SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012921-98.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO – ATRASO PROLONGADO NA ENTREGA DE IMÓVEL E AUSÊNCIA DE HABITE-SE - UNIDADE POSTERIORMENTE OFERTADA A TERCEIROS – RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA CONFIGURADA – LUCROS CESSANTES DEVIDOS PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM – BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO MONTANTE PAGO PELA AUTORA – SALDO DEPENDENTE DE FINANCIAMENTO OBSTADO PELA PRÓPRIA RÉ – DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA INTERMEDIADORA – DEVER DE DILIGÊNCIA, PRUDÊNCIA E INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO ART. 723, DO CC – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PELA TAXA SELIC – ACOLHIMENTO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 – NOVA DISCIPLINA DOS ARTS. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL – ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de imissão de posse cumulados com indenização por atraso na entrega de imóvel, ausência de habite-se e oferta da unidade a terceiros, envolvendo construtora e imobiliária. A autora adquiriu direitos sobre imóvel na planta, efetuou o pagamento de entrada e permaneceu privada da posse em razão da demora na conclusão da obra, da ausência de regularização documental e da posterior oferta da mesma unidade a terceiros. As rés recorreram buscando a reforma da condenação, especialmente quanto à responsabilidade da imobiliária, ao cálculo dos lucros cessantes e aos critérios de correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a construtora e a imobiliária respondem pelos danos materiais e morais decorrentes do atraso prolongado na entrega do imóvel, da ausência de habite-se e da oferta da unidade a terceiros, se os lucros cessantes devem ser calculados sobre o valor integral do imóvel, e se os consectários legais fixados na sentença devem ser substituídos pela taxa Selic.III. Razões de decidir.3. A imobiliária Ética Imóveis Ltda. foi responsabilizada por condutas próprias e autônomas que contribuíram para os prejuízos da autora, por não observar os deveres de diligência, prudência e informação exigidos na intermediação do negócio, especialmente diante de irregularidades documentais relevantes e da oferta a terceiros de unidade já cedida à autora.4. A condenação da construtora Bull Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de lucros cessantes foi mantida, pois a indenização visa reparar a privação do uso do imóvel, não se limitando ao valor efetivamente pago pela autora, já que o saldo dependia de financiamento, obstado pela ausência de entrega e regularização do bem.5. O dano moral foi reconhecido em razão do conjunto de circunstâncias que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, incluindo atraso prolongado na entrega, ausência de habite-se, impossibilidade de financiamento e oferta da unidade a terceiros, circunstâncias que frustraram concretamente a legítima expectativa de recebimento do imóvel.6. Os consectários legais comportam adequação. Embora a sentença tenha observado os critérios vigentes e consolidados à época de sua prolação, a superveniente disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, alterou o regime de atualização monetária e de juros moratórios das obrigações civis, de modo que, sobre a indenização por danos morais, incidem juros moratórios pela taxa legal (Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde a citação e, a partir da sentença, momento do arbitramento, incide a taxa Selic, que já compreende correção monetária e juros, vedada a cumulação com outro índice.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar os consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais.Tese de julgamento: A imobiliária que intermedeia negociação de imóvel deve observar os deveres de diligência, prudência e informação previstos no art. 723 do Código Civil, respondendo pelos danos decorrentes de conduta própria quando deixa de adotar cautelas ordinárias diante de irregularidades documentais relevantes e oferta a terceiros unidade já cedida a comprador, especialmente quando demonstrado seu conhecimento prévio da cessão de direitos. Sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais incidem juros moratórios pela taxa legal (Selic, deduzido o índice de atualização monetária), desde a citação, aplicando-se, a partir da sentença, momento do arbitramento, a taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964, arts. 32 e 33; CC, art. 374, II, 723, arts. 389, parágrafo único, 404 e 406, com a redação da Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp nº 2.884.631/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.309.646/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.02.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0003879-04.2018.8.16.0021, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 14.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0027204-25.2015.8.16.0017, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 23.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0008579-74.2024.8.16.0033, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0000688-74.2016.8.16.0035, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; STJ, REsp nº 2.253.124/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001747-08.2026.8.16.0210, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026..Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora e a imobiliária devem pagar indenização porque atrasaram muito a entrega do apartamento e venderam o imóvel para outras pessoas, mesmo já tendo sido comprado pela autora. A construtora deve devolver o valor pago e pagar por danos morais e pelo prejuízo causado por não poder usar o imóvel. A imobiliária também foi condenada a pagar danos morais, porque não tomou os cuidados necessários ao intermediar a venda. O tribunal entendeu que o atraso e a venda para terceiros causaram sofrimento e prejuízo além de um simples atraso, por isso a indenização foi mantida. Por outro lado, o Tribunal mudou apenas a forma de atualizar esses valores: como uma lei nova (Lei nº 14.905/2024) alterou as regras de juros e correção do dinheiro, sobre a indenização por danos morais passam a incidir juros pela taxa legal (Selic menos o índice de correção) desde a citação e, a partir da sentença, a própria taxa Selic, que já inclui juros e correção. Por isso, o recurso das empresas foi aceito apenas nessa parte.