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Processo:
0057327-97.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA EM QUE SE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ARGUIÇÃO DE NÃO CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na petição inicial de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser suspenso até decisão definitiva no Tema 1300, do STJ, dada a formulação de pedido nesse sentido em contrarrazões; e, (ii) saber se a sentença em que se reconheceu a prescrição deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em suspensão, uma vez que a matéria controvertida no presente recurso (prescrição) não se enquadra no objeto do Tema 1300, do STJ (ônus da prova em relação aos lançamentos a débito realizados nas contas vinculadas ao PASEP).4. O prazo prescricional aplicável ao caso é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ.5. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta, o que, no caso, ocorreu em 19/03/2002, quando a autora sacou o montante disponível.6. Como a ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, a pretensão encontra-se prescrita.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “Conforme teses firmadas no julgamento do Tema 1150, do STJ, ‘ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep’.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; Tema 1300/STJ.