SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000243-97.2024.8.16.0157
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rui Portugal Bacellar Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: São João do Triunfo
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. REGIME. RECURSO DA RÉ (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações que visam à reforma da sentença que condenou os réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A ré (apelação 1) alega: (I) a nulidade do procedimento investigatório, ao argumento de que ‘foi absolutamente ilegítimo, eivado de nulidades, causando prejuízo a apelante, visto que viola primordialmente ao princípio da liberdade’; (II) a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (III) ser caso de absolvição em relação aos dois crimes que lhe foram imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), ao argumento de que não há provas a justificar a condenação; (IV) subsidiariamente, ser caso de desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (VII) de forma genérica, ser necessária a redução das penas para o respectivo mínimo legal; (VIII) ser caso de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; (IX) fazer jus à suspensão condicional da pena. 3. O réu (apelação 2) sustenta: (I) a inépcia da denúncia, por ausência de individualização das condutas; (II) a nulidade da apreensão do telefone da corré; (III) ser caso de absolvição em relação aos dois crimes que lhe foram imputados (tráfico de drogas e associação para o tráfico), por atipicidade da conduta, sob alegação de que ‘o cultivo de cannabis do paciente tem a finalidade única e exclusivamente medicinal, e que sua motivação para a fabricação do próprio remédio, se deu pelo não cumprimento do dever de prover a saúde do próprio poder público’; (IV) ser caso de desclassificação da conduta de tráfico para a descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06; (V) haver necessidade de redução das penas dos dois crimes para o respectivo mínimo legal; (VI) ser caso de fixação do regime aberto para o cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O exame do pedido de redução das penas da ré para o mínimo legal (apelação 1) não comporta conhecimento, por falta de interesse recursal (CPP, 577), uma vez que a sentença já foi favorável a ela quanto a esse aspecto. 5. A denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e permitiu o exercício do direito de defesa. 6. Não se há de falar em investigação genérica ou especulativa ou em irregularidade das provas obtidas, uma vez que as diligências foram direcionadas e o acesso ao celular foi amparado por autorização expressa da própria interessada e por decisão judicial válida. 7. Há elementos suficientes nos autos a comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas e a autoria dos fatos pelos réus. 8. A alegação de que a droga era destinada ao uso pessoal não foi comprovada, e a condição de usuário não exclui a caracterização do tráfico. 9. A alegação de que a plantação de maconha tinha exclusiva finalidade medicinal não é procedente, pois não havia autorização para o cultivo e a quantidade da droga apreendida indica destinação ao comércio. 10. A prova revelou que, de forma estável e duradoura, os réus formaram associação para a prática do tráfico de drogas, evidenciada pela divisão de tarefas e pela comunicação entre eles. 11. A valoração negativa da culpabilidade do réu (apelação 2) foi válida, considerada a gravidade da conduta. 12. A imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de reclusão pelo réu (apelação 2) foi válida, considerada a quantidade da pena. 13. Os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e de suspensão condicional da pena (apelação 1) não são procedentes, pois não estão preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação 1 parcialmente conhecida e não provida e apelação 2 conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, caput, e 35; CPP, arts. 386, incisos V e VII, e 577; Lei nº 11.343/2006, art. 28; CPP, art. 240, § 1º, alíneas 'b', 'd', 'e' e 'h'; CP, arts. 59, 33, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp n. 2.118.533/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 8.4.2025; TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000505-69.2018.8.16.0056, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 16.03.2023; TJPR, ApCr 1725580-4, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 03.05.2018; TJPR, ApCr 0001107-50.2017.8.16.0103, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª CCr, j. 22.06.2018; TJPR, ApCr 0017603-24.2017.8.16.0017, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª CCr, j. 30.07.2018; TJPR, ApCr 1738859-9, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª CCr, j. 06.06.2018.