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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em ação indenizatória, autos nº 0084881-41.2023.8.16.0014, que julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 42.558,22, atualizado pelo IPCA desde a data do acidente de trânsito e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, após a citação, exclusivamente pela taxa Selic. Pela sucumbência, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça (mov. 130.1).O réu apela e alega que não autorizou a sua irmã a utilizar o seu veículo e sequer tinha conhecimento de que ela teria pegado as chaves na casa onde ele reside com a mãe. Sustenta que não deu causa ao acidente e foi duplamente prejudicado, pois o carro de sua propriedade teve perda total. Requer a reforma da sentença e a consequente exclusão de sua responsabilidade civil (mov. 133.1).A ré apela e afirma que as imagens do vídeo juntado no mov. 1.13 deixam claro que a autora trafegava em velocidade excessiva, a iluminação do local era precária, inexistia sinalização horizontal e vertical no cruzamento e tampouco semáforo, bem como existiam ondulações no asfalto exatamente no local onde os automóveis colidiram.Defende o cabimento do chamamento ao processo dos agentes e entes públicos responsáveis pela manutenção das vias públicas ou, subsidiariamente, a denunciação de tais pessoas à lide.Pleiteia a reforma da sentença (mov. 134.1).Em contrarrazões, a autora pugnou pelo desprovimento das apelações (mov. 140.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.De início, dispensa-se a tentativa de autocomposição determinada pelo relator originário dos recursos, face à reduzida probabilidade de êxito nesta fase processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço dos recursos.Da intervenção de terceiros.A ré requereu, em contestação, o chamamento ao processo ou a denunciação da lide à Prefeitura de Londrina, à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina, à Secretaria Municipal de Obras de Londrina e à Sercomtel Iluminação, uma vez que teriam contribuído para o acidente de trânsito “a iluminação precária do local; a ausência de sinalização horizontal e vertical; a ausência de semáforo no local; a ausência de conserto do asfalto, com várias ondulações exatamente no local em que os carros bateram” (mov. 110.1).Segundo o Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível quando:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.Por outro lado, o artigo 130, III, do CPC, admite o chamamento ao processo quando o chamado é um dos devedores solidários e a demanda foi proposta contra apenas um ou alguns dos demais.Essa modalidade de intervenção pressupõe relação de solidariedade passiva entre o chamante e chamado, que passam a ser litisconsortes passivos. Daí decorre que o chamado só deve ser incluído no processo caso tivesse legitimidade para ser demandado pelo autor.O instituto pode ser conceituado como uma:[...] modalidade de intervenção de terceiros provocada, em que o réu, sendo demandado por dívida comum, pede a citação dos demais coobrigados solidários, para que passem a integrar a relação processual na condição de litisconsortes passivos, de maneira a se estender a todos os efeitos da sentença. [...]
É passivo porque o chamamento é modalidade de intervenção de terceiros que diz respeito somente ao réu. É ulterior porque o litisconsórcio se forma depois de proposta a demanda. É facultativa, uma vez que a lei não impõe o chamamento e é simples, porque a decisão final pode vir a não ser uniforme a todos os chamados [...] (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro; DE MELLO, Rogerio Licastro Torres. Primeiro comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 243). Inadmissível o chamamento de entes ou servidores públicos ao processo, pois a obrigação de reparar o dano sofrido pela vítima de acidente de trânsito não é solidária entre o seu causador e o poder público. Conforme se extrai do art. 265 do Código Civil, “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”. No caso, não há negócio jurídico entre as partes tampouco lei que imponha ao Estado a qualidade de devedor solidário de indenizações relacionadas a acidentes de trânsito.Descabida, da mesma maneira, a pretendida denunciação da lide, visto que a ré deixou de indicar a lei ou o contrato que justifique o direito de regresso havido contra os entes públicos.É pacífico, ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tal modalidade de intervenção de terceiros, com fundamento no art. 125, II, do CPC, é inadmissível caso o denunciante intente eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o exclusivamente a terceiros:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNICAÇÃO DA LIDE FORMULADO PELA CONCESSIONÁRIA. INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 125, I, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses. Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida (CPC/2015, art 125, caput, e § 1º).3. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1.483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019).4. O Tribunal estadual entendeu pelo não cabimento da denunciação da lide aos fundamentos de que não é obrigatória no presente caso e de que o objetivo do denunciante é eximir-se da obrigação, atribuindo a responsabilidade, com exclusividade, a terceiro. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ, não merecendo reforma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.962.768/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)A admissão de terceiro no processo importaria em alterar a causa de pedir e a competência, o que viria em prejuízo aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.Contudo, nada impede que, mantida a sentença condenatória, os réus demandem contra quem entenderem de direito para buscar o ressarcimento.Da responsabilidade civil.Para restar caracterizado o dever de indenizar devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal. O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Nos casos de acidentes de trânsito, a conduta deve ser examinada à luz das normas que regulamentam o tráfego de veículos para que se possa concluir se houve ou não culpa do condutor.As regras gerais sobre circulação e conduta do Código de Trânsito que interessam ao caso em apreço dispõem:Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.Do Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado consta que, no dia 05/10/2023, aproximadamente às 19:10 h, houve uma colisão transversal, no cruzamento das ruas Virgílio Jorge e Guarapari, entre um Peugeot Griffe 2008, conduzido pela autora , e um Montana Conquest 2005, conduzido pela ré (mov. 1.7).A dinâmica do acidente foi captada por câmera de segurança, podendo-se constatar, por vídeo, que os dois veículos seguiam cada qual na sua mão de direção no cruzamento quando a parte dianteira direita do veículo conduzido pela ré (Montana) se chocou com a parte dianteira esquerda do veículo conduzido pela autora (Peugeot), projetando este para a direita, na direção do muro de uma residência (mov. 1.13).O croqui do acidente demonstra que a autora, que trafegava pela Rua Virgílio Jorge, tinha a preferência de passagem no cruzamento, uma vez que a sinalização horizontal da Rua Guarapari ordenava a parada obrigatória (mov. 1.7, p. 8).Em sua declaração de próprio punho, a ré narrou que (mov. 1.7, p. 11):Estava transitando na Rua Guarapari esquina com a rua Virgílio Jorge, por conta da má sinalização e visibilidade, parei um pouco à frente do sinal de pare, quando o Peugeout prata subiu em alta velocidade, eu acelerei e nisso os carros colidiram. Ela bateu de leve no muro e eu joguei para a esquerda.Diferentemente da versão apresentada pela ré, as imagens da câmera de segurança demonstram que ela ingressou no cruzamento sem efetuar qualquer parada (mov. 1.13).A autora, de seu turno, afirmou no boletim de ocorrência que (mov. 1.7, p. 22):Por volta das 19:00 do dia 05/10/2023, saí do meu trabalho, [...] situada na Av. Maringá, 2200 nesta cidade, seguindo o trajeto da Rua Virgílio Jorge, sentido Av Tiradentes, no cruzamento da Rua Guarapari, estando eu na rua preferencial, ou seja, rua Virgílio Jorge, fui tolhida por um veículo preto que trafegava na Rua Guarapari sentido Av Nilson Ribas, sendo assim, tenho a informar que tal veículo cruzou a preferencial sem parar. No que concerne à iluminação e às condições de visibilidade, o boletim de ocorrência elaborado pela Polícia Militar indica que havia boas condições de iluminação para o período noturno (mov. 1.7, p. 2), o que se confirma pelo vídeo de mov. 1.13.O boletim de ocorrência aponta que a pavimentação asfáltica das vias estava em nível e em bom estado de conservação (mov. 1.7, p. 2), não sendo possível identificar no vídeo de mov. 1.13 qualquer influência de eventuais ondulações na pista na trajetória dos veículos.Registre-se que as informações constantes do boletim de ocorrência gozam de fé pública e os réus não produziram prova em sentido contrário ao que nele consta.Diversamente do que sustenta a ré apelante, o boletim de ocorrência e o croqui do acidente atestam a existência de sinalização horizontal visível na pista, demarcando a preferência de passagem no cruzamento para os veículos que transitavam pela Rua Virgílio Jorge (mov. 1.7, p. 2 e 8).O fato de as sinalizações horizontais nas vias estarem “muito apagadas”, conforme anotado no croqui (mov. 1.7, p. 8), não significa que eram inexistentes. Além disso, tal situação seria motivo suficiente para demandar ainda maior atenção e cautela por parte da requerida. Quanto ao excesso de velocidade, as imagens da câmera de segurança permitem concluir que ambos os veículos trafegavam em velocidades próximas, inexistindo qualquer prova nos autos a respeito da quilometragem exata. O fato da autora trafegar em velocidade aparentemente superior à requerida se justifica pelo fato dela estar na via que tinha a preferência de passagem.Ainda que se pudesse constatar que a autora de fato trafegava em velocidade acima da permitida, o conjunto probatório conduz à conclusão de que a causa direta e eficiente para o acidente foi o desrespeito da ré à sinalização de parada obrigatória e à regra da preferência de passagem, o que é suficiente para lhe atribuir a culpa exclusiva pelo evento danoso.Significa afirmar que, se a requerida tivesse parado no cruzamento para ver se algum veículo transitava pela via preferencial, o acidente não teria ocorrido. Aquele que invade a via preferencial não pode atribuir culpa ao motorista que tinha a preferência de passagem sob o argumento de que ele poderia evitar o acidente se freasse ou transitasse com maior vagar.A lei de trânsito impõe àquele que pretende converter ou cruzar uma via preferencial que se certifique de que é seguro fazê-lo, aproximando-se do cruzamento com especial prudência. Pelo princípio da confiança que norteia as normas de trânsito, espera-se que o condutor que se aproxima de uma via preferencial pare o seu veículo e somente reinicie a marcha após se certificar que pode executar a manobra de modo seguro.Por tais motivos, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu a responsabilidade civil da ré pelos danos decorrentes do acidente. Da responsabilidade solidária do proprietário do veículo.O proprietário do veículo responde civilmente pelos danos causados pelo condutor em razão do risco criado.A responsabilidade do proprietário decorre do dever de guarda do veículo. O proprietário do veículo automotor que estava em posse de terceira pessoa torna-se responsável pelos danos que este venha a causar.Ensina a doutrina sobre o tema:A responsabilidade pela reparação dos danos é, assim, em regra, do proprietário do veículo, pouco importando que o motorista não seja seu empregado, uma vez que, sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 186 do Código civil, independentemente de qualquer outro dispositivo legal. A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior, o amigo o depositário etc. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (...) Ao proprietário cabe a guarda da coisa. A obrigação de guarda presume-se contra ele. Pelo descumprimento do dever de guarda do veículo, o proprietário responde pelos danos causados a terceiros, quando o mesmo é confiado a outrem, seja preposto ou não. (VALLER, Wladimir. In: STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6. ed. rev. Atual. e ampl. – São Paulo: RT, 2004. p. 1539)Embora a lei não o albergue de maneira explícita, esse entendimento ganhou força na jurisprudência diante da especial situação de risco que caracteriza o tráfego de veículos, a qual exige que o proprietário tenha extrema cautela na guarda do seu automóvel.Assim explicou a Ministra Nancy Andrighi ao proferir o voto condutor do julgamento do Recurso Especial nº 577.902:Portanto, é incontestável que, com o progresso econômico da sociedade – o que faz com que a cada ano mais carros, cada vez mais velozes e possantes, entrem em circulação –, os automóveis se tornaram instrumentos móveis perigosos, com um grande potencial de causar danos, tanto pessoais como materiais, e, por isso mesmo, quem os põe em circulação e, conseqüentemente, expõe a coletividade a tais riscos, até mesmo fatais, deve ser submetido a uma responsabilidade civil mais rígida [...].Realmente, o proprietário do automóvel é a pessoa que tem a guarda jurídica da coisa, isto é, aquele quem exerce um poder de comando em relação à coisa, de direção intelectual, de dar ordens, relativamente à coisa. Nessa linha de entendimento, se o proprietário descura-se da guarda de seu veículo – que é, repise-se, instrumento potencialmente muito perigoso –, entregando a sua direção à pessoa sem condições de utilizá-lo e que acaba causando um acidente, deve responder solidariamente com essa pessoa, seja o transporte gratuito ou oneroso. (STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279)Referido entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça:ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp n. 577.902/DF, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006, p. 279.)Esta 8ª Câmara Cível do TJPR também acolhe a mesma interpretação:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL procedência. RECURSO ADESIVO DO RÉU CONDENADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CULPA. FALHA MECÂNICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO ACERCA DA TENTATIVA DE MANOBRA DO VEÍCULO SEM AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CONDUTA IMPRUDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. pretensão de responsabilização DOS DEMAIS RÉUS. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUE, embora não tenha permitido o uso pelo condutor, violou o dever de guarda. possibilidade de acesso às chaves para acionamento. responsabilidade solidária do proprietário. jurisprudência deste tribunal. inexistência de relação entre o condutor e a EMPRESA RÉ que justique sua responsabilização. QUANTUM INDENIZATÓRIO que comporta majoração. laudo pericial que corrobora a existência de sequelas decorrentes do acidente. tratamento que se prolonga no tempo. fixação em R$ 20.000,00. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, REPARANDO O DANO SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS EMERGENTES E ESTÉTICOS pretendidos, porém SEM EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO ACIDENTE OCORRIDO. pENSIONAMENTO VITALÍCIO AFASTADO EM RAZÃO DO PARECER PERICIAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. existência de ressalva quanto à perda parcial da capacidade laborativa. sequelas que não serão plenamente erradicadas. possibilidade de deferimento de pensão a ser apurada em liquidação, proporcionalmente à redução da capacidade laborativa constatada. SENTENÇA parcialmente modificada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011926-64.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.08.2024)Por estas razões, o réu deve responder solidariamente pela obrigação da corré de reparar os danos causados à autora.Dos honorários em fase recursal.O não provimento dos recursos importa na majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária do advogado do autor para 15% do valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento às apelações, com majoração dos honorários em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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