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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060910-98.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS QUE DEVE SER PRETERITAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato ilegal do magistrado da execução que não promoveu a progressão do apenado ao regime aberto, embora cumprido o requisito objetivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão ao regime aberto em favor do apenado, considerando o preenchimento do requisito objetivo, sem a análise prévia dos requisitos subjetivos pelo Juízo da Execução Penal. III. Razões de decidir 3. No caso sub judice, não se verifica qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que, embora o impetrante afirme que o prazo necessário para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime para o aberto tenha sido atingido em 22.05.2025, infere-se que tal progressão não ocorre de forma automática. Isso porque, além da condição objetiva, também devem ser considerados os pressupostos subjetivos para a eventual concessão da benesse, cuja análise ainda deve ser operada pelo Juízo a quo. 4. Muito embora tenha sido cumprido, em tese, o tempo de pena necessário para a progressão de regime, vislumbra-se a necessidade de averiguação nos autos originários do requisito subjetivo, em especial o bom comportamento carcerário, que deverá ser analisado, anteriormente, pelo magistrado de execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, infere-se dos autos de execução penal nº 4000111-60.2023.8.16.0139 (SEEU) que o incidente de fixação/alteração de regime foi iniciado em 22.05.2025, pendendo a apreciação final pela autoridade coatora. IV. Dispositivo e tese 5. Ordem não conhecida. Tese de julgamento: A progressão de regime no âmbito da execução penal depende não apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também da análise dos pressupostos subjetivos, que deve ser realizada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, art. 112, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.954, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021; HC 567.984, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; HC 551.071, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10.03.2020; AgRg no HC 611.392, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2020; HC 480.651, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.04.2019; HC 339.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2017; TJPR, AgRg no HC 0052393-46.2021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 20.09.2021.