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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO DE CICLISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO QUANDO HÁ IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA. MÉRITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INVASÃO DO ACOSTAMENTO PELO VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS NA BICICLETA E DE CAPACETE NÃO COMPROVADA E, DE TODO MODO, DESPROVIDA DE EFICIÊNCIA CAUSAL. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO INAPLICÁVEL ÀS BICICLETAS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL E SOLIDÁRIA DOS RÉUS MANTIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 100.000,00 PARA CADA AUTOR. VALOR COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO, COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte, condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos autores. 1.2. Os apelantes sustentam, em síntese, a nulidade da sentença por julgamento ultra petita, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima em razão da ausência de equipamentos obrigatórios na bicicleta e de capacete de segurança, bem como a redução do valor arbitrado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo. 1.3. Em contrarrazões, os apelados suscitam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, requerem o desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. No caso concreto, há quatro questões em discussão: a) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; b) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita; c) saber se houve culpa concorrente da vítima pelo acidente; d) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois, embora os apelantes tenham reiterado argumentos anteriormente apresentados, impugnaram especificamente os fundamentos adotados na sentença, atendendo ao requisito da regularidade formal do recurso, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.2. Também não prospera a alegação de julgamento ultra petita, porquanto a sentença permaneceu adstrita aos limites objetivos da demanda, apenas individualizando a indenização devida a cada autor, de modo que a condenação totaliza R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante inferior aos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) globalmente postulados na petição inicial, em conformidade com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. 3.3. No mérito, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu exclusivamente da invasão do acostamento pelo veículo conduzido pelo apelante condutor, conforme constatado no laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo certo que a alegada ausência de capacete e de equipamentos obrigatórios na bicicleta, além de não comprovada, não constitui causa eficiente do sinistro. 3.4. O art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro, invocado pelos apelantes, dirige-se exclusivamente à condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor, sendo inaplicável às bicicletas, para as quais inexiste obrigatoriedade legal de uso de capacete. 3.5. A circulação da vítima pelo acostamento observava a disciplina do art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro, ao passo que competia ao condutor manter domínio do veículo, atenção permanente e distância de segurança em relação aos demais usuários da via, nos termos dos arts. 28 e 29 do CTB, não sendo possível reconhecer culpa concorrente sem demonstração de nexo causal entre a conduta da vítima e o resultado danoso. 3.6. A responsabilidade solidária do proprietário registral do veículo decorre da responsabilidade objetiva pelo fato da coisa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3.7. O valor da indenização por danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do evento, a intensidade do sofrimento decorrente da perda de esposo e genitor, o caráter compensatório e pedagógico da reparação, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, inexistindo hipótese excepcional que justifique sua redução. 3.8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais.Dispositivos relevantes citados: Arts. 141, 373, II, 492 e 85, §11, do Código de Processo Civil; arts. 28, 29, 58, 105, VI, e 244 do Código de Trânsito Brasileiro; arts. 186 e 927 do Código Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.665.741/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05.12.2019. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.492.346/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.02.2020. STJ, AgInt no AREsp 2.570.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.08.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.367.751/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.06.2024. STJ, AgInt no REsp 1.748.211/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17.05.2024. TJPR, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001273-95.2015.8.16.0186, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, j. 09.07.2026. TJPR, 10ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0018419-15.2017.8.16.0014, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 11.07.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0001301-98.2018.8.16.0108, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Ademir Ribeiro Richter, j. 05.05.2020. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0006813-78.2017.8.16.0017, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 16.02.2024. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0009597-71.2020.8.16.0001, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10.06.2026. TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0000995-86.2022.8.16.0174, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 25.08.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004605-91.2023.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004605-91.2023.8.16.0153, em que são Apelantes Luiz Carlos dos Santos e Luiz Rogério dos Santos e Apelados Doralice Gregório Silvestre, Juarez Silvestre, Roberto Silvestre e Lucélia Gregório Silvestre.1. RelatórioTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença prolatada no mov. 75.1 nos autos de Ação de Indenização de Danos Morais nº 0004605-91.2023.8.16.0153, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível de Santo Antônio da Platina em que o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “(...) 2.1. Da responsabilidade pelo acidente (...)Da análise dos autos, o conjunto probatório evidencia, de forma inequívoca, a responsabilidade do réu Luiz Carlos dos Santos pelo acidente que resultou na morte de Benedito Silvestre. O próprio réu confessou, em sede policial, que dirigia o veículo no momento do atropelamento e que invadiu o acostamento. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal corrobora essa versão, apontando que a colisão ocorreu porque o réu não manteve seu veículo dentro da faixa de rolamento, atingindo a vítima que trafegava regularmente pelo acostamento (mov. 1.21).(...)Como se pode notar, as conclusões expostas no Boletim de ocorrência (mov. 1.19) e Laudo Pericial (mov. 1.21) dão conta que o acidente foi causado pelo condutor do veículo TOYOTA que teria invadido o acostamento. É importante observar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia tem presunção de veracidade.Dessa forma, em razão da presunção de veracidade do documento, caberia à parte ré produzir prova em sentido contrário, o que não ocorreu satisfatoriamente.Observa-se que em seu depoimento interrogatório, o Sr. Luiz Carlos dos Santos (mov. 1.23) confessou o atropelamento, contudo afirmou que sentiu o impacto no carro e não sabia o que podia ser, somente soube no outro diaO laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.21 – fl. 02) atestou que o acidente ocorreu porque o veículo conduzido pelo réu invadiu o acostamento, atingindo a vítima que trafegava regularmente na via destinada a ciclistas e pedestres. Ainda que o réu tenha alegado que não percebeu a presença da vítima, é dever do condutor manter a atenção no tráfego e observar as condições da pista (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB).(...)No que tange ao corréu Luiz Rogério dos Santos, embora alegue não ser o proprietário de fato do veículo, conforme já dito, o automóvel estava registrado em seu nome no Departamento de Trânsito (DETRAN). Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o proprietário formal do veículo responde solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, independentemente de quem estava na condução (REsp 962.347/SP). Assim, ambos os réus são responsáveis pela reparação do dano.(...)2.3. Danos morais(...)Contextualizando à realidade dos autos, a conduta da parte ré evidentemente caracteriza danos morais, vez que a morte de um ente querido foge aos padrões normais de dissabores diários que cercam a sociedade.(...)No caso em análise, em razão do dano presumido provocado, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor é adequado a compensar o dano extrapatrimonial experimentado (...)3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de:a) CONDENAR à parte requerida LUIZ CARLOS DOS SANTOS e LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).b) Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (...)”.Em suas razões recursais (mov. 78.1- origem), sustenta a parte Apelante, em síntese, que: a) a sentença é ultra petita, pois os autores requereram indenização total de R$ 500.000,00, sem individualizar valores para cada um; b) há culpa concorrente da vítima, uma vez que esta não utilizava capacete de segurança e a bicicleta não dispunha dos equipamentos obrigatórios, em violação às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro; c) o valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional, porquanto não teria considerado critérios relevantes para sua adequada fixação, tais como a suposta culpa concorrente da vítima, a capacidade econômica dos requeridos, a inexistência de dependentes econômicos entre os autores, a extensão do abalo psicológico suportado e a ausência de comprovação de excesso de velocidade ou embriaguez por parte do condutor.Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença, sob o fundamento de julgamento ultra petita, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer a culpa concorrente da vítima e a redução do valor arbitrado a título de danos morais, conforme os argumentos apresentados.A parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 85.1 – origem), alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Distribuído o recurso nesta Corte, o julgamento foi convertido em diligência (mov. 9.1), a fim de que a parte Apelante se manifestasse sobre a alegada violação ao princípio da dialeticidade, em atenção ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, sobrevindo a manifestação de mov. 12.1.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade2.1.1 DialeticidadeEm sede de contrarrazões (mov. 85.1 – origem), os Apelados alegaram ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que os recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reiterar as teses apresentadas em contestação, posteriormente reproduzidas nas alegações finais.Pois bem. Na espécie, embora a parte Apelante tenha, de fato, reiterado argumentos e fundamentos já apresentados anteriormente, não se pode olvidar que impugnou expressamente o núcleo central da sentença recorrida, indicando os motivos de seu inconformismo e apresentando as razões pelas quais pretende sua reforma.Sobre o tema, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):“(...) 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...). (REsp 1665741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/12/2019, destaquei).Assim, ausente prejuízo ao contraditório ou à compreensão da controvérsia, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual rejeito a preliminar.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo regularmente recolhido, na forma dobrada, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil – movs. 22.2 a 22.5-TJ –, e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.2.2 Sentença Ultra Petita Aduz a parte Apelante que a sentença incorreu em julgamento ultra petita, ao argumento de que os autores formularam pedido de indenização no montante global de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem individualização dos valores pretendidos por cada demandante, ao contrário do que fez a sentença.Pois bem.Nos termos dos artigos 141[1] e 492[2] do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado deve observar os limites objetivos da demanda, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da requerida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso daquele postulado.No caso em análise, depreende-se dos autos que o polo ativo da demanda é composto pela viúva de Benedito Silvestre, Doralice Gregório Silvestre, e pelos filhos do de cujus, Juarez Silvestre, Roberto Silvestre e Lucélia Gregório Silvestre.Extrai-se da petição inicial que os autores formularam pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos seguintes termos: Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, fixando, a título de danos morais, o seguinte: “(...) a) CONDENAR à parte requerida LUIZ CARLOS DOS SANTOS e LUIS ROGÉRIO DOS SANTOS, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, contadas desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ). (...)”.Ao que se verifica, a sentença julgou a pretensão indenizatória nos exatos limites do pedido formulado na petição inicial, apenas individualizando a parcela devida a cada autor, em observância à natureza pessoal do dano moral pleiteado.Não houve concessão de provimento diverso, tampouco julgamento além ou fora dos limites da demanda, mas tão somente o acolhimento parcial da pretensão deduzida, com a fixação da indenização em valor inferior ao postulado – uma vez que a condenação totaliza R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), montante aquém dos R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) globalmente requeridos –, mediante fundamentos jurídicos reputados aplicáveis à espécie.A respeito do tema:“Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em julgamento ultra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pela parte como um todo” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1492346/ DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, jul. 10.02.2020, DJe 13.02.2020).Assim, inexistente extrapolação dos limites objetivos da lide, deve ser rechaçada a arguição de nulidade da sentença, porquanto a condenação permaneceu adstrita ao pedido formulado pelos autores, inclusive quanto ao montante máximo pretendido a título de danos morais.2.3 Do mérito2.3.1 Da culpa concorrenteDa análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, ocorrido em 21/10/2023, por volta das 05h30min, no km 48,5 da BR-153, em Santo Antônio da Platina/PR, envolvendo Benedito Silvestre, o qual trafegava com sua bicicleta pelo acostamento da rodovia quando foi atingido pelo veículo Toyota Etios conduzido pelo réu Luiz Carlos dos Santos, vindo a falecer no local.Aponta a parte Apelante a existência de culpa concorrente da vítima, ao argumento de que esta não utilizava capacete de segurança e a bicicleta não dispunha dos equipamentos obrigatórios, em suposta violação às normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.Sem razão.Inicialmente, é incontroversa nos autos a responsabilidade de Luiz Carlos dos Santos pelo acidente que resultou no falecimento de Benedito Silvestre. Quanto ao corréu Luiz Rogério dos Santos, o veículo envolvido no sinistro estava registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito (DETRAN), circunstância que atrai a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário pelo fato da coisa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “há responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo envolvido em acidente de trânsito provocado por atos culposos de terceiro que o conduz e provoca o acidente” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.570.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 28/08/2024), de modo que também nesse ponto deve ser mantida a sentença.No tocante à culpa concorrente, extrai-se do conjunto fático-probatório acostado aos autos o laudo pericial elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (movs. 1.21 e 45.11 – origem), no qual foram descritas as circunstâncias do acidente, nos seguintes termos:“No dia 21/10/2023, por volta das 05h30, no km 48,5 da BR-153, em Santo Antônio da Platina-PR, ocorreu um acidente, do tipo colisão traseira com vítima (uma vítima em óbito). Os veículos envolvidos foram um automóvel TOYOTA (V1) e a bicicleta monark (V2). DINÂMICA: Com base na análise das evidências materiais identificadas, tais como, marcas de arrasto e pedaços do V1 na pista, constatou-se que o V1 seguia de Santo Antônio da Platina para Ibaiti e o V2 seguia no mesmo sentido, pelo acostamento, quando o V1 invadiu o acostamento, onde transitava o V2 e colidiu na traseira deste. Após a colisão o V2 e seu condutor imobilizaram-se na canaleta de água. O condutor do V2 entrou em óbito no local. O condutor do V1 evadiu-se e não foi identificado. Após a colisão ficaram pedaços do automóvel no acostamento, porém este não foi identificado. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. CONCLUSÃO: Conforme constatado em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi o V1 sair para o acostamento sem observar a presença de outro veículo (bicicleta). Observações: 1- O local do acidente estava preservado e era sinalizado pelos bombeiros Zaneti e Veiga; 2- Compareceu no local o perito criminal Marcos Donizete dos Santos e o policial civil Alexandre; 3- O local não apresentava sinalização horizontal de divisão de fluxo ; 4- Não havia marcas de frenagem. 5- Medida administrativa: V2 liberado para familiares no local.”O croqui restou ilustrado da seguinte maneira (movs. 1.21 e 45.11 – origem):Em se tratando de acidente automobilístico, a conduta dos envolvidos deve ser analisada à luz das normas que regulamentam a circulação de veículos, a fim de se verificar a existência de culpa. Nesse sentido, no tocante à circulação de bicicletas, estabelece o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.In casu, verifica-se que, no trecho, inexistiam ciclofaixas e que o ciclista trafegava pelo acostamento, no mesmo sentido de circulação da via, tendo a colisão ocorrido em razão da invasão do espaço pelo veículo conduzido pelo réu.A legislação vigente exige do condutor a adoção de cautelas indispensáveis à segurança do trânsito, impondo-lhe o dever de conduzir o veículo com atenção e domínio suficiente para evitar acidentes e preservar a integridade dos demais usuários da via, sejam pedestres, ciclistas ou outros motoristas. Nesse aspecto, dispõe os artigos 28 e 29 do CTB, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito;Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições. (...) § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. (...)Conforme assentado pela sentença, o reconhecimento da culpa concorrente pressupõe a demonstração de que a conduta da vítima constituiu causa eficiente e determinante para a ocorrência do acidente, circunstância que não se verifica na hipótese dos autos.Nessa perspectiva, o argumento dos Apelantes de que Benedito não utilizava equipamento de proteção ou sinalização, em suposta violação ao artigo 105, VI, do CTB[3], mostra-se incapaz de alterar a conclusão adotada, porquanto a conduta do condutor do veículo foi, por si só, determinante para a ocorrência do acidente.Igualmente não socorre aos Apelantes a invocação do artigo 244, incisos I e VIII, do CTB, seja porque o dispositivo se dirige exclusivamente à condução de motocicleta, motoneta e ciclomotor – inexistindo, no ordenamento jurídico, obrigatoriedade de uso de capacete por ciclistas –, seja porque não há nos autos qualquer elemento demonstrativo de que a vítima transportasse carga incompatível com as especificações do veículo, tratando-se de alegação desacompanhada de prova (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Nesse sentido já decidiu esta Câmara: “O Código de Trânsito Brasileiro não prevê como sendo de uso obrigatório equipamentos de segurança (capacete, cotoveleira, joelheira, etc) para ciclistas, além de que a utilização de tais apetrechos não evitaria as lesões sofridas” (TJPR – 8ª Câmara Cível – 0001301-98.2018.8.16.0108 – Mandaguaçu – Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter – J. 05.05.2020).Nesse sentido, quanto ao critério da causalidade adequada para identificação da causa juridicamente relevante do evento:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL E TRABALHISTA. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO E RECONVENÇÃO, RECONHECEU CULPA CONCORRENTE E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRINCIPAL E RECONVENCIONAL, COM DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NO RECURSO, PRETENDE-SE O RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E, NO MÉRITO, O AFASTAMENTO DA CULPA CONCORRENTE PARA ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA AO CONDUTOR DO VEÍCULO ADVERSO, COM CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, INCLUSIVE COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE CULPA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR SUPOSTO NÃO ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTO REPUTADO ESSENCIAL; (II) SABER SE, À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO, DEVE SER MANTIDA A CULPA CONCORRENTE OU RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, À VISTA DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA; E (III) SABER SE ESTÃO COMPROVADOS OS DANOS MATERIAIS E OS LUCROS CESSANTES DEDUZIDOS EM RECONVENÇÃO.III. RAZÕES DE (...). 5. NA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, APLICA-SE A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA PARA IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA JURIDICAMENTE RELEVANTE DO EVENTO, SENDO DETERMINANTE A CONDUTA QUE, SEGUNDO O CURSO NORMAL DAS COISAS, SE MOSTRE IDÔNEA A PRODUZIR O RESULTADO. (...).IV. DISPOSITIVO E TESE9. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: “1. NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO A DECISÃO ENFRENTA SUFICIENTEMENTE AS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA (CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 489, § 1º). 2. À LUZ DA TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA, A INVASÃO DA FAIXA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA PELA VÍTIMA, COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO, AFASTA A CULPA CONCORRENTE (CC, ART. 945). 3. DANOS MATERIAIS EXIGEM PROVA DO PREJUÍZO, E LUCROS CESSANTES DEPENDEM DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO E DO NEXO CAUSAL (CC, ARTS. 402 E 944; CPC, ART. 373, II) (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001273-95.2015.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.07.2026)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO PELO FATO DA COISA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA DOAÇÃO DO VEÍCULO. PRELIMINAR AFASTADA. (II) RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENVOLVENDO DOIS VEÍCULOS E UMA BICICLETA. ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO. VEÍCULO QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA E ATINGIU O CICLISTA. INFRAÇÃO ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. ACIDENTE QUE DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DO MOTORISTA DO AUTOMÓVEL. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILUMINAÇÃO NA BICICLETA QUE, NO CASO, SE MOSTRA IRRELEVANTE. CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. (III) DANOS MATERIAIS. III.(...). III.2. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA E/OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. RECONHECIDA A CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO (RÉU/RECONVINTE). RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. RÉU QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (CPC, ART.18). VALORES DESEMBOLSADOS PELA SEGURADORA. ABATIMENTO DESSES VALORES DA APÓLICE E/OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO QUE SÓ PODE SER PROPOSTA EM FACE DO AUTOR OU DE TERCEIROS (CPC, ART. 343, §3º). EVENTUAIS EQUÍVOCOS DA SEGURADORA, NA REGULAÇÃO DO SINISTRO, QUE DEVEM SER DIRIMIDOS PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA. SEGURADORA QUE, DE TODA FORMA, ARCOU COM OS GASTOS MÉDICOS NA VIA ADMINISTRATIVA, POR FORÇA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. III.(...). SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (TEMA 1.059/STJ). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018419-15.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 11.07.2024)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA. ÓBITO DO CICLISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. 1- ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EVIDENCIADA. VÍNCULO CONJUGAL ENTRE A AUTORA E A VÍTIMA DEMONSTRADO NOS AUTOS. 2- RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. COLISÃO QUE OCORREU NO ACOSTAMENTO DA RODOVIA, POR ONDE TRANSITAVA A VÍTIMA COM SUA BICICLETA. IMPRUDÊNCIA DO APELANTE, CONDUTOR DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 28, 34, 58 E 201 DO CTB. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CULPA NÃO EVIDENCIADAS. 3- DANOS MATERIAIS. RECIBOS EMITIDOS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO PELA PARTE REQUERENTE. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. 4- DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CORRETAMENTE RECONHECIDOS. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006813-78.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 16.02.2024)Os Apelantes, por sua vez, não produziram qualquer prova apta a demonstrar a culpa da vítima pela ocorrência do acidente, tampouco a justificar o reconhecimento de eventual concorrência de culpas, conforme alegado em contestação e reiterado em sede recursal. Desse modo, deve ser mantida a sentença que afastou a alegação de culpa concorrente da vítima, reconhecendo a responsabilidade integral e solidária dos réus pelo evento danoso.2.3.2 Dos danos moraisSustenta a parte Apelante que o valor fixado a título de danos morais revela-se desproporcional, uma vez que não teria considerado critérios relevantes para sua adequada fixação, tais como a suposta culpa concorrente da vítima, a capacidade econômica dos requeridos, a inexistência de dependentes econômicos entre os autores, a extensão do abalo psicológico suportado e a ausência de comprovação de excesso de velocidade ou embriaguez por parte do condutor.A configuração do dano moral demanda a comprovação de lesão “à esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, P. S.; FILHO, R. P. Saraiva, 2022, p. 145).No que se refere ao quantum indenizatório, extrai-se da doutrina e da jurisprudência pátrias que sua fixação deve observar, dentre outros aspectos, as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas do ofensor e da vítima.À luz dessas premissas, o montante indenizatório deve ser suficiente para compensar os prejuízos suportados pela vítima, sem ensejar seu enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve impor ao causador do dano uma sanção apta a desestimular a reiteração de condutas lesivas.Na hipótese dos autos, é incontestável que a perda do esposo e genitor, em decorrência da imprudência incontroversa do condutor apelante, ocasionou profundo sofrimento aos apelados, sobretudo em razão do abrupto e trágico rompimento do vínculo familiar, ocorrido de forma inesperada.Tampouco aproveitam aos Apelantes os demais critérios invocados. A inexistência de dependência econômica não interfere na configuração do dano moral por ricochete, cuja causa reside no rompimento do vínculo afetivo, prescindindo de repercussão patrimonial. A condição econômica dos réus, por sua vez, não autoriza, isoladamente, a redução do montante, sob pena de esvaziamento das funções compensatória e pedagógica da reparação. Quanto à extensão do abalo psicológico, tratando-se de dano moral in re ipsa decorrente da morte de esposo e genitor, é dispensável a produção de prova específica do sofrimento experimentado. Por fim, a condenação não se fundou em embriaguez ao volante ou em excesso de velocidade, mas na invasão do acostamento pelo veículo automotor, de modo que a ausência de comprovação de tais circunstâncias é irrelevante para o desfecho da lide.Em casos análogos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a adequação de indenizações por danos morais decorrentes de morte fixadas em valores compatíveis com a gravidade do evento, a intensidade da lesão extrapatrimonial e as peculiaridades do caso concreto, reservando-se a revisão do quantum indenizatório às hipóteses excepcionais de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO FATAL. CULPA DO MOTORISTA. EMPREGADO DA AGRAVANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA DA VIÚVA PRESUMIDA. SALÁRIO-MÍNIMO. TERMO FINAL. EXPECTATIVA DE VIDA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. QUANTUM RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos dos arts. 932, III, e 933 do CC, o empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, de modo que, reconhecida a culpa do empregado por acidente que causou danos a terceiros, a responsabilidade do empregador é objetiva. Precedentes. 3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram, com base na prova dos autos e de outras demandas movidas por outras vítimas do mesmo acidente, pela culpa do motorista, preposto da agravante, que, ao dirigir em estado de embriaguez e empreender manobra de ultrapassagem de forma imprudente e em excesso de velocidade, acabou perdendo o controle do veículo e causou acidente que vitimou 9 (nove) pessoas. Alterar essa conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. A revisão do valor fixado por danos morais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na presente hipótese, em que fixado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para cada litisconsorte. 7. Nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 8. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/73, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.367.751/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO, ÓBITO DE PAI/ESPOSO DOS AGRAVADOS. TRIBUNAL A QUO RECONHECEU A CULPA DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da ora agravante pelo acidente de trânsito que levou a óbito o esposo/pai dos ora agravados. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que a revisão do valor da indenização a título de danos morais, em regra, encontra óbice na Súmula 7/STJ; excepcionalmente, afasta-se a referida súmula quando o valor da indenização se mostrar irrisório ou exorbitante, contrariando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Na espécie, a referida indenização foi arbitrada em R$ 118.200,00 (cento e dezoito mil e duzentos reais) para cada um dos dois autores (esposa e filho da vítima do acidente), valor que não é exorbitante, uma vez que semelhante àqueles fixados neste eg. Tribunal para casos assemelhados. 4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.211/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)Diante desse contexto, revela-se adequada, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fixação da indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada autor.Ademais, o valor arbitrado encontra-se em consonância com os montantes fixados em casos análogos, conforme demonstram os julgados desta Câmara:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AUTOR QUE PERDEU SUA ESPOSA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO PELO REQUERIDO. CASAL QUE ESTAVA RETORNANDO DE SUA LUA DE MEL. CAUSADOR DO ACIDENTE QUE FUGIU, SEM PRESTAR SOCORRO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 em razão do falecimento da esposa do autor, vítima de acidente de trânsito causado pelo apelante, que ainda fugiu do local sem prestar socorro. O autor requereu a reparação pelos danos morais sofridos em decorrência do acidente, ocorrido quando o casal retornava da lua de mel. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, fixando o valor da indenização e os juros de mora a partir do evento danoso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais decorrentes do óbito da esposa do autor em acidente de trânsito é razoável e proporcional, diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o grau de culpa do ofensor, o sofrimento da vítima e as peculiaridades do caso concreto.4. No caso, o autor perdeu sua esposa em acidente de trânsito causado pela imprudência do réu, que ainda se evadiu do local sem prestar socorro, agravando a responsabilidade.5. O valor fixado de R$ 100.000,00 é adequado para compensar o dano moral sofrido, sem ensejar enriquecimento ilícito ou onerar excessivamente o réu.6. A indenização tem caráter compensatório e pedagógico, servindo para punir o ofensor e desestimular futuras condutas semelhantes.7. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: A indenização por danos morais decorrente de acidente de trânsito deve ser fixada considerando as peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento da vítima sem ensejar enriquecimento ilícito ou onerar excessivamente o causador do dano (...). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009597-71.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 10.06.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO SEMIRREBOQUE. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA. ÓBITO DE GENITOR. DONOS MORAIS IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO. LIDE SECUNDÁRIA. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 402 DO STJ. APELAÇÃO 1 (DA RÉ) NÃO PROVIDA E APELAÇÃO 2 (DOS AUTORES) PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que condenou os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, em razão de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor dos autores, além de julgar improcedente o pedido de responsabilidade da seguradora. A ré alegou culpa exclusiva da vítima e ilegitimidade passiva, enquanto os autores requereram a majoração da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (a) se a ré é parte legítima para responder pela indenização por danos morais em decorrência de acidente de trânsito que resultou na morte do genitor dos autores (b) se a seguradora denunciada deve cobrir a indenização por danos morais diante da cobertura para danos corporais (c) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir3. O acidente ocorreu devido à perda de controle do caminhão, que derrapou e invadiu a pista contrária, resultando na colisão com o veículo do pai dos autores.4. A responsabilidade civil é atribuída solidariamente à ré, proprietária do semirreboque, conforme jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade pelo fato da coisa.5. O dano moral é considerado in re ipsa, decorrendo da perda do genitor, e o valor da indenização foi majorado para R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 300.000,00, conforme critério bifásico e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A seguradora não tem responsabilidade no presente caso, diante da cláusula expressa de exclusão de cobertura para danos morais. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível da ré não provida. Apelação Cível dos autores parcialmente provida para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 100.000,00 para cada autor, totalizando R$ 300.000,00.Tese de julgamento: Em acidentes de trânsito envolvendo veículos articulados, a responsabilidade civil é solidária entre o proprietário do veículo tracionador e o proprietário do semirreboque, independentemente da relação de trabalho do motorista, sendo que a cobertura de danos pessoais em contratos de seguro não abrangente danos morais quando há cláusula expressa de exclusão destes. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000995-86.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 25.08.2025)Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a r. sentença nesse ponto.2.4 Honorários sucumbenciaisCom o desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a aplicação do artigo 85, § 11, do CPC – segundo o qual “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” –, majorando-se os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos dos autores de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites do § 2º do mesmo dispositivo.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios devidos pelos Apelantes aos patronos dos Apelados de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.4. Disposições finais [1] Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.[2] Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.[3] Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: (...)
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
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