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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Jorge Luís Bronoski Andrade, Vanessa Baltazar e João Carlos Kosloski e Silva foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e do artigo 33, caput e § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal, acusados da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 49.2):“FATO 01Desde data não definida, o que será melhor apurado durante a instrução, mas certo que ao menos desde o ano de 2022 até o dia 12 de abril de 2024, neste município e Comarca de São João do Triunfo/PR, os denunciados JORGE LUÍS BRONOSKI ANDRADE, VANESSA BALTAZAR e JOÃO CARLOS KOSLOSKI SILVA, com consciência e vontade, previamente determinados e com unidade de desígnios, de forma estável e permanente, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente, crimes de tráfico de drogas, mais especificamente cultivar, fazer a colheita, preparar e comercializar, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a droga popularmente conhecida como “maconha”, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proscrito no país, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.FATO 02Desde data não definida, o que será melhor apurado durante a instrução, mas certo que até o dia 12 de abril de 2024 (sexta-feira), por volta das 06h00min, os denunciados JORGE LUÍS BRONOSKI ANDRADE, VANESSA BALTAZAR e JOÃO CARLOS KOSLOSKI SILVA, previamente ajustados e com unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, com consciência e vontade, utilizavam a residência situada na localidade de Faxinal dos Ferreiras, neste município e Comarca de São João do Triunfo/PR, além de suas adjacências, a qual possuíam a posse, para cultivar cerca de 40 (quarenta) plantas de Cannabis Sativa Lineaus, matéria-prima para o preparo da droga popularmente conhecida como “maconha”, sendo que também colhiam e preparavam “maconha”, além de manter em depósito e guardar na referida residência, para fins de comercialização, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 574 (quinhentos e setenta e quatro) gramas de “maconha”, fracionados em 6 (seis) potes de vidro, e 1 (um) frasco de vidro contendo “óleo canabidiol”, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, conforme descrição da Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consoante Boletim de Ocorrência nº 2024/460917 (mov. 1.2), Mandado de Busca e Apreensão (mov. 1.13), Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão Domiciliar (mov. 1.14), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.17), fotografias e vídeos das apreensões e dos demais objetos localizados no local (movs. 1.18 a 1.28).Consta dos autos que em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0000221-39.2024.8.16.0157, localizou-se, escondidos em um roupeiro, alguns potes de vidro contendo “maconha” e 1 (um) frasco de vidro contendo “óleo canabidiol”, o qual também é derivado da planta Cannabis Sativa Lineaus. Ademais, no interior da casa havia um cômodo utilizado como estufa, equipado com aquecedor, termostato e instalação elétrica, na qual se localizou mais certa quantidade de “maconha” aparentemente em processo de secagem.Prosseguindo-se com o cumprimento da diligência, encontrou-se outra estufa destinada ao processo de cultivo de cerca de 40 (quarenta) pés de “maconha”, também equipada com aparato para funcionamento, como sistema de ventilação, irrigação, cobertura contra o mau tempo e utilização de insumos específicos para tal cultivo, como “SENSI BLOOM”, “BIG BUD” e “BUD CANDY”.”A sentença (mov. 372.1) julgou parcialmente procedente a denúncia para “a) CONDENAR o réu JORGE LUÍS BRONOSKI ANDRADE nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como em 1/3 das custas processuais (CPP, art. 804); b) CONDENAR a ré VANESSA BALTAZAR nas sanções do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como em 1/3 das custas processuais (CPP, art. 804); c) ABSOLVER o réu JOÃO CARLOS KOSLOSKI E SILVA nas sanções do art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, isentando-o das custas processuais, o que faço com fulcro no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal”. Ao réu Jorge foi imposta a pena de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.270 (mil duzentos e setenta) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; à ré Vanessa, a pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Os réus Vanessa e Jorge apelaram.Vanessa Baltazar (apelação 1), em suas razões recursais (mov. 402.1), argui, em preliminar: (I) a nulidade do procedimento investigatório, ao argumento de que “foi absolutamente ilegítimo, eivado de nulidades, causando prejuízo a apelante, visto que viola primordialmente ao princípio da liberdade”; (II) a inépcia da denúncia, por ter sido oferecida com base em “elementos insuficientes de materialidade” e por ausência de individualização das condutas. No mérito, pretende: (I) a absolvição em relação aos dois crimes que lhe foram imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico) e, para isso, alega não existirem provas suficientes a justificar a condenação; (II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (III) de forma genérica, a redução da pena para o mínimo legal; (IV) a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; e (V) a suspensão condicional da pena.Jorge Luis Bronoski Andrade (apelação 2), por sua vez (mov. 405.1), argui, em preliminar: (I) a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (II) a nulidade da apreensão do telefone da corré Vanessa. No mérito, pretende: (I) a absolvição em relação aos dois crimes que lhe foram imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), por atipicidade da conduta e, para isso, alega que “o cultivo de cannabis do paciente tem a finalidade única e exclusivamente medicinal, e que sua motivação para a fabricação do próprio remédio, se deu pelo não cumprimento do dever de prover a saúde do próprio poder público”; (II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (III) a redução das penas dos dois crimes para o respectivo mínimo legal; (IV) a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena.Em contrarrazões (mov. 413.1), a il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento dos recursos.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 14.1/TJ) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso da ré Vanessa e pelo conhecimento e não provimento do recurso do réu Jorge.
Voto O recurso da ré Vanessa merece ser conhecido somente em parte.A apelação 1 não deve ser conhecida na parte em que pretende a redução das penas da ré Vanessa para o mínimo legal, uma vez que o referido tema já foi decidido pela r. sentença em favor dessa ré. Confira-se (mov. 372.1):“4.2. RÉ VANESSA BALTAZARa) Crime de tráfico de drogasO delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 é punido abstratamente com reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e multa de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.1ª fase: Circunstâncias JudiciaisEm conformidade com o art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/06, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: não demonstrou maior grau de reprovação, ao contrário do corréu condenado; antecedentes: a ré é primária, não registrando antecedentes criminais (mov. 69.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial decorrente da traficância de entorpecente; circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime são normais a espécie; conduta social: personalidade: consequências: não há elementos nos autos suficientes para conferir tal circunstância em pormenores; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: além das consequências danosas à sociedade, naturais ao tráfico de entorpecentes, não houve maiores consequências ligadas ao fato; comportamento da vítima: prejudicado, já que a vítima é o Estado.Assim, analisando-se todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, com preponderância para a natureza, quantidade da substância, personalidade e conduta social da agente (art. 42 da Lei n. 11.343/06), entendo ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.2ª Fase: Circunstâncias legais:Agravantes: não há.Atenuantes: não há.Destarte, fixo a pena-provisória no total de05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias multa.3ª Fase: Causas de aumento e diminuição:Majorantes: não há.Minorantes: não há;Assim sendo, resta a pena definitiva em05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa.b) Crime de associação para o tráficoO delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06 é punido abstratamente com reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e multa de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.1ª fase: Circunstâncias JudiciaisEm conformidade com o art. 59 do Código Penal, passo a analisar as circunstâncias judiciais: culpabilidade: a conduta da ré é reprovável, mas não autoriza um aumento de pena por tal circunstância, já que a intensidade do dolo cingiu-se à conformação das elementares típicas; antecedentes: a ré é primária, não registrando antecedentes criminais (mov. 69.1); motivos do crime: não há outros motivos evidentes que não a simples vantagem patrimonial decorrente da associação para a traficância de entorpecente; circunstâncias do crime: não há elementos para valoração negativa; conduta social: não há elementos nos autos suficientes para conferir tal circunstância em pormenores; personalidade: igualmente faltam elementos; consequências: inerentes ao tipo penal; comportamento da vítima: prejudicado, já que a vítima é o Estado.Analisando-se acuradamente o art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa.2ª Fase: Circunstâncias legais:Agravantes: não há.Atenuantes: não há;Destarte, converto a pena-base em pena-provisória, no total de 03 (três) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa.3ª Fase: Causas de aumento e diminuição:Majorantes: não há.Minorantes: não há;Assim sendo, resta a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e multa de 700 (setecentos) dias-multa.c) PENA FINALAplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, do resultado do somatório das penas individualmente aplicadas a cada um dos fatos, cabe à ré VANESSA BALTAZAR a pena final de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.”Assim, a ré Vanessa não possui interesse recursal quanto a esse pedido (CPP, art. 577, par. ún.).No mais, ambos os recursos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade.PRELIMINARES Nulidade do procedimento investigatório A ré Vanessa (apelação 1) alega que o procedimento investigatório “foi absolutamente ilegítimo, eivado de nulidades, causando prejuízo a apelante, visto que viola primordialmente ao princípio da liberdade”. O réu Jorge (apelação 2), por sua vez, argui a nulidade da apreensão do telefone da ré Vanessa e das provas dela decorrentes.As preliminares comportam análise conjunta.A prova oral produzida em Juízo, em especial os depoimentos dos policiais civis responsáveis pela investigação, o auto de cumprimento do mandado de busca e apreensão e o relatório de conclusão do Inquérito Policial (mov. 46.2) revelam que a ação penal de origem decorreu de investigação policial prévia, instaurada a partir de denúncia anônima, que culminou na expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de Jorge, diante da suspeita de utilização de sua residência para a prática de tráfico de entorpecentes.Consta que, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os pais do réu Jorge informaram à equipe policial que ele e Vanessa haviam saído juntos do local em um veículo, mas Jorge posteriormente retornou a pé, circunstância que, somada ao fato de o réu ter sido avisado por telefone acerca da diligência em andamento, gerou fundada preocupação quanto à possível ocultação de objetos ilícitos no automóvel, sobretudo porque, quando foi contatado por sua família, Jorge ainda estava na companhia da ré.As alegações de que a ré Vanessa teria sido conduzida coercitivamente à Delegacia ou lá mantida contra a sua vontade não encontram respaldo em nenhum elemento concreto dos autos, limitando-se à versão isolada da própria ré.Ao revés, conforme se verá adiante, o próprio Delegado de Polícia afirmou que a ré se mostrou colaborativa durante toda a diligência e, inclusive, dispôs-se a auxiliar nas investigações.No que se refere ao acesso ao conteúdo do celular da ré Vanessa, igualmente não se verifica qualquer ilegalidade. A autorização foi concedida de forma espontânea, livre e expressa, e devidamente registrada por meio de gravação audiovisual (mov. 1.8), na qual não se observa nenhum indício de coação ou constrangimento, mas, ao contrário, postura tranquila e colaborativa da ré.Ressalte-se, ainda, que, conforme se verá adiante, ao ser ouvida em Juízo, a ré Vanessa confirmou que, na data dos fatos, o réu Jorge utilizou o celular dela para contatar terceiros após tomar ciência da busca e apreensão, o que, por si só, já autorizava a medida, sobretudo diante da informação de que o réu teria descartado o seu próprio telefone, conduta no mínimo incomum.E, conquanto a ré Vanessa tenha dito em Juízo que os policiais exigiram que ela lhes informasse a senha do celular e que a suposta autorização foi gravada mediante coação, não há nos autos nem sequer início de prova a esse respeito, de forma que a apreensão, na forma como acima exposta, deve ser tida como legal.Ainda que assim não fosse, a apreensão do aparelho encontrava respaldo no próprio mandado judicial, que autorizava a coleta de instrumentos utilizados na prática criminosa e de quaisquer elementos aptos a contribuir para a apuração da materialidade e da autoria, sendo notório que, na atualidade, telefones celulares constituem relevante meio de comunicação e armazenamento de informações relacionadas a atividades ilícitas.A r. decisão que deferiu a expedição de mandado de busca e apreensão a ser cumprido na residência do réu Jorge expôs (mov. 12.1 dos autos nº 0000221-39.2024.8.16.0157):“2. Analisando o pedido, verifica-se a plausibilidade das alegações do requerente, considerando a existência de indícios de autoria e participação da prática do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei de Drogas).O pedido da Autoridade Policial e a informação de investigação de mov. 1.5 destacam que foi registrada denúncia anônima noticiando que JORGE estaria cultivando diversos pés de maconha sem a devida autorização Cannabis Sativa, planta conhecida popularmente como maconha em tendas em sua propriedade, e esse plantio teria como finalidade a venda do entorpecente na cidade.Apontou ainda a Autoridade Policial que foi lavrado recentemente (04.02.2024) o boletim de ocorrência nº 2024 /150063, noticiando que em uma fiscalização (Operação Bloqueio) foi a motocicleta que o réu conduzia abordada enquanto acompanhado da namorada Vanessa Baltazar, sendo encontrado na mochila do investigado certa quantidade de substância análoga à maconha durante a fiscalização, especificamente a flor da planta, de forte odor e aparência de ter sido colhida há pouco tempo, a qual JORGE afirmou ter pego na cidade de São Mateus do Sul. Além disso, na mesma mochila localizou-se porção de haxixe embalada em plástico de ziplok, bem como embalagens de papel tipo seda.Salientou-se na representação pelo mandado de busca e apreensão que há registro pretérito indicando suspeitas da prática de tráfico na comarca por JORGE desde o ano de 2015, pois, conforme relato do boletim de ocorrência nº 347256/2015, equipes policiais estariam àquela época recebendo informações de que um veículo de propriedade do réu estaria indo em determinados dias da semana até a cidade vizinha de São Mateus do Sul transportando drogas (crack, maconha, etc.).Diante das informações prestadas na representação (mov. 1.4), bem como pelo Relatório Investigativo (mov. 1.5), sobretudo citada denúncia anônima recente, e circunstâncias de abordagem realizada há poucos meses envolvendo o representado, há de fato indícios de que JORGE possa estar realizando semeadura e plantio de Cannabis Sativa neste município de São João do Triunfo em desacordo com as normas regulamentares, pois carente de autorização, supostamente para fins de mercancia.Guilherme de Souza Nucci ensina que “qualquer material que possa fornecer ao julgador uma avaliação correta do fato delituoso, abrangendo materialidade e autoria, pode ser apreendido. Observe-se que a busca e apreensão deve voltar-se à descoberta da verdade real, podendo ser de interesse tanto da acusação, quanto (in Código de Processo Penal Comentado, São Paulo: RT, 2007, p. 498).No caso em tela, vislumbram-se indícios razoáveis de autoria, bem como denota-se a imprescindibilidade da medida, em investigação de crime de tráfico de drogas, apenado com reclusão, sendo informado em denúncia inclusive que o réu teria plantado “diversos pés de maconha” em sua propriedade, circunstância que só pode ser constatada mediante o ingresso autorizado.Trata-se de medida apta a delinear com precisão a conduta do investigado, havendo probabilidade de apreensão de drogas ilícitas, revelando-se, inclusive, eventual troca de mensagens e outros dados importantes para delimitar a eventual venda de drogas, em caso de apreensão de dispositivos eletrônicos.Destarte, nos termos das alíneas ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do § 1º do art. 240 do CPP, a medida cautelar requerida é cabível.Quanto ao pedido de acesso ao conteúdo dos aparelhos celulares eventualmente apreendidos, de propriedade do investigado, no caso de aplicativos de mensagens como Whatsapp e Messenger, a jurisprudência do STJ tem autorizado a quebra de sigilo das mensagens mediante autorização judicial. (...).O pedido encontra-se devidamente fundamentado, razão pela qual deve ser acolhido, mormente porque tem sido cada vez mais comum prática de crimes como o comércio ilegal de entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens, facilitadores da empreitada criminosa, sendo importante fonte de consulta para identificar a ocorrência da infração em tela.Esclareça-se que não se trata de quebra do sigilo telefônico, propriamente dito, mas tão somente pedido para obter os dados já armazenados, o que não traduz a necessidade dos tramites da Resolução nº 59 do CNJ.3. Ante o exposto , com fundamento no art. 240, § 1º, alíneas ‘b’, ‘d’, ‘e’ e ‘h’, DEFIRO a busca e apreensão requerida , a ser efetivada na residência do investigado JORGE LUIS BRONOSKI ANDRADE , situada na Localidade de Faxinal dos Ferreiras, zona rural, São João do Triunfo, coordenadas ---25.690622,-50.269293, tendo como objetivo precípuo a localização e apreensão dos aparelhos celulares pertencente ao investigado, bem como drogas, e instrumentos utilizados em eventual prática criminosa, e qualquer outro elemento que possa contribuir para a prova da materialidade e autoria dos crimes investigados.Observe a autoridade que antes de proceder à diligência deverá conferir minuciosamente se o local é realmente a residência em questão (imagens de mov. 1.5, páginas 4 e 5).Observe ainda a autoridade policial a inviolabilidade noturna garantida pelo art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, exceto no caso de estar configurada patente situação de flagrante delito.A presente decisão servirá como mandado de busca e apreensão, com prazo de validade de 15 dias.Deverá a autoridade trazer aos autos o relatório circunstanciado previsto no §7º do art. 245 do CPP.4. Autorizo o acesso ao conteúdo eventuais aparelhos celulares e qualquer outro dispositivo semelhante (computadores, microcomputadores, notebooks, laptops, etc) apreendidos no decorrer da operação (incluindo-se arquivo de voz e de imagem, chamadas originadas e recebidas, agenda armazenada na memória do aparelho e cartão SD, mensagens de texto enviadas e recebidas (SMS), conversas via redes sociais e aplicativos, sem prejuízo da imediata remessa para perícia junto ao Instituto de Criminalística (HC 372.762 /MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).”(sem grifos no original)Conforme constou na r. decisão, houve prévio deferimento de pedido de busca e apreensão dos telefones celulares ou outros equipamentos eletrônicos e, inclusive, de quebra de dados e informações registradas nos aparelhos, de modo que não há irregularidade no acesso aos dados do celular apreendido.Assim, diferentemente do que alegam as d. Defesas, não houve investigação genérica ou especulativa, mas sim diligências direcionadas, amparadas por autorização expressa da própria interessada e por decisão judicial válida.Dessa forma, não há que se falar em irregularidade das provas obtidas.Então, as preliminares de nulidade devem ser rejeitadas.Inépcia da denúncia Os réus (apelações 1 e 2) também arguem a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas.Entretanto, não lhes assiste razão.Sobre a peça acusatória o artigo 41 do Código de Processo Penal prevê:“Art. 41. A denúncia ou queixa, conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.”Análise da denúncia oferecida (mov. 49.2) revela que foram atendidas todas as exigências desse artigo, pois expôs os fatos apontados como criminosos, com todas as suas circunstâncias, qualificou os acusados/apelantes, classificou os delitos e ofereceu rol de testemunhas, e em nada dificulta ou prejudica o exercício do direito de defesa da parte.Ademais, nos crimes de autoria coletiva, admite-se a denúncia geral (que não se confunde com a denúncia genérica), em que não é necessária a descrição minuciosa de cada ação individualizada, desde que haja a descrição da coautoria e o preenchimento dos requisitos legais para a validade da peça acusatória, o que, repita-se, efetivamente ocorreu no presente caso.Assim, porque foram atendidas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, não se há de falar em inépcia da denúncia.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NA COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...). III. Razões de decidir 3. Em se tratando de crime de autoria coletiva, praticado em concurso de agentes, naturalmente a imputação delitiva se dá em menor detalhamento, o que não leva automaticamente à inépcia da denúncia. In casu, a peça exordial foi considerada apta a deflagrar a ação penal, pois houve a exposição clara e suficiente dos fatos criminosos imputados, bem como a qualificação dos acusados e a classificação do delito, de modo a permitir o regular exercício do contraditório. Ademais, a superveniência de sentença condenatória esvazia a análise de inépcia da denúncia, conforme entendimento pacífico do STJ. (...). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Em caso de crimes de autoria coletiva, a denúncia não necessita de descrição minuciosa das condutas dos agentes, desde que se permita o exercício do contraditório e ampla defesa aos acusados. 2. A superveniência de sentença condenatória torna prejudicada a análise de inépcia da denúncia. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias não revela quebra de cadeia de custódia, considerando que os exames periciais foram realizados com qualidade e conforme os protocolos integridade do material coletado e de preservação do local de crime; 4. Considerando as informações que consta dos autos que houve a devida autorização judicial para o acesso ao material genético pelas autoridades policiais brasileiras e que a coleta do material foi consentida pelo agravante, não há que se falar em violação aos arts. 3º e 5º, ambos da Lei n. 12.037/2009, nem ao art. 1º da Lei n. 8.072/1990 ou art. 9º da Lei n. 7.210/1984, de modo a ser inevitável a aplicação, novamente, da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 158-B; Lei n. 12.037/2009, arts. 3º e 5º; Lei n. 8.072/1990, art. 1º; Lei n. 7.210/1984, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.828.230/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.118.533/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 8.4.2025) “CRIMES DE TRÁFICOS DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO (OPERAÇÃO ÉGIDE) – CONDENAÇÃO – APELAÇÕES DEFENSIVAS – PRELIMINARMENTE – (...) – REQUERIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE – DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA CONDUTA ESPECÍFICA DE CADA AGENTE EM CRIMES DE AUTORIA COLETIVA (ASSOCIAÇÃO) – OUTROSSIM, QUESTÃO A SER AFERIDA NA GÊNESE PROCESSUAL, PERDENDO FORÇA DIANTE DE TODA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EFETUADA – PRECEDENTES DO STJ – (...) – RECURSOS 2, 3, 4, 5, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 22, 23, 24 E 26 PARCIALMENTE ADMITIDOS, CONHECENDO INTEGRALMENTE OS APELOS 1, 6, 7, 12, 13, 14, 18, 19, 20, 21, 25 E 27 – APELOS 2, 4, 14 E 21 PROVIDOS – RECURSOS 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27 PARCIALMENTE PROVIDOS – APELO 16 DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000505-69.2018.8.16.0056, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 16.03.2023) “PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 E 33, CAPUT, C/C ART. 40, III E VI DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA (...) PRELIMINARES. APELANTE JOSEANE. I)- DENÚNCIA. TESE DE INÉPCIA. REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, ESTRITAMENTE OBSERVADOS, OPORTUNIZANDO A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. II)- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA RESPALDADA EM LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO PARA A INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRELIMINARES REJEITADAS. (...).”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 1725580-4, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 03/05/2018)Mais importante do que isso, conforme entendimento consolidado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa, conforme entendimento deste Tribunal” (STJ, 5ª Turma, HC n. 732.319/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 9/8/2022).Em conclusão, não se há de falar em inépcia da denúncia e essa preliminar também deve ser rejeitada.MÉRITO Crime de tráfico de drogas (L. 11.343/06, art. 33) Apesar de as razões recursais serem distintas, os dois apelantes pretendem a respectiva absolvição quanto à acusação de prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 ou a desclassificação da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 para a descrita no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06 e, para isso, alegam que não há provas suficientes para justificar a sua respectiva condenação.O réu Jorge alega, ainda, atipicidade da conduta, ao argumento de que “o cultivo de cannabis do paciente tem a finalidade única e exclusivamente medicinal, e que sua motivação para a fabricação do próprio remédio, se deu pelo não cumprimento do dever de prover a saúde do próprio poder público”.Todavia, não lhes assiste razão.Ao contrário do alegado pelos apelantes, a materialidade do crime de tráfico resultou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.15), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.17), do auto de levantamento de local de crime (mov. 1.18), das fotografias e dos vídeos (movs. 1.19 a 1.28), do auto de constatação de conteúdo de celular (mov. 45.5), dos laudos periciais (movs. 90.2 e 348.1) e de depoimentos.O réu João Carlos Kosloski e Silva (absolvido pela r. sentença) disse em Juízo:“Que é paciente e faz uso de cannabis medicinal e indicou seu médico para Jorge e Vanessa. Que entre os anos de 2021 e 2022 fez um plantio de tabaco junto com Jorge, tabaco de corda, mas até o dia da operação não sabia do plantio de maconha que o réu tinha. Que no dia dos fatos os réus ligaram e contaram que Jorge tinha estufa na casa dele. Que Jorge e Vanessa estavam muito nervosos e falaram que a polícia levaria o pai do réu para delegacia e eles estavam voltando para se apresentar como foi orientado pelo delegado. Que passou o contato de seu médico para eles, com o qual também tinham consultado para receberem a receita comprovando que também eram pacientes. Que deu um conselho ruim para eles, falando para ‘zerarem’ o celular, pois ficou nervoso na hora. Que no dia estava no sítio, estava trabalhando, havia outras pessoas de fora trabalhando também, quando chegou perto de casa onde funcionava Wi-fi, tocou o celular e era essa ligação. Que os réus estavam nervosos, o declarante ficou nervoso também, não é da área do direito e não sabia qual orientação dar para eles. Que ficou nervoso porque estava acontecendo uma operação na casa do réu, de uma coisa que não sabia, ele ligou para o declarante e não imaginaria que isso pudesse lhe colocar na situação que está hoje, dando depoimento como acusado. Que Jorge ligou pedindo para que falasse com o médico, fez uma ligação para seu número e imagina que como é uma investigação iriam querer falar com o declarante em algum momento. Que conhece Jorge e Vanessa há uns cinco ou sete anos. Que não costuma frequentar a casa dos réus. Que foi algumas vezes na casa de Jorge quando cultivavam tabaco, mas conheceu ele no Santo Daime, não tinha hábito de frequentar sua casa. Que conhecia apenas Jorge e Vanessa que faziam uso da Ayahuasca em São João do Triunfo e quando o assunto era esse apenas conversava com eles. Que é paciente de cannabis e estavam conversando sobre questões de saúde que sabe que a cannabis pode ajudar e então indicou seu médico a eles. Que conversou sobre o médico com os réus no ano passado, porque foi quando consultou com o médico Gabriel. Que sabia que Jorge havia consultado com Gabriel e foi por isso que ele pediu para que o declarante entrasse em contato com o médico e pedisse o receituário. Que não sabe o motivo de Jorge ter pedido para que o declarante entrasse em contato com o médico, mas eles estavam voltando de viagem no dia dos fatos e o réu sabia que o declarante tinha contato com o médico. Que foi difícil conversar com o médico porque ele demorou a responder as mensagens e enviar a receita de Jorge. Que não recorda quando foi a última vez que esteve na residência de Jorge. Que entrou em contato com Gabriel por indicação de um amigo e no caso de declarante ele perguntou quais tratamentos anteriores já havia feio. Que atualmente a médica do réu é Poliana e não está mais consultando com Gabriel. Que Gabriel indicou um produto importado para o declarante e atualmente está conseguindo pela associação, porque conseguir um produto importado é muito caro. Que envia a receita e seu endereço para a associação e recebe o medicamento em casa, e não recorda a primeira vez que adquiriu o remédio com a associação, mas foi recentemente. Que nunca se associou a Jorge para plantar e produzir o produto, desconhecia toda a estrutura na casa dele. Que continua fazendo o tratamento com a cannabis. Que não se associou a Jorge para vender medicamentos ou vender maconha anteriormente. Que é amigo do réu em decorrência do ‘Santo Daime’ e em 2021, 2022 plantaram tabaco de corda juntos. Que primeiro plantaram o tabaco em seu sítio, porque no sítio havia uma ervateira, a primeira ervateira da agricultura familiar que tinha duas certificações orgânicas. Que começaram a participar das feiras da cidade e da região, como a erva-mate é feita em um sistema artesanal, sempre perguntavam ao interrogado se conhecia alguém que tinha tabaco artesanal, que é uma coisa difícil de encontrar. Que procurou o fornecedor do tabaco, mas não tinha e conversou com Jorge, pois sabia que ele era produtor de tabaco. Que se dedicaram ao plantio de tabaco para fazer o tabaco de corda e para rapé. Que plantaram por um ano o tabaco na casa do interrogado, mas como estava construindo sua casa não estava conseguindo cuidar do tabaco. Que é médico veterinário e trabalha na agricultura plantando erva-mate. Que precisa se dedicar a atividade criminosa, sempre trabalhou em casas agropecuárias em São Mateus do Sul e foi morar no sítio para ficar perto de sua família. Que sua mãe teve um caso de cirurgia muito traumático, precisou de cuidados intenso e no de 2019 seu pai teve um problema que no momento não conseguiam identificar e depois viram que eram os mesmos sintomas da COVID. Que o pai do declarante ficou quase um mês inteiro na UTI, em União da Vitória e a recuperação foi muito lenta e o declarante foi morar no sítio para ajudar a cuidar. Que hoje trabalha no sítio na parte dos ervais e no sítio vizinho na área de medicina veterinária. Que é o primeiro morador de São João do Triunfo autorizado para cultivar cannabis, conseguiu o direito de produzir seu próprio medicamento e não depender de pagar tão caro para conseguir ter um acesso a saúde. Que no ano de 2017 sofreu um acidente enquanto cuidava de sua mãe na segunda cirurgia dela, lesionou o ombro e essa lesão causa dores, não há outro tratamento que possa fazer. Que usa o óleo da cannabis para tratar a dor no ombro e terá de conviver com isso para o resto de sua vida. Que a sensação de estar sendo confundido com um traficante é uma mistura de ansiedade com a negação de as pessoas não entenderem que se trata de uma planta medicinal, que ajuda tanto o declarante, como pode ajudar muitas pessoas. Que acha que fere o direito de a pessoa ter seu próprio tratamento por uma questão que se confunde, pois não está indo para o Paraguai buscar ‘um quilo de prensado’ para fazer seu medicamento, tem o direito de produzir o remédio e de não sentir dor. Que tem problema de insônia e é uma das patologias que se trata com a cannabis, e é terrível deitar na cama e não conseguir dormir e no outro dia ter que dar conta de todos os compromissos do dia. Que gostaria que todas as pessoas tivessem acesso sobre o que realmente é a maconha, sempre associam ela a um crime que vai lesar alguém, sendo que é ao contrário, pois ela dá condições de a pessoa ter uma vida melhor. (...). Que pode se tratar, fazer seu remédio, não sentir (dor) e ter uma vida normal, depois de anos conseguiu voltar a treinar, porque o pouco de esforço que fazia causava-lhe muita dor e isso atrapalhou muito a sua vida. Que tem insônia porque quando seu pai saiu da UTI a única coisa que ele conseguia fazer era bater os dedos ao lado da cama para o declarante escutar ele chamando. Que seu pai fez traqueostomia, não tinha voz e teve que adaptar sua mente para acordasse com o mínimo barulho, porque poderia ser seu pai precisando de alguma coisa e não conseguiu curar isso.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 299.4)O réu João disse, em resumo, que: possui enfermidade e faz uso de cannabis medicinal e indicou o seu médico para o Jorge e a Vanessa; há alguns anos, plantou tabaco com o Jorge; até o dia da prisão, não tinha ciência acerca da plantação de maconha na casa de Jorge; no dia da prisão, eles lhe telefonaram, contaram sobre a estufa e disseram que a Polícia estava lá e iria levar o pai do Jorge para a Delegacia; eles pediram ajuda para entrar em contato com o médico para pedir a receita a fim de comprovar que o Jorge também possui enfermidade e é paciente dele; o conselho de zerar o celular foi porque ficou nervoso na hora; como o Jorge lhe telefonou, achou que isso poderia causar-lhe complicações; sabia que o Jorge tinha consultado com o mesmo médico; não lembra qual foi a última vez que esteve na residência do Jorge; nunca se associou ao Jorge para plantar ou adquirir o óleo de cannabis; não sabia da plantação na casa do Jorge; nunca se associou ao Jorge para vender maconha ou medicamento.Em seu interrogatório em Juízo, a ré Vanessa Baltazar disse:“Que foi uma surpresa para a interrogada, pois quando estavam no meio do caminho a irmã de Jorge ligou em seu celular e avisou que a polícia estava na casa dele. Que desconhecia a plantação de maconha na casa do réu e raramente ia para o Faxinal, porque estava morando fora e quando vinha para São João do Triunfo ia visitar suas tias que são de idade e raramente ia na casa do réu, para saudar os pais de Jorge e as tias. Que sabia que o réu fazia uso de maconha e ele sempre deixou claro que era medicinal, porque ajudava muito nas dores do trabalho, por ele trabalhar na roça tinha muita dor no corpo e ansiedade. Que conhece Jorge há dois anos, mas se relacionam há menos tempo, pois eram amigos, começaram a conversar e ir para a igreja juntos. Que ia bem pouco na casa onde houve a apreensão, porque era uma casa que não era muito usada, era a casa antiga dos pais do réu e quando ia, ficava na casa dos pais dele. Que teve algumas vezes que foram fazer cordas de tabaco e as vezes ia ajudar Jorge a virar corda, mas era bem raro, porque vinha poucas vezes para São João do Triunfo, tinha apenas duas folgas no mês que conseguiria emendar, então o prazo de estadia era curto. Que Jorge mora na casa até hoje, mas ele usa a casa dos pais para se alimentar e tomar banho. Que há banheiro na casa, mas é na parte externa. Que na casa do réu não tem chuveiro, não lembra. Que a declarante é usuária, comprou em algum lugar e soube que Jorge comprava no mesmo lugar, mas ele nunca falava nada sobre onde adquiria maconha, sempre apresentou o uso como sua medicina e dizia que não deveria se intrometer. Que não sabe como JORGE usava a droga. Que deixou o réu na esquina da casa dele, mas ele falou que não queria que a declarante se intrometesse, porque não era nem para estar envolvida nisso. Que então estava retornando para sua casa nesta cidade para ver o que iria acontecer. Que mandaram mensagem para um advogado conhecido, pois não sabiam o que fazer na hora e também mandaram mensagem para João, para ver se ele conseguia falar com o médico que havia atendido Jorge. Que quando Samara ligou avisando que a polícia estava na casa, a declarante e Jorge estavam para frente de Ponta Grossa, ligaram para um advogado conhecido e contaram o que havia acontecido. Que o réu informou ao advogado quantos pés de maconha ele tinha, tanto que a declarante ficou sabendo naquele momento e foi aí que o advogado instruiu para que Jorge não se entregasse na hora, mas ele falou que se entregaria porque não era bandido. Que o advogado era ‘Felipe’. Que não viu o que o advogado orientou, pois, estava dirigindo e quem estava se comunicando com ele era Jorge, depois que chegou o doutor Vinicius pegou seu celular. Que quando ocorreu a apreensão estava a caminho de sua casa em São João do Triunfo e o policial ‘mais ruivinho’, que até prestou depoimento, lhe abordou, ficou com a arma apontada para a interrogada, fez revista corporal para ver se havia alguma coisa e tirou todas as coisas do bagageiro do carro. Que quando seu celular tocou o policial pegou de sua mão e não deixou fazer mais nada, apenas falou que a declarante teria que passar a senha, passou a senha para o policial e ele ficou com a posse de seu telefone. Que o ‘Doutor Vinicius’ foi até a casa de Jorge para a interrogada deixar o carro, foi com a viatura até São Mateus do Sul, por volta de dez horas da manhã e ficou fechada em uma salinha até 14h00min. Que os policiais falaram que a declarante teria de gravar um vídeo autorizando a entrada em sua casa para fazer revista e liberar a senha do celular. Que a senha que havia passado era a senha de desbloqueio e quando foram mexer nas configurações precisava da segunda etapa da senha. Que obrigaram a declarante a passar essa senha e falaram que se não passasse não seria liberada, então falou que poderiam ir em sua casa e olhar o celular. Que no momento da apreensão mandou mensagem para o médico pedindo a receita de Jorge, o réu havia perdido o celular e não tinha mais o contato para mandar, porque o link da receita é mandado no número da pessoa que consultou. Que Rodrigo é um conhecido dos réus e entrou em contato com ele porque iriam fazer um trabalho voluntário de uma colheita da igreja e havia uma equipe que estava indo, entrou em contato avisando que não poderia ir e que deixariam os outros meninos na rodoviária. Que em mensagens respondeu a Rodrigo que não havia flagrante, porque nunca teve isso em sua casa. Que entrou em contato com João por causa do número do médico, foi ele que indicou o médico que fazia tratamento com cannabis. Que queria fazer algo correto dentro da lei, consultar e comprar os medicamentos de cannabis de forma legalizada. Que é normal pedir para que ‘zerem o celular’, porque quando acontece alguma coisa as pessoas têm medo de que tenha algo no celular. Que já havia conversado com o médico e sabia sobre o tratamento de Jorge. Que Jorge nunca falou que estava plantando e produzindo. Que não conseguiu consultar com o médico, apenas enviou mensagens falando sobre seu caso. Que o médico foi uma indicação de um amigo, e gostaria de ‘ficar dentro da lei’ e saber se havia algum medicamento e se poderia fazer algum tratamento. Que combinou com médico para fazer uma consulta, mas onde está trabalhando a internet não estava funcionando bem, porque era uma época de muita chuva. Que o réu consultou com Gabriel entre os meses de janeiro e fevereiro, foi bem antes de sua consulta. Que ficou enrolando para fazer a consulta, porque o médico demorou mandar o laudo e a receita do réu, ficou esperando para ver qual era a receita ou o tratamento, para consultar também e ver se era de confiança. Que sabe que o réu tomava Torcilax para as dores e ele tentou pedir um prontuário médico na saúde para comprovar as doenças que ele tinha. Que não sabe ao certo quais medicamentos o réu usava. Que antes de ir embora, quando ainda morava em São João do Triunfo, trabalhava o dia todo, a noite ia para a academia, tinha seus compromissos e via Jorge uma ou duas vezes na semana. Que Jorge dizia para a declarante que tinha muitas dores no corpo, nas pernas e estava tendo crises de ansiedade, mas não sabe profundamente sobre isso. Que entre os anos de 2021 e 2022 Jorge e João plantavam tabaco na chácara de João, na Barra Bonita. Que com faziam o plantio de tabaco de corda para uso medicinal, não poderia ter nenhum agrotóxico e nem ser plantado em terra que tivesse agrotóxico. Que JORGE preparou a terra perto da casa dele e mudou o plantio para o Faxinal, mas foi viajar e pediu para a declarante ou para que João fosse até a casa molhar as plantas. Que como é usuária de maconha não gostava de procurar a droga em biqueiras e já teve vontade de plantar, mas nas vezes em que tentou as plantas não vingaram. Que Jorge nunca a orientou sobre plantação de maconha, ele ‘brincava’, mas nunca falou para ele que queria plantar, sempre teve medo de fazer o plantio, de a planta nascer e dar algum problema. Que uma vez achou algumas sementes em um prensado que comprou e colocou na terra, nasceu e depois sumiu. Que nunca comercializou maconha ou ofertou para alguém, mesmo sem cobrar. Que Daiane é uma conhecida da cidade, sempre comprava roupas do brechó dela e poucos dias antes da busca ela pediu para a interrogada um ‘salve’. Que normalmente quem fuma pede um ‘salve’ para outra pessoa que fuma, para em outra oportunidade devolver. Que Daiane pediu um ‘salve’, falou para ela que não tinha, porque realmente não tinha, não sabia que JORGE tinha. Que pouco dias antes já haviam sido pegos com uma florzinha de maconha e por isso em mensagens com DAYANE disse que estava com medo. Que mencionou que estava no Faxinal nas mensagens porque ia pra lá as vezes, quando ia para São João do Triunfo e quando dava tempo passava na casa de Jorge, jantava com os pais dele e ia na casa de uma tia. Que depois do ocorrido foi até o local onde estava a plantação, mas ficava bem aos fundos, em área de mato, da casa não dava para ver. Que o local onde foram achadas várias plantas já colhidas, ficava em um quarto dentro da casa. Que não sentia cheiro da planta porque quase não ficavam na casa, sempre ia visitar os pais do réu e iam nas tias dele, só isso, que geralmente ficavam em sua casa na cidade. Que o local onde ficava a plantação, o cômodo com as plantas e a casa dos pais do réu eram distintas, a casa dos pais de Jorge era do outro lado da rua. Que reside no Recanto de Sambaqui, em São Luiz do Purunã e tem uma folga por semana e normalmente nessa folga dorme na casa de sua família em São João do Triunfo. Que a casa era de sua avó, estava abandonada, vendeu seu carro, reformou a casa e ficou morando lá para mão precisar pagar aluguel. Que quando foi morar para Ilha do Mel, a casa ficou para uso da família, tanto que quando os policiais foram revistar a casa estava aberta e eles puderam entrar.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 299.2)A ré Vanessa disse, em resumo, que: recebeu com surpresa a ligação da irmã do Jorge no seu celular (de Vanessa) para dizer que a Polícia estava na casa deles; não sabia que tinha uma plantação de maconha na casa do Jorge; raramente ia na casa do Jorge, pois morava fora; sabia que o Jorge fazia uso de maconha; ele fazia uso medicinal porque ajudava muito com as dores e com as crises de ansiedade dele; não ia muito na casa onde houve a apreensão, quando ia, ficava na casa dos pais dele, porque “lá embaixo” não tem muita estrutura; o Jorge mora nessa casa, mas ele usa a casa dos pais, que é no mesmo terreno, para se alimentar e tomar banho; também é usuária de maconha; o Jorge sempre disse que era uma medicina dele, que não deveriam se meter; não sabe como ele fazia uso da substância; no dia dos fatos, levou o Jorge até a esquina da casa, mas ele falou que não era para se intrometer e lhe falou para ir embora; estava indo para a sua casa em São João Triunfo para aguardar e ver o que ia acontecer; enquanto ainda estava com o Jorge no carro, mandaram mensagem para um advogado conhecido para saberem o que fazer; soube, nesse momento, quantos pés de maconha o Jorge tinha em casa; quando foi abordada pela equipe policial, o Dr. Vinícius já pegou o seu celular; o policial ficou com a arma apontada, fez revista pessoal, revistou o bagageiro e, quando o celular tocou, ele pegou o celular e disse que era para dar a senha para ele; os policiais falaram que tinha que fazer um vídeo para autorizá-los a entrar na sua casa e passar a senha do celular e que, se não fizesse isso, não seria liberada; ligou para o João para conseguir o contato do médico que indicou o tratamento com cannabis; o Jorge nunca lhe contou que estava plantando maconha para extrair o óleo; eram somente namorados e conviviam pouco; o João plantava tabaco na chácara dele e, por isso, existem conversas sobre fertilizantes com ele; nunca plantou maconha porque sempre teve medo; já tentou plantar, mas as sementes não vingaram; nunca comercializou maconha; a Daiane já lhe pediu maconha, pois sabe que também é usuária, e isso é normal entre usuários; a plantação ficava bem nos fundos da casa, bem no mato; dali da casa dos pais do Jorge não dava para ver a plantação, é do outro lado da rua.O réu Jorge Luis Bronoski Andrade, quando ouvido em Juízo, disse:“Que fez o cultivo da maconha para fins medicinais, é usuário paciente de cannabis e optou por plantar para fazer seu tratamento. Que no momento tinha receita, mas não para plantar. Que tinha receita anterior, do médico Gabriel, e agora consultou novamente e pegou mais uma receita com a médica ‘Laura’. Que acredita que não pediu receituário com data pretérita, mas sim com a data da consulta que tinha feito e que o médico estava demorando a enviar. Que fez a consulta online com o médico, ele prescreveu os medicamentos e depois falou que mandaria a receita, mas não conseguiu entrar mais em contato. Que a consulta foi entre um ou dois meses antes de sua prisão, foi próximo. Que acredita que começou o cultivo da cannabis no começo do ano. Que estava plantando para produzir óleo, sem receita, iria fazer um estudo caseiro. Que nunca vendeu ou deu parte dessa maconha para alguém, era ‘mais para o seu tratamento’, pois sofria com muitas dores, ansiedade e insônia. Que apenas o declarante cultivava maconha, o fazia em sigilo e ninguém sabia. Que sabe sobre diálogos envolvendo João e Vanessa sobre molhar plantas, mas em anos anteriores fez uma parceria com João para plantio de tabaco em corda, e ele ia regar as mudas. Que começou a plantar tabaco na chácara de João, que era orgânica, mas era muito longe para ir até lá, até que conseguiu um pedaço de terra sem agrotóxico e começou a cultivar em seu quintal. Que vez ou outra Vanessa ajudou a virar alguma corda ou outra de tabaco, mas a participação maior era do declarante e de João. Que não sabe o porquê pegaram o celular de Vanessa, pois o interrogado não usava o celular dela, estava sem telefone há alguns dias e sua irmã apenas fez uma ligação para a ré falando que a polícia estava na casa. Que namora com Vanessa, já faz um ano que ela está trabalhando fora, trabalhava na Ilha do Mel e estava trabalhando em São Luiz do Purunã. Que a ré raramente frequentava a casa do interrogado, os dois ficavam mais na cidade. Que teve de viajar no dia da mensagem que se referia ao ato de molhar plantas, e pediu para que Vanessa fosse molhar o tabaco que havia plantado, pois não estava em casa para fazer esse acompanhamento. Que a ré não comercializava parte da droga, mas nas mensagens que tem na denúncia apareceu Dayane pedindo drogas para Vanessa. Que não sabe se é normal pedir droga para quem não vende, pois não costuma pedir. Que fazia poucos dias que havia perdido o telefone. Que a consulta online feita com Gabriel foi pelo telefone do declarante. Que acredita que não teria nenhum motivo para apagar as conversas do telefone. Que conhece Felipe e frequentam a mesma igreja, não conversava com ele sobre o produto, mandou mensagem apenas no dia da apreensão falando que precisaria de um advogado. Que quando conversou com Felipe, estava voltando de viagem para se entregar para a polícia e ele orientou ao declarante para que entrasse em contato com o médico para pedir a receita e comprovar que é paciente. Que estavam indo fazer um serviço em Maringá e era Rodrigo (Rastaxai) quem estava gerenciando as pessoas da equipe e mandou mensagem para ele falando que não iria conseguir ir. Que não sabe por que Rodrigo falou em mensagem sobre possibilidade de envolver ‘facção’ se não fosse deixado sozinho. Que a polícia foi até a casa de Vanessa também porque ela autorizou. Que plantava hortaliças na estufa, depois começou a procurar e encontrou um curso da Unifesp no Youtube, gratuito, que falava sobre o cultivo da cannabis medicinal. Que fazia tratamento com outros medicamentos, mas nem sempre fazia efeito ou davam efeitos colaterais, alguns desses remédios tomava sozinho, mas outros eram com receitas médicas. Que não recorda o nome do médico ou dos remédios que usou anteriormente a cannabis. Que teve o primeiro contato com a cannabis na rua, aliviou todas as suas dores, a ansiedade e passado um tempo percebeu que precisava ‘desse medicamento’. Que usou in natura, não em óleo. Que João frequentava poucas vezes a casa do declarante. Que no ano de 2022 João ajudou a plantar, cultivar, fazer cordas de tabaco. Que naquela época não tinha cannabis. Que foram apreendidos quarenta pés de cannabis e agora está autorizado pela Justiça Federal a plantar quarenta e cinco pés de cannabis. Que é basicamente a mesma quantidade apreendida. Que nunca comercializou o medicamento que produzia em sua casa. Que o óleo que havia em um frasco na residência do réu era azeite de oliva, comprado em mercado. Que o tratamento do declarante também pode ser feito por meio da inalação da cannabis, por motivos do serviço braçal da roça fica com muitas dores e a sua médica receitou uso vaporizado que alivia as dores na hora. Que não havia fluxo de pessoas em sua residência e nem de pessoas estranhas, e não sabe da existência de alguma diligência policial realizada e nunca viu viaturas de polícia rondando sua residência. Que assume que tinha um cultivo de cannabis para fins medicinais, e agora a Justiça comprovou que é um paciente. Que Vanessa não sabia sobre a plantação. Que iam (ele e Vanessa) para o Faxinal visitar rapidamente os parentes e depois iam para a casa de Vanessa em São João do Triunfo. Que a ré VANESSA estava vindo poucas vezes na cidade, ficava pouco tempo, pois estava trabalhando e morando fora. Que estavam indo trabalhar em Maringá, quando sua irmã ligou já estavam na BR indo para o norte, voltaram e como a polícia estava atrás do interrogado pediu para que Vanessa o deixasse lá para que se entregasse. Que em nenhum momento foi mencionado o nome de Vanessa, estavam atrás do interrogado, apenas dispensou a ré porque ela não tinha nada a ver com a ‘determinação da polícia’. Que a ré está residindo em São Luiz do Purunã e ela tem uma casa na cidade de São João do Triunfo, que fica em frente ao hospital. Que a rotina da ré é bem corrida e ela tem apenas uma folga na semana e nessa folga ficam na casa dela em São João do Trinfo. Que mesmo na folga de Vanessa não costumam ficar na casa do interrogado.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 299.3)O réu Jorge afirmou, em suma, que: cultiva maconha para fins medicinais; é usuário e paciente de cannabis; optou por plantar para poder fazer o tratamento; tinha receita, mas não tinha liberação para plantar; tinha uma receita anterior aos fatos e, agora, consultou novamente e pegou mais uma receita; no dia da prisão, a Vanessa entrou em contato com o Dr. Gabriel para ele mandar a receita, mas não com data pretérita, e sim com a data da consulta, que tinha ocorrido há cerca de um ou dois meses; começou a cultivar no começo do ano, em data próxima à da consulta; nunca vendeu, nem deu parte da maconha; a plantação era para o seu tratamento, pois sofria muito com dores, ansiedade e insônia; cultivava a maconha sozinho, ninguém mais tinha conhecimento acerca da plantação; a conversa da Vanessa com o João sobre molhar as plantas e a necessidade de fertilizantes era sobre uma plantação de tabaco; não usava o telefone da Vanessa; a sua irmã ligou para o telefone da Vanessa porque estava sem celular há alguns dias; namora com a Vanessa, mas ela trabalha fora há cerca de um ano; ela frequentava pouco a sua casa; a Vanessa não comercializava drogas; a consulta online que fez com o Dr. Gabriel foi pelo seu celular; no início, plantava hortaliças no terreno e, depois, começou a plantar maconha; não lembra o nome do médico nem do medicamento que fez anteriormente à cannabis; o primeiro contato que teve com o medicamento foi na rua e, como aliviou as suas dores e a ansiedade, percebeu que precisava do medicamento; foram apreendidas 40 plantas de cannabis; agora, tem autorização da Justiça Federal para cultivar 45 plantas; nunca comercializou o medicamento que fabricava; o óleo que foi apreendido na sua casa era azeite de oliva; não tinha fluxo de pessoas na sua casa; cultivava cannabis para fins medicinais; Vanessa não tinha ciência acerca da plantação de maconha; ficavam juntos na casa da Vanessa em São João do Triunfo e iam para Faxinal juntos apenas para visitar a família.Apesar da negativa dos réus em Juízo com relação à traficância (a ré Vanessa disse que desconhecia a existência da plantação e o réu Jorge disse que a plantação era destinada ao uso medicinal), os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela apreensão das substâncias entorpecentes revelam a prática do crime de tráfico por ambos os apelantes.O Delegado de Polícia Civil Dr. Mateus Gomes Santarelli, quando ouvido em Juízo, relatou:“Que desde o ano de 2023 havia informações de que Jorge, juntamente com uma mulher, pois ainda não se falava em Vanessa, estaria plantando maconha na residência dele. Que fizeram um levantamento do local, mas não dava para ver a plantação em si, só daria com mandado de busca e apreensão. Que em 2024 surgiu nova denúncia no sistema 181 de que Jorge estaria plantando maconha em sua residência. Que no mesmo ano de 2024, registrou-se boletim de ocorrência noticiando que Jorge, juntamente com uma mulher, Vanessa, foram abordados pela polícia militar de São João do Triunfo e com eles encontrada uma flor de substância similar a maconha. Que após a abordagem chegou-se à conclusão de que a denúncia anônima tinha evidências sobre o plantio. Que solicitaram mandado de busca na residência de Jorge e ele foi concedido, assim como os aparelhos celulares que porventura fossem usados por Jorge. Que quando chegaram na residência do réu, próximo a porta, anunciaram que se tratava da polícia civil, juntamente com a polícia militar. Que quando chegaram já havia um cheiro desagradável, que condizia com algo similar a maconha, por isso acharam que o réu estava dentro da casa, porque o cheiro estava muito forte. Que quando adentraram a residência, de imediato fizeram busca no quarto do réu, sendo encontrados vários vidros e dentro deles várias flores já colhidas. Que no próximo cômodo da casa que entraram, encontraram uma mini estufa, onde tinha termostato, algumas plantas penduradas, provavelmente para secar, havia uma espécie de peneira, ventilador, um sistema de ventilação bem estruturado. Que na parte de trás da casa havia uma plantação de vários pés de maconha, aproximadamente cinquenta. Que o pai de Jorge, que morava em frente à residência foi comunicado sobre a situação e questionado sobre o paradeiro do réu, falou que Jorge havia saído com Vanessa. Que o pai do réu passou o modelo do veículo dele. Que o pai de Jorge entrou em contato com ele, explicou a situação e o réu voltou até o local, a pé e sozinho. Que o declarante pediu para uma viatura ir próximo à rodovia para aguardar as características do veículo, para quando passasse algum, realizarem abordagem, porque não sabiam o que poderia ter no veículo. Que os investigadores abordaram o veículo e Vanessa estava conduzindo. Que de imediato questionaram a ré sobre a situação e ela falou que tinha ciência do que estava acontecendo, que havia dormido na casa de Jorge naquela noite e estavam indo para Ponta Grossa. Que questionada sobre o celular de Jorge, Vanessa ficou em silencio e ao perguntarem novamente, ela falou que o réu havia jogado o celular no rio sobre a orientação de um advogado que era amigo deles. Que perguntou para a ré se Jorge fazia o uso do mesmo celular que ela, depois que ele jogou o dele no rio e Vanessa respondeu que sim. Que entendeu por bem apreender o celular da Vanessa, tendo em vista que poderia ter conversas de Jorge confessando a prática delituosa ou outros crimes. Que o odor de maconha se sentia próximo a porta de JORGE, não na rua. Que o réu se apresentou, foi preso e recolhido, passou pelo posto de saúde e foi levado para São Mateus para a lavratura do auto de prisão em flagrante. Que crê ser impossível alguém visitar ou pernoitar na residência sem sentir o cheiro forte. Que acredita que os réus podem ter feito uso da “planta sagrada”, como eles preferem chamar, antes de sair da residência. Que no quarto usado como mini estufa, havia um sistema de ventilação que dava para um outro local, onde havia termostato para conferir a temperatura ambiente, porque o processo da planta precisa de uma temperatura específica. Que no cômodo também havia iluminação, um sistema elétrico parcialmente bem estruturado para a região. Que esse cômodo era usado para secar a planta, a plantação em si estava na área externa da casa, em lugar de mata e ficava em torno de vinte metros da casa de Jorge. Que o que chama bastante atenção, em relação a essa estrutura é que na casa do réu não foram encontrados banheiro e sistema de água dentro da casa. Que para a plantação em si havia uma caixa d’água toda preparada com sistema de encanação saindo diretamente para as plantações, algo que demonstrava a prioridade do casal. Que não dava para ver a plantação da via pública, ela foi cercada pelo mato no entorno, acha que já com a intenção de camuflar. Que onde estavam as plantas ‘era uma plantação mesmo’. Que cada planta tinha um espaço uma da outra, eram colocadas em fileiras, bem ‘certinhas’, tinha ventiladores, levaram energia para onde eram plantados os pés de maconha. Que foi um conjunto de policiais até a casa dos pais do réu e o declarante designou um dos policiais para que tivesse contato. Que os pais de Jorge acenderam a luz e se não há engano a mãe e o pai dele saíram para fora da casa. Que a casa do réu, para a casa dos pais dele possui visão uma para outra, há uma distância de no máximo cinquenta metros entre elas. Que pela idade dos pais de Jorge, os policiais optaram por deixar a irmã dele entrar em contato com o réu e com Vanessa e explicar a situação. Que o retorno dos réus ao local foi “seletivo”. Que os réus não voltaram por um caminho normalmente utilizado. Que a equipe policial acionou o depoente, que foi até o local onde o carro de Vanessa foi abordado e conversando com ela, está se prontificou em ir até o local. Que VANESSA pediu para usar o banheiro e tomar água porque ela estava nervosa com a situação, foi concedido isso a ela e em nenhum momento Vanessa foi algemada. Que Jorge sempre falava que não tinha telefone, mas Vanessa a todo momento se demonstrou acessível, não quis esconder nada do que estava acontecendo. Que Vanessa falou que assim que a irmã de Jorge entrou em contato, o réu já fez contato com João Carlos Kosloski, que em depoimento falou que é advogado, e buscou orientações com João. Que não se recorda se foi João ou se foi o médico quem falou para Jorge dar um jeito de apresentar um laudo médico e mandou o réu jogar o telefone no rio. Que a ré falou que conseguiria levar o declarante no lugar exato onde Jorge jogou o celular, mas não fazia sentido ir até o local, porque ela não demonstrava ter certeza. Que Vanessa entregou o celular e foi bem cooperativa. Que após a apreensão do celular da ré, seguindo a cadeia de custódia, verificou-se que usuários procuravam Vanessa questionando se ela e Jorge - não lembra o nome específico utilizado - mas se teriam a erva. Que a princípio a ré falou para o usuário que não tinha a erva, isso aconteceu acha que há dois dias antes da apreensão, mas ‘a menina’ falava que queria apenas vinte reais, o que levou o depoente a crer que Vanessa tinha ciência é porque ela dormia na casa do réu, era visível as drogas e alguns usuários a procuravam para fazer a compra da droga. Que em conversas com a ré, ela falou que tinha ciência do que acontecia e estava aconselhando Jorge de que isso poderia dar problema. Que se não há engano os réus tinham, recebiam informação de como manter a plantação, não conseguiram identificar, mas havia pessoas que se voluntariavam para ir cuidar das plantas de Jorge. Que embora João fale que Jorge o procurou para ter informações do que fazer, Jorge não escolheu advogado no primeiro momento. Que nas conversas obtidas pelo celular da ré, João demonstrava total conhecimento do que estava acontecendo. Que para o depoente João fazia parte da associação, tinha ciência dos fatos, eram da mesma região, e compartilham da mesma “seita”, não sabe o nome. Que João se mostrava à disposição para cuidados com as plantas (regar). Que não foi precisada a data específica dos fatos, mas têm informações de que essa plantação, em tese, existe na casa do réu JORGE, até mesmo pelo aparato encontrado, desde 2023, no mínimo. Que no celular da ré havia uma compradora, tanto é que ela foi ouvida nos autos como usuária, e confirmou ter procurado Vanessa para adquirir droga. Que havia informações anteriores de que os réus estariam plantando para vender, mas não havia informações de compradores. Que os compradores não tinham sido identificados. Que as denúncias noticiavam a existência de plantio de Jorge com auxílio de uma mulher, e até então não sabiam que era Vanessa. Que isso surgiu a partir do celular. Que a denúncia anônima de 2023 não foi da mesma forma de denúncia de 2024, pelo 181. Que a delegacia tem redes sociais, Instagram e WhatsApp, e chegou uma mensagem informando a situação de que no lugar da residência do réu, próximo a igreja, Jorge estaria plantando. Que no mesmo ano, em 2023, o declarante foi até o local com uma viatura descaracterizada, mas não encontrou o local, porque não dava para ver a plantação da rua. Que todos os carros da polícia são conhecidos na região e não podiam chegar próximos a casa do réu, para não serem vistos. Que na época de 2023, não lograram êxito para encontrar indícios, posteriormente chegou à conclusão de que não conseguiram encontrar nada naquela época porque a plantação em si estava no meio do mato. Que da estrada a plantação ficava em torno de cinquenta a sessenta metros, já que da casa ficava à vinte metros de distância. Que em 2024 surgiu outra denúncia, registrada pelo 181. Que na região de São João do Triunfo, os modos não são os mesmos das regiões de Curitiba, os traficantes não ficam na rua vendendo, aqui as vendas imperam no modo delivery, por meio de mensagens. Que acredita que as vendas aconteciam por encomenda, por via de mensagens. Que não viu usuários entrando na casa ou saindo, nem mesmo Jorge no local. Que a residência de Jorge ficava no interior, é provável que essas vendas eram feitas por entregas. Que esse ano “pegaram” algo mais próximo do que tinha com Jorge, mas comumente apreendem maconha vinda do Paraguai, próximo a maconha prensada. Que a flor apreendida com Vanessa e Jorge no carro, era semelhante com as que foram encontradas na primeira busca e apreensão na residência do réu Jorge. Que outras pessoas na cidade não foram apreendidas com a droga “solta”. Que não recorda do depoimento completo de Dayane, porque ela foi ouvida como testemunha e não como investigada. Que a testemunha teria direito ao silêncio, se achasse que iria se incriminar com as perguntas. Que não recorda se foi informado a Dayane sobre seu direito ao silêncio. Que informou aos réus sobre suas garantias. Que não foi estendido o mandado de busca para Vanessa, a ré estava com Jorge dentro da casa e quando a família de Jorge entrou em contato foi informado que os dois estavam juntos em um veículo. Que quando voltaram para a residência, voltou apenas o réu, o que deu a entender que no carro de Vanessa poderia ter objetos, apetrechos ou até mesmo substâncias, até maconha. Que Vanessa deixou o réu e estava se deixando o local, foi quando ela foi abordada e entregou o celular para a equipe policial. Que em nenhum momento a ré demonstrou medo ou algo do tipo, ela se mostrou bastante racional, sabia o que estava acontecendo e ela mesma falou que já estaria conversando com o réu sobre essa situação na casa e por isso entregou o celular para contribuir com as investigações, falando também que JORGE teria usado o telefone dela. Que o depoente não conseguiu encontrar, balança, caderneta ou quantia de dinheiro na casa do réu. Que Jorge foi indiciado pelo crime de tráfico pela estrutura da plantação, tamanho da plantação, bem como da estufa, bem como das conversas do celular de Vanessa. Que havia conversa de uma única pessoa pedindo drogas, pois ao que parece as outras conversas foram apagadas. Que em busca de drogas em diálogos havia uma única pessoa. Que ao que parece, na conversa da usuária com Vanessa, ela não logrou êxito, mas não sabe o motivo da ré não ter vendido a droga. Que se não há engano, a conversa da ré com a usuária foi em torno de um ou dois dias antes do cumprimento na casa de Jorge e havia droga para vender, então não sabe o porquê Vanessa não vendeu a droga para a usuária. Que a ordem judicial deu a entender que poderia ser apreendido tanto o celular do réu como outros celulares que poderiam estar sendo usados na prática criminosa. Que como ao ser abordada Vanessa afirmou que Jorge usava o celular dela, o depoente achou por bem da investigação que o celular da ré também fosse apreendido naquele momento.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.2)O Policial Civil Vitor Jabour Dias da Silva, por sua vez, relatou:“Que no dia dos fatos, a 3ª Subdivisão de São Mateus do Sul foi chamada para dar apoio ao cumprimento de busca e apreensão na localidade de São João do Triunfo, na residência de Jorge. Que se deslocaram até São João do Triunfo e juntamente com a equipe da cidade, quando chegaram no local já dava para sentir da rua odor de maconha. Que adentraram a residência, deram a voz de abordagem e aparentemente não havia ninguém dentro da residência. Que entraram em um quarto e encontraram um laboratório usado para secar a planta e fazer todo o processo de preparo. Que havia potes que armazenavam a flor da maconha e outros que armazenavam canabidiol. Que posteriormente se deslocaram para trás da residência, porque havia denúncias da presença de plantação e ao entraram um pouco mais para trás encontraram duas estufas. Que em uma das estufas havia pés de maconha com aproximadamente dois metros de altura e na outra, pés menores. Que no laboratório havia termostato, ‘todo o cabeamento passado para distribuir o calor pela sala’, toda uma estrutura elétrica e eletrônica para manter a sala na temperatura ideal e havia uma estrutura para que o réu colocasse as plantas bem distribuídas, era algo de alguém que ‘entende’. Que na estufa de maconha havia bastante fertilizantes e reguladores de pH de solo, algo de pessoa que tinha conhecimento ao menos sobre como cultivar e do processo para chegar ao produto final. Que não sabe detalhes da investigação anterior. Que no dia dos fatos conversaram com os pais do réu, porque ele teria ido para algum ritual que participava. Que os pais de Jorge ligaram para ele, avisaram que equipe estava na casa, e Jorge e Vanessa voltaram. Que os réus estavam demorando para chegar até a residência e o declarante e outro investigador foram até a BR para olhar. Que quando estavam voltando para a casa de Jorge se depararam com o carro dele voltando para a BR, mas só estava a mulher dele no carro, parece que ela havia deixado o réu na esquina e estava indo embora, e JORGE já havia descartado o celular. Que foi apreendido o celular para verificar se havia alguma conversa sobre tráfico e Vanessa foi conduzida à delegacia. Que não conseguiram pegar o celular de Jorge, provavelmente ele desfez-se dele no caminho. Que não conversou com os réus sobre a situação. Que o depoente estava presente quando os pais de Jorge ligaram para que ele retornasse e foi ligado para ele mesmo. Que foi identificado que era Jorge que estava com o telefone. Que o alvo da operação era Jorge, somente ele. Que nunca ouviu falar sobre Jorge no meio policial, pois é de outra cidade e foi apenas dar apoio ao cumprimento de busca e apreensão. Que consegue afirmar que foi apreendido óleo de canabidiol pelo cheiro. Que ter o aparelho para cultivo de cannabis não é crime, mas produzir, cultivar e ter laboratório em casa é crime. Que não teria como fazer uma busca do telefone de Jorge, porque ele já estava em Ponta Grossa e poderia ter jogado em qualquer mato e qualquer outro lugar. Que a polícia militar e a polícia civil costumam incinerar objetos de apreensão no local da própria apreensão, está na lei. Que uma quantidade muito grande de objetos não se pode apreender, pegaram uma quantidade necessária de cada estufa e mais o que estava na residência. Que deram ordem de parada para Vanessa, pediram para que ela saísse do carro, fizeram a revisão no veículo, não encontraram nada e ela relatou que havia deixado Jorge na esquina. Que conduziram a ré até o delegado para que ele falasse se iria ouvir Vanessa ou se seria conduzida até a delegacia para ser ouvida. Que não houve resistência da ré quanto a abordagem policial. Que o declarante não pegou o celular de Vanessa e não sabe se foi apreendido posteriormente. Que o depoente ou seu colega não exigiram a senha do celular da ré, apenas fizeram a abordagem e a conduziram para o delegado. Que não sabe informar se havia autorização judicial para desbloquear o celular de Vanessa para vistoriar as mensagens. Que não participou da investigação, apenas do cumprimento, mas havia informações de que Vanessa residia na casa de Jorge e a informação foi repassada pela equipe de investigação de São João do Triunfo. Que a abordagem em Vanessa foi por causa do veículo, pois Jorge estava com ela no carro, mas não era do conhecimento da equipe de que o réu já estava na casa. Que VANESSA morava na casa, segundo equipe de investigação.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo nos movs. 273.4 e 273.5)No mesmo sentido foi o depoimento judicial do Policial Civil Lucas Torcate, que afirmou:“Que não participou das investigações do caso, porque estava lotado em São Mateus do Sul, mas esteve no dia do cumprimento de mandado de busca para prestar apoio operacional no local. Que a equipe da polícia civil e a equipe da polícia militar se deslocaram até a residência indicada como sendo a de Jorge, chegando ao local já em frente havia um forte odor de maconha e naquele momento parecia que alguém estava fumando lá dentro da casa. Que chegaram até a porta, deram a voz de abordagem, não obtiveram resposta, e como havia um forte odor fizeram entraram no imóvel e procuraram o réu, mas ele não se encontrava. Que dentro da casa o cheiro de maconha era mais intenso, dentro do quarto foram encontrados alguns potes com cannabis, plantas cortadas, já dichavadas e um cômodo da casa servia como espécie de estufa. Que no cômodo da casa havia isolamento térmico nas paredes, plantas penduradas em redes e fios e também havia um termostato, aquecedor e ventilador, certamente para regular a temperatura. Que encontrando os objetos ilícitos dentro da residência, foram aos fundos do terreno e lá encontraram uma plantação de maconha, com aproximadamente quarenta pés de cannabis. Que dentro da estufa externa da casa, onde estavam sendo cultivados os pés, havia alguns fertilizantes para a plantação. Que o réu não estava na casa no momento, mas foram até a casa da frente e estava a mãe de Jorge na casa, já estava vendo a ação da polícia naquele momento. Que a porta era de vidro e quando viu a genitora de Jorge estava olhando a equipe. Que fez contato com a mãe do réu, comunicou sobre a situação, falou que a polícia civil estava cumprindo de mandado de busca e já havia encontrado objetos ilícitos, perguntou sobre Jorge e ela respondeu que ele havia viajado com a namorada dele, Vanessa, durante a madrugada. Que pediu para que a mãe de Jorge comunicasse ele e para que ele retornasse ao local se ele desejasse, fizeram contato e aparentemente informaram que Jorge estava a um certo tempo de distância, não se recorda quanto. Que o tempo estimado passou e o réu não chegou, e com viaturas se deslocaram e circundaram a área da região do Faxinal. Que a equipe do depoente localizou o veículo no qual JORGE havia saído, sendo isso informado pela mãe do réu. Que ao verem o veículo fizeram a abordagem e encontraram apenas Vanessa. Que fizeram a revista no veículo e havia bastante malas, questionaram sobre Jorge para Vanessa e ela falou que havia deixado o réu na casa dele e estaria retornando. Que contataram o delegado e conduziram Vanessa para a delegacia de polícia civil, ela e Jorge. Que foram comunicados que se tratava de possível cultivo de tráfico de drogas na região do Faxinal, feita por Jorge. Que trabalhou no ano anterior em São João do Triunfo e já haviam recebido algumas informações de que Jorge e Vanessa estariam plantando e comercializando entorpecentes, mas não tinham certeza de que eles recebiam cliente e não havia certeza de onde se localizava essa plantação. Que deu para ver que era uma produção de grande quantidade, em grande escala e que também era algo que não havia sido iniciado há pouco tempo. Que não sabe quanto tempo a planta demora para crescer, para colher e fazer a secagem, mas demonstrou-se que não fazia pouco tempo que o réu fazia aquilo, pelas informações que haviam recebido antes e pelo tamanho dos pés. Que o réu construiu uma área para a plantação, com madeira, lonas para fazer cobertura, instalação elétrica. Que aparentemente era algo que já funcionava há algum tempo e demonstrava o conhecimento do réu. Que alguns fertilizantes que havia no local eram próprios para a cannabis, as embalagens mostravam isso. Que conversou com a ré, mas não se recorda de ela ter mencionado algo, ela apenas falou que havia deixado Jorge na residência e que ela estava voltando. Que mantiveram Vanessa para aguardar o que o delegado iria fazer pois ela e Jorge estariam juntos no veículo, assim como porque estava no imóvel antes, havendo fundada suspeita de sua participação. Que acredita que a grande quantidade de maconha produzida era um forte indicativo de que seria ou para comercializar ou ceder ela gratuitamente para alguém, mas para não para ele todo aquele aparato. Que nunca fez apreensão de usuário com planta, mas já apreendeu traficante com plantas. Que é policial há dois anos e meio e está lotado na região de São Mateus do Sul e São João do Triunfo desde o início de sua carreira.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.14)Os agentes públicos atestaram em Juízo, em síntese, que: desde 2023 tinham informações de que o Jorge, juntamente com uma mulher, que até então não sabiam quem era (depois identificada como a ré Vanessa), plantava maconha na residência dele; fizeram prévio levantamento do local, mas não dava para ver a plantação; em 2024 surgiu uma nova denúncia de que Jorge plantava maconha na sua casa; também em 2024, teve um boletim de ocorrência em que o Jorge e a Vanessa foram abordados pela Polícia Militar na posse de uma flor de maconha; foi solicitado um mandado de busca para a residência do Jorge, o qual foi deferido, assim como o acesso aos aparelhos telefônicos usados pelo Jorge; quando do cumprimento do mandado, ao chegarem no local, já sentiram cheiro forte de maconha; na residência, encontraram vários vidros com flores já colhidas e com canabidiol; no próximo cômodo, encontraram uma mini estufa com termostato, plantas penduradas, uma espécie de peneira e sistema de ventilação; na parte de trás da casa, encontraram uma plantação de diversos pés de maconha, aproximadamente 50 pés; os pais do Jorge moram em frente à residência e foram questionados sobre o paradeiro do Jorge; eles informaram que o Jorge tinha saído com a Vanessa de carro; eles entraram em contato com o Jorge e ele voltou até o local; o Jorge chegou no local a pé e sozinho; em patrulhamento, os investigadores abordaram o veículo em que a Vanessa estava e ela disse que tinha ciência do que estava acontecendo; questionada sobre o celular do Jorge, ela afirmou que o Jorge havia jogado o celular no rio por orientação de um advogado; ela informou que o Jorge tinha usado o celular dela e, por isso, o celular dela foi apreendido; no interior da residência não havia água encanada, mas, na região da estufa, havia um sistema de irrigação; não era possível ver a plantação da via pública; quando a irmã do Jorge entrou em contato com ele e a Vanessa, os dois ligaram para um amigo que é advogado, para o João e para o médico; após a apreensão do celular da Vanessa, verificaram que usuários procuravam a Vanessa para questionar se ela e o Jorge tinham “erva”; a Vanessa dormia na casa, não tinha como ela não conhecer o que estava acontecendo ali; a Vanessa comentou que aconselhou o Jorge de que isso poderia dar problema; antes da apreensão do celular da Vanessa, tinham informações sobre a existência da plantação, mas não sobre a identidade de eventuais compradores; sabiam que uma mulher plantava juntamente com o Jorge, mas não sabiam o nome da Vanessa; descobriram que a compra e venda na cidade acontece por meio de delivery e não indo buscar droga na casa do traficante; a flor apreendida no carro da Vanessa e do Jorge é semelhante àquelas apreendidas na residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão; a mãe do Jorge informou que ele e a Vanessa tinham ido viajar e que eles tinham saído de madrugada; o mandado de busca e apreensão não foi estendido à Vanessa, foi a família que indicou o veículo em que o casal estava e, como o Jorge chegou em casa à pé, foi levantada a possibilidade de haver algo ilícito no carro; outra equipe localizou o veículo e fez a abordagem; nesse momento, apenas a Vanessa estava no veículo; a Vanessa em nenhum momento demostrou medo, ela respondeu a tudo de forma bem racional; ela indicou que já havia conversado com o Jorge sobre a questão da casa e informou que o Jorge havia feito uso do seu telefone celular; na residência, não encontraram apetrechos que indicavam que ele era mero usuário; o indiciamento pelo crime de tráfico se deu pelo tamanho da estrutura da plantação e pelas conversas encontradas no celular da Vanessa; pela grande quantidade de droga não é crível que fosse tudo para uso do réu.Os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pelas diligências merecem total credibilidade, pois gozam de presunção de veracidade, em especial porque, no caso, nada nos autos indica a intenção de prejudicar inocentes.Além disso, no caso concreto, os depoimentos dos agentes públicos são harmônicos, sem contradições sobre os detalhes da ocorrência do crime, e estão em consonância com os demais elementos de prova.Por isso e porque não há razão para considerar indignas de confiança as palavras dos agentes públicos, estas devem ser tidas por válidas para respaldar a condenação.Nesse sentido:“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DA AÇÃO PENAL. APELANTE QUE NÃO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR A RESTITUIÇÃO DE BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO. PRELIMINAR. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL SUFICIENTE PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE AFASTA A ALEGAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SÓLIDAS E ROBUSTAS A BEM DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM NO FEITO. VALIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE NARCODENUNCIAS. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE “CRACK”. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO LASTRO COGNITIVO DEMONSTRANDO QUE OS INCULPADOS SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO INARREDÁVEL PARA A INCIDÊNCIA DA BENESSE. REPRIMENDA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM, ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA, PROVIDENCIE O INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA IMPOSTA AOS APELANTES. I (...) IV - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. V – É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos de policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. VI - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. VI – O fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas ilícitas, não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar a narcotraficância, porquanto a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes. (...) VIII - Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal restaurou o tradicional entendimento, no sentido de que a cumprimento provisório da pena imposta em acórdão penal condenatório, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência, determino ao Juízo de origem que, exaurida a instância ordinária, providencie o início da execução provisória da pena imposta ao sentenciado, com a expedição ou retificação do mandado de prisão e da guia de recolhimento provisória.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22/06/2018) “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT E §4º DA LEI 11.343/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO DA APELANTE 2. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL QUE DEMONSTRA A PRÁTICA DE ATOS DE TRAFICÂNCIA. PRÁTICA DO TRÁFICO ATESTADA PELOS DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL. VERSÃO APRESENTADA PELA APELANTE 2 TOTALMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL AO USO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DO APELANTE 1 NÃO CABÍVEL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0000984-83.2014.8.16.0062, Rel. Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 11/09/2018)Ressalte-se que a prova do tráfico deve ser apreciada em seu conjunto, sem desprezo aos depoimentos dos agentes públicos, nem a outros indicativos que levem a concluir pela responsabilidade penal da pessoa acusada.Dos depoimentos prestados pelos agentes públicos é possível concluir que: (i) a Polícia tinha informações, desde 2023, a respeito de plantio de maconha por Jorge e uma mulher; (ii) poucos dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os réus haviam sido abordados e, com eles, foi localizada uma flor de maconha; (iii) isso motivou a representação pela busca e apreensão no endereço do réu; (iv) no local, encontraram maconha em potes (574 gramas), plantação de cerca de cinquenta plantas de cannabis, estufa e equipamentos destinados ao cultivo do entorpecente.E, a corroborar as palavras dos agentes públicos que participaram das diligências, há o registro de diversos diálogos, extraídos do telefone celular de Vanessa, que revelam a atuação dos réus na prática reiterada do tráfico de drogas em prol da associação formada entre eles. Veja-se (mov. 45.5):(“O contato, identificado como ~Felipe Alcure, passa instruções à Vanessa, que deveriam ser repassadas a Jorge, sobre o que deve ser dito à polícia e, ainda, faz menção a uma falsificação de documento, para tentar comprovar a necessidade médica para o uso de Cannabis Sativa” - mov. 45.5 – fls. 4) Sobre esse conteúdo, constou no relatório de extração de dados telefônicos, informáticos e telemáticos de aparelhos apreendidos elaborado pela Delegacia de Polícia de São João do Triunfo/PR (mov. 45.5):“DA CONCLUSÃOApós análise das conversas de Whatsapp de Vanessa Baltazar, é possível inferir a associação entre esta, JOÃO KOZLOWSKI e JORGE LUIS BRONOSKI ANDRADE, no que tange ao plantio da Cannabis Sativa encontrada no cumprimento de mandado de busca e apreensão acima indicado.Conversas que aconteceram na manhã do cumprimento de mandato reforçam tal afirmação, visto que foi através do telefone dela que foram passadas instruções de como Jorge devia se comportar perante à equipe policial e à justiça.Ainda, existe troca de mensagens que demonstram o envolvimento de Vanessa nos cuidados com a plantação de Cannabis Sativa. Nesse tópico deve ser citado também o envolvimento de João Kozlowski. Segundo o auto de constatação em epígrafe, restou evidenciado que João era um dos responsáveis por adubar e regar a plantação sendo, inclusive, instruindo Vanessa sobre como deveria ser os cuidados com as plantações.Quanto a suposta comercialização de entorpecente praticada por Vanessa e Jorge, em conversa com o contato salvo como Daya (07/04/2024), verifica-se que esta consulta VANESSA sobre a possibilidade da venda de maconha, a transação não ocorreu pois Vanessa informou não ter a droga para venda, todavia o diálogo ocorreu cinco dias antes do cumprimento do mandado de busca.Vale ressaltar que Daya já apareceu em relatórios passados de investigação sobre tráfico, sempre como usuária de maconha.Por fim é possível concluir que o investigado (Jorge Andrade), sua namorada (Vanessa Baltazar) e João Carlos Kozlowski Silva se associaram para praticar o cultivo de Cannabis Sativa. Desta forma podem ser enquadrados no artigo 35 da Lei nº 11.343/2026 (Lei de Drogas), uma vez demonstrado o animus associativo constante entre os investigados.”Foram ouvidos, ainda, informantes e testemunhas arroladas pelas d. Defesas.Dayane Levandoski Dalagnol disse em Juízo:“Que antes de todo o ocorrido ia na casa de Jorge e Vanessa. Que tinha acesso apenas a varanda da casa e nunca viu lá instalações para plantação de maconha. Que não chegou a comprar drogas dos réus. Que mandou mensagem para Vanessa com a intenção de comprar drogas, porque entendia que eles também compravam, como a declarante. Que não era comum pedir drogas para Jorge e Vanessa, era muito raro. Que quando mandou mensagem para a ré queria ajudá-la, porque sabia que ela queria trabalhar fora e estava se mudando (por isso valou valor na mensagem). Que nas vezes em que os réus deram drogas para a declarante, ou nas vezes que usaram juntos, nunca houve troca de dinheiro. (...). Que ofereceu dinheiro à Vanessa em troca da droga. Que algumas vezes pegou drogas com os réus, mas nunca em compra ou venda, sempre lhe era dado. Que não sabe sobre venda de drogas. Que era uma “doação”. Que era usuária. Que a expressão “salve” se refere a fornecimento de um cigarro de maconha ou as vezes metade de um cigarro de maconha. Que fazia ‘tempo’ que não pedia cigarro ‘salve’ para os réus, teve vezes que pediu, mas muito raramente. Que as vezes via os réus e usavam juntos a droga, e quando a declarante comprava, também usavam juntos. Que Vanessa e Jorge davam drogas gratuitamente para a declarante porque se conheciam e tinham hábito de fumar juntos. Que posteriormente a conversa com Vanessa, a declarante não conseguiu comprar cannabis na cidade. Que parou de usar a droga depois do ocorrido, pois se assustou muito e não tinha noção do que poderia acontecer. Que a droga era vendida nas cidades de São Mateus do Sul, Palmeira e a substância chegava até a declarante porque alguém levava.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.6)A informante Dayane afirmou, em resumo, que: ia na casa do Jorge e da Vanessa, mas só tinha acesso à varanda; nunca viu se lá tinha instalações para plantação de maconha; não chegou a comprar droga da Vanessa e do Jorge; mandou mensagem para a Vanessa pedindo drogas porque achava que eles também compravam drogas; quando mandou mensagem para a Vanessa, ofereceu dinheiro porque queria ajudá-la, pois sabia que ela queria ir embora, morar fora; nas vezes em que eles lhe deram droga ou usaram juntos, nunca houve troca de dinheiro; pegou drogas com eles algumas vezes, mas nunca compra ou venda, sempre dado; eles lhe davam droga, entendia como uma doação; ‘salve’ é um termo usado pra cigarro de maconha; não nega que pedia maconha para eles, mas era muito raro; como todos eram usuários, fumavam juntos; comprava a droga das cidades de São Mateus do Sul, Palmeira, e alguém levava a droga ao seu encontro.Ainda que tenha prestado declarações abonatórias acerca da conduta dos réus, a informante Dayane confirmou ter mandado mensagem para a Vanessa em pelo menos uma ocasião para pedir drogas e disse que, por diversas vezes, os réus Vanessa e Jorge lhe deram droga ou usaram juntos.A corroborar essa declaração, foi juntada aos autos print da conversa entre a ré Vanessa e Dayane. Veja-se (mov. 45.5, fls. 11): A testemunha Gabriel Silva Soares de Moura relatou:“Que o declarante é médico clinico geral, formado há três anos e atua com tratamentos com uso cannabis medicinal para dores, saúde mental e foi assim que conheceu Jorge. Que Jorge relatou para o declarante várias queixas de insônia e ansiedade, um pouco de dores relacionadas a questão laborais e ficou estabelecido um diagnóstico na linha de transtorno ansioso, transtorno de sono, o qual no passado JORGE apresentava bastante, mas que agora está mais controlado. Que essas patologias têm uma linha de tratamento com cannabis, principalmente insônia. Que iniciaram o tratamento com óleo para otimização. Que a cannabis na via inalatória tem muito THC e pouco CBD, nesses casos costumam entrar com mais CBD para otimizar o resulta que o paciente já obtinha e conseguir melhora da dor e controle da ansiedade. Que o canabidiol em si, o ‘CBD’, não tem perfil psicoativo, entorpecente, estando isso ligado ao ‘THC’ que é outro psicoativo produzido pela planta. Que o THC em doses maiores pode ter efeito psicoativo, mas também tem efeito relaxante, efeito de estimulação do sono e efeito analgésico, dependendo da dose. Que o atendimento do réu foi feito no dia 05 de março de 2024 e a consulta foi online. Que no caso de medicamentos via de importação é feito receituário simples, com autenticação eletrônica. Que com base na receita o paciente faz uma solicitação no portal da ANVISA, depois que da solicitação ele pode diretamente com a marca ou por meio de representante fazer a compra e o produto é encaminhado até sua casa pelo correio. Que a consulta do réu foi pouco antes da prisão, tanto ele quanto a esposa queriam iniciar o tratamento, mas ela não chegou a passar em consulta e não deu tempo de Jorge iniciar o tratamento com o óleo. Que o réu JORGE relatou ao declarante que já tinha contato com a cannabis, fazia uso frequente, mas não parecia um uso abusivo, falou que consumia diariamente, mas em pequenas quantidades. Que o réu informou fazer o uso da cannabis in natura, fumada.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.7)A testemunha Gabriel relatou, sem suma, que: é médico clínico geral; foi assim que conheceu o Jorge; atendeu o Jorge; ele relatou insônia, ansiedade e dores; essas patologias são tratáveis com cannabis medicinal; iriam iniciar o tratamento com óleo para otimizar o resultado; a consulta com o Jorge foi online; o receituário é simples, com autenticação eletrônica; o paciente consegue fazer compra online e o controle é feito pela ANVISA no momento da importação; a consulta foi um pouco antes da prisão, mas não deu tempo de ele iniciar o tratamento com o óleo; tanto o Jorge quanto a esposa dele queriam fazer uso do medicamento; Jorge informou que fazia uso frequente da cannabis in natura, pela via fumada.Sinaide Ernest disse:“Que faz um bom tempo que conhece Vanessa. (...). Que a ré trabalhou com a depoente. Que a ré sempre foi muito batalhadora, trabalhou na ‘Loja Ivaiporã’, trabalhou no banco. Que a ré também lhe falou em certa ocasião que iria ir morar na Ilha do Mel trabalhar de camareira. Que atualmente Vanessa está trabalhando em São Luiz do Purunã, de camareira. Que possuem camaradagem. Que a ré não ostenta ‘padrão econômico bom’. Que Vanessa já lhe prestou serviços em um salão. Que não consegue imaginar Vanessa traficando drogas em São João do Triunfo, porque sempre foi uma pessoa prestativa, onde ela podia ajudar, ajudava. Que é voluntaria da ONG da cidade, um dia a ré encontrou um monte de cachorrinhos, levou para a casa da declarante e juntas ajudaram a encontrar uma nova moradia para eles. Que a ré sempre foi uma pessoa muito simples e querida com todos. Que a ré é ‘guerreira’ (...). Que Vanessa não é casada com Jorge. (...). Que Jorge também é uma pessoa muito querida e ‘não tem nada contra ele’. Que não sabe com o que o réu trabalha, pois o conhece de quando ia cortar o cabelo e conversavam sobre outros assuntos. Que conhece os pais de João Kosloski, conhece ele pouco, mas o suficiente para dizer que ‘não tem nada contra ele’. Que João Carlos já foi adotar um cachorrinho da ONG, ele ajuda muito a organização (...).”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.9)A informante Sinaide disse que: conhece a Vanessa há anos; ela sempre foi muito batalhadora; atualmente ela trabalha em São Luiz do Purunã, como camareira; não consegue imaginar a Vanessa traficando drogas; a Vanessa não é casada com o Jorge; conhece o Jorge apenas como cliente, não sabe com o que ele trabalha.Romauro Mendes afirmou:“Que conhece Vanessa. Que conhece a ré desde quando ela trabalhava ‘na Ivaiporã’. Que já comprou várias vezes da ré na loja de material de construção, era cliente do Banco Sicredi e quase todos os dias conversava com Vanessa, porque ela era caixa do banco. Que Vanessa foi sempre bem vista, uma pessoa que sempre estava trabalhando, sempre educada, conversava com ela quando ia no caixa e às vezes ela ia ao mercado do declarante. Que quando a ré foi embora, (...) comentou que trabalhava em uma pousada, em uma Ilha de Guaratuba. Que enquanto Vanessa morava na cidade, nunca ouviu nada sobre ela, só soube desse último fato porque houve comentários. (...). Que até então sabia que a ré era solteira. Que não conhecia e nunca viu Jorge, vê muita gente no mercado, mas nunca viu o réu. (...). Que não conhece Jorginho e nem João Carlos.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.10)A testemunha Romauro afirmou, em resumo, que: nunca ouviu nenhum comentário que desabonasse a conduta da Vanessa; sempre viu a Vanessa trabalhando; a Vanessa é solteira; não conhece o Jorge.Eliane Bissoloti relatou:“Que lembra que Vanessa trabalhava na Loja Ivaiporã, tem uma amiga em comum com a ré e começou a conhecê-la. (...). Que comentou com a ré que não sabia que ela havia ido embora, estava trabalhando e morando na Ilha do Mel. Que soube que atualmente Vanessa está morando em São Luiz do Purunã. Que a ré não é casada e não pode afirmar se ela namora Jorge (...). Que VANESSA nunca foi de sair para festas. Que não consegue imaginar Vanessa plantando e vendendo drogas. Que não pode afirmar ao certo a condição financeira da ré, mas acha que ela não tem padrão econômico alto. Que desde que conhece Vanessa, sempre a viu trabalhando, ou em alguma loja ou no Banco Sicredi. Que VANESSA tinha uma casa na cidade, mas não sabe se é dela ou da família dela. Que não sabe no que Vanessa trabalha em São Luiz do Purunã.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.11)A testemunha Eliane relatou, em suma, que: sabe que a Vanessa está morando em São Luiz do Purunã; antes disso, ela morava na Ilha do Mel; a Vanessa não é casada; não consegue imaginar Vanessa plantando e vendendo drogas.Isabel dos Santos afirmou:“Que conhece Vanessa desde quando ela trabalhou com a declarante na loja ‘Companhia do Pé’, há muitos anos e não lembra ao certo. Que foi trabalhar na Loja do Zezo, Vanessa foi trabalhar ‘na Ivaiporã’ e depois no Sicredi. (...). Que Vanessa sempre trabalhou, o que ela tem hoje ela conquistou com o trabalho. Que a amizade que tem com a ré é de longa data, moraram juntas no ano de 2018. Que Vanessa sempre foi uma pessoa muito boa (...) sempre foi uma pessoa muito querida. Que a ré abriu as portas de sua casa para receber a declarante, até por questão econômica, mas depois se mudou e foi morar sozinha novamente. Que hoje não conversa tanto com Vanessa em razão do trabalho, e a declarante tem filho e aquela mora em outra cidade. Que hoje a ré mora em uma pousada, em São Luiz do Purunã, perto de Curitiba e antes morava na Ilha do Mel. Que a ré não é e nunca foi casada com Jorge. Que Vanessa não é traficante de drogas e não consegue enxergar ela traficando drogas, não imagina ela vendendo drogas para outra pessoa, ela jamais faria isso. Que quando moravam juntas, lembra que Vanessa vendeu o carro dela e ficou um bom tempo em um consórcio para conseguir comprar outro carro. Que uma pessoa que vende drogas não paga consórcio, não fica esperando receber para ir ao mercado comprar uma comida melhor (...). Que traficante tem dinheiro sempre, compra o que quer comer e beber sempre, e anda bem vestido. Que Vanessa não anda malvestida, mas ela nunca foi de querer coisas caras e sempre foi muito simples. Que sabia que Vanessa namorava com Jorge, mas eles nunca casaram e nunca moraram juntos. Que sabe que Vanessa é da religião Santo Daime. Que nunca foi até a residência de Jorge e não sabe há quanto tempo eles ou se relacionam. Que atualmente Vanessa e Jorge não tem um relacionamento.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.12)A informante Isabel disse, em resumo, que: trabalhou com Vanessa há muitos anos; morou um tempo com Vanessa; a Vanessa sempre trabalhou; ela mora em uma pousada em São Luiz do Purunã; antes, ela morava na Ilha do Mel; a Vanessa nunca foi casada com o Jorge; a Vanessa não é traficante de drogas; a Vanessa namorava com o Jorge, mas eles nunca moraram juntos.Samara Conceição Bronoski, irmã do réu Jorge, disse:“Que Jorge é uma pessoa querida pela família toda, uma pessoa atenciosa, quando a família precisa geralmente é ele quem ajuda, sempre está disposto a ajudar. Que nunca ouviu ninguém falar mal do réu, ele é uma pessoa bem falado por todos. Que o réu trabalha com o pai da declarante, ajuda ele na roça, ajuda também vizinhos, corta grama, faz o que o pessoal pede. Que nunca ouviu notícias de que Jorge teria feito algo de errado, sempre falaram bem dele e nunca ouviu nenhum boato. Que conhece Vanessa, ela não é casada com o irmão da declarante, não mora com Jorge e nunca moraram juntos ou foram casados. Que Vanessa mora em São Luiz do Purunã e trabalha em uma pousada e antes de ir morar em São Luiz Purunã, ela morava na cidade em São João do Triunfo e trabalhou no Sicredi. Que conhece a ré há aproximadamente três anos. Que Vanessa vai pouquíssimas vezes até São João do Triunfo, raramente. Que a casa da declarante é bem próxima da casa de Jorge, na frente, mas não tão na frente. Que não teria como Vanessa ser casada com Jorge, morar com ele e a declarante não saber disso, porque sempre vê a casa e mora próximo. Que não sabia sobre a plantação de maconha na casa de Jorge. Que dificilmente visitava seu irmão, apenas quando ele ia até sua casa, porque trabalhava durante o dia e estudava à noite, quase não ficava em casa. Que com a declarante o réu nunca fez comentários sobre uso de maconha ou algum produto de maconha e Vanessa também não chegou a comentar sobre isso. Que não sabe dizer há quanto tempo a ré estava trabalhando em São Luiz do Purunã, acha que fazia seis meses ou até um pouco mais, antes da prisão de Jorge. Que geralmente quando Vanessa ia até a casa da declarante ela avisava que estava indo. Que não teria como acompanhar a rotina deles. Que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa do réu a declarante estava em casa e a equipe de polícia foi lá. Que no dia dos fatos ligou para Vanessa e acha que eles estavam indo para Maringá. Que quando ligou eles retornaram. Que somente entrou na casa de Jorge depois que tudo passou, foram lá para organizar as coisas. Que nunca tinha visto nenhuma estrutura de plantação na casa do réu.”(Transcrição constante na r. sentença de mov. 372.1 e disponível em vídeo no mov. 273.13)A informante Samara disse, em resumo, que: o Jorge trabalha na roça com o seu pai; a Vanessa não é casada com o Jorge e não mora com ele; eles nunca moraram juntos; a Vanessa mora em São Luis do Purunã e trabalha lá; raramente a Vanessa vai até a sua casa; não tinha conhecimento da plantação de maconha na propriedade do Jorge; o Jorge nunca comentou sobre o uso de maconha; quando a Polícia foi até a casa do Jorge, ligou para a Vanessa e eles retornaram até o local.Como visto, os informantes e testemunhas arrolados pelas d. Defesas dos réus prestaram em Juízo declarações meramente abonatórias em favor dos acusados e nada contribuíram para a elucidação da dinâmica dos fatos, eis que não presenciaram a ocorrência dos fatos ou a investigação policial.Enfim, não obstante as palavras não esclarecedoras das pessoas arroladas pelas d. defesas, a instrução processual demonstrou estar evidente a prática do fato tipificado pelo artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 pelos dois apelantes, pois a caracterização do crime de tráfico de drogas não depende da demonstração de dolo específico, diferentemente do que ocorre com a conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), que exige a comprovação efetiva da alegação de que a substância entorpecente encontrada era exclusivamente destinada ao consumo pessoal do agente.Nesse sentido:“CRIME DE TRÁFICO DE DROGA (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº11.343/2006) – PRISÃO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO – APELAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DEVIDO À FALTA DE PROVAS COM DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE APONTANDO À TRAFICÂNCIA – DENÚNCIAS ANÔNIMAS - COERÊNCIA E VALIDADE DO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM - CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - (…) - APELO DESPROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0001978-41.2017.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2018) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DANO. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1)- APELAÇÃO CRIMINAL. (…). 2) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. DESPROVIMENTO. PROVAS INEQUÍVOCAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E DEMAIS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE FORNECER DROGA A TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA ERA DESTINADA A USO PESSOAL AFASTADA. VALIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS. EXISTÊNCIA DE NARCODENÚNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (…) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/07/2018)No caso concreto não resultou comprovada a alegação de que as drogas tinham exclusiva finalidade de uso. Além disso, a eventual circunstância de a pessoa ser usuária de drogas não exclui, necessariamente, a traficância, pois nada impede que o usuário seja também traficante.Ao contrário, conquanto os réus tenham negado a traficância, ficou evidente a prática do crime de tráfico por eles, especialmente porque:(I) informações prévias apontavam que dois indivíduos (Jorge e uma mulher) plantavam maconha no imóvel de propriedade de Jorge;(II) anteriormente ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, Jorge e Vanessa foram abordados em uma motocicleta e foi localizada em sua posse uma flor de maconha;(III) no imóvel de propriedade do réu Jorge foram encontrados 574g de maconha em potes, plantação de cerca de 50 pés de cannabis, estufa e equipamentos destinados ao cultivo;(IV) no celular da ré Vanessa foi encontrada troca de mensagens com uma usuária na qual era negociado um cigarro de maconha;(V) a informante Dayane afirmou em Juízo que por diversas vezes os réus Vanessa e Jorge lhe forneceram maconha, ainda que gratuitamente.Além disso, nenhum objeto para uso do entorpecente (p. ex. seda, cachimbo, isqueiro etc.) foi localizado pelos agentes públicos no interior da residência ou na posse dos réus, o que desqualifica a sua versão de que os ilícitos eram destinados ao consumo do casal.Ao contrário, as circunstâncias dos fatos, acima descritas, somadas à quantidade da substância apreendida (574g de maconha e 50 pés de maconha) evidenciam a destinação da droga ao comércio pelos réus.No caso, portanto, resultou demonstrado que o plantio de maconha no endereço do réu Jorge era auxiliado pela ré Vanessa, assim como o preparo, o depósito e a comercialização a terceiros.Anote-se que o tráfico de entorpecentes é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado e consuma-se com a prática de qualquer uma das condutas descritas no tipo penal, desde que o entorpecente não seja destinado ao exclusivo consumo próprio.No caso, a conduta dos acusados se amolda aos núcleos “ter em depósito” e “cultivar” do tipo penal previsto no artigo 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06, e repita-se que não há nenhuma dúvida de que as substâncias entorpecentes se destinavam ao comércio.Diferentemente do sustentado pela d. Defesa do réu Jorge, não se há de falar em atipicidade da conduta, uma vez que, conforme bem exposto pela il. Procuradora de Justiça Dra. Larissa Haick Vitorassi Batistin (mov. 14.1/TJ), o que se adota como razão de decidir, “à época dos fatos o réu Jorge não possuía autorização para plantio, vindo a obtê-lo apenas posteriormente (mov. 363.13), devendo-se neste particular considerar as plantas já em tamanho grande quando da localização, além de ser grande quantidade. Vale mencionar a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual trouxe o entendimento sobre a descriminalização da maconha, restringindo o seu reconhecimento ao usuário com 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmea, situação diversa da narrada neste caso”. Por fim, a alegação de que a suposta ineficiência estatal no fornecimento de medicamento à base de canabidiol afastaria a tipicidade ou a ilicitude da conduta também não é procedente. A eventual dificuldade de acesso a tratamento pelo sistema público de saúde não autoriza o cultivo doméstico de cannabis em desacordo com a legislação penal, especialmente quando à época dos fatos não existia autorização legal para o plantio, caso dos autos. O direito fundamental à saúde, embora constitucionalmente assegurado, deve ser exercido nos estritos limites da legalidade, e não é juridicamente admissível a sua invocação como causa excludente de responsabilidade penal diante de cultivo em quantidade expressiva e mediante estrutura incompatível com uso estritamente pessoal ou terapêutico. Por consequência, os pleitos de absolvição, formulados pelos réus Vanessa e Jorge, não são procedentes, nem os de desclassificação da conduta para uso de drogas.Em outras palavras, resultou suficientemente comprovada a prática, pelos réus Vanessa e Jorge, em coautoria, do delito de tráfico de drogas (L. 11.343/06, art. 33) e, por isso, devem ser mantidas as suas condenações por esse crime.Crime de associação para o tráfico (L. nº 11.343/06, art. 35) Os apelantes também pretendem a respectiva absolvição da acusação de prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Para tanto, alegam que não há provas suficientes para justificar a condenação e, com isso, pretendem a aplicação do apotegma in dubio pro reo.Entretanto, tal pretensão também não merece ser acolhida, uma vez que o vínculo criado entre o casal ia além dos liames afetivos-familiares.Rememore-se que, conforme a prova produzida, acima detalhada: (i) desde 2023 a Polícia tinha informações a respeito do plantio de maconha por Jorge e uma mulher; (ii) poucos dias antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, os apelantes foram abordados em uma motocicleta e foi localizada em sua posse uma flor de maconha; (iii) isso motivou a representação pela busca e apreensão no endereço do réu; (iv) durante o cumprimento do mandado, encontraram maconha em potes (574 gramas), plantação de cerca de cinquenta pés de cannabis, estufa e equipamentos destinados ao cultivo do entorpecente; (v) no celular da ré Vanessa foi encontrada troca de mensagens com uma usuária na qual era negociado um cigarro de maconha; (vi) a informante Dayane afirmou em Juízo que, por diversas vezes, os réus Vanessa e Jorge lhe forneceram maconha, ainda que gratuitamente.Além disso, na análise dos diálogos entre os réus, obtidos da extração de dados do celular de Vanessa (imagens extraídas das alegações finais do Ministério Público – mov. 355.1 – e disponíveis no link de mov. 348.2), constata-se não só a plena ciência sobre o cultivo pelos dois acusados, mas a divisão de tarefas entre eles. Veja-se: Sobre a divisão de tarefas entre os réus, o MM. Juiz sentenciante bem fundamentou, o que se adota como razão de decidir, que (mov. 372.1):“A comunhão de desígnios fica inequivocamente demonstrada a partir da prova produzida, bem sintetizada a divisão acima.Ainda que um ou outro praticasse atos mais ou menos relevantes para o fim do injusto, o fato é que atuavam em coautoria, isto é, havia cumplicidade psíquica entre os réus JORGE e VANESSA, de forma que um aderia às condutas do outro e, sendo assim, há imputação recíproca dos atos individualmente praticados. (...). É evidente que os acusados efetivamente associaram-se para cometer o delito de tráfico de entorpecentes, sendo que o vínculo existente entre eles não se deu de forma meramente eventual, pois provado que a associação vinha exercendo o tráfico na região desde ao menos o mês de janeiro de 2024, sendo paralisadas suas atividades somente em razão da atuação policial. Deve ser pontuado que ainda que não exista exatidão sobre o início da operação, como revelado pelo depoimento do Delegado de Polícia da cidade, havia denúncia anônima desde o ano de 2023 apontando notícia de cultivo de droga no imóvel de JORGE, com auxílio de uma mulher, o que reitera os indícios de que a atividade espúria ocorria há tempos, ainda que não tenham sido flagrados comercializando o entorpecente, aliunde demonstrado a irrelevância da questão, posto que para desconfigurar o tráfico ou configurá-lo isso não é o bastante.Mencione-se que VANESSA recebeu orientação de terceira pessoa, réu JOÃO, para que “zerasse” o celular, ou seja, apagasse as mensagens incriminadoras, e JORGE jogou seu telefone em um rio, conforme dito pela corré à equipe policial de investigação, certamente para dificultar a prova de ambos os fatos, porém, apesar disso, as provas são suficientes.” Isso tudo é mais que suficiente para a comprovação da existência da associação estável e permanente entre os réus Jorge e Vanessa para a prática do tráfico.Nesse sentido:“APELAÇÕES - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 35 AMBOS DA LEI 11.343/06) - CONDENAÇÃO - APELO 01 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - ADITAMENTO CORRETIVO - IMPROCEDÊNCIA - DENÚNCIA QUE SEGUIU OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 41, DO CPP - APELO 02 - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HAMONIZADO - NÃO-CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL - APELOS 01, 02 E 03 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR AS CONDENAÇÕES - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM AS PRISÕES - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DE VONTADE ENTRE OS RÉUS COM DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS - APELOS 01 E 02 - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - PENA CORRETAMENTE APLICADA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ "A QUO" - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - RÉUS QUE PARTICIPAM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA - 2 IMPROCEDÊNCIA - REGIME FIXADO DE ACORDO COM O "QUANTUM" DE PENA APLICADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, DO CP - RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 1738859-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 06/06/2018 – sem destaques no original)Em outras palavras, as provas produzidas nos autos revelam, sem dúvidas, o elemento subjetivo do tipo, distinto do dolo, consistente no animus de associação de caráter duradouro e estável, o que acarreta a caracterização do delito de associação para o tráfico, descrito no artigo 35 da Lei nº 11.343 /06, pelos réus Vanessa e Jorge.Portanto, deve ser mantida a condenação de ambos os réus também por esse crime (associação para o tráfico).Pena Subsidiariamente, o réu Jorge (apelação 2) pleiteia, genericamente, pela redução da sua pena para o mínimo legal.Análise da r. sentença revela que a única elevação nas penas do réu Jorge ocorreu pela avaliação negativa da culpabilidade dele em relação ao crime de tráfico de drogas.Para valorar negativamente essa circunstância, a r. sentença expôs que “a conduta do réu é altamente reprovável, de modo a ensejar uma maior reprimenda penal, na medida em que transformou o imóvel de que era proprietário em verdadeiro empreendimento para traficância, aparatando-o todo à prática espúria, denotando alto grau de dolo em sua conduta. Eleva-se a pena em 07 (sete) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa”.O exame da culpabilidade, para fins de aplicação da pena, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada.Julio Fabbrini Mirabete ensina que a culpabilidade "é tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal, o juízo de reprovação a cargo do juiz, que deve atentar para as circunstâncias que envolveram o ilícito. No termo deve-se incluir a aferição da intensidade do dolo ou o grau da culpa mencionados expressamente na lei anterior" (Código Penal Interpretado, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.446).O que autoriza a elevação da pena base por força da avaliação negativa da culpabilidade é a presença de elementos concretos que revelem mais acentuada censura da ação criminosa, a ser exposta por fundamentação vinculada.No caso, a avaliação negativa da culpabilidade do réu Jorge foi válida, uma vez que a estrutura criada em seu imóvel realmente revela um dolo mais elevado, e isso foi destacado pelos agentes públicos que cumpriram o mandado de busca e apreensão.Então, não se há de falar em alteração da pena imposta ao réu Jorge, razão pela qual deve ser negado provimento à apelação 2 também quanto a esse aspecto.A aplicação das penas da ré Vanessa também se deu em quantidades adequadas e por meio de suficiente fundamentação.Regime O pedido de alteração do regime de cumprimento da pena privativas de liberdade pelo réu Jorge também não merece ser acolhido.O artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal, prevê que “b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”.No caso, a pena de reclusão do réu Jorge foi fixada em quantidade superior ao limite previsto no referido dispositivo legal e a pretensão de redução não deve ser acolhida, de maneira que não está preenchido um dos requisitos exigidos pela norma de regência.Assim, ante a quantidade de pena de reclusão (superior a oito anos) aplicada ao réu Jorge, o regime inicial fechado foi corretamente fixado pela r. sentença e deve ser mantido, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal.A definição do regime de cumprimento de pena pela ré Vanessa e a fixação do valor do dia-multa em relação a cada um dos réus também ocorreram de forma adequada e por meio de fundamentação válida, pelo que devem ser mantidas.Por consequência da quantidade da pena aplicada à ré Vanessa, não se há de falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 44 do Código Penal.Pelos mesmos motivos, também não é procedente o pedido de suspensão condicional da pena de Vanessa, já que não está preenchido o requisito do artigo 77, caput, do Código Penal (pena privativa de liberdade não superior a dois anos).Então, a r. sentença deve ser integralmente mantida.Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso da ré Vanessa (apelação 1) e a ele negar provimento e conhecer e negar provimento ao recurso do réu Jorge (apelação 2).
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