SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019788-88.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SURGIMENTO DE INTERESSES ANTAGÔNICOS. PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ EM SENTIDO OBJETIVO POR PARTE DA HERDEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por uma herdeira, em face da sentença que homologou o plano de partilha, em ação de arrolamento comum. A apelante requer a declaração de nulidade da decisão impugnada, decorrente da prática de atos processuais por advogado sem poderes de representação, após a revogação da procuração, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa da ora recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há, ao menos, 4 (quatro) questões principais em discussão: (i) aferir a admissibilidade da juntada de documentos e alegações em sede recursal; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença homologatória em razão da prática de atos por advogado sem poderes, após a revogação da procuração Ad Judicia; (iii) examinar a configuração de prejuízo concreto apto a afastar a aplicação da instrumentalidade das formas; (iv) responder se a hipótese se amolda à chamada “nulidade de algibeira”, bem como se a conduta processual da herdeira apelante violou a boa-fé em sentido objetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível, em sede de Apelação Cível, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos supervenientemente à sentença apelada ou para contrapô-los. Admite-se, também no âmbito do recurso de Apelação, a juntada de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que os produzir comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao Estado-Juiz avaliar a conduta segundo o princípio da boa-fé processual em sentido objetivo. Inteligência dos artigos 4º, 5º, 6º e 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, mostrou-se admissível a análise, em grau recursal, de documentos e alegações supervenientes ou que somente se tornaram acessíveis após a revogação da procuração anteriormente outorgada, especialmente diante da mudança relativamente recente de representação processual, do reduzido lapso temporal entre o fato superveniente e a prolação da sentença apelada e da inexistência de conduta desleal por parte da apelante.5. O exercício da advocacia exige conduta compatível com a ética profissional e os preceitos legais, como os contidos no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina e no Código de Processo Civil, sendo o(a) advogado(a) responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. Inteligência dos artigos 32 da Lei nº 8.906/1994, 13 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 77 do Código de Processo Civil.6. Patrocínio infiel, tal como o simultâneo/sucessivo (ou tergiversação), são condutas juridicamente reprováveis e passíveis inclusive de responsabilização penal. Atua em patrocínio infiel o advogado que trai o dever profissional, contraria o interesse e causa prejuízos ao seu cliente. Por sua vez, ocorre patrocínio simultâneo, quando o mandatário patrocina em juízo interesses antagônicos em uma mesma relação jurídica. Já o patrocínio sucessivo (ou tergiversação) se caracteriza pela atuação do advogado que abandona ou é destituído do mandato judicial e passa a defender os interesses da parte oposta no mesmo processo. Interpretação do artigo 355 do Código Penal. Literatura jurídica.7. O reconhecimento do patrocínio simultâneo/ sucessivo exige a representação pelo advogado de interesses diretamente antagônicos (isto é, de partes que possuam posições contrapostas em uma mesma relação jurídica). O mandatário, por ter conhecimento de informações e desenvolver estratégias a serem utilizadas para a defesa dos interesses da parte, quando atua para mais de um dos litigantes, pode causar prejuízos a um ou mais de um deles. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Quando do ajuizamento da demanda o inventário é consensual e o advogado representa os interesses de todos os herdeiros, mas seus poderes são revogados por parte dos herdeiros no curso do processo, não há patrocínio simultâneo e eventual nulidade é relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo para ser reconhecida judicialmente. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Tribunal de Justiça.9. O regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Exegese dos artigos 188, 276, 277 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 10. Não se pode arguir nulidades no momento mais oportuno e conveniente para a parte, porque tal comportamento fere o dever de lealdade processual. Caso contrário, estar-se-ia contrariando o princípio da boa-fé em sentido objetivo (artigo 5º do Código de Processo Civil), ao se admitir a chamada “nulidade de algibeira”; isto é, a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Portanto, não se pode suscitar tardiamente a nulidade, ou seja, somente após o resultado de mérito desfavorável, quando a ciência do referido vício ocorreu muito tempo antes da arguição. Precedentes deste Tribunal de Justiça.11. A prática de atos processuais por advogado(a), após a revogação da procuração ad judicia, configura irregularidade grave de representação processual, especialmente quando evidenciado prejuízo concreto à parte e a existência de interesses antagônicos entre os herdeiros. Nessas hipóteses, a atuação sem poderes válidos compromete a higidez do contraditório e da ampla defesa, vulnera o devido processo legal e macula a validade dos atos subsequentes, impondo, em regra, o reconhecimento da nulidade da decisão que homologa o plano de partilha, salvo quando a parte (que suscita a nulidade) violar a boa-fé objetiva.12. In casu, restou evidenciado prejuízo concreto à defesa da herdeira apelante, uma vez que a sentença homologatória do plano de partilha – considerando a aparente consensualidade entre os herdeiros –, foi proferida após a revogação da procuração judicial e após a prática de ato processual por advogado desprovido de poderes para representá-la, em contexto no qual o processo passou a ostentar interesses nitidamente antagônicos. Tal situação comprometeu o contraditório e a ampla defesa da recorrente, impondo o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória. Ademais, não foi constatado comportamento processual, por parte da herdeira apelante, violador da boa-fé objetiva, não havendo falar em nulidade de algibeira.IV. DISPOSITIVO E TESES:13. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença apelada e restituir os autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao processo, considerando que assumiu caráter contencioso.14. Teses de Julgamento: 14.1. “É admissível, em sede de apelação, a juntada de documentos e a formulação de alegações relativas a fatos supervenientes ou que somente se tornaram acessíveis após a fase postulatória, desde que demonstrada justificativa idônea e observada a boa-fé processual”.14.2. “A prática de atos processuais por advogado(a), após a revogação da procuração Ad Judicia, quando evidenciado prejuízo concreto à parte e a existência de interesses antagônicos entre os herdeiros, impõe, em regra, a nulidade da decisão que homologa o plano de partilha”. 14.3. “Não configura nulidade de algibeira a arguição de vício processual suscitada na primeira oportunidade possível, inexistindo inércia ou comportamento processual desleal”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LV. Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 77, 188, 276, 277, 283, 311, inc. I, 373, inc. I, 435, caput e parágrafo único, 612, 617, inc. II, 664, 79 a 81. Código Civil, art. 112. Código Penal, art. 355. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 32. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 13. Código de Processo Civil Suíço (2009), art. 52.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Rcl 1.723 AgR-QO/CE, Relator Ministro Celso De Mello, Tribunal Pleno, J. 08/02/2001, DJ 06/04/2001.Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível - 0000136-34.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Fábio Luís Franco - J. 06.08.2025; 12ª Câmara Cível - 0102349-26.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 03.02.2025; 11ª Câmara Cível - 0046286-15.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 12.12.2023; 12ª C.Cível - 0063904-75.2020.8.16.0000 - Rel.: Rogério Etzel - J. 12.04.2021. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, TJMG - AI 10000212522262001 - Rel: Paulo Rogério de Souza Abrantes - 8ª Câmara Cível Especializada - DJE 30/06/2022.Resumo em Linguagem Acessível: o Tribunal analisou recurso de Apelação, apresentado por uma herdeira, que questionou a validade de uma sentença que homologou a partilha de bens em um processo relativo à herança de sua mãe. Ficou constatado que, antes da decisão (de homologação), a herdeira havia revogado a procuração do advogado que atuava no processo, mas, ainda assim, esse profissional praticou ato em seu nome, sem informar o Juízo sobre a revogação. Como o processo deixou de ser consensual e passaram a existir interesses conflitantes entre os herdeiros, a atuação sem poderes e a posterior prolação de sentença homologatória causou prejuízo ao direito de defesa da recorrente. Ainda, o Tribunal entendeu que a nulidade foi arguida no momento adequado, sem má-fé ou atraso estratégico. Por isso, a sentença foi anulada e o processo deverá voltar para a primeira instância, para seguir o regular prosseguimento.