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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084881-41.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu May 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação indenizatória. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Intervenção de terceiros. Chamamento ao processo e denunciação da lide de entes públicos. Inadmissibilidade. cruzamento de vias públicas. Preferência de passagem. Proprietário do veículo. Responsabilidade solidária. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido de condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais. Os réus interpuseram apelação visando, respectivamente, a exclusão da responsabilidade do proprietário do veículo e o reconhecimento de culpa exclusiva da autora, bem como o chamamento ao processo ou denunciação da lide a entes públicos.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o chamamento ao processo ou a denunciação da lide a entes públicos em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva da ré pelo acidente, em especial diante da alegação de excesso de velocidade da autora e de deficiência na infraestrutura viária; (iii) determinar se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados, ainda que alegue ausência de autorização para o uso do automóvel.III. Razões de decidir3. O chamamento ao processo é inadmissível, pois inexiste solidariedade passiva entre o causador do dano e os entes públicos indicados, não havendo previsão legal ou contratual que imponha responsabilidade solidária do Estado em acidentes de trânsito.4. A denunciação da lide não é cabível quando utilizada com o objetivo de transferir integralmente a responsabilidade pelo evento danoso a terceiros, remanescendo a possibilidade de exercício do direito de regresso por ação autônoma.5. Restou comprovado, por boletim de ocorrência, croqui e imagens de câmera de segurança, que a condutora ré ingressou em cruzamento sem respeitar a sinalização de parada obrigatória, violando a preferência de passagem da autora.6. As alegações de excesso de velocidade da autora, deficiência de iluminação, inexistência de sinalização e irregularidades no pavimento não encontram respaldo no acervo probatório.7. Ainda que se admitisse eventual excesso de velocidade da autora, a causa direta e eficiente do acidente foi o desrespeito à via preferencial pela ré, caracterizando sua culpa exclusiva.8. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor, em razão do risco criado e do dever de guarda do automóvel, sendo irrelevante a ausência de autorização formal para o uso do veículo.9. Mantida a condenação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese10. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos.Teses de julgamento:1. O desrespeito à preferencial em cruzamento de vias públicas configura culpa exclusiva do condutor.2. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que o conduz, em razão do dever de guarda e do risco inerente ao uso do automóvel._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265 e 927; CPC, arts. 125, 130, III, e 85, §§ 2º e 11; CTB, arts. 28 e 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.962.768/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.12.2021; STJ, REsp nº 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.06.2006; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0011926-64.2016.8.16.0173, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus devem pagar a indenização fixada em sentença à autora, em razão do acidente de trânsito. A autora tinha a preferência de passagem no cruzamento onde ocorreu a colisão, enquanto a ré não parou no sinal de pare, o que teria evitado a colisão. O Tribunal também não aceitou o pedido da ré para chamar o Município e outras entidades ao processo, pois a responsabilidade pelo acidente é exclusiva dos réus.