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Acórdão
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I - RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto por FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra decisão monocrática de mov. 9.1 AI/TJ nº 0046647-61.2025.8.16.0000, a qual concedeu o efeito ativo ao recurso, determinando que a agravada (Fundação Copel) promovesse a cobertura do tratamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do teor daquela decisão, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão combatida restou assim fundamentada:“(...) Conforme narrou em sua exordial, o requerente, beneficiário do contrato de plano de saúde junto a ré, possui 63 anos de idade e foi diagnosticado com adenocarcinoma da próstata. Alega que o tratamento HIFU (High Intensity Focused Ultrasound ou Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade) associado à RTU-P (Ressecção Endoscópica da Próstata) foi indicado pelo seu médico urologista de confiança, Dr. Marcelo Bendhack, que conhece o caso clínico e é altamente especializado (uro-oncologista, Professor Doutor pela UFPR e pela Universität Düsseldorf, Alemanha). Defende que a indicação se baseia, entre outros aspectos, nos conhecidos resultados superiores do HIFU consolidados em literatura médica e registrada nas principais autoridades do mundo (inclusive ANVISA no Brasil desde 2008; FDA nos EUA) e na medicina de evidência clínica. É única menos invasiva, com menores chances de infecções, efeitos colaterais, indicado tanto em estágio inicial (primeira constatação, caso em mesa), quanto para casos de recidiva – tudo conforme justificativa do médico assistente do autor. Que pelo HIFU ocorre tratamento por ondas de energia acústica para fins terapêuticos (ou seja, cirúrgico), de cura focalizada do câncer de próstata, que resulta a destruição focal do tecido canceroso, apenas. Somente a região ocupada por células doentes é destruída, de sorte que há preservação de tecidos vizinhos ainda sadios e órgãos adjacentes, e que, a principal vantagem do HIFU: possibilidade de reaplicação em caso de recidivas (muito comuns entre homens que se submetem a métodos tradicionais “oferecidos” pelos planos, mas que impedem de serem operados novamente), ou seja, quando o câncer “volta” e atinge demais tecidos. Tudo para preservar a próstata ao máximo e por maior tempo de vida do paciente. Desta forma, o médico do autor entende pela imprescindibilidade de submissão ao referido tratamento, enquanto ainda há tempo, sem alternativa equivalente em risco-benefício, conforme pode-se verificar pela justificativa médica de mov. 1.7 dos autos principais:(...)Neste sentido, em análise superficial dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou a contento o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar, de modo que se observa, em princípio, a verossimilhança das alegações do autor e a probabilidade de direito necessária a concessão da tutela de urgência por ela requerida, uma vez que busca o tratamento indicado por seu médico especialista.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também é evidente, considerando a série de complicações médicas relatadas pelo médico assistente (mov. 1.6):(...)Por fim, destaco a jurisprudência desta C. Câmara que, em caso análogo, entendeu ser devida a concessão da tutela de urgência requerida.(...) Deste modo, a liberação a medida apenas após os trâmites do processo pode levar ao agravamento do quadro clínico do paciente, cuja reparação pode se mostrar demasiadamente difícil ou até inviável considerando seu estado clínico, podendo, inclusive, culminar na inviabilização ao bom resultado do tratamento, resta caracterizado o perigo de dano.Contudo, em caso de eventual improcedência da presente ação, há a possibilidade da ação de regresso pelas perdas em danos, de modo que a presente medida não é irreversível.Diante do exposto, em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO ATIVO AO RECURSO e determino que a agravada promova a cobertura do tratamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência do teor desta decisão, nos termos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”A agravante FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL pugna pela reforma da decisão monocrática agravada, arguindo que, o procedimento por cirurgia com técnica diferenciada, pleiteado pelo autor, está fora do Rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelo plano de saúde, ora contestante, conforme Resolução Normativa nº 465/2021, art. 12, e que o HIFU (High Intensity Focused Ultrasound), o qual embora aprovado pela ANVISA como tecnologia médica, não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS com cobertura obrigatória, conforme expressamente reconhecido pelo Parecer Técnico nº 34/2024 da própria ANS.Intimada, a parte agravada BEN HUR GABARDO apresentou contrarrazões (mov. 10.1), na qual alega, preliminarmente, a perda superveniente de seu objeto, pois o agravado já realizou o tratamento, pugnando pelo não conhecimento, ou, sucessivamente, o desprovimento do Agravo InternoVindo-me conclusos os autos, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente Agravo Interno devolve ao Colegiado desta Câmara tão somente discussão inerente à concessão do efeito ativo/tutela antecipada em Agravo de Instrumento nº 0046647-61.2025.8.16.0000, debate que perde o seu objeto ante ao exame de mérito nos autos recursais principais.Assim, em que pese as razões tecidas pelo recorrente nestes autos de Agravo Interno, tendo-se em vista o prévio julgamento do mérito do recurso principal (Agravo de Instrumento nº 0046647-61.2025.8.16.00000), impõe-se declarar PREJUDICADO o exame das questões suscitadas no presente recurso.
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