Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS POR MEIO DO SISTEMA PREVJUD. OBTENÇÃO DE DADOS DO CNIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS TRADICIONAIS. MEDIDA INVESTIGATIVA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO AUTOMÁTICA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível que, em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias do executado.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de utilidade da medida, diante da impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC.
A recorrente alegou o esgotamento das diligências para localização de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) e defendeu a legitimidade da consulta ao PREVJUD como meio de obtenção de informações aptas à satisfação do crédito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias do executado, mesmo diante da regra de impenhorabilidade de verbas salariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução deve se desenvolver no interesse do exequente, com vistas à efetiva satisfação do crédito, observando-se os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana.
Demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias para localização de bens, admite-se a adoção de medidas complementares e atípicas para assegurar a efetividade da execução.
A utilização do sistema PREVJUD, que possibilita acesso a dados do CNIS, configura medida investigativa legítima, destinada à obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e rendimentos do executado, sem implicar constrição patrimonial imediata.
O indeferimento da medida sob fundamento de impenhorabilidade de salários revela-se prematuro, pois eventual constrição deve ser analisada em momento posterior, à luz do caso concreto.
A obtenção de informações via PREVJUD não viola direitos fundamentais, por se tratar de medida proporcional, adequada e submetida ao controle jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para fornecimento das informações previdenciárias do executado.
Tese de julgamento: “É admissível a utilização do sistema PREVJUD para obtenção de informações previdenciárias do executado, como medida investigativa voltada à efetividade da execução, não sendo óbice a regra de impenhorabilidade salarial, cuja análise deve ocorrer oportunamente”.
----------------------Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 797, 833, IV, 835, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 15ª Câmara Cível - 0134998-10.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -
J. 14.03.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0060898-84.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 11.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por recorrente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palotina, nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, nº 0001073-11.2014.8.16.0126, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias do executado (mov. 315.1). Consta dos autos que a recorrente promove execução de título judicial e, diante da ausência de satisfação do crédito, requereu a realização de diversas diligências para localização de bens, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, bem como outras medidas, todas infrutíferas. Diante disso, formulou pedido para acesso a dados constantes do CNIS, por meio do sistema PREVJUD, com a finalidade de verificar eventual existência de vínculos empregatícios ou rendimentos do executado, visando futura penhora de percentual de salário. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, ao fundamento de que a medida não apresentaria utilidade prática para fins de constrição patrimonial, notadamente em razão da regra de impenhorabilidade de verbas de natureza salarial, prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Inconformada, a recorrente sustenta que esgotou todos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, sendo legítima a utilização do sistema PREVJUD para obtenção de informações que possam viabilizar a satisfação do crédito. Alega que a impenhorabilidade de salários não é absoluta, admitindo mitigação pela jurisprudência, desde que preservada a dignidade do devedor, podendo ser autorizada a penhora de percentual razoável da remuneração. Defende, ainda, que a simples obtenção de informações previdenciárias não implica, por si só, constrição patrimonial, constituindo medida útil e proporcional à efetividade da execução. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, para fornecimento das informações pretendidas. Sem pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (mov. 8.1/TJPR). Mandado de intimação expedido (mov. 21.1/TJPR). Certidão positiva de intimação da requerida / agravada (mov. 29.1; pág. 02). A parte agravada não compareceu aos autos para apresentar contrarrazões - prazo decorrido (mov. 32/TJPR). Vieram-me os autos conclusos (mov. 33/TJPR). Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de expedição de ofício ao INSS, por meio do sistema PREVJUD, para obtenção de informações previdenciárias do executado, com vistas à localização de eventual fonte de renda e à futura satisfação do crédito exequendo. Assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução se realiza no interesse do exequente, devendo ser conduzida de modo a assegurar a efetiva satisfação do crédito, observados, por outro lado, os princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifica-se que foram esgotadas as diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas, circunstância que autoriza a adoção de medidas atípicas e complementares, voltadas à efetividade da execução. A utilização do sistema PREVJUD, que possibilita o acesso a dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constitui ferramenta legítima e adequada para a localização de informações acerca de vínculos empregatícios e rendimentos do executado, não implicando, por si só, qualquer constrição patrimonial, mas apenas providência investigativa. Nesse sentido, o indeferimento da medida sob o fundamento de eventual impenhorabilidade de verbas salariais revela-se prematuro, uma vez que a providência requerida se limita à obtenção de dados, sendo eventual constrição futura matéria a ser analisada em momento oportuno, à luz das circunstâncias concretas. Com efeito, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dessa regra em hipóteses excepcionais, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família. Ademais, o art. 835, §1º, do CPC dispõe que a penhora em dinheiro tem prioridade, o que abrange, em determinadas hipóteses, a constrição de percentual de rendimentos, desde que observados os limites legais e constitucionais. Ressalte-se, ainda, que a obtenção de informações por meio do PREVJUD não afronta direitos fundamentais do executado, porquanto realizada no âmbito de processo judicial, com observância do devido processo legal e sob controle jurisdicional, além de se mostrar proporcional e adequada à finalidade de localização de bens. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS E DE PESQUISA PELO SISTEMA PREVJUD. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS DOS EXECUTADOS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMOS QUE DEVEM SER UTILIZADOS EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. O PREVJUD, sistema desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, permite o acesso a informações previdenciárias e trabalhistas relevantes à persecução patrimonial do devedor, em prestígio ao artigo 797 do Código de Processo Civil. 2. A mera consulta ao PREVJUD e a expedição de ofício ao INSS, para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários dos executados, não implica constrição imediata e não afronta a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, cuja análise deve ocorrer oportunamente, conforme o caso concreto. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0134998-10.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.03.2026).
Dessa forma, diante do esgotamento das diligências previamente realizadas e da natureza meramente informativa da medida requerida, impõe-se a reforma da decisão agravada, para autorizar a expedição de ofício ao INSS, via sistema PREVJUD, a fim de que sejam fornecidas as informações previdenciárias do executado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida em fase de cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
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