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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 43.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível de Londrina, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais NPU 0057327-97.2024.8.16.0014, que Eva Marina Leal move em face de Banco do Brasil S/A, pela qual decidiu: “Em face do exposto, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, acolho a prejudicial apresentada em contestação, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de cobrança veiculada nesta ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Condeno a autora, por sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide e seu desfecho abreviado, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Considerando, todavia, que a autora é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita está dispensada do pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a hipótese do § 2º do art.98 do CPC” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 04). A autora, Eva Marina Leal, interpôs recurso de apelação (mov. 47.1 – 1º grau), em cujas razões aduz que “[...] se está diante de demanda de natureza indenizatória (e não meramente pedido de correção monetária ou de discussão sobre expurgos inflacionários), com cristalinos danos em função de atos ilícitos praticados pelo Banco Apelado, quais sejam os saques ilegais, supressões de atualizações e, possivelmente, depósitos a menor” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 04).Afirma que “[...] a presente demanda não se trata de discussão acerca de prestação periodicamente exigível da União ou do Banco do Brasil, mas sim um ou vários atos ilícitos anteriormente perpetrados por este” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 04).Aponta que “[...] em nosso ordenamento jurídico aplica-se o princípio do actio nata, segundo o qual a pretensão nasce a partir do conhecimento da violação do direito” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 04).Assevera que “[...] não tinha nenhum conhecimento acerca dos desfalques no saldo da sua conta do PASEP, tendo sempre imaginado que receberia todos os valores devidos, isso é, a integralidade dos valores depositados, com juros e correções monetárias, o que [...] percebeu que não ocorreria ao recentemente retirar o extrato ‘atualizado’ do PASEP junto ao Banco Apelado” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 05).Cita o Tema 1150, do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta que “[...] o prazo prescricional do presente caso, é de 10 (dez) anos conforme artigo 205 do Código Civil, iniciando-se no dia em que o titular da ação teve ciência dos desfalques, ou seja, a partir de 10/6/2024” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 07).Menciona que “[...] é notória a culpa do Banco Apelado no caso concreto, eis que desfalcou o saldo da conta da parte Apelante, suprimindo as atualizações dos valores, o que levou a deterioração do saldo na conta do PASEP da servidora pública, desfigurando o programa que visava justamente a formação de patrimônio” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 11).Expõe que, “Em relação ao quantum indenizatório, da análise das microfilmagens é possível observar que o saldo da conta em 18/8/1988 era de Cz$124.522,00 (cento e vinte e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois cruzados). De 18/8/1988 até a data de saque por aposentadoria em 19/3/2002, a Autora realizou, durante o período, alguns saques pontuais na conta, como se verifica da planilha de cálculo juntada aos autos (EVENTO 1.9). Nessa linha de ideias, atualizando o valor com a inclusão de correção monetária e juros bancários devidos durante todo o período, verifica-se que o saldo na data de saque por aposentadoria deveria ser de R$1.072,05 (um mil e setenta e dois reais e cinco centavos), e não o valor indicado no extrato do PASEP apresentado pelo Banco do Brasil (R$954,01), o que gerou um saldo residual de R$118,04 (cento e dezoito reais e quatro centavos), que atualizado (junho/2024), chega-se a quantia devida de R$3.203,37 (três mil, duzentos e três reais e trinta e sete centavos)” (mov. 47.1 – 1º grau, ff. 11/12).Suscita que “[...] o Apelado desrespeitou a Lei e expôs a Apelante numa situação visivelmente desrespeitosa, humilhante e vexatória, ficando totalmente evidente o dano sofrido” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 12).Com base nesses argumentos, requer o provimento do recurso, “[...] para a finalidade de reformar a sentença in totum, afastando-se a prescrição da pretensão indenizatória veiculada nesta ação e seja a presente ação julgada totalmente procedente” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 13).Foram apresentadas contrarrazões no mov. 53.1 – 1º grau, em cuja peça o réu: a) defende a suspensão do processo até decisão definitiva no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça; e, b) pugna pela manutenção da decisão exarada em primeiro grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do pedido de suspensão Em sede de contrarrazões, a instituição financeira defende a suspensão do processo até decisão definitiva no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça.Contudo, não lhe assiste razão.O Superior Tribunal de Justiça, em 03/12/2024, afetou os recursos especiais n.º 2.162.222/PE, n.º 2.162.223/PE, n.º 2.162.198/PE e n.º 2.162.323/PE para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1300/STJ), com o objetivo de definir a quem compete o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito realizados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): “Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e §2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, §1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023” (ProAfR nos REsp n.º 2.162.222/PE, n.º 2.162.223/PE, n.º 2.162.198/PE e n.º 2.162.323/PE, relatora. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 03/12/2024, DJEN de 16/12/2024). Note-se que houve ordem de “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.No presente recurso, entretanto, não há discussão acerca do ônus da prova relativo aos lançamentos efetuados, mas tão somente sobre prescrição, pelo que não há que se falar em suspensão. - Da prescrição A apelante insurge-se contra o reconhecimento de prescrição da pretensão deduzida na petição inicial.Argumenta que “[...] o prazo prescricional do presente caso, é de 10 (dez) anos conforme artigo 205 do Código Civil, iniciando-se no dia em que o titular da ação teve ciência dos desfalques, ou seja, a partir de 10/6/2024” (mov. 47.1 – 1º grau, f. 07).A irresignação, todavia, não prospera.Eva Marina Leal ajuizou a ação em face de Banco do Brasil S/A, sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em sua conta vinculada ao PASEP, que, em 19/03/2002, totalizava R$ 954,01 (novecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo).Suscitou a existência de “[...] saques ilegais, supressões de atualizações e, possivelmente, depósitos a menor” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Destacou que “[...] não se trata de discussão acerca de prestação periodicamente exigível da União ou do Banco do Brasil, mas sim um ou vários atos ilícitos anteriormente perpetrados por este” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 03).Postulou, então, a condenação do banco a pagar, “[...] a título de danos materiais, o valor de R$3.203,37 (três mil, duzentos e três reais e trinta e sete centavos)” e, “[...] a título de danos morais, o valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais)” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 14).A respeito de ações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou as teses a seguir: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Como se vê, aplica-se o prazo prescricional decenal, com termo inicial no “[...] dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta”.Ocorre que, ao contrário do alegado nas razões recursais, a ciência da irregularidade não se deu no momento em que a autora recebeu os extratos, mas sim quando efetuou o saque e, com isso, constatou qual era o montante disponível em sua conta.Nessa linha, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (ART. 487, II, DO CPC). PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUESTÃO PREJUDICIAL QUE ACARRETOU NA EXTINÇÃO DO FEITO. PRAZO DECENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL) QUE TEM COMO TERMO A QUO A CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. TESE FIXADA PELO TEMA 1150 DO STJ. CONVICÇÃO DA MÁ GESTÃO DO FUNDO QUE, NO CASO CONCRETO, TEM ORIGEM NO MOMENTO DO LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES. LAPSO DECORRIDO ENTRE O TERMO INICIAL E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE INDICA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052912-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 15.03.2025). “AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU AS ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) LEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIAS AGRAVADAS NÃO PREVISTAS NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (B) INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988/STJ). RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (C) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA A SUPOSTOS DESFALQUES NO SALDO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES QUE DISCUTEM EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NÃO VERIFICADA NESTE TEMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA QUANTO A ESTA PRETENSÃO. (D) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO ORIUNDOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DA UNIÃO. ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA NESTE PONTO. (E) PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DO EFETIVO CONHECIMENTO DOS DESFALQUES. ITENS II E III DO TEMA 1.150/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR QUE OCORREU NO MOMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DA CONTA DO PASEP PARA A CONTA PESSOAL, POR FORÇA DA MP 813/2017, CONVERTIDA NA LEI 13.677/2018. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. (F) APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMISOR. AUTOR QUE É DESTINATÁRIO FINAL DE SERVIÇO PRESTADO PELO RÉU, AINDA QUE POR IMPOSIÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. BANCO DO BRASIL QUE É GESTOR EXCLUSIVO DAS CONTAS DO PASEP E DETÉM CONHECIMENTO ESPECÍFICO SOBRE O TEMA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR EVIDENCIADA. (G) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AGRAVANTE PREJUDICADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0102828-19.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 01.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMANDA QUE VISA A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESVIADOS DE CONTA INDIVIDUAL PASEP. TERMO INICIAL DATA DO CONHECIMENTO DAS SUPOSTAS IRREGULARIDADES. DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE PELO CORRENTISTA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RESP Nº 1951931/DF (TEMA 1150). PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. De acordo com as teses firmadas no tema 1150 pelo STJ: ‘i) (...) omissis; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.’ (REsp nº 1951931/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 2. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11º, do CPC.Apelação cível não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006239-57.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03.2025). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024). Assinale-se que a autora sacou os valores disponíveis em sua conta vinculada ao PASEP em 19/03/2002 (mov. 1.8 – 1º grau), momento em que, como dito, teve início o curso do prazo prescricional decenal.Portanto, como a ação foi ajuizada apenas em 28/08/2024, a pretensão encontra-se prescrita.É oportuno ressaltar, como bem consignado pelo magistrado sentenciante, que “Admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários seria o mesmo que tornar a pretensão imprescritível, pois poderia a autora, a qualquer momento, requerer ao banco a exibição de extratos e alegar que somente a partir daí tomou conhecimento de desfalques em sua conta. Seguindo por essa linha, a pacificação social nunca seria alcançada e o instituto da prescrição poderia ser apagado do ordenamento jurídico, pois o correntista sempre poderia reavivar questões há muito tempo sedimentadas, voltando-se contra valores recebidos em qualquer momento de sua vida, bastando que, para tanto, alegue ter tomado conhecimento do dano no momento em que melhor lhe convier” (mov. 43.1 – 1º grau, f. 03).Em conclusão, o recurso não comporta provimento. - Dos honorários recursais Na sentença recorrida, o MM. Juiz fixou a verba honorária, a favor da parte ré, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa (R$ 13.203,37 – treze mil, duzentos e três reais e trinta e sete centavos – mov. 33.1 – 1º grau, f. 02), observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora (mov. 14.1 – 1º grau).À vista disso, é caso de manter a sentença exarada pelo Dr. Fernando Moreira Simões Júnior, acrescidos os honorários recursais. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto por Eva Marina Leal, e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios fixados aos procuradores da parte ré para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido de indenização feito pela autora, porque o prazo para isso já passou. A autora alegou que só soube de problemas em sua conta vinculada ao PASEP quando recebeu os extratos, mas o Tribunal entendeu que ela tomou conhecimento da situação no momento em que realizou saque do valor disponível na conta, em 2002. Como a autora entrou com a ação em 2024, mais de 10 (dez) anos depois, o pedido foi considerado prescrito, ou seja, não pode mais ser aceito. Portanto, a decisão do juiz de primeira instância foi mantida.
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