Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PLANO DE PARTILHA. INSURGÊNCIA DE HERDEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SURGIMENTO DE INTERESSES ANTAGÔNICOS. PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DA CHAMADA "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ EM SENTIDO OBJETIVO POR PARTE DA HERDEIRA. NULIDADE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por uma herdeira, em face da sentença que homologou o plano de partilha, em ação de arrolamento comum. A apelante requer a declaração de nulidade da decisão impugnada, decorrente da prática de atos processuais por advogado sem poderes de representação, após a revogação da procuração, com prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa da ora recorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há, ao menos, 4 (quatro) questões principais em discussão: (i) aferir a admissibilidade da juntada de documentos e alegações em sede recursal; (ii) verificar a existência de nulidade da sentença homologatória em razão da prática de atos por advogado sem poderes, após a revogação da procuração Ad Judicia; (iii) examinar a configuração de prejuízo concreto apto a afastar a aplicação da instrumentalidade das formas; (iv) responder se a hipótese se amolda à chamada “nulidade de algibeira”, bem como se a conduta processual da herdeira apelante violou a boa-fé em sentido objetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É cabível, em sede de Apelação Cível, a juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos supervenientemente à sentença apelada ou para contrapô-los. Admite-se, também no âmbito do recurso de Apelação, a juntada de documentos conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, desde que a parte que os produzir comprove o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao Estado-Juiz avaliar a conduta segundo o princípio da boa-fé processual em sentido objetivo. Inteligência dos artigos 4º, 5º, 6º e 435, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.4. No caso concreto, mostrou-se admissível a análise, em grau recursal, de documentos e alegações supervenientes ou que somente se tornaram acessíveis após a revogação da procuração anteriormente outorgada, especialmente diante da mudança relativamente recente de representação processual, do reduzido lapso temporal entre o fato superveniente e a prolação da sentença apelada e da inexistência de conduta desleal por parte da apelante.5. O exercício da advocacia exige conduta compatível com a ética profissional e os preceitos legais, como os contidos no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina e no Código de Processo Civil, sendo o(a) advogado(a) responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. Inteligência dos artigos 32 da Lei nº 8.906/1994, 13 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 77 do Código de Processo Civil.6. Patrocínio infiel, tal como o simultâneo/sucessivo (ou tergiversação), são condutas juridicamente reprováveis e passíveis inclusive de responsabilização penal. Atua em patrocínio infiel o advogado que trai o dever profissional, contraria o interesse e causa prejuízos ao seu cliente. Por sua vez, ocorre patrocínio simultâneo, quando o mandatário patrocina em juízo interesses antagônicos em uma mesma relação jurídica. Já o patrocínio sucessivo (ou tergiversação) se caracteriza pela atuação do advogado que abandona ou é destituído do mandato judicial e passa a defender os interesses da parte oposta no mesmo processo. Interpretação do artigo 355 do Código Penal. Literatura jurídica.7. O reconhecimento do patrocínio simultâneo/ sucessivo exige a representação pelo advogado de interesses diretamente antagônicos (isto é, de partes que possuam posições contrapostas em uma mesma relação jurídica). O mandatário, por ter conhecimento de informações e desenvolver estratégias a serem utilizadas para a defesa dos interesses da parte, quando atua para mais de um dos litigantes, pode causar prejuízos a um ou mais de um deles.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 8. Quando do ajuizamento da demanda o inventário é consensual e o advogado representa os interesses de todos os herdeiros, mas seus poderes são revogados por parte dos herdeiros no curso do processo, não há patrocínio simultâneo e eventual nulidade é relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo para ser reconhecida judicialmente. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Tribunal de Justiça.9. O regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Exegese dos artigos 188, 276, 277 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 10. Não se pode arguir nulidades no momento mais oportuno e conveniente para a parte, porque tal comportamento fere o dever de lealdade processual. Caso contrário, estar-se-ia contrariando o princípio da boa-fé em sentido objetivo (artigo 5º do Código de Processo Civil), ao se admitir a chamada “nulidade de algibeira”; isto é, a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Portanto, não se pode suscitar tardiamente a nulidade, ou seja, somente após o resultado de mérito desfavorável, quando a ciência do referido vício ocorreu muito tempo antes da arguição. Precedentes deste Tribunal de Justiça.11. A prática de atos processuais por advogado(a), após a revogação da procuração ad judicia, configura irregularidade grave de representação processual, especialmente quando evidenciado prejuízo concreto à parte e a existência de interesses antagônicos entre os herdeiros. Nessas hipóteses, a atuação sem poderes válidos compromete a higidez do contraditório e da ampla defesa, vulnera o devido processo legal e macula a validade dos atos subsequentes, impondo, em regra, o reconhecimento da nulidade da decisão que homologa o plano de partilha, salvo quando a parte (que suscita a nulidade) violar a boa-fé objetiva.12. In casu, restou evidenciado prejuízo concreto à defesa da herdeira apelante, uma vez que a sentença homologatória do plano de partilha – considerando a aparente consensualidade entre os herdeiros –, foi proferida após a revogação da procuração judicial e após a prática de ato processual por advogado desprovido de poderes para representá-la, em contexto no qual o processo passou a ostentar interesses nitidamente antagônicos. Tal situação comprometeu o contraditório e a ampla defesa da recorrente, impondo o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória. Ademais, não foi constatado comportamento processual, por parte da herdeira apelante, violador da boa-fé objetiva, não havendo falar em nulidade de algibeira.IV. DISPOSITIVO E TESES:13. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade da sentença apelada e restituir os autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao processo, considerando que assumiu caráter contencioso.14. Teses de Julgamento: 14.1. “É admissível, em sede de apelação, a juntada de documentos e a formulação de alegações relativas a fatos supervenientes ou que somente se tornaram acessíveis após a fase postulatória, desde que demonstrada justificativa idônea e observada a boa-fé processual”.14.2. “A prática de atos processuais por advogado(a), após a revogação da procuração Ad Judicia, quando evidenciado prejuízo concreto à parte e a existência de interesses antagônicos entre os herdeiros, impõe, em regra, a nulidade da decisão que homologa o plano de partilha”. 14.3. “Não configura nulidade de algibeira a arguição de vício processual suscitada na primeira oportunidade possível, inexistindo inércia ou comportamento processual desleal”.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc. LV. Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 77, 188, 276, 277, 283, 311, inc. I, 373, inc. I, 435, caput e parágrafo único, 612, 617, inc. II, 664, 79 a 81. Código Civil, art. 112. Código Penal, art. 355. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), art. 32. Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), art. 13. Código de Processo Civil Suíço (2009), art. 52.Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Rcl 1.723 AgR-QO/CE, Relator Ministro Celso De Mello, Tribunal Pleno, J. 08/02/2001, DJ 06/04/2001.Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível - 0000136-34.2025.8.16.0055 - Cambará -
Rel.: Fábio Luís Franco -
J. 06.08.2025; 12ª Câmara Cível - 0102349-26.2024.8.16.0000 - Campo Mourão -
Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 03.02.2025; 11ª Câmara Cível - 0046286-15.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - J. 12.12.2023; 12ª C.Cível - 0063904-75.2020.8.16.0000 - Rel.: Rogério Etzel - J. 12.04.2021. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, TJMG - AI 10000212522262001 - Rel: Paulo Rogério de Souza Abrantes - 8ª Câmara Cível Especializada - DJE 30/06/2022.Resumo em Linguagem Acessível: o Tribunal analisou recurso de Apelação, apresentado por uma herdeira, que questionou a validade de uma sentença que homologou a partilha de bens em um processo relativo à herança de sua mãe. Ficou constatado que, antes da decisão (de homologação), a herdeira havia revogado a procuração do advogado que atuava no processo, mas, ainda assim, esse profissional praticou ato em seu nome, sem informar o Juízo sobre a revogação. Como o processo deixou de ser consensual e passaram a existir interesses conflitantes entre os herdeiros, a atuação sem poderes e a posterior prolação de sentença homologatória causou prejuízo ao direito de defesa da recorrente. Ainda, o Tribunal entendeu que a nulidade foi arguida no momento adequado, sem má-fé ou atraso estratégico. Por isso, a sentença foi anulada e o processo deverá voltar para a primeira instância, para seguir o regular prosseguimento.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019788-88.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Maria de Lourdes Mazzer Gonçalves, em face da sentença proferida no mov. 67.1 dos autos de arrolamento comum nº 0019788-88.2024.8.16.0017, por meio da qual o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá homologou o arrolamento realizado no plano de partilha apresentado no mov. 44.1, referente ao patrimônio de que era titular a autora da herança, Paschoalina Carniel Mazzer, sob os seguintes fundamentos: (...) II. FundamentaçãoDiviso que a documentação acostada ao feito comprova a condição de herdeiros e que todos os bens conhecidos estão arrolados.No mais, o pedido encontra-se devidamente instruído com as certidões negativas de débitos nas esferas Federal, Estadual e Municipal (eventos 1.13 a 1.15). Além disso, consta nos autos certidão de existência de testamento expedida pelo Censec (evento 25.2), cujo testamento foi objeto de abertura, registro e cumprimento de testamento nos autos n. 0019788- 88.2024.8.16.0017.Ainda, constam os documentos pessoais dos herdeiros e da autora da herança e documentos comprobatórios da propriedade do bem imóvel que integra o espólio (evento 1.4). Os herdeiros encontram-se processualmente representados nos autos e estão de comum acordo com o pedido.O plano de partilha foi apresentado no evento 44. Ainda, a partilha encontra-se formalmente perfeita, nada havendo a se retificar, e que os bens comportam o procedimento adotado.III. DispositivoDito isso, extinguindo o feito na forma do art. 664 do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o arrolamento realizado no Evento 44, relativamente ao patrimônio de que era titular a autora da herança, Sra. PASCHOALINA CARNIEL MAZZER, nascida em 23.04.1919, falecida em 15.07.2024, filha de Batista Carniel e Maria Mazzer (evento 1.5), atribuindo aos sucessores qualificados, consoante requerido, os bens deixados por aquele, conforme partilha, salvo erros ou omissões e, sobretudo, ressalvados direitos de terceiros. – Destaquei.Neste recurso (mov. 78.1/orig.), a herdeira Maria de Lourdes Mazzer Gonçalves, irresignada com a sentença homologatória, alega, como prejudicial de mérito, que (i) a decisão recorrida validou atos praticados por procurador sem poderes para representação, homologando plano de partilha que ocultou bens, especialmente as rendas provenientes da locação de três imóveis comerciais, o que não representa a vontade real da herdeira, causando-lhe prejuízo material, pois deixou de receber os valores das locações desde o óbito de sua genitora, Paschoalina; e (ii) a atuação do advogado, após a revogação da procuração, é nula, pois protocolou manifestação sem poderes, o que enseja a invalidade da própria sentença homologatória. No mérito, aponta à existência de diversas irregularidades e prejuízos ocasionados a ela e ao outro herdeiro, Luiz Carlos Mazzer.Intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões no mov. 85.1 (origem). No tocante ao pedido de nulidade da sentença, as contrarrazões sustentam que a apelante, ao revogar a procuração de seu advogado, não comunicou adequadamente o Juízo, pois enviou a notificação pelos correios sem garantir a entrega pessoal ao procurador. Os apelados argumentam que tal procedimento não gerou prejuízo processual, pois a homologação da partilha ocorreu de forma regular e não trouxe qualquer dano à apelante. Ressaltam que as alegações de ausência de condição postulatória não se sustentam, já que não houve falha formal capaz de invalidar o processo. Quanto aos demais argumentos apresentados pelos ora recorridos, eles reforçam que não houve sonegação de bens, pois todos os bens foram devidamente declarados e partilhados; que a administração do inventário foi transparente, com prestação de contas disponível aos herdeiros; e que as pretensões da apelante carecem de respaldo jurídico, sendo motivadas por inconformismo pessoal. Por fim, requerem a manutenção integral da sentença e a condenação da apelante em honorários e litigância de má-fé.Este Relator se retratou da decisão de não conhecimento do recurso (mov. 10.1/TJ – Ap), conforme decisum proferido no mov. 22.1 do recurso de Agravo Interno nº 0028576-57.2025.8.16.0017.Voltaram-me conclusos os autos.É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito, em razão de o presente caso não se enquadrar em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil[1].2. Admissibilidade Conforme fundamentado na decisão de mov. 22.1 do recurso de Agravo Interno nº 0028576-57.2025.8.16.0017, a presente insurgência merece ser conhecida, sob os fundamentos que, por brevidade, aqui retomo:Após análise minuciosa dos autos, vislumbro a necessidade de reforma da decisão monocrática ora agravada. Isso porque, nos Embargos de Declaração de mov. 69.1 (origem), os ora agravantes apresentaram algumas alegações e alguns documentos supervenientes à sentença apelada, assim como no ato de interposição do apelo originário.Além de fatos supervenientes, as partes trouxeram documentos vinculados à narrativa que somente se tornou possível após, precisamente, a revogação da procuração anteriormente outorgada ao patrono que, antes, representava a ora agravante, circunstância que evidencia a impossibilidade de apresentação prévia desses elementos ao Juízo de origem.Consoante dispõe o Código de Processo Civil, especialmente os arts. 4º, 5º, 6º e 435 (caput e parágrafo único), admite-se, no âmbito da Apelação, a juntada de documentos destinados a comprovar fatos supervenientes à sentença, bem como daqueles que, embora existentes, somente se tornaram acessíveis, conhecidos ou disponíveis após a fase postulatória, desde que demonstrado o motivo que impediu sua apresentação anterior. Cabe ao Estado-Juiz, nesse juízo de admissibilidade, avaliar a conduta da parte à luz da boa-fé processual objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil), assegurando a adequada participação no contraditório.No caso concreto, os ora agravantes – apelantes, no recurso originário – lograram comprovar justificativa idônea para a não apresentação de sua insurgência, dos documentos e das alegações perante, antes, o Juízo de origem, sobretudo diante da mudança de representação processual – ocorrida poucos dias antes da prolação da sentença. Não se verifica, uma inércia manifesta dos agravantes (apelantes), pois o lapso temporal entre o fato superveniente (revogação da procuração) e a prolação da sentença apelada foi, de fato, exíguo. Além disso, não havia como os recorrentes se insurgirem, oportunamente, das decisões anteriores, como a de mov. 59.1 (origem), justamente porque a revogação da procuração ocorreu somente depois, o que foi causa geradora da pretensão recursal. Com efeito, a revogação da procuração está intrinsecamente atrelada à narrativa trazida no apelo de origem, de modo que tais insurgências, documentos e alegações, independentemente do juízo de mérito, devem ser analisados por este Tribunal de Justiça. Diante disso, sem adentrar no mérito recursal, reconheço que a Apelação Cível originária preenchia os requisitos de admissibilidade. Portanto, a decisão ora agravada merece a devida reforma, com a consequente possibilidade de prosseguimento da Apelação Cível nº 0019788-88.2024.8.16.0017. – Grifei.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço de ambos os recursos e passo à análise do mérito.3. MéritoAdianta-se que a apreciação das questões de mérito, trazidas nas razões deste recurso, esbarram na prejudicial aventada pela ora apelante, que merece ser acolhida, impondo-se a nulidade da sentença apelada, conforme passo a fundamentar a seguir. A apelante, Maria de Lourdes, filha e herdeira de Paschoalina, argumenta que a sentença é nula, porque homologou plano de partilha apresentado por procurador sem poderes para representa-la, ocultando rendas de imóveis locados e contrariando a vontade da herdeira, que sofreu prejuízo financeiro desde o óbito da genitora. Apenas a título de contextualização da matéria, é interessante mencionar que o Código Penal disciplina, em seu artigo 355, os delitos de patrocínio infiel e o de patrocínio simultâneo, ou tergiversação. In verbis: Patrocínio infielArt. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.Patrocínio simultâneo ou tergiversaçãoParágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.O patrocínio infiel, portanto, representa a conduta do(a) advogado(a) que distorce seu dever profissional, atuando em prejuízo aos interesses de seu cliente.Por sua vez, o delito de patrocínio simultâneo, ou tergiversação, diz respeito à conduta do(a) procurador(a) que atua em favor de ambas as partes, em sentido oposto, de forma simultânea ou sucessiva.Luciano Anderson de Souza[2], no tocante a aplicabilidade dos institutos, explica: São incriminadas duas situações distintas: i) patrocínio simultâneo; e ii) patrocínio sucessivo (ou tergiversação).No patrocínio simultâneo, o agente representa (diretamente ou por interpostas pessoas) na mesma causa partes contrapostas, isto é, patrocina em juízo interesses antagônicos em uma mesma relação jurídica. A expressão “mesma causa” possui sentido amplo, abarcando a mesma pretensão jurídica, não necessariamente os mesmos autos de processo.Ocorre o patrocínio simultâneo, e.g., quando o advogado intenta diversas ações trabalhistas contra uma mesma empresa, fruto de demissão coletiva, vindo posteriormente a redigir as contestações para o ente moral.Perceba-se que não há patrocínio simultâneo sem a presença de antagonismo de interesses. De conseguinte, v.g., se o réu de ação de alimentos paga a dívida e o advogado da parte autora comunica o fato ao juízo e pede a expedição de alvará de soltura em seu favor, não há que se falar em crime.Quanto ao patrocínio sucessivo, também chamado de tergiversação, a conduta criminosa se perfaz quando o agente abandona ou é destituído do patrocínio de uma causa judicial e passa a defender os interesses da parte oposta, no mesmo processo.Neste caso, o causídico possui conhecimento de informações e estratégias da parte primeiramente representada, de modo que a assunção dos interesses contrários denota grave comprometimento das pretensões daquela. – Grifei.Luiz Regis Prado[3], ademais, detalha: 7. Patrocínio simultâneo ou tergiversação: no parágrafo único, a conduta incriminada é a defesa, na mesma causa, de partes contrárias (titulares de interesses antagônicos), de forma simultânea (patrocínio simultâneo) ou sucessiva (tergiversação). No primeiro, o agente toma para si a defesa, ao mesmo tempo, de interesses contrários, e, no segundo, após ter abandonado (ou ter sido dispensado por) uma das partes, assume o patrocínio da contrária. Nas duas hipóteses, o sujeito ativo defende (patrocina), concomitante ou sucessivamente, pretensões opostas, isto é, atua como advogado de pessoas - físicas ou jurídicas - titulares de interesses antagônicos na mesma relação jurídica (v.g., autor e réu, vítima e denunciado, querelante e querelado; litisconsorte ativo e litisconsorte passivo etc.). – Destaquei.De todo modo, sabe-se, conforme os artigos 32 da Lei nº 8.906/1994, 13 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 77 do Código de Processo Civil, que o exercício da advocacia exige conduta compatível com a ética profissional e os preceitos legais, como os contidos no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina e no Código de Processo Civil, sendo o(a) advogado(a) responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. Na jurisprudência, tem-se delimitado o reconhecimento do patrocínio infiel ou simultâneo do advogado à demonstração de prejuízo à defesa dos interessados, ou ainda, à existência de interesses antagônicos entre os envolvidos, conforme se destaca: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA. NÃO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA INICIALMENTE NA MODALIDADE CONSENSUAL. EXERCÍCIO DA DEFESA DE TODOS OS HERDEIROS POR UM ÚNICO ADVOGADO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MANDATO POR PARTE DOS HERDEIROS. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE INTERESSES MERAMENTE CONVERGENTES. CARÁTER CONFLITUOSO E ANTAGÔNICO POSTERIOR À REVOGAÇÃO DOS PODERES AO ADVOGADO ÚNICO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE DURANTE O PATROCÍNIO COMUM. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE VEICULADA EM MOMENTO TARDIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS HERDEIROS RECORRENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITE SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deixou de declarar a nulidade dos atos processuais causados pelo patrocínio simultâneo da causa por um único advogado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se é possível a declaração de nulidade dos atos praticados pelo advogado da parte contrária, por ter atuado como procurador dos recorrentes em momento inicial do inventário.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O exercício da advocacia exige conduta compatível com a ética profissional e os preceitos legais, como os contidos no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina e no Código de Processo Civil, sendo o advogado responsável pelos atos que praticar com dolo ou culpa. Inteligência dos artigos 32 da Lei nº 8.906/1994, 13 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 77 do Código de Processo Civil.4. Patrocínio infiel, tal como o simultâneo/sucessivo (ou tergiversação), são condutas juridicamente reprováveis e passíveis inclusive de responsabilização penal. Atua em patrocínio infiel o advogado que trai o dever profissional, contraria o interesse e causa prejuízos ao seu cliente. Por sua vez, ocorre patrocínio simultâneo, quando o mandatário patrocina em juízo interesses antagônicos em uma mesma relação jurídica. Já o patrocínio sucessivo (ou tergiversação) se caracteriza pela atuação do advogado que abandona ou é destituído do mandato judicial e passa a defender os interesses da parte oposta no mesmo processo. Interpretação do artigo 355 do Código Penal. Literatura jurídica.5. O reconhecimento do patrocínio simultâneo/ sucessivo exige a representação pelo advogado de interesses diretamente antagônicos (isto é, de partes que possuam posições contrapostas em uma mesma relação jurídica). O mandatário, por ter conhecimento de informações e desenvolver estratégias a serem utilizadas para a defesa dos interesses da parte, quando atua para mais de um dos litigantes, pode causar prejuízos a um ou mais de um deles. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6. Quando do ajuizamento da demanda o inventário é consensual e o advogado representa os interesses de todos os herdeiros, mas seus poderes são revogados por parte dos herdeiros no curso do processo, não há patrocínio simultâneo e eventual nulidade é relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo para ser reconhecida judicialmente. Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Tribunal de Justiça.7. In casu, embora em momento anterior o advogado da parte recorrida tenha atuado em favor dos recorrentes, denota-se que, no recorte processual – transitório – em que tal ocorreu a prestação do serviço profissional (apresentação das primeiras declarações no inventário), o processo tinha caráter consensual. Todos os interessados haviam concedidos poderes para sua representação processual, o que demonstra a inexistência de antagonismo no interesse das partes durante o patrocínio impugnado. 8. O regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Exegese dos artigos 188, 276 e 283 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 9. Não se pode arguir nulidades no momento mais oportuno e conveniente para a parte, porque tal comportamento fere o dever de lealdade processual. Caso contrário, estar-se-ia contrariando o princípio da boa-fé em sentido objetivo (artigo 5º do Código de Processo Civil), ao se admitir a chamada “nulidade de algibeira”; isto é, a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Em outras palavras, se a nulidade poderia ter sido alegada antes, o vício processual não pode ser usado como um subterfúgio oculto para ser mostrado como triunfo no momento mais conveniente. Portanto, não se pode suscitar tardiamente a nulidade, ou seja, somente após o resultado de mérito desfavorável, quando a ciência do referido vício ocorreu muito tempo antes da arguição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.10. A finalidade do ato processual, quando perfectibilizada e não comprometida por eventuais vícios, sobrepõe-se à forma. Trata-se da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não se reconhece suposta mácula processual quando o objetivo do ato for atingido e completado, ainda que não observados os rigorismos e formalismos previstos em lei.11. No caso concreto, a nulidade ora aventada foi suscitada tardiamente – ou seja, após decorridos um ano e quatro meses da habilitação dos novos patronos, tendo sido apresentadas treze manifestações pelos agravantes neste lapso temporal. Ademais, deixaram os recorrentes de demonstrar a existência de efetivo prejuízo aos seus interesses com a manutenção da situação fática.12. Os sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva, motivo pelo qual são manifestamente vedados, sob pena de multa, comportamentos desleais e incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. Inteligência do artigo 5º do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. Precedente do Supremo Tribunal Federal.13. Para a caracterização da litigância de má-fé, exigem-se, no mínimo, dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (artigo 80 do Código de Processo Civil); e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Literatura jurídica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça.14. No caso concreto, não se revela caracterizada a litigância de má-fé da parte recorrente, na medida que, apesar da provocação de incidente processual cujos pedidos não serão acolhidos nesta instância recursal, não se extrai da conduta da recorrente a pretensão inequívoca de opor resistência injustificada ao andamento do processo, ou quaisquer das demais hipóteses elencadas junto ao artigo 80 do Código de Processo Civil. Ausente, portanto, o dolo específico de causar prejuízo à parte contrária a afastar a presunção de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso conhecido e não provido.16. Tese de Julgamento: “16.1. Não há patrocínio simultâneo quando, embora o advogado tenha atuado em favor de todos os herdeiros, porque o processo de inventário possuía natureza consensual, a revogação da procuração por parte de alguns dos herdeiros, com o surgimento do conflito de interesses, não torna a atuação daquele mandatário nula, ainda mais quando não ficam demonstrados os prejuízos causados; 16.2. “A suscitação tardia de nulidade processual conhecida no momento mais oportuno e conveniente para a parte é conduta (denominada de “nulidade de Algibeira”) reprovada pelo princípio da boa-fé em sentido objetivo.” (...).(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0102349-26.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 03.02.2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PATROCÍNIO INFIEL E SIMULTÂNEO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DEFESA DE INTERESSES CONTRÁRIOS. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em patrocínio infiel ou simultâneo, quando não verificada a defesa de interesses contrários pelo causídico e ausente qualquer prejuízo para as partes em razão do patrocínio temporário, exercido durante o período em que inexistia conflito entre os herdeiros nos autos de inventário. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0046286-15.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.12.2023) – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PATROCÍNIO INFIEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSES ANTAGÔNICOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 355, do Código Penal, positiva duas condutas consideradas ilícitas: o patrocínio simultâneo e o patrocínio sucessivo, também chamado de tergiversação. Na primeira hipótese, o advogado representa duas partes com interesses antagônicos na mesma causa. Já o patrocínio sucessivo resta configurado quando o advogado deixa de patrocinar a defesa de seu cliente e passa a defender os interesses da parte oposta. 2. Não há que se falar em patrocínio infiel quando não configurada a existência de interesses antagônicos. A inexistência de conflito entre as partes fica ainda mais evidente em ação de execução alimentos não impugnados, já que a manutenção da subsistência da prole é do interesse direto dos genitores. (TJPR - 12ª C.Cível - 0063904-75.2020.8.16.0000 - Rel.: ROGÉRIO ETZEL - J. 12.04.2021) – Grifei.AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - OCUPAÇÃO/MODIFICAÇÕES DE BENS DO ESPÓLIO PELOS HERDEIROS - SONEGAÇÃO DE VALORES PELA INVENTARIANTE - QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - ART. 612 CPC - NOMEAÇÃO INVENTARIANTE - ART. 617 CPC - LEGALIDADE - PATROCÍNIO INFIEL - NÃO VERIFICADO - AGRAVO IMPROVIDO Nos termos do art. 612 do CPC, no juízo do inventário cabe somente a decisão de questões de fato e de direito com prova pré-constituída nos autos, devendo as questões de alta indagação ser dirimidas pelas vias ordinárias. Quando todos os herdeiros exercem a composse dos bens, deve ser relativizada a orientação do art. 617, II do CPC, nomeando-se o herdeiro que se mostrar em melhores condições para exercer o múnus. Verificado nos autos que não houve qualquer prejuízo para a defesa de herdeiro, em razão de patrocínio simultâneo e temporário de todos eles por uma única advogada, até o momento do processo em que não haviam notícias de interesses conflitantes, não há falar em patrocínio infiel pela advogada Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMG - AI 10000212522262001 - Rel: Paulo Rogério de Souza Abrantes - 8ª Câmara Cível Especializada - DJE 30/06/2022). – Grifei.Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro adotou o princípio pas de nulitté sans grief. Isto é, conforme os artigos 188, 276, 277 e 283 do Código de Processo Civil, o regime de nulidades do Código de Processo Civil é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (também denominado de princípio do aproveitamento dos atos processuais), de modo que não será declarada nulidade sem que haja efetiva demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 474 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (AgInt no REsp 1930980/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 01/02/2022).2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, a qual é aplicada do recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.981.516/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) – Destaquei.No caso concreto, embora não seja possível precisar se o patrono agiu de má-fé, a prolação de sentença homologatória, após a revogação de procuração Ad Judicia, causou efetivo prejuízo à defesa de Maria de Lourdes. Ademais, há indicativos de que o plano de partilha pode ter lhe causado prejuízos – questões que devem ser apreciadas pelo Juízo de origem.Não bastasse, de todo modo se justifica a nulidade pela evidente existência de interesses antagônicos.In casu, o patrono da parte adversa – o advogado José Sebastião de Oliveira – também representava a herdeira Maria de Lourdes Mazzer Gonçalves, tendo a ora recorrente outorgado procuração àquele, com poderes especiais em prol de sua atuação no processo de origem (mov. 57.4/orig.).No mov. 44.1 (origem), no dia 06/12/2024, os herdeiros apresentaram, aparentemente de forma consensual, um plano de partilha. Contudo, no dia 21/03/2025 – conforme documento juntado supervenientemente à sentença impugnada, ao mov. 69.3 (origem) –, Maria de Lourdes (recorrente) enviou uma notificação extrajudicial ao advogado José Sebastião, informando-lhe a revogação da procuração Ad Judicia. In verbis:NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO JUDICIALNOTIFICADO:Sr. Dr. JOSÉ SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, (...). NOTIFICANTE:MARIA DE LOURDES MAZZER GONÇALVES, (...).Ref.: PROCESSOS EM ANDAMENTO INVENTÁRIO – RITO ARROLAMENTO DE BENS ANDAMENTO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE MARINGÁ PR1 – ARROLAMENTO DE BENS SOB Nº 0019788-88.2024.8.16.0017 1ª VARA FAMÍLIA DA COMARCA DE MARINGÁ/PRESPÓLIO: DE PASCHOALINA CARNIEL MAZZERNão convindo mais manter em vigor a Procuração Ad Judicia outorgada nos autos de Inventário pelo Rito de Arrolamento de Bens, supra transcritas em andamento, informamos ao advogado notificado, Dr. José Sebastião de Oliveira que, pela presente, estou revogando expressamente a referida Procuração Ad Judicia que instrui o processo acima, como faculta a lei, pedindo-lhe que se abstenha a praticar qualquer ato em nome ou seja, da ora Notificante no referido processo acima ou em outra ocasião futura. – Destaquei.A referida notificação foi enviada, por Correio, e o objeto constou como “entregue ao destinatário” no dia 24/03/2025, ao 12:01 (mov. 69.5/orig.). Ainda assim, o referido advogado se manifestou, nos autos, ao final do dia seguinte (25/03/2025, às 20:45), conforme petição de mov. 66.1 (origem), deixando de informar ao Juízo de origem sobre a revogação da procuração relativamente à herdeira Maria de Lourdes. Desse modo, sem ter ciência da revogação da procuração, no dia subsequente, ou seja, em 26/03/2025, o Juízo de origem homologou o plano de partilha apresentado no mov. 44.1 (origem).Um dia após (27/03/2025), a nova advogada de Maria de Lourdes – a quem a ora apelante outorgou procuração em 24/03/2025 (mov. 69.2/orig.) –, manifestou-se nos autos, informando a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado José, bem como uma série de prejuízos que, supostamente, teriam sido causados à mencionada herdeira.De fato, observa-se que o advogado dos agravados, José, praticou ato processual após a revogação da procuração Ad Judicia, contudo, sem informar, ao Juízo de origem, acerca da revogação.Devido ao exíguo lapso temporal entre a revogação (24/03/2025), a manifestação do patrono (25/03/2025) e a prolação da sentença recorrida (26/03/2025), não há como afirmar, com base apenas nos elementos probatórios até então colacionados, que o advogado agiu de má-fé. Por outro lado, também deve ser reconhecido que a herdeira Maria de Lourdes não se quedou inerte, tendo suscitado a nulidade tão logo possível, além de trazer alegações de diversos prejuízos que lhe foram, em tese, causados, alegações que merecem a oportuna e devida apreciação. Assim, não ficou constatada manifesta inércia e nem violação à boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil) por parte da herdeira apelante.Da análise dos autos, observa-se que o processo, anteriormente consensual, assumiu caráter nitidamente contencioso, com a emergência de posições antagônicas entre os envolvidos, a partir da revogação da procuração anteriormente outorgada, por Maria de Lourdes, ao advogado José Sebastião.Reitere-se que, poucos dias após a constituição de nova patrona, em 24/03/2025, a herdeira recorrente manifestou-se no processo (em 27/03/2025). Desse modo, não se averígua comportamento processual desleal por parte dela – como decorreria, por exemplo, da violação ao dever de mitigar o próprio dano (duty to mitigate the loss), um dos desdobramentos do princípio da boa-fé processual em sentido objetivo.Em relação ao princípio, de observância obrigatório, da boa-fé objetiva – postulado insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil[4] e diretamente ligado à imprescindibilidade de adoção, pelos sujeitos do processo, de posturas probas, sob pena de aplicação de sanções –, anota Fredie Didier Jr.[5]:2.1 O. Princípio da boa-fé processual2.10.1. GeneralidadesOs sujeitos processuais devem comportar-se de acordo com a boa-fé, que, nesse caso, deve ser entendida como uma norma de conduta (“boa-fé objetiva”)[6]. Esse é o princípio da boa-fé processual, que se extrai do art. 5º do CPC: “'Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.Nessa linha, ampliando a incidência do princípio da boa-fé processual a todos os sujeitos processuais, inclusive ao juiz, o art. 52 do Código de Processo Civil Suíço de 2009, fonte de inspiração do art. 5º do CPC brasileiro: “Art. 52. Comportamento secondo buona fede. Tutte le persone che partecipano al procedimento devono comportarsi secando buona fede”.Não se pode confundir o princípio (norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório, apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC. A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 5º do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.Na doutrina brasileira produzida até o CPC-2015, não era comum a menção a uma “boa-fé objetiva processual”.Poucos doutrinadores brasileiros aproveitaram essa grande contribuição germânica (Treu und Glauben, a proteção objetiva da confiança e da lealdade) em seus estudos sobre o direito processual, que ainda se prendiam a uma concepção subjetiva de boa-fé. Ignorava-se toda produção doutrinária sobre boa-fé objetiva no direito privado e no direito público. Parece não ter havido “comunicação doutrinária interdisciplinar”. Olvidava-se, também, a doutrina europeia sobre a boa-fé objetiva no processo, principalmente os autores alemães e portugueses, citados ao longo do texto[7].O princípio da boa-fé extrai-se de uma cláusula geral processual. A opção por uma cláusula geral de boa-fé é a mais correta. É que a infinidade de situações que podem surgir ao longo do processo torna pouco eficaz qualquer enumeração legal exaustiva das hipóteses de comportamento desleal[8]. Daí ser correta a opção da legislação brasileira por uma norma geral que imponha o comportamento de acordo com a boa-fé. Em verdade, não seria necessária qualquer enumeração das condutas desleais: o art. 5º do CPC é suficiente, exatamente por tratar-se de uma cláusula geral[9].Além do princípio da boa-fé processual, há, ainda, regras de proteção à boa-fé, que concretizam o princípio da boa-fé e compõem a modelagem do devido processo legal brasileiro. As normas sobre litigância de má-fé (arts. 79-81 do CPC) são um exemplo disso.A consagração do princípio da boa-fé processual foi resultado de uma expansão da exigência de boa-fé do direito privado ao direito público. A jurisprudência alemã entendeu aplicável o § 242 do Código Civil alemão[10] (cláusula geral de boa-fé) também ao direito processual civil[11] e penal[12]. De um modo geral, a doutrina seguiu o mesmo caminho[13]. Na verdade, a boa-fé objetiva expandiu-se para todos os ramos do Direito, mesmo os “não civis”[14]. Sempre que exista um vínculo jurídico, as pessoas envolvidas estão obrigadas a não frustrar a confiança razoável do outro, devendo comportar-se como se pode esperar de uma pessoa de boa-fé[15]. Como acontece com qualquer relação jurídica, a boa-fé recai também sobre as relações processuais[16]. – Destaquei.A propósito do tema, há muito já advertia o Supremo Tribunal Federal (v.g.):O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé (“improbus litigator”) – trate-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual. O processo, em sua expressão instrumental, deve ser visto como um importante meio destinado a viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, achando-se impregnado, por isso mesmo, de valores básicos que lhe ressaltam os fins eminentes a que se acha vinculado.(Rcl 1.723 AgR-QO/CE, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 08/02/2001, DJ 06/04/2001) – Grifei.Portanto, a boa-fé se presume, como leciona Fernando da Fonseca Gajardoni[17]:A boa-fé se presume. A má-fé deve ser provada. Consequentemente, na responsabilização das partes pela violação ao dever de probidade processual, deve haver elementos probatórios suficientes de que a parte agiu com má-fé. Assim, interpretação equivocada dos fatos ou do direito eventualmente redundando em pedidos desprovidos de fundamento; ou mesmo descumprimento de decisões judiciais por dúvida razoável quanto ao seu alcance e extensão; não acarretam responsabilização processual. – Grifei.No caso concreto, a nulidade não foi tardiamente suscitada, não havendo falar em violação à boa-fé objetiva, nem, tampouco, na chamada “nulidade de algibeira”.Na realidade, houve violação às garantias ao contraditório e à ampla defesa de Maria de Lourdes (artigos 5º, inc. LV, da Constituição Federal e 7º do Código de Processo Civil), impondo-se, por isso, a nulidade da decisão homologatória ora impugnada.Mutatis mutandis, menciona-se o seguinte precedente: DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR, TENDO EM VISTA A SUPOSTA REGULARIDADE DE SUA REPRESENTAÇÃO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. REPRESENTAÇÃO IRREGULAR. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO ENVOLVENDO INVENTÁRIO DIVERSO. HERDEIRO PRETERIDO NO INVENTÁRIO DA AVÓ. NULIDADE ABSOLUTA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NECESSÁRIA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO APELANTE EM CONTRARRAZÕES. BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO A QUO EM DECISÃO DISTINTA E PRÉVIA À RECORRIDA. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DOS RECORRIDOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença em ação declaratória de nulidade de escritura pública de inventário extrajudicial c/c perdas e danos, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, declarando-se a decadência do direito do autor, uma vez que este teria constituído procuradora com poderes oriundos de procuração válida e eficaz, que efetivou, no mundo jurídico, a cessão de seus direitos hereditários no âmbito da escritura pública de inventário e partilha de sua avó paterna, Gilda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Existem quatro questões em discussão: (i) a regularidade ou não da representação do apelante em sede de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por sua avó paterna que se pretende invalidar; (ii) se eventual irregularidade configura nulidade absoluta apta a afastar a declaração de decadência/prescrição do direito do apelante; (iii) se, à luz da teoria da causa madura, mostra-se possível o imediato julgamento do mérito em sede recursal; e (iv) a impugnação à justiça gratuita concedida ao apelante em sede de decisão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Em 06 de fevereiro de 2014, a parte autora outorgou procuração à Sra. Marinalva, então sua madrasta, conferindo-lhe poderes amplos para a prática de todos os atos necessários à abertura do inventário de seu pai, Sr. Jair, falecido em 24 de outubro de 2012. Conforme se extrai do instrumento de mandato acostado aos autos, a procuração foi concedida “especialmente para requerer o inventário dos bens deixados pelo falecimento de Jair Marçaioli”. 4. Ainda que se pudesse cogitar eventual dúvida quanto à extensão dos poderes conferidos à mandatária, à luz da redação constante no instrumento de procuração, impende destacar que, nos termos do artigo 112 do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem".5. Não obstante tenha sido outorgada com poderes específicos para o inventário do pai pré-morto do apelante, a Sra. Marinalva, valendo-se do mesmo instrumento, atuou na qualidade de representante do herdeiro no inventário extrajudicial da avó paterna, falecida em 30 de julho de 2014, portanto, cinco meses após a lavratura da referida procuração.6. Sendo o apelante herdeiro necessário, por representação, da Sra. Gilda, é imprescindível sua participação no inventário extrajudicial. Contudo, sua representação ocorreu de forma irregular, haja vista a utilização de procuração destituída de eficácia e validade para tal finalidade. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade absoluta da escritura pública de inventário e partilha. Tratando-se de hipótese de preterição de herdeiro, não há falar em decadência ou prescrição. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A outorga de procuração com poderes específicos para a abertura do inventário de determinado falecido não autoriza, por si só, a prática de atos em inventário diverso, especialmente quando, à época da lavratura do instrumento, o segundo de cujus sequer havia falecido, sendo indispensável a interpretação da vontade do outorgante nos termos do artigo 112 do Código Civil”. “2. A ausência de poderes de representação válidos e eficazes para a prática de atos de inventário importa nulidade absoluta da escritura pública de inventário e partilha, por vício de representação, quando configurada a preterição de herdeiro necessário”. “3. Na hipótese de nulidade da escritura pública de inventário e partilha em razão de vício de representação e preterição de herdeiro necessário, não incidem os institutos da decadência ou da prescrição, por se tratar de nulidade absoluta”. (...) (...). (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000136-34.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 06.08.2025).Por conseguinte, restituo os autos à instância originária, para a continuação do processo, e declaro prejudicados os demais pedidos, inclusive aqueles formulados nas contrarrazões, uma vez que demonstrado o exercício regular do direito da herdeira apelante.Em razão do provimento do recurso e da declaração de nulidade, não há falar em honorários recursais. III. VOTODiante do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do presente recurso[18], para declarar a nulidade da sentença apelada e restituir os autos à origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao processo, considerando que assumiu caráter contencioso.
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