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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003180-56.2024.8.16.0068
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Sat Jul 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADEQUAÇÃO DO RITO ELEITO. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIU, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS QUE NÃO RELACIONAM A ENTREGA DOS GRÃOS À OBRIGAÇÃO ESTAMPADA NO TÍTULO EXECUTIVO EMBARGADO. PAGAMENTO QUE É ÔNUS DO DEVEDOR, POR SE TRATAR DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DE CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os Embargos opostos contra a Execução de Título Executivo aparelhado em instrumento particular de confissão de dívida, em que o executado se comprometeu a entregar determinada quantidade de sacas de soja. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento da ação como “Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa”, e, em caso positivo, se houve excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato entabulado entre as partes, que aparelha a execução de título extrajudicial, previu que, em caso de inadimplemento, a cobrança em juízo se daria pelo saldo devedor, este composto pela conversão das sacas de soja pelo valor da saca no seu vencimento. 4. Assim, a execução de obrigação de pagar quantia certa encontra alicerce no contrato firmado entre as partes, pelo que não prospera a tese sobre a inadequação da via processual eleita. 5. Alguns pagamentos que o embargante afirma ter realizado foram deduzidos do saldo devedor. 6. Outros deles não relacionam a entrega de grãos à obrigação estampada no título executivo embargado, sendo incontroverso que as partes mantêm outras relações jurídicas de direito obrigacional. 7. O pagamento, como fato extintivo do direito de crédito, constitui ônus do devedor, por força do que estabelece o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 8. Inexistindo comprovação de que o pagamento se relaciona à obrigação executada, não há como declarar a extinção do crédito do exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: O pagamento, como fato extintivo do direito de crédito do exequente, constitui ônus do devedor, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 811, 824; CC/02, art. 320. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª Câmara Cível, 2876-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 30.06.2023.