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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado acerca da inaplicabilidade do tema 677 do STJ, em razão da irretroatividade e observância à segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Embora não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais invocados, o acórdão afastou, de forma fundamentada, a alegada irretroatividade na aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ.3.3. No julgado atacado, ao contrário do que sustenta o embargante, foi destacada a inaplicabilidade da incidência de correção monetária e juros de mora relativamente à parcela paga.3.4. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.3.5. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0060962-94.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 50.1, mantida pela r. decisão de mov. 65.1, ambas proferidas nos autos de “Ação Indenizatória” NU 0002381-43.2023.8.16.0037, que revogou os benefícios da assistência justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor. Em suas razões, o autor/agravante sustentou que não há elementos nos autos capazes de demonstrar a perda da condição econômica de hipossuficiente, necessitando da manutenção do benefício. Ainda, destacou não possuir condições financeira de arcar com as custas/despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1-TJ, deste relator, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O d. Juízo de primeiro grau, informou a manutenção da r. decisão agravada (mov. 71.1 – Procedimento Comum). As partes agravadas apresentaram contrarrazões (mov. 14.1 e 15.1 - TJ), defendendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal à r. decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos ao autor, ora agravante. Em suas razões recursais, o autor/agravante defendeu o restabelecimento da benesse. Sustentou, para tanto, não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer a subsistência própria e de sua família. Observa-se dos autos que após o benefício em questão ser deferido pelo d. juízo a quo (mov. 12.1 – Procedimento Comum), os réus se manifestaram, destacando que o autor estaria omitindo informações e não teria fornecido os documentos necessários para comprovar a alegada condição de hipossuficiência econômica (mov. 22.1 e 23.1 – Procedimento Comum). Em seguida, o d.juízo de primeiro grau determinou a intimação do autor (mov. 41.1 – Procedimento Comum), oportunizando lhe a demonstração da alegada hipossuficiência financeira. O autor juntou os documentos de mov. 45.1 a 45.11. Ato contínuo, o d. Juízo de origem prolatou a r. decisão vergastada (mov. 50.1 – Procedimento Comum) revogando o benefício. Em que pese esse entendimento, a revogação da gratuidade deve ocorrer quando houver demonstração da alteração daquela condição econômica do beneficiário que lhe proporcionou a concessão anteriormente. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, depreende-se que, para a concessão das benesses da gratuidade processual ao postulante, a própria Lei Maior pressupõe que haja a comprovação da sua insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal, estabelece a outorga do benefício mediante a simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, de modo que, em princípio, tem-se como suficiente a declaração do interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. A propósito: “Art. 99. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Contudo, a declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, a qual poderá, entretanto, ser elidida diante de prova em contrário. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (...)3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). Ou seja, o colendo Superior Tribunal de Justiça tem mesmo reafirmado a possibilidade de ser indeferida a pretensão de gratuidade, reconhecendo a relatividade da declaração de pobreza firmada pela parte, que cede frente a outros elementos existentes nos autos. Esta Câmara Cível analisa o rendimento percebido pela parte requerente, verificando as peculiaridades do caso concreto e adota a seguinte tabela como parâmetro para a concessão da assistência judiciária gratuita: Renda FamiliarPercentual da gratuidade judiciária devidoAté 3 s.m.100%De 3 a 4 s.m. 75%De 4 a 5 s.m. 50%De 5 a 6 s.m. 25%Acima de 6 s.m. - No caso em apreço, extrai-se que o autor/agravante declarou ser aposentado por incapacidade permanente, percebendo o valor bruto mensal de R$ 3.451,88 (mov. 45.11 – Procedimento Comum), como única fonte de renda. Por fim, para comprovar a sua hipossuficiência, juntou os comprovantes de pagamento de água, luz, internet e mercado (movs. 45.4 a 45.10 – Procedimento Comum). Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto e os percentuais contidos na tabela supracitada, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos ao autor/agravante.
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