índice.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.Tese de julgamento: A imobiliária que intermedeia negociação de imóvel deve observar os deveres de diligência, prudência e informação previstos no art. 723 do Código Civil, respondendo pelos danos decorrentes de conduta própria quando deixa de adotar cautelas ordinárias diante de irregularidades documentais relevantes e oferta a terceiros unidade já cedida a comprador, especialmente quando demonstrado seu conhecimento prévio da cessão de direitos. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais incidem juros moratórios pela taxa legal (Selic, deduzido o índice de atualização monetária), desde a citação, aplicando-se, a partir da sentença, momento do arbitramento, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 4.591/1964, arts. 32 e 33; CC, art. 374, II, 723, arts. 389, parágrafo único, 404 e 406, com a redação da Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp nº 2.884.631/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.309.646/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.02.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0003879-04.2018.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0027204-25.2015.8.16.0017, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008579-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000688-74.2016.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, REsp nº 2.253.124/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001747-08.2026.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026..Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora e a imobiliária devem pagar indenização porque atrasaram muito a entrega do apartamento e venderam o imóvel para outras pessoas, mesmo já tendo sido comprado pela autora. A construtora deve devolver o valor pago e pagar por danos morais e pelo prejuízo causado por não poder usar o imóvel. A imobiliária também foi condenada a pagar danos morais, porque não tomou os cuidados necessários ao intermediar a venda. O tribunal entendeu que o atraso e a venda para terceiros causaram sofrimento e prejuízo além de um simples atraso, por isso a indenização foi mantida. Por outro lado, o Tribunal mudou apenas a forma de atualizar esses valores: como uma lei nova (Lei nº 14.905/2024) alterou as regras de juros e correção do dinheiro, sobre a indenização por danos morais passam a incidir juros pela taxa legal (Selic menos o índice de correção) desde a citação e, a partir da sentença, a própria taxa Selic, que já inclui juros e correção. Por isso, o recurso das empresas foi aceito apenas nessa parte.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012921-98.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em ação de “Imissão na posse c/c pedido liminar c/c indenizatória”, movida por Márcia Bronicki em face de Ética Imóveis Ltda e Bull Empreendimentos Imobiliários Ltda.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 79.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “I. RELATÓRIO:1. Trata-se de “ação de imissão na posse c/c pedido de liminar c/c indenizatória” movida por MARCIA BRONICKI em face de BULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e ÉTICA IMÓVEIS LTDA, consubstanciada nos seguintes fatos e fundamentos:Em 05 de maio de 2018, a Sra. Viviane Odorico firmou compromisso de compra e venda com a primeira Ré, se tornando promissária compradora de um apartamento a ser construído pelas Requeridas, qual seja, unidade 02 (Dois) do Edifício Canterbury, ap. 2042.Segundo os termos do contrato (item V do Quadro Resumo), a obra seria concluída no mês de julho de 2019.Em 2020, a Autora, mediante intermediação feita pela segunda Ré, comprou os direitos e obrigações sobre o imóvel que antes pertenciam a Sra. Viviane.Comprometeu-se a pagar o imóvel nas seguintes condições (...)Conforme atesta o recibo juntado aos autos, a Autora já pagou os R$ 20.000,00 (vinte mil reais), restando apenas os R$ 100.000,00 (cem mil reais), pagos após a liberação do financiamento.No entanto, como a obra está atrasada desde 2019, o habite-se não foi expedido, e a Autora sequer consegue dar entrada no processo de financiamento, e nem se sabe quando o imóvel será entregue.Como há o atraso na entrega configurado, a Autora continua pagando o aluguel do local onde mora (vide recibos juntados aos autos), sem ter a certeza de quando irá se mudar para o imóvel cedido, o que caracteriza evidente prejuízo financeiro, pois, caso tivesse se mudado após a conclusão da obra, não teria mais a obrigação de pagar o valor, que atualmente está arbitrado em R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).Após aguardar quase três anos de atraso, em 07/03/2022, a Autora verificou que o imóvel estava sendo anunciado pela segunda Ré, no intuito de vende-lo para outra pessoa, apesar de já ter sido adquirido pela Autora.Como se pode ver pelas imagens juntadas aos autos, o apartamento está sendo usado como escritório, pois consta no local mesas, cadeiras e balcões.É certo que a primeira Ré procura o enriquecimento sem causa, já que procura revender um imóvel já cedido, algo que ainda configura crime de estelionato. Tal fato evidentemente é gravíssimo, pois o imóvel cedido à Autora está sendo revendido sem sua autorização.Sem a possibilidade de acordo com as Rés, viu a necessidade de procurar a intervenção do Poder Judiciário para pacificar a lide, para que os seus direitos sejam devidamente resguardados, com a entrega efetiva do imóvel, a fim de que ela possa contratar o financiamento imobiliário, bem como sejam deferidas as indenizações cabíveis, considerando os prejuízos suportados em razão da atitude dolosa das Rés.2. Com base nessas premissas, a parte autora requereu:A juntada dos documentos anexos;A concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a Autora faz jus à tal direito, conforme atestam os documentos anexos;Reconhecimento da aplicação da legislação consumerista a este específico caso concreto, com a inversão do ônus da prova, de conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, inclusive, com a incidência do princípio da carga dinâmica da prova;A concessão de medida liminar, para compelir a Ré a entregar o imóvel, com a imissão de posse da parte Autora, sob pena de aplicação de multa diária em valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte Autora, e em caso de descumprimento da ordem, seja expedido o competente mandado de imissão de posse autorizando-se o uso de força policial para o cumprimento da ordem;Que seja julgada ao final procedente a presente demanda confirmando a tutela provisória tornando definitiva a desocupação do imóvel de propriedade da Autora e determinação à Ré de que transfira o imóvel em favor da Autora; O julgamento procedente de todos os pedidos formulados nesta inicial;A procedência da demanda, para reconhecer o atraso na entrega do imóvel;A condenação da primeira Ré ao pagamento de R$ 27.110,00 (vinte e sete mil, cento e dez reais), sem prejuízo dos demais aluguéis até o efetivo momento da entrega do imóvel, cujo valor será arbitrado em liquidação de sentença, a título de danos emergentes;A condenação da primeira Ré ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,5% sobre o valor do contrato, conforme entendimento do STJ, incluindo-se os meses que se vencerem no curso do processo até a efetiva entrega do imóvel, o que será apurado em sede de liquidação, uma vez que até o momento não houve a entrega do imóvel, com o acréscimo de juros e correção monetária;A condenação da primeira Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros e correção monetária;A condenação da segunda Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros e correção monetária;Requer-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da parte Ré, sob pena de confissão caso a parte Ré não compareça, ou, comparecendo, se negue a depor (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como prova pericial;A parte Autora, desde já, expressa seu desinteresse na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC (...).3. A demanda foi distribuída livremente ao juízo da 7ª Vara Cível de Curtiba/PR (mov. 3.1).4. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (mov. 27.1), arguindo, preliminarmente: a) a incompetência do Juízo; b) a indequação da via eleita; c) a impugnação ao benefício da justiça gratuita; d) a incorreção do valor da causa e e) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, aventaram a ausência de responsabilidade da parte ré ÉTICA IMÓVEIS LTDA quanto aos fatos narrados na inicial e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.5. Impugnação à contestação no mov. 33.1.6. Após a especificação de provas (movs. 37.1/38.1), o Juízo da 7ª Vara Cível de Curtiba/PR declinou a competência da demanda, nos termos da Resolução nº 146/2015 do Órgão Especial do TJPR (mov. 40.1).7. O feito foi recebido pela 24ª Vara Cível de Curitiba/PR no mov. 51.1.8. Juntada de novos documentos no mov. 63.1.9. A decisão de mov. 65.1 anunciou o julgamento antecipado da lide.10. Novas manifestações das partes nos movs. 72.1 e 77.1.11. É o relatório. Os autos vieram conclusos. Decido.” Foi então proferida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO71. Ante o exposto, na forma do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de:a) CONDENAR a parte ré BULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA:a.1) a restituir o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pago pela parte autora a título de entrada do negócio, acrescido de correção monetária conforme índice contratado desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;a.2.) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (04/03/2020) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença; e a.3) ao pagamento de lucros cessantes no patamar de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel ao mês, a partir de 04/03/2020 até a data da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.b) CONDENAR a parte ré ÉTICA IMÓVEIS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (28/05/20192) e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.72. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno ambas as rés ao pagamento das custas processuais.73. Ainda, condeno a parte ré BULL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixada no item 71, alínea “a” do dispositivo, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.74. Condeno a parte ré ÉTICA IMÓVEIS LTDA ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixada no item 71, alínea “b” do dispositivo, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.75. O quantum devido em ralação aos lucros cessantes deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, observando-se os comandos descritos no dispositivo.” Ainda irresignadas, após a rejeição dos declaratórios (movs. 89.1), as Rés interpuseram recurso de Apelação (mov. 96.1), requerendo a reforma da sentença com relação a condenação da imobiliária Ética Imóveis, ao argumento de que sua atuação se limitou à intermediação da negociação mediante solicitação da construtora Bull Empreendimentos, então proprietária do imóvel. Sustentaram que inexistem averbações ou registros capazes de indicar qualquer impedimento à comercialização da unidade, invocando o princípio da concentração da matrícula previsto na Lei n. 13.097/2015. Defenderam que não lhes competia fiscalizar a regularidade documental do empreendimento e que, tão logo tomaram conhecimento do equívoco apontado pela Autora, providenciaram a imediata retirada dos anúncios de venda. Com relação à condenação da construtora Bull Empreendimentos ao pagamento de lucros cessantes, alegaram que a Autora desembolsou apenas R$ 20.000,00 do valor total ajustado, razão pela qual entendem que o valor da indenização não poderia ser considerado pelo valor integral do imóvel. Sustentaram, nesse sentido, que a sentença desconsiderou os princípios da proporcionalidade, equidade e vedação ao enriquecimento sem causa, ao arbitrar indenização desvinculada da efetiva participação financeira da adquirente no negócio. Assim, com base nesses argumentos, requereram a exclusão das condenações indenizatórias, ao argumento de que houve mero inadimplemento contratual, desacompanhado de prova concreta da lesão à esfera extrapatrimonial da Autora. Subsidiariamente, requereram a alteração dos critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a incidência da taxa Selic.Com as contrarrazões (mov. 101.1), subiram os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise dos temas nele aduzidos. 1. – Com relação à condenação da imobiliária. As Rés requereram o afastamento da condenação imposta à imobiliária Ética ao pagamento de indenização por danos morais ao argumento de que sua atuação se limitou a intermediação das negociações, por solicitação da construtora Bull Empreendimentos, então proprietária do imóvel. Destacaram que inexistiam averbações ou registros capazes de indicar qualquer impedimento à comercialização da unidade, defendendo que não lhes competia fiscalizar a regularidade documental do empreendimento e que, tão logo tomaram conhecimento do equívoco apontado pela Autora, providenciaram a imediata retirada dos anúncios de venda. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a condenação imposta à ré Ética Imóveis Ltda decorre de condutas próprias e autônomas que contribuíram diretamente para os prejuízos suportados pela Autora.No caso, a ré intermediou a negociação envolvendo unidade imobiliária inserida em empreendimento que não contava, à época, com os registros necessários à plena regularidade da incorporação, notadamente diante da ausência de registro do memorial de incorporação e da inexistência de individualização da matrícula, circunstâncias objetivamente verificáveis por profissional do ramo imobiliário. Os arts. 32 e 33 da Lei nº 4.591/1964 são invocados, nesse contexto, não para atribuir à imobiliária dever jurídico próprio de incorporadora, mas para evidenciar a existência de irregularidades documentais relevantes, que recomendavam cautela redobrada na intermediação do negócio, conforme se observa da matrícula acostada no mov. 10.2. “Art. 32. O incorporador somente poderá alienar ou onerar as frações ideais de terrenos e acessões que corresponderão às futuras unidades autônomas após o registro, no registro de imóveis competente, do memorial de incorporação composto pelos seguintes documentos (...)” “Art. 33. Se, após 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorporação, ela ainda não se houver concretizado, por meio da formalização da alienação ou da oneração de alguma unidade futura, da contratação de financiamento para a construção ou do início das obras do empreendimento, o incorporador somente poderá negociar unidades depois de averbar a atualização das certidões e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.” Além disso, é incontroverso nos autos que a corré ofertou a terceiros a unidade anteriormente cedida à Autora (art. 374, inc. II, do CPC). Tal conduta, especialmente porque praticada por empresa especializada no mercado imobiliário, mostra-se incompatível com os deveres de diligência, prudência e informação impostos ao corretor pelo art. 723 do Código Civil. “Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.” Necessário ressaltar, ainda, que a alegação de boa-fé e de confiança nas informações fornecidas pela incorporadora não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade da intermediadora. A atividade de corretagem não se limita à mera divulgação do imóvel, abrangendo o dever de prestar informações seguras às partes e de adotar as cautelas ordinariamente exigidas para a validade, regularidade e segurança do negócio intermediado.Ademais, o Aditivo Contratual constante no mov. 1.8, com o timbre da imobiliária, indica o seu prévio conhecimento sobre a cessão de direitos realizada em favor da Autora, circunstância que enfraquece substancialmente a alegação de desconhecimento dos fatos.Em casos similares, já se manifestou o STJ e esta Câmara de Julgamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. EVICÇÃO. CORRETOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORRETAGEM. SOLIDARIEDADE. (...) 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que houve evicção e que: a) a alienante responde objetivamente pela evicção, sem renúncia expressa da adquirente; b) há relação de consumo e falha da corretora no dever de informação, inclusive diante de certidão positiva de débito e contradições entre os depoimentos de seus prepostos; c) impõe-se a responsabilidade objetiva da imobiliária e a condenação solidária pelos danos materiais.4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.5. O decidido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no seguinte sentido: a) dever de diligência e de informação do corretor, com responsabilidade por perdas e danos quando descumprido; b) distinção entre corretagem e contrato principal, com solidariedade nas hipóteses de falha na corretagem, participação no empreendimento ou integração ao grupo econômico. Na espécie, a falha informacional foi expressamente reconhecida pelo acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.884.631/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 – destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ORIENTA A SÚMULA 7/STJ QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, É INVIÁVEL O REEXAME DE PROVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CORRETOR DE IMÓVEIS. O CORRETOR DE IMÓVEIS DEVE ATUAR COM DILIGÊNCIA, PRESTANDO ÀS PARTES DO NEGÓCIO QUE INTERMEDEIA AS INFORMAÇÕES RELEVANTES, DE MODO A EVITAR A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS NULOS OU ANULÁVEIS, PODENDO, NESSES CASOS, CONSTATADA A SUA NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS CAUTELAS QUE RAZOAVELMENTE SÃO ESPERADAS DE SUA PARTE, RESPONDER POR PERDAS E DANOS.1. A decisão tomada pela Corte local decorreu de fundamentada convicção embasada nos elementos contidos nos autos, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria no óbice intransponível imposto pela Súmula 7/STJ.2. "É inequívoco que o corretor de imóveis deve atuar com diligência, prestando às partes do negócio que intermedeia as informações relevantes, de modo a evitar a celebração de contratos nulos ou anuláveis, podendo, nesses casos, constatada a sua negligência quanto às cautelas que razoavelmente são esperadas de sua parte, responder por perdas e danos". (REsp 1266937/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 01/02/2012) 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.309.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014 – destaquei) “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES E DE UM DOS RÉUS. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR IMOBILIÁRIA. FRAUDE. TERCEIROS QUE SE PASSARAM PELOS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS. RESPONSABILIDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS EM AVERIGUAR A IDONEIDADE DA NEGOCIAÇÃO, CONFERINDO OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELOS CONTRATANTES E PRESTANDO AS INFORMAÇÕES SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. PROVIDÊNCIAS QUE NÃO ERAM EXIGÍVEIS DOS COMPRADORES. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE OBTENÇÃO DA ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FALSIDADE DAS ASSINATURAS ATRIBUÍDAS AOS VENDEDORES NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TABELIÃO QUE RECONHECEU COMO VERDADEIRAS AS ASSINATURAS DOS FALSÁRIOS, COMO SE FOSSEM DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS, CONSISTENTES NO VALOR PAGO PELOS COMPRADORES E AINDA NÃO RESSARCIDO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DAS RÉS A ARCAREM COM AS DESPESAS DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS DEMANDADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003879-04.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 14.09.2024 – destaquei) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMOBILIÁRIA ATUANTE COMO INTERMEDIÁRIA. ABALO E FRUSTRAÇÃO NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE IMPUTADA À IMOBILIÁRIA. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DEVIDA. PLEITO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CORRETA E ESSENCIAL AO NEGÓCIO. ARTIGO 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR PELAS PERDAS E DANOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A negligência do corretor imobiliário, no fornecimento de informações essenciais quanto ao negócio intermediado, ao gerar danos às partes, induz o dever de indenizar. Inteligência do artigo 723, parágrafo único, do Código Civil.2. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027204-25.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 23.04.2024 – destaquei) Nesse contexto, rejeito a tese recursal. 2. – Com relação à condenação ao pagamento de lucros cessantes imposta à construtora. Argumentaram, neste ponto, que a Autora desembolsou apenas R$ 20.000,00 do valor total ajustado, entendendo, por isso, que a condenação deveria ser calculada sobre este montante e não pelo valor integral do imóvel. Contudo, sem razão. Isso porque, a condenação não foi estabelecida com fundamento no montante efetivamente desembolsado pela Autora, mas na privação injusta do uso do imóvel decorrente da conduta da incorporadora. Assim, tem-se que a Autora adquiriu regularmente os direitos sobre a unidade, em 04/03/2020, realizou o pagamento da entrada exigida e permaneceu impedida de usufruir do bem porque o empreendimento não foi concluído nem regularizado. Ainda, conforme consta do contrato firmado entre as partes (mov. 1.7, fl. 12), o saldo remanescente seria quitado mediante financiamento imobiliário, dependente da entrega do imóvel e da expedição do habite-se, providências cuja impossibilidade decorreu exclusivamente da atuação da própria Ré. Nesse contexto, não há falar em enriquecimento sem causa ou necessidade de limitação proporcional da indenização ao valor já pago, pois os lucros cessantes destinam-se a reparar a perda do uso econômico do imóvel durante o período em que a consumidora permaneceu privada da posse em razão do inadimplemento da incorporadora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA QUANTO À CLÁUSULA PENAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUÍZO PRESUMIDO DOS ADQUIRENTES PELA PRIVAÇÃO DO USO E FRUIÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO LOCATÍCIA. READEQUAÇÃO, CONTUDO, QUANTO À EXTENSÃO E AOS MARCOS TEMPORAIS. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A UMA ÚNICA UNIDADE IMOBILIÁRIA, CONFORME OBJETO DA LIDE. TERMO INICIAL FIXADO NO TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. TERMO FINAL AJUSTADO PARA A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, DIANTE DA INCOMPATIBILIDADE DA ENTREGA DAS CHAVES COM A RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MORA PROLONGADA E INJUSTIFICADA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR CONTRATUAL. ATRASO DE CERCA DE TRÊS ANOS DO PRAZO DE ENTREGA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM PARA R$10.000,00 PARA CADA AUTOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SOPESADA A FINALIDADE DE INVESTIMENTO DO BEM. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO IMPLÍCITO. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008579-74.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 13.06.2026 – destaquei) Por tais motivos, nego provimento ao apelo neste ponto. 3. – Com relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta à construtora. Requereram o afastamento da indenização por danos morais, compreendendo se tratar de mero descumprimento contratual.Não há dúvida com relação ao entendimento de que o mero inadimplemento contratual (atraso na entrega de imóvel) não é, por si só, suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e que o simples atraso na entrega da obra não é, por si, passível de ensejar, de plano e de imediato, a condenação do inadimplente ao pagamento da aludida verba indenizatória. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.4.2. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange às alegações de prescrição e de caso fortuito, tendo em vista o caráter genérico das razões recursais.V. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES: 5.1. Inocorrência de abalo moral indenizável pelo atraso de alguns meses na conclusão da obra, em razão das circunstâncias do caso concreto.5.2. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ, no que tange à pretensão de condenação da incorporadora ao pagamento de indenização por lucros cessantes durante o curto período do atraso na entrega da obra.5.3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal 'a quo' (Súmula 211/STJ).5.4. Ausência de prequestionamento da questão referente à repetição em dobro dos valores da comissão de corretagem e do serviço de assessoria imobiliária.VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (REsp n. 1.551.968/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016 – destaquei.) Todavia, a hipótese dos autos apresenta particularidades que afastam a conclusão de mero inadimplemento contratual. O dano moral reconhecido não decorre apenas do atraso na entrega do imóvel, mas do conjunto de circunstâncias verificadas no caso concreto: a unidade havia sido adquirida pela Autora para moradia; a conclusão da obra estava prevista para julho de 2019 (vide mov. 1.7, fl. 13); até o ajuizamento da demanda, em junho de 2022, não havia indicativo de expedição do habite-se; a ausência de regularização impedia a obtenção do financiamento imobiliário; e, além disso, as Requeridas passaram a negociar com terceiros a mesma unidade já destinada à Autora. Esse cenário ultrapassa o mero aborrecimento e revela frustração concreta da legítima expectativa de recebimento do bem, ainda que de forma tardia.Diante disso, é possível concluir pela responsabilidade das Apelantes e pelo seu consequente dever de prover a reparação moral pleiteada. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA VENDEDORA. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.599.511/SP. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL (EXTRAPATRIMONIAL). OCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) NA DECISÃO OBJURGADA. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTIPULADO DE ACORDO COM OS ENTENDIMENTOS PROFERIDOS PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000688-74.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.05.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES (APELO 01) E DAS REQUERIDAS (APELO 02).APELAÇÃO CÍVEL 02 – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA E NA ENTREGA DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – ATRASO VERIFICADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA – VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO QUE DEVEM SER ARCADOS PELAS REQUERIDAS – DANOS MATERIAIS – MANUTENÇÃO – PREJUÍZO PRESUMIDO – PRECEDENTES – TAXA SELIC – CABIMENTO – ÍNDICE QUE COMPREENDE A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA – SENTENÇA REFORMADA NESTE PARTICULAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.APELAÇÃO CÍVEL 01 – DANOS MORAIS – VERIFICAÇÃO – ATRASO SUPERIOR A UM ANO – PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MERO DISSABOR DO COTIDIANO – REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004765-37.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023) Ademais, o próprio STJ reconhece que pode o atraso na entrega da obra ensejar a reparação não apenas de danos materiais decorrentes do inadimplemento, mas também de danos extrapatrimoniais:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO POR LONGO PERÍODO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL PELO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. A conclusão acerca de que o longo período de atraso na entrega do imóvel objeto do contrato ultrapassa o mero dissabor, gerando dano moral a ser compensado, alinha-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. (...) (REsp n. 2.253.124/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) Assim, rejeito o apelo neste ponto, também. 4. – Com relação ao índice de correção monetária e juros de mora. Por fim, sustentaram que, na hipótese de manutenção das condenações a título de danos morais, deverá a correção monetária e os juros moratórios fixados em sentença serem substituídos pela Taxa Selic.Neste ponto, com razão.Na hipótese dos autos, a sentença fixou os juros de mora sobre as indenizações por danos morais a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença.É preciso registrar que o magistrado sentenciante observou os consectários legais então usualmente adotados, fixando separadamente correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, critérios que refletiam a orientação praticada à época da prolação da sentença. Sobreveio, contudo, alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389, parágrafo único, 404 e 406, do Código Civil, passando a disciplinar, de forma expressa, a atualização monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, providência que impõe a reforma da sentença neste particular. Nessa linha, esta Colenda 19ª Câmara Cível tem decidido que “sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, incidem juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o índice de atualização), desde a citação, sendo que, a partir da sentença (momento em que ocorreu o arbitramento), aplicar-se-á a taxa SELIC” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001747-08.2026.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026). Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença para determinar que, sobre as indenizações por danos morais impostas a ambas as Rés, incidam juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária), a partir da citação, aplicando-se, a contar da sentença, marco do arbitramento, exclusivamente a taxa Selic, que compreende correção monetária e juros, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 5. – Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre as indenizações por danos morais, que passam a observar juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação e, a partir da sentença, a taxa Selic, mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.É como voto.
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