SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0060898-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. OBTENÇÃO DE DADOS DO CNIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS TRADICIONAIS. MEDIDA INVESTIGATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias do executado. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de utilidade da medida, diante da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC. A recorrente alegou o esgotamento das diligências para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) e defendeu a legitimidade da consulta ao PREVJUD como meio de obtenção de informações aptas à satisfação do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias do executado, mesmo diante da regra de impenhorabilidade de verbas salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se desenvolver no interesse do exequente, com vistas à efetiva satisfação do crédito, observando-se os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. Demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens, admite-se a adoção de medidas complementares e atípicas para assegurar a efetividade da execução. A utilização do sistema PREVJUD, que possibilita acesso a dados do CNIS, configura medida investigativa legítima, destinada à obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, sem implicar constrição patrimonial imediata. O indeferimento da medida sob fundamento de impenhorabilidade de salários revela-se prematuro, pois eventual constrição deve ser analisada em momento posterior, à luz do caso concreto. A obtenção de informações via PREVJUD não viola direitos fundamentais, por se tratar de medida proporcional, adequada e submetida ao controle jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para fornecimento das informações previdenciárias do executado. Tese de julgamento: “É admissível a utilização do sistema PREVJUD para obtenção de informações previdenciárias do executado, como medida investigativa voltada à efetividade da execução, não sendo óbice a regra de impenhorabilidade salarial, cuja análise deve ocorrer oportunamente”. ----------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 833, IV, 835, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0134998-10.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2026.