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Acórdão
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RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 39.1) interposto em face da sentença (mov. 30.1) que, em autos de Embargos à Execução opostos pelo Sr. Oséias de Oliveira contra Sementes Sojamil Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sucumbente, foi o embargante condenado a pagar as custas e as despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A decisão contou com a seguinte fundamentação:II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS Os requisitos da ação foram respeitados, mormente a legitimidade das partes. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e, no caso em tela, foram respeitadas todas as garantias individuais e constitucionais das partes. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação, tampouco absolutas, eis que todos os atos realizados durante o presente feito estão em conformidade com a lei e os princípios pátrios do ordenamento jurídico brasileiro vigente, o que impossibilita qualquer nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas às partes, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Ademais, considerando que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para julgamento (art. 443, I, do CPC), bem como não houve pedido especificado justificando a necessidade, pertinência e ponto controverso para realização de audiência de instrução e julgamento, indefiro o pedido genérico de provas e julgo antecipadamente o feito. No mais, no tocante ao mérito, adianto que este Juízo entendeu pela improcedência da presente demanda, conforme explanar-se-á adiante. II.II. Da Preliminar de carência da ação. O embargante sustenta que a execução é inadequada por tratar-se de obrigação de entrega de coisa incerta (sacas de soja), o que exigiria a adoção de execução específica para entrega de coisa. No entanto, conforme destacado pela parte embargada, o contrato firmado entre as partes previa cláusula expressa de conversão da obrigação de entrega de sacas de soja em obrigação de pagamento em dinheiro, com base no valor de mercado do produto na data estipulada para cumprimento da obrigação. Nesse sentido, print do contrato firmado entre as partes acostado ao mov. 1.5 dos autos principais: (...) Dessa forma, a referida previsão é suficiente para legitimar a execução por quantia certa, razão pela qual não há que se falar em carência da ação. II.III. DO MÉRITO Compulsando os autos, constato que a pretensão autoral visa afastar a obrigação de pagamento, consubstanciada em prova escrita, nos ditames do art. 700 do Código de Processo Civil. Ainda, cabe salientar que o art. 389 do Código Civil (CC) afirma que: (...) Por isso, tendo em vista que a parte embargada apresentou título executivo o apto a comprovar o valor da obrigação assumida pelo devedor, não há o que se falar em procedência da demanda. Acerca do tema, a doutrinadora Maria Helena Diniz aduziu que: (...) Considerando o conjunto probatório constado nos autos, verifico que o débito existe e o devedor deixou de cumpri-lo voluntariamente, logo, o autor goza do direito de exigir o débito. Em que pese a alegação da Embargante, é certo que não é ônus do Embargado demonstrar o cumprimento da obrigação. Alegado o descumprimento do negócio jurídico subjacente (o que é possível), é ônus de quem alega fazer prova de tal descumprimento contratual (art. 373, II, do CPC), o que não houve. Sobre o ônus da prova em tais casos, o entendimento jurisprudencial do TJ-PR é: (...) Além disso, a despeito de o embargante afirmar que teria efetuado pagamentos adicionais, totalizando 1.281,72 sacas de soja, restando um saldo insignificante de 32,73 sacas, que, segundo alega, não justificaria a execução, os documentos apresentados pelo embargado comprovam a inadimplência do embargante, sendo devidamente contabilizados os pagamentos realizados. Além disso, as entregas mencionadas pelo embargante, especialmente aquelas realizadas após o vencimento do contrato, não afastam o descumprimento da obrigação principal, que previa a entrega integral no prazo estipulado. Dessa forma, a inadimplência restou demonstrada de maneira clara, não havendo elementos para acolher a tese do embargante. Em relação a alegação do embargante de que os valores executados são excessivos, considerando os pagamentos realizados e a ausência de arbitramento do valor de mercado da soja, o contrato prevê a aplicação de multa de 15% sobre o saldo devedor, cláusula esta regularmente pactuada e amplamente admitida no ordenamento jurídico. Além disso, a parte embargada demonstrou, por meio de cálculos detalhados, a adequação do valor cobrado, com base nos parâmetros contratuais, não havendo indícios de erro nos cálculos apresentados, sendo, portanto, improcedente a alegação de excesso de execução. Assim, não comprovado o descumprimento alegado do negócio jurídico subjacente, é de se rejeitar o pleito exordial para julgar improcedentes os pedidos. Da Multa por Litigância de Má-Fé A embargada pleiteia a aplicação de multa por litigância de má-fé ao embargante, alegando que os embargos foram apresentados de forma abusiva e sem fundamento plausível. Entretanto, não se verificam nos autos elementos que caracterizem conduta dolosa ou temerária do embargante que enseje a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. Embora os argumentos apresentados não tenham prosperado, sua existência não revela intuito de obstrução processual ou deslealdade processual. Nesse sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: (...) Assim, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Oséias de Oliveira, mantendo-se íntegra a execução promovida por Sementes Sojamil Ltda. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em virtude do princípio da causalidade e sucumbência, com base no art. 84 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ainda, na hipótese das contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilarem as matérias do art. 1.009, §1º, do CPC, o recorrente deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Inconformado com a decisão, recorreu o embargante aduzindo, em suma, que: (a) há carência da execução pela inadequação do rito eleito, na medida em que o correto seria o ajuizamento de uma execução de entrega de coisa incerta, mas, erroneamente, houve o ajuizamento de uma execução de pagar quantia certa; (b) apenas em caso de impossibilidade de cumprimento da tutela específica poderia a exequente ter requerido a conversão do rito para execução por quantia certa; (c) o título executivo não tem cláusula de conversão; (d) as partes não elegeram um arbitrador para conversão do preço da soja, logo, não poderia a exequente, a seu critério, efetuar conversão não prevista; (e) se não existe arbitrador eleito, o procedimento de conversão deveria ser realizado perante o Poder Judiciário; (f) a embargante comprovou o adimplemento, ao menos parcial, da obrigação, sendo 320,62 (trezentos e vinte vírgula sessenta e duas) sacas de soja em 20.03.2023, conforme romaneio 74466, 353,10 (trezentas e cinquenta e três vírgula dez) sacas de soja em 15.02.2024, conforme romaneio n. 80133, e 300 (trezentas) sacas de soja em 18.04.2024, conforme recibos n. 331791 e 331793, adquiridos dos Srs. Aldair e Daniel, cujo produto estava no depósito da empresa embargante e foi transferido para a exequente.
Franqueado o contraditório, a embargada ofertou as suas contrarrazões recursais (mov. 45.1).
É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e tempestividade), é de se conhecer do Recurso de Apelação. 1. Contextualização Sementes Sojamil Ltda. ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial contra o Sr. Oséias de Oliveira, aparelhada em “instrumento particular de acordo extrajudicial e confissão de dívida”, aduzindo que o executado deveria ter entregue, até 30.03.2023, 1.285 (mil, duzentas e oitenta e cinco) sacas de soja, mas entregou apenas 308 (trezentas e oito). Nesse panorama, a credora ingressou com a presente execução no valor de R$ 155.083,78 (cento e cinquenta e cinco mil, oitenta e três reais e setenta e oito centavos), valores estes que abrangem o saldo devedor atualizado de encargos moratórios, somados à cláusula penal, deduzidos os valores adimplidos após o vencimento da dívida. Em face da execução, o Sr. Oséias opôs os presentes Embargos, aduzindo 2 (duas) matérias: (a) inadequação do rito eleito; (b) excesso de execução.
Na origem, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, o que ensejou a insurgência do embargante, que expôs as razões de fato e de direito que passam a ser examinados.
2. Mérito 2.1. Inadequação do rito eleito Afirma o recorrente que, em se tratando de obrigação de entrega de sacas de soja, a exequente deveria ter ingressado com Execução de Entrega de Coisa Incerta, disciplinada pelos artigos 811 e seguintes do Código de Processo Civil, e não com execução por quantia certa, disciplinada pelos artigos 824 e seguintes do mesmo diploma. Sem razão, contudo. Da leitura conjugada da cláusula terceira, “cabeça” e do parágrafo primeiro do título executivo, verifica-se que, em caso de inadimplemento, a cobrança judicial se daria pelo saldo devedor, “composto pela conversão das sacas de soja pelo valor da saca no seu vencimento, acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária através do INPC-IBGE”. Confira-se:CLÁUSULA TERCEIRA Em caso de inadimplemento de quaisquer das cláusulas aqui avençadas, estabelecem as partes cláusula penal no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo devedor, que será composto pela conversão das sacas de soja pelo valor da saca no seu vencimento, acrescidos de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária através do INPC-IBGE. PARÁGRAFO PRIMEIRO Caso ocorra a inadimplência de quaisquer das parcelas descritas acima, ocorrerá o vencimento antecipado das demais vincendas, cobrando-se o saldo devedor com a medida judicial cabível, ficando o devedor responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários contratuais, os quais serão incorporados ao valor do débito objeto do presente instrumento, podendo, de imediato, o presente instrumento ser executado na forma prevista em Lei judicialmente com os devidos acréscimos “ex lege”, além daqueles devidos a título de verba sucumbencial fixada pelo Juízo da causa, nos moldes estabelecidos pelo art. 85 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Desse modo, o ajuizamento da ação na modalidade escolhida – execução por quantia certa – encontra respaldo no contrato entabulado entre as partes.
Sobre a alegação de que não há referência para a conversão da obrigação em pecúnia, constata-se que o contrato previu expressamente: “a conversão das sacas de soja pelo valor da saca no seu vencimento”.
E a recorrida apresentou, em anexo à execução, uma declaração afirmando que o valor da saca de soja em grãos comercial de 60 (sessenta) quilos, para a data de 30.03.2023, era de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais) – mov. 1.6, autos n. 2427-02.2024.8.16.0068. Não se ignora que a declaração em comentou restou firmada por representante da própria empresa exequente. Contudo, o embargante não apresentou outro valor ou outro elemento probatório para infirmar a declaração da exequente, que, assim, deve prevalecer. 2.2. Excesso de execução Em caráter subsidiário, o recorrente pediu o reconhecimento de que houve o adimplemento parcial da obrigação, para que seja computado no pagamento: (a) o Romaneio de Entrada de Cereais n. 74466, de 320,62 (trezentas e vinte vírgula sessenta e duas) sacas de soja, em 20.03.2023; (b) o Romaneio de Entrada de Cereais n. 80133, de 352,10 (trezentas e cinquenta e duas vírgula dez) sacas de soja, em 15.02.2024; (c) os recibos n. 331793, no valor de R$ 16.799,15 (dezesseis mil, setecentos e noventa e nove reais e quinze centavos) e 331791, no valor de R$ 17.611,10 (dezessete mil, seiscentos e onze reais e dez centavos), ambos datados de 18.04.2024. Em relação aos recibos, a atualização do débito apresentada nos autos da execução demonstra que os seus valores foram deduzidos do saldo devedor, vejamos (mov. 1.1, fl. 02, autos n. 2427-02.2024.8.16.0068): Já em relação aos Romaneios de Entrega de Cereais, a recorrida aduziu que os pagamentos se referem a outras operações, e comprovou que, de fato, as partes mantêm outras relações de direito obrigacional (mov. 21.3 e 21.4).
Saliente-se que os Romaneios de Entrega de Cereais não fazem a imputação de pagamento relacionando-o ao título executivo ora embargado, e, assim, o embargante não se desvencilhou do ônus que lhe incumbia, já que o pagamento é fato extintivo do direito de crédito (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Destaque-se que o devedor adimplente tem o direito de exigir recibo, com as discriminações elencadas no artigo 320 do Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. Destarte, como os documentos juntados pelo embargante não confirmam o pagamento relacionando-o, de maneira indene de dúvidas, com a obrigação estampada no título executivo, então não há como afirmar que o crédito executado se encontra satisfeito, ressaltando-se, uma vez mais, que o pagamento é fato extintivo do direito do exequente, e, como tal, constitui obrigação do executado (art. 373, inciso II do CPC).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EMBARGANTE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EMBARGADO E CONCEDEU PRAZO PARA QUE O DEVEDOR ACOSTASSE DOCUMENTOS. NA IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA AOS AUTOS, DEFERIU A PROVA ORAL.AGRAVO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE, POR TER FIGURADO NO CONTRATO NA QUALIDADE DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, O CREDOR DEVERIA JUNTAR AOS AUTOS OS RECIBOS DE PAGAMENTO. PONDERAÇÃO DE QUE HOUVE APLICAÇÃO DO CDC À RELAÇÃO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO DEVEDOR E NÃO AO CREDOR, MESMO COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA, IMPOSSÍVEL OU DIABÓLICA. ART. 373, I, DO CPC E DO ART. 320 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER PROVA NEGATIVA DO CREDOR. JUÍZO QUE REGISTROU NA DECISÃO QUE, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR, JÁ ESTARIA DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PARA CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DA DECISÃO LIMINAR PREJUDICADOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002876-04.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 30.06.2023) (grifou-se).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Apelação. Com fundamento no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
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