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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade adoto o relatório de movimento 8.1/TJ:“Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elza Aparecida da Silva em face da decisão de mov. 86.1 dos autos de origem, complementada nos movs. 97.1 e 105.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta, para o fim de extinguir a execução em relação à indenização por danos morais e às parcelas de pensão mensal vitalícia vencidas anteriormente à 28/10/2022. A decisão agravada, no trecho objurgado, restou assim fundamentada: ‘Com relação à condenação ao pagamento da pensão mensal vitalícia, o prazo prescricional aplicável é o de 02 anos, previsto no art. 206, § 2°, do Código Civil, por se tratar de prestações alimentares. Tratando-se de execução de prestação continuada, ou seja, de trato sucessivo, não há prescrição intercorrente do fundo de direito, devendo ser consideradas prescritas somente as parcelas vencidas há mais de dois anos. Corroborando esse entendimento: (...) Sendo assim, é imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas em relação às parcelas de pensão vencidas anteriormente a 28/10 /2022 (data desta decisão). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de préexecutividade oposta (mov. 77.1) e JULGO EXTINTA a execução em relação à indenização por danos morais e às parcelas de pensão mensal vitalícia vencidas anteriormente à 28/10/2022, em razão da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.’ Ainda, ao julgar os aclaratórios opostos pela ora agravante, assim consignou o Juízo de origem:‘A alegação de que a sentença embargada deixou de considerar, indevidamente, como marco interruptivo da prescrição, a data do pedido de penhora de mov. 65, que resultou exitoso ao mov. 73.1, não merece prosperar. Isso porque tal questão já restou expressamente decidida na seguinte passagem da sentença embargada: ‘Ademais, ainda que a penhora de bens possa justificar a interrupção do prazo prescricional, no caso dos autos a penhora frutífera ocorreu somente em 13/08/2024 (mov. 73.0), quando já transcorrido o prazo prescricional de três anos, não sendo possível, portanto, a interrupção da prescrição’. Sendo assim, tem-se que, nesse ponto, as alegações da parte embargante não passam de mera irresignação quanto ao conteúdo da sentença embargada, irresignação esta que demanda recurso próprio.’Em suas razões recursais, a agravante argumenta, em síntese, que: a) a data da interrupção da prescrição deveria ser a data do pedido da penhora que restou exitosa, em 24/07/2024, e não a data da decisão; b) o tempo decorrido para análise do pedido não pode ser levado em detrimento à parte e; c) restariam prescritas somente as parcelas anteriores a 24/07/2022. Sob tais fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para o fim de considerar interrompida a prescrição em 24/07/2024.”Pela decisão de mov. 8.1/TJ, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a determinação de comunicação ao Juízo a quo e intimação do agravado e interessados para contrarrazões.A comunicação ao Juízo de origem foi realizada no mov. 10.1/TJ.Intimado, o agravado apresentou contrarrazões no mov. 18.1/TJ.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.O mérito do presente recurso versa exclusivamente acerca do termo fixado pelo juízo de origem para interrupção da prescrição intercorrente com relação às parcelas de pensão mental vitalícia.Inicialmente, em que pesem os precedentes citados pela agravante, em que há a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, destaco que o julgado em questão diz respeito às execuções de natureza fiscal e, conforme o entendimento prevalente na jurisprudência, não se aplica aos casos de natureza cível.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO RESP 1.340.553/RS, APLICÁVEL APENAS EM EXECUÇÕES FISCAIS. IRRETROATIVIDADE NOVA REDAÇÃO CONFERIDA NO ARTIGO 921, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELA LEI 14.195/2021 (ARTIGO 14, CPC E ARTIGO 6°, LIND). APLICABILIDADE DO IAC RESP 1.604.412/SC E REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 791 DO CPC/73 E 921 CPC/15. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. PARTE CREDORA QUE PROMOVEU TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. PROCESSO QUE NÃO PERMANECEU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003724-27.2006.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 12.12.2023) (destaquei)Assim, devem ser observadas as normas aplicáveis a presente demanda, a fim de se aferir o marco interruptivo da prescrição intercorrente in casu.Pois bem.Insurge-se a agravante contra a decisão que reconheceu a incidência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente à 28/10/2022, aplicando-se o prazo prescricional de 2 anos, previsto no art. 206, § 2º, do Código Civil.Ocorre que, em que pese o entendimento exarado pelo d. Juízo de origem, entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal.Isto porque, ainda que se esteja diante de condenação relativa a pensão vitalícia, o prazo prescricional aplicável é aquele relativo à pretensão principal, sendo, no caso, de reparação civil, conforme previsão do art. 206, § 3º, V, do CC.Sendo assim, não há como se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores à 28/10/2022, dada a ocorrência de marco interruptivo da prescrição em 12/07/2024, data em que houve a efetiva constrição de valores (mov. 73.1), nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (destaquei)Ademais, cumpre destacar que, para se utilizar prazo anterior ao início de vigência das alterações trazidas pela Lei 14.195/2021, a análise da alegada prescrição deve seguir a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, que assim previa:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.De todo modo, depreende-se que o prazo prescricional restou suspenso de 28/06/2019 a 28/06/2020, enquanto o feito permaneceu arquivado provisoriamente de 15/09/2020 até 27/06/2024 (mov. 64.1).Isto posto, entendo que restam prescritas tão somente as parcelas vencidas anteriormente a 12/07/2021, dada a incidência do prazo prescricional trienal e a ocorrência de interrupção da prescrição em 12/07/2024.Pontuo, finalmente, que, embora a pretensão recursal não tratasse expressamente quanto ao prazo prescricional aplicável, em se tratando de matéria de ordem pública, não há óbice à análise desta por este Colegiado.Sendo assim, entendo que deve ser reformada a decisão vergastada.CONCLUSÃOPelo exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com a modificação do decisum, para o fim de se reconhecer a ocorrência da prescrição tão somente com relação às parcelas vencidas anteriormente a 12/07/2021.
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