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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Amauri Dalazen em face da sentença proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para em relação ao contrato de cheque especial, limitar os juros à média de mercado. Ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora ao pagamento de 30% e a requerida em 70% das custas processuais, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Nas razões de recurso, defende o apelante, em síntese: a) nulidade da sentença ante o julgamento infra petita, na medida em que deixou de analisar o pedido de inversão do ônus da prova; b) em se tratando de ação revisional de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de 10 anos, nos moldes do artigo 205 do Código Civil; c) não foi possível demonstrar os termos dos contratos em que ficou estabelecida a contratação de seguro, pois a instituição financeira não forneceu tais documentos na ação de exibição de documentos, bem como, não houve deliberação a respeito da inversão do ônus da prova nos autos de piso, conforme já demonstrado no tópico 3.1Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 64.1)É o relatório.
2. O recurso merece provimento parcial Julgamento infra petita Alega o apelante a ocorrência de julgamento infra petita, na medida em que não houve análise do pedido de inversão do ônus da prova. Pois bem.Com efeito, a questão envolvendo a inversão do ônus da prova é irrelevante à solução da lide, visto que, como regra de instrução, deve ocorrer, preferencialmente, quando do saneamento do feito, ou na fase de instrução processual, de forma a proporcionar às partes conhecimento prévio sobre o objeto da prova e a quem incumbirá o ônus de sua produção. No entanto, tal necessidade não ocorre no caso concreto, tendo em vista o julgamento antecipado da lide, em que considerada a suficiência das provas já existentes nos autos.Nesse sentido, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NELE PREVISTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. (...). 2. A inversão do ônus da prova é irrelevante para julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos. 3. (...). 5. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001480-36.2018.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 05.05.2020, sem supressões no original) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE NOS JUROS E TAXAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1. (...). 3. Sendo suficientes para o julgamento do feito os documentos colacionados aos autos, não há necessidade de inversão do ônus da prova. Apelação parcialmente conhecida, e nesta, não provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0004484-10.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 04.11.2020, sem supressões no original)Por tais razões, não há que se falar em inversão do ônus da prova em virtude do julgamento antecipado do feito.PrescriçãoAlega o apelante a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal. Ao final, pleiteia pela aplicação do prazo decenal ao caso.Neste aspecto, sem razão o apelante. Da leitura da sentença, verifica-se que em nenhum momento o magistrado reconheceu a prescrição quinquenal, mas tão somente limitou a revisão das taxas de juros ao período posterior a 17/09/2013 tal como pleiteado na própria petição inicial.Seguro prestamista Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais representativos de REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, foram firmadas as seguintes teses:Tema – 9721 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”Da análise do contrato, depreende-se a contratação do seguro prestamista na Cédula de Crédito. Todavia, inexiste nos autos qualquer indício de que tenha sido assegurado ao autor a liberdade para eleger a seguradora de sua preferência.A esse propósito, convém citar os seguintes precedentes desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO DA AUTORA. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO CONDICIONADA À ADESÃO DO SEGURO SEM LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA E VEDADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO DE SEGURO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.639.320/SP (TEMA 952). 2. CONTRATAÇÃO EM QUE, EMBORA ILEGAL, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068812-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.11.2024)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.320/SP. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. LIBERDADE DE ESCOLHA DA MUTUÁRIA NÃO RESPEITADA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS SEQUER INDICADOS. PREQUESTIONAMENTO. A apreciação clara e precisa das questões suscitadas pela parte não dá ensejo ao acolhimento de embargos, especialmente se o propósito demonstrado reside na reforma do julgado por mero inconformismo. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002976-74.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.06.2024)Observa-se, ainda, que a requerida sequer contestou a validade ou não da cobrança do seguro, eis que tanto em contestação, como na Ônus de sucumbencialPor fim, considerando o provimento parcial do recurso, para o fim de julgar parcialmente procedente a ação revisional, deve ser redistribuido os ônus de sucumbência a fim de condenar o requerido ao pagamento de 80% e a autora em 20%, das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
3. Diante do exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para o fim de reconhecer a ilegalidade do seguro, com redistribuição do ônus da sucumbência.
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