SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060872-86.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Nov 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO EMBARGADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PENHORA NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – REJEIÇÃO – HIPÓTESE DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE QUE A PENHORA IRÁ AFETAR O MÍNIMO EXISTENCIAL – FALTA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS PROVENTOS DA EMBARGANTE – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM A SOLUÇÃO ADOTADA NO JULGADO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Preliminar de não cabimento do recurso por ausência de configuração de hipótese legal para oposição de embargos de declaração arguida em contrarrazões, mas que foi afastada na medida em que são cabíveis para sanar eventuais vícios apontados na decisão judicial, visando buscar maior coerência e clareza no provimento, sendo então admissíveis quando a parte apontar para a ocorrência, em tese, de uma das hipóteses legais previstas. 3. Não se constata omissão no acórdão embargado quanto à análise dos requisitos para a penhora no percentual de 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria.4. Inexistentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.DISPOSITIVO E TESE5 . Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Preliminar de não conhecimento do recurso afastada, hipótese de cabimento dos embargos de declaração constatada. Alegação de omissão na análise dos requisitos para a determinação de penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria da embargante não verificada, pois a matéria foi efetivamente tratada no acórdão embargado, restando evidenciado apenas o descontentamento com o resultado do julgamento, o que não justifica a oposição de embargos de declaração.