SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004605-91.2023.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE CICLISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INVASÃO DO ACOSTAMENTO PELO VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA E DE CAPACETE NÃO COMPROVADA E, DE TODO MODO, DESPROVIDA DE EFICIÊNCIA CAUSAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INAPLICÁVEL ÀS BICICLETAS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL E SOLIDÁRIA DOS RÉUS MANTIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO, COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. 1.2. Os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima em razão da ausência de equipamentos obrigatórios na bicicleta e de capacete de segurança, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. 1.3. Em contrarrazões, os apelados suscitam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerem o desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; b) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; c) saber se houve culpa concorrente da vítima pelo acidente; d) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora os apelantes tenham reiterado argumentos anteriormente apresentados, impugnaram especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao requisito da regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.2. Também não prospera a alegação de julgamento ultra petita, porquanto a sentença permaneceu adstrita aos limites objetivos da demanda, apenas individualizando a indenização devida a cada autor, de modo que a condenação totaliza R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante inferior aos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) globalmente postulados na petição inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da invasão do acostamento pelo veículo conduzido pelo apelante condutor, conforme constatado no laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo certo que a alegada ausência de capacete e de equipamentos obrigatórios na bicicleta, além de não comprovada, não constitui causa eficiente do sinistro. 3.4. O art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, invocado pelos apelantes, dirige-se exclusivamente à condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor, sendo inaplicável às bicicletas, para as quais inexiste obrigatoriedade legal de uso de capacete. 3.5. A circulação da vítima pelo acostamento observava a disciplina do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que competia ao condutor manter domínio do veículo, atenção permanente e distância de segurança em relação aos demais usuários da via, nos termos dos arts. 28 e 29 do CTB, não sendo possível reconhecer culpa concorrente sem demonstração de nexo causal entre a conduta da vítima e o resultado danoso. 3.6. A responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo decorre da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. O valor da indenização por danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento decorrente da perda de esposo e genitor, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo hipótese excepcional que justifique sua redução. 3.8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Arts. 141, 373, II, 492 e 85, §11, do Código de Processo Civil; arts. 28, 29, 58, 105, VI, e 244 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 186 e 927 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.346/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.02.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.570.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.08.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.06.2024. STJ, AgInt no REsp 1.748.211/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.05.2024. TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001273-95.2015.8.16.0186, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 09.07.2026. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0018419-15.2017.8.16.0014, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 11.07.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001301-98.2018.8.16.0108, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 05.05.2020. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0006813-78.2017.8.16.0017, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 16.02.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0009597-71.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000995-86.2022.8.16.0174, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 25.08.2025.