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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000436-90.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da inicial. Extinção sem resolução de mérito. CDA como documento hábil. Tema 1184 do STF. Resolução CNJ 547/2024. Irretroatividade. Sentença cassada. Determinação de retorno da ação de execução fiscal à origem. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Cambé/PR contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu a ação de execução fiscal proposta em face de Graciela Rocha de Souza, visando a cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas diversas, no valor total de R$ 2.575,42, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, por entender que faltavam requisitos legais, deve ser reformada em razão da regularidade da Certidão de Dívida Ativa apresentada e da ausência de necessidade de protesto prévio do título.III. Razões de decidir3. A Lei nº 6.830/80, nos arts. 2º e 6º, e o art. 202 do CTN, estabelecem como requisitos da petição inicial da execução fiscal apenas a indicação da CDA, dotada de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo exigida a juntada de matrícula atualizada do imóvel ou protesto prévio do título.4. A Resolução CNJ 547/2024, que regulamenta a aplicação do Tema 1184 do STF, apenas se aplica às execuções fiscais propostas após a publicação da ata do julgamento (05/02/2024), conforme Enunciado nº 2 deste Tribunal.5. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do STF, o que torna inaplicáveis as novas exigências de protesto do título e tentativa de conciliação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar a retomada do curso do processo da ação de execução fiscal na origem.Tese de julgamento: A exigência de apresentação de matrícula atualizada do imóvel e de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa, conforme Resolução CNJ 547/2024, não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 do STF._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, I; CPC/2015, arts. 10 e 485, I; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 6º; CTN, art. 202; Resolução nº 547/2024 do CNJ, arts. 1º, 1º-A e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000449-42.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0012269-06.2022.8.16.0026, Rel. Desembargador Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 06.08.2024.