Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENDIDA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO, EM VIRTUDE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DOS REQUISITOS SUBJETIVOS QUE DEVE SER PRETERITAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato ilegal do magistrado da execução que não promoveu a progressão do apenado ao regime aberto, embora cumprido o requisito objetivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de progressão ao regime aberto em favor do apenado, considerando o preenchimento do requisito objetivo, sem a análise prévia dos requisitos subjetivos pelo Juízo da Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. No caso sub judice, não se verifica qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que, embora o impetrante afirme que o prazo necessário para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime para o aberto tenha sido atingido em 22.05.2025, infere-se que tal progressão não ocorre de forma automática. Isso porque, além da condição objetiva, também devem ser considerados os pressupostos subjetivos para a eventual concessão da benesse, cuja análise ainda deve ser operada pelo Juízo a quo. 4. Muito embora tenha sido cumprido, em tese, o tempo de pena necessário para a progressão de regime, vislumbra-se a necessidade de averiguação nos autos originários do requisito subjetivo, em especial o bom comportamento carcerário, que deverá ser analisado, anteriormente, pelo magistrado de execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, infere-se dos autos de execução penal nº 4000111-60.2023.8.16.0139 (SEEU) que o incidente de fixação/alteração de regime foi iniciado em 22.05.2025, pendendo a apreciação final pela autoridade coatora.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem não conhecida.
Tese de julgamento: A progressão de regime no âmbito da execução penal depende não apenas do preenchimento do requisito objetivo, mas também da análise dos pressupostos subjetivos, que deve ser realizada pelo Juízo da execução, sob pena de supressão de instância.______________
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, art. 112, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.954, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.08.2021; HC 567.984, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; HC 551.071, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10.03.2020; AgRg no HC 611.392, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27.10.2020; HC 480.651, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.04.2019; HC 339.352, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28.08.2017; TJPR, AgRg no HC 0052393-46.2021, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª C. Criminal, j. 20.09.2021.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0060910-98.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GIOVANI DA CRUZ, no qual se sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ato do Juízo da Vara Criminal de Prudentópolis. Os impetrantes narram, em síntese, que em 22.05.2025, o paciente alcançou o direito de progressão ao regime aberto, contudo, permanece cumprindo pena no regime mais gravoso, estando configurado o constrangimento ilegal. Diante disso, requerem a concessão liminar, para que seja concedido ao paciente o regime aberto ou que seja determinado ao Juízo de Execução Penal de Prudentópolis decida em caráter de urgência máxima a progressão ao regime aberto. Ao final pugna pela confirmação da ordem. A liminar foi indeferida pela decisão inserida no mov. 11.1. A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo parcial conhecimento e denegação do habeas corpus (mov. 17.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A súplica mandamental não comporta conhecimento. Ressalte-se, inicialmente, que o habeas corpus é modalidade de ação autônoma de natureza constitucional que se presta a atacar e vencer violência ou coação contra a liberdade de locomoção de pessoa física, consumada ou em via de ser praticada mediante ilegalidade ou abuso de poder. Conforme o firme entendimento jurisprudencial, “a via do habeas corpus não comporta o profundo exame do material cognitivo” (STJ, RHC 14.616/SC) e presta-se a reparar “constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador” (STJ, RHC 46.522/MS), o qual não se mostra presente. A par disso, os impetrantes pretendem seja concedido ao paciente o regime aberto ou que seja determinado ao Juízo de Execução Penal de Prudentópolis decida em caráter de urgência máxima a progressão ao regime aberto. Narram, em síntese, que em 22.05.2025, o paciente alcançou o direito de progressão ao regime aberto, contudo, permanece cumprindo pena no regime mais gravoso, estando configurado o constrangimento ilegal. No caso sub judice, não se verifica qualquer constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada como coatora, uma vez que, embora o impetrante afirme que o prazo necessário para o preenchimento do requisito objetivo da progressão de regime para o aberto tenha sido atingido em 22.05.2025, infere-se que tal progressão não ocorre de forma automática. Isso porque, além da condição objetiva, também devem ser considerados os pressupostos subjetivos para a eventual concessão da benesse, cuja análise ainda deve ser operada pelo Juízo a quo. Nesse sentido: HABEAS CORPUS – execução de pena – PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O ABERTO – TRÂMITE NA ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO DIRETAMENTE NESSA INSTÂNCIA, EIS QUE A BENESSE DEPENDE DO PREENCHIMENTO NÃO SÓ DO REQUISITO OBJETIVO, MAS TAMBÉM DO SUBJETIVO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0029551-38.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.06.2022). Assim, muito embora tenha sido cumprido, em tese, o tempo de pena necessário para a progressão de regime, vislumbra-se a necessidade de averiguação nos autos originários do requisito subjetivo, em especial o bom comportamento carcerário, que deverá ser analisado, anteriormente, pelo magistrado de execução penal, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, infere-se dos autos de execução penal nº 4000111-60.2023.8.16.0139 (SEEU) que o incidente de fixação/alteração de regime foi iniciado em 22.05.2025, pendendo a apreciação final pela autoridade coatora. A respeito, o magistrado singular, instado, informou que: “(...)- O Paciente cumpre uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e mais 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas. - A defesa do Paciente requereu no dia 11/12/2024 a juntada a declaração de remição em razão de estudo, instruindo o pedido com certificados referentes aos cursos profissionalizantes concluídos - O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, sustentando não haver como o sentenciado ter realizado cursos com número significativo de horas, todos ao mesmo tempo, enquanto laborava como trabalhadora da construção civil. - Este juízo, no dia 17/03/2025, oportunizou à defesa, que esclarecesse o ponto, tendo os defensores do Paciente cumprido a intimação no dia 19/03/2025. - O Ministério Público, em 1º/04/2025, o Ministério Público novamente se pronunciou pelo indeferimento do pedido de remição, tendo o Parquet reiterado a necessidade e de esclarecimentos de como se davam os acessos do Paciente ao sistema da instituição de ensino. - Os autos vieram conclusos. - No dia 25/05/2025 o Paciente alcançou o requisito objetivo para a progressão de regime. - Nesta data, este juízo, entendo pertinentes os esclarecimentos quanto à forma com que o Paciente conciliava seus horários de trabalho e estudo, determinou a intimação da defesa para esclarecimentos, além de também ter determinado a remessa dos autos para manifestação do Parquet de primeiro grau, para o processamento do incidente instaurado, na forma do artigo 112, §§1º e 2º, da lei 7.210/80, movimentando o processo com urgência (...)”. Dessa forma, como o incidente de progressão de regime está seguindo seu trâmite normal, inexiste qualquer constrangimento ilegal passível de análise neste momento, reforçando ser inviável a esta Corte apreciar, neste momento, o preenchimento dos requisitos subjetivos para a almejada progressão de regime, sob pena de supressão de instância. A propósito: “1. As teses de violação domiciliar sem justa causa e da suposta tortura sofrida pelo recorrente para obtenção de uma confissão informal, ao tempo da prisão em flagrante, não foram objeto de exame nas instâncias ordinárias, seja no acórdão recorrido ou na decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva. Logo, o enfrentamento de tais questões diretamente por esta Corte de Justiça acarretaria indevida supressão de instância”. (AgRg no RHC 148.954/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021) “III - Pleito de aplicação do art. 29, §1°, do Código Penal, no que tange ao crime do art. 344 do mesmo diploma legal. Tese não enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 480.651/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 10/04/2019; e HC n. 339.352/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28/08/2017”. IV - Requerimento de diminuição da pena-base do delito de coação no curso do processo. As alegações defensivas se baseiam na ausência de conhecimento da condição de gravidez de uma das vítimas e da agressão física empregada pela corré. Entretanto, esse ponto de vista não foi abordado pelo Tribunal de origem, razão pela qual o acolhimento a pretensão vertida da exordial demanda reexame de provas, cognição não permitida na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC 611.392/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) “1. Tendo em vista que o pedido de liberdade em decorrência da pandemia do coronavírus não foi enfrentado nem pelo Magistrado de primeiro grau nem pelo Tribunal a quo, não pode esta Corte Superior de Justiça analisar a questão em razão da dupla supressão de instância”. (HC 567.984/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020) “A questão relativa à substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.” (RHC 109.258/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/03/2020) “O pedido de prisão domiciliar em decorrência da pandemia do coronavírus deve ser analisado pelo Magistrado de primeiro grau, sendo vedada a pretendida supressão de instância”. (RCD no HABEAS CORPUS Nº 562.013/RJ, decisão monocrática, MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 18/03/2020, DJe 20/03/2020) “III - O pedido quanto a prisão domiciliar, sequer foi apreciado perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. […] Habeas Corpus não conhecido”. (HC 551.071/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. (...). SÚPLICAS NÃO CONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE JUSTIFIQUE PROVIDÊNCIA EX OFFICIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O habeas corpus é procedimento célere e simplificado, impróprio à incursão sobre aspectos probatórios, razão por que o exame aprofundado da matéria e demais elementos deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova. II. As teses apresentadas neste habeas corpus (insurgência em relação à confissão obtida do acusado em sua primeira entrevista policial e pleito de nulidade do conjunto de provas, tendo-se em vista suposta violação de domicílio) não foram objeto de análise pelo juízo a quo, sendo, portanto, inviável a este Tribunal de Justiça deliberar sobre o tema, sob pena de supressão de instância. III. Ausente manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande reparação ex officio por este Órgão Colegiado, o não conhecimento das pretensões defensivas é medida que se impõe. IV. Ordem não conhecida. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0052393-46.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.09.2021) Logo, no caso em tela não se vislumbra qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada nesta estreita via, tampouco de ofício. Assim sendo, por não vislumbrar que o paciente esteja sofrendo qualquer coação ilegal, voto para não conhecer a ordem de habeas corpus.
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