SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0060962-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado acerca da inaplicabilidade do tema 677 do STJ, em razão da irretroatividade e observância à segurança jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Embora não tenha mencionado expressamente os dispositivos legais invocados, o acórdão afastou, de forma fundamentada, a alegada irretroatividade na aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ.3.3. No julgado atacado, ao contrário do que sustenta o embargante, foi destacada a inaplicabilidade da incidência de correção monetária e juros de mora relativamente à parcela paga.3.4. As alegações da parte embargante revelam apenas o inconformismo com a conclusão do Colegiado, não configurando vícios passíveis de correção por embargos de declaração.3.5. O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais se realiza pelo enfrentamento da matéria, independentemente da menção expressa aos dispositivos legais, conforme o artigo 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; AgInt no AREsp n. 2.227.794/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.