Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cambé/PR contra a r. sentença (mov. 11.1/origem) que nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Graciela Rocha de Souza, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Houve condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios, eis que não formalizado o contraditório.Em suas razões de recorrer (mov. 15.1/origem), o apelante alega que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, ao extinguir a execução fiscal sem julgamento de mérito e ainda condenar o exequente ao pagamento de custas processuais, violou princípios fundamentais do processo civil, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que, antes do despacho inicial, foi intimado a comprovar documentalmente requisitos não previstos em lei - como a apresentação da matrícula atualizada do imóvel ou o protesto prévio do título - conforme estabelecido pela Resolução 547/2024 do CNJ. Embora tais exigências não estejam previstas na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), o exequente, demonstrando boa-fé e interesse na continuidade regular do feito, requereu prazo para juntar a matrícula e, após trinta dias, apresentou o documento nos autos. Apesar disso, o juízo não analisou o pedido e extinguiu o processo de forma prematura.Destaca, ademais, que a decisão surpreendeu o apelante, sendo proferida sem que lhe fosse oportunizada manifestação prévia, o que configura cerceamento de defesa, vedado pelo artigo 10 do Código de Processo Civil. Reforça que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha permitido prévia manifestação das partes. Mesmo que se desconsidere essa irregularidade, o apelante argumenta que a exigência de apresentação de matrícula do imóvel ou de protesto do título não encontra respaldo legal, contrariando os artigos 6º e 3º da Lei nº 6.830/80, os quais estabelecem que a petição inicial deve ser instruída apenas com a Certidão de Dívida Ativa, documento dotado de presunção de certeza e legalidade. Assim, entende ser indevida a extinção do processo com base em requisitos que extrapolam os limites legais estabelecidos para a execução fiscal.Nesses termos, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para que seja declarada a nulidade da decisão recorrida ou, alternativamente, reformada a sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a manifestação do exequente, sobretudo diante da juntada tempestiva da matrícula do imóvel.Apelo tempestivo e dispensado de preparo, sem contrarrazões, eis que não triangularizada a relação processual.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso.Inexistindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. b) Do Mérito Trata-se na origem de ação de execução fiscal proposta pelo Munícipio de Cambé/PR em face de Graciela Rocha de Souza, visando a exigência de Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas diversas, no valor total de R$ 2.575,42 (dois mil, quinhentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme CDA’s de nos 9042/2024, 9043/2024 e 9044/2024 (cf. movs. 1.1 a 1.4 dos autos de origem).Distribuída a demanda, foi determinada a emenda da inicial, no sentido de comprovar documentalmente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ, em especial a matrícula atualizada do imóvel objeto da tributação, onde deveria constar o prévio protesto do título executivo em exame (mov. 6.1/origem). O exequente requereu dilação de prazo para juntar aos autos a documentação exigida (mov. 9.1/origem).Sobreveio então a sentença de extinção do feito, indeferindo a petição inicial (mov. 15.1/origem), contra a qual se insurge a municipalidade apelante.Pois bem.A controvérsia está limitada, portanto, nos moldes daquilo que foi devolvido para essa instância recursal, ao acerto ou desacerto da sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/15.E nesse aspecto, a sentença merece reforma.Sobre a petição inicial da execução fiscal, dispõe o artigo 6º da Lei Federal nº. 6.830/80: Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. (grifo nosso) Já quanto aos requisitos da certidão de dívida ativa, a Lei de Execução Fiscal prevê em seu artigo 2º: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...] (grifo nosso) O artigo 202 do Código Tributário Nacional, por sua vez, determina: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. (grifo nosso) Em resumo, a certidão de dívida ativa que discrimina o devedor, bem como o valor do crédito tributário, dos juros de mora, da correção monetária e da multa aplicadas ao crédito constituído, possibilitando a conferência e a eventual impugnação pelos interessados, é documento hábil ao fim de alimentar a execução.Lado outro, como se infere dos dispositivos legais acima mencionados, a comprovação de prévio protesto da certidão de dívida ativa, por intermédio de matrícula atualizada do imóvel, não consta como necessária à propositura da execução fiscal.Com efeito, as CDA’s apresentadas, ao satisfazerem os requisitos formais, gozam de presunção de certeza liquidez e exigibilidade, sendo impertinente a determinação de juntada de matrícula atualizada do imóvel objeto da tributação.Assim, por não se constatar qualquer mácula nos títulos executivos, a desconstituição da sentença é medida de rigor.Como se isso não bastasse, a determinação do juízo a quo que, diante do definido pela Corte Suprema no Tema n. 1184, impôs que o ente público exequente emendasse a inicial comprovando (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e (b) protesto do título, o que não teria sido atendido pelo ora recorrente, também é questionável e merece ser revista, senão vejamos.Por intermédio do Tema n. 1184, o Supremo Tribunal Federal, tendo como leading case o RE n. 1355208, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, no dia 19/12/2023, por maioria (7x3), definiu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema n. 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, com posteriores alterações pela Resolução n. 617, de 12/03/2025, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmeras especializadas deste tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, entre os quais o Enunciado n. 2, que tem o seguinte teor: 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024 (SEI nº 0109971- 04.2024.8.16.6000) No presente caso, trata-se de execução fiscal proposta em data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184. Logo, não é possível extinguir a demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral. Nesse sentido são inúmeros os precedentes deste Tribunal:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PARA EXERCER DIREITO AO CONTRADITÓRIO. ART. 10, CPC. NORMA QUE IMPEDE DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDA NOVA DECISÃO. CAUSA MADURA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA APLICABILIDADE DO RE 1.355.208 (TEMA 1184/STF). IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR A TESE DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO. ADOÇÃO DAS MEDIDAS PREVISTAS NO ITEM 2 DO PRECEDENTE QUE É MERA FACULDADE DO EXEQUENTE DE ACORDO COM O QUE DISPÕE O ITEM 3. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000449-42.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 17.06.2024).
DECISÃO MONOCRÁTICA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR IRRISÓRIO). TEMA 1184, DO STF, E RESOLUÇÃO 547/24, DO CNJ. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. INAPLICABILIDADE, PORTANTO, DO ENTENDIMENTO FIXADO AO PRESENTE CASO. PRECEDENTE. LEI MUNICIPAL QUE, ADEMAIS, APENAS AUTORIZA O FISCO A NÃO AJUIZAR OS EXECUTIVOS FISCAIS COM VALORES IGUAIS OU INFERIORES A R$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZENTOS REAIS). COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ENTE QUE DEVE SER RESPEITADA. RECURSO A QUE, COM FULCRO NO ART. 932, V, B, DO CPC, SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012269-06.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 06.08.2024) Sendo assim, levando-se em conta a fundamentação acima expendida, outra solução não há senão dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.Alerta-se, por fim, ser desnecessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria posta está automaticamente prequestionada (prequestionamento implícito).
|