Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS NO ACERVO PARTILHÁVEL. BENS QUE JÁ NÃO FAZEM PARTE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA. DIVERSOS IMÓVEIS VENDIDOS A TERCEIROS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA EM AUTOS APENSOS PERANTE O MESMO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DOS INTERESSES DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS E DOS DIREITOS DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo de Instrumento
interposto por uma das herdeiras,
visando
à
reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedidos de
manutenção/inclusão de bens imóveis no acervo partilhável do inventário e determinou a abertura de incidentes processuais para discutir
e regularizar
alienações de bens realizadas
antes e
após o falecimento do titular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de imóveis alienados a terceiros no acervo hereditário, a suspensão de qualquer ato de transferência de propriedade e a declaração de nulidade das alienações realizadas sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os pedidos da agravante para manter no acervo hereditário
imóveis alienados pelo autor da herança,
não merecem acolhida, pois o Juízo
a quo
remeteu a discussão para incidentes processuais em apartado.
4. O inventário não comporta dilação probatória ampla para discutir a validade de negócios jurídicos anteriores, especialmente quando envolvem direitos de terceiros.
5. A decisão agravada respeitou o contraditório e a ampla defesa, permitindo a produção de provas necessárias para elucidar as questões controvertidas, que poderão ser realizadas nos autos de alvará, que já foram autuados em apenso, ou em outra ação que os interessados entenderem cabível para reivindicar a posse e propriedade.
6. A manutenção dos bens no acervo sem discussão prévia
e definição acerca da validade,
poderia violar direitos de terceiros adquirentes e ferir princípios de segurança jurídica.
7. A decisão está em consonância com a jurisprudência que determina que questões que exigem dilação probatória devem ser tratadas em autos apartados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido
e não provido.
Tese de julgamento: A inclusão de bens imóveis no acervo partilhável em inventário deve ser precedida de análise da regularidade das alienações que foram realizadas antes mesmo da abertura da sucessão, pois é imprescindível a instauração do contraditório e produção de provas em autos apartados quando houver controvérsia sobre a propriedade dos bens.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 612 e 619; CC/2002, art. 1.793, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgRg
no HC 0092412-26.2023, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão
Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 05.02.2024;
TJPR,
AgRg
no AI 0004297-92.2024, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão
Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 08.04.2024.
Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da herdeira para que todos os imóveis do falecido fossem mantidos no inventário e para que qualquer transferência de propriedade fosse suspensa. O juiz entendeu que a discussão sobre a validade das vendas dos imóveis deve ser feita em processos
separados, pois o inventário não é o lugar adequado para resolver questões complexas que exigem mais provas. Além disso, alguns imóveis já foram vendidos a terceiros que têm documentos que comprovam a compra, e manter esses bens no inventário poderia prejudicar esses compradores. Assim, a decisão busca garantir que todos os envolvidos, herdeiros e compradores, tenham seus direitos respeitados e que o processo de inventário siga de forma rápida e justa.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0061020-97.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 01.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e/ou tutela antecipada, interposto pela herdeira INES LUIZA LAZZARIN DO PRADO contra a decisão interlocutória proferida no mov 903.1 dos autos do Inventário nº 0006207-29.2003.8.16.0021, que dentre outras deliberações, nos itens 6 a 7, em suma, indeferiu os pleitos da herdeira, formulados na petição do mov. 887.1, que pediam a inclusão de todos os bens imóveis de titularidade do de cujus Luiz Lazarin no acervo partilhável, independentemente de alegações de compra e venda anteriores, bem como determinou a abertura de diversos incidentes processuais, em apartado, para discussão das alienações apontadas como irregulares e apuração da conduta de outra herdeira na venda de bens após o falecimento dos titulares. Irresignada, a agravante recorre para obter a reforma da decisão, para que os bens permaneçam no acervo hereditário até decisão definitiva, bem como a suspensão de qualquer ato de transferência de propriedade dos imóveis. Alega, para sustentar suas razões: a) ausência de documentos válidos que comprovem terem sido legítimas as alienações feitas pela inventariante judicial, bem como vícios nos contratos apresentados, como ausência de escritura pública, reconhecimento de firma posterior ao óbito, e inexistência de anuência dos demais herdeiros; b) diversos imóveis foram alienados após o falecimento do de cujus em 22/12/2003, sem autorização judicial e por pessoa sem legitimidade; c) os terceiros tinham conhecimento de que os imóveis pertenciam ao falecido, especialmente por se tratar do "Loteamento Lazarin", não podendo alegar boa-fé; d) houve violação aos arts. 619 do CPC e 1.793, §3º do CC, pois a inventariante judicial fez as alienações sem prévia autorização judicial e anuência dos demais herdeiros. Com base em tais argumentos, pede a concessão de “efeito suspensivo e/ou tutela antecipada, a fim de que seja integrado todos os bens acima transcritos no acervo hereditário independente de alegações de compra e venda ou posse até a deliberação definitiva nos autos sobre a validade dos contratos, bem como que os atos de transferência de propriedade cessem até que se decida sobre o presente agravo, para evitar que se registrem os imóveis e posteriormente tenha que ser desfeito o registro dos mesmos, ou seja, que seja suspensa qualquer regularização dos imóveis descritos no presente agravo”.
Alternativamente, em relação “aos imóveis que foram vendidos após o falecimento do sr Luiz Lazarin e aqueles que não tem qualquer documento assinado pelo mesmo e reconhecido em cartório não pode ser validada a venda e a transferência de bens a terceiros, e assim, suspender a decisão da MM Juíza que determinou a transferência dos bens aos supostos compradores, até decisão definitiva do presente agravo de instrumento determinando a inclusão dos bens discorridos nos autos, ou o que Vossas Excelências entenderem pertinentes ao acervo hereditário além de declarar nula as alienações realizadas dos bens imóveis que deveriam compor o acervo hereditário, pois a decisão carece de fundamentos legais, haja vista que ficou devidamente demonstrado a ausência de documentos hábeis a ratificar as vendas e possíveis transferências”. Preparo ausente, porque a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça na interposição do recurso. Por meio do despacho do mov. 30.1-TJ, foi concedido prazo para a agravante demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, determinação que foi atendida no mov. 33-TJ, com a juntada de documentos. A decisão do mov. 35.1, concedeu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, apenas para o processamento do recurso, e indeferiu a tutela provisória recursal. Contrarrazões apresentadas no mov. 47.1. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal tem por objeto, em suma: a) manter imóveis alienados a terceiros no acervo hereditário; b) suspender qualquer ato de transferência de propriedade; c) declarar nulas as alienações realizadas sem autorização judicial. Analisando-se a decisão agravada, constata-se que os pedidos deduzidos pela agravante em sede recursal, tendentes a “suspender qualquer ato de transferência de propriedade”, não foram submetidos ao exame do Juízo de primeiro grau, uma vez que a decisão recorrida, determinou que as pretensões de regularização das alienações dos imóveis fossem autuadas em apartado, mas não houve decisão acerca de sua regularidade, nem determinação de transferência. Além disso, a decisão recorrida esclareceu que “Havendo insurgência, contudo, deverá a herdeira manifestar-se no incidente ou processo respectivo”. Ou seja, o Juízo a quo demonstra a utilização de técnica processual adequada ao determinar a discussão das alegações de nulidade em processos autônomos (incidentes processuais), conforme item 7 da decisão impugnada. Isso porque, o inventário, por sua natureza jurídica, destina-se à liquidação e partilha do acervo hereditário, não comportando dilação probatória ampla para discussão de questões complexas como a validade de negócios jurídicos pretéritos, especialmente quando envolvem direitos de terceiros adquirentes. Não se pode olvidar, ainda, que foi apontada pela Magistrada de primeiro grau a distinção entre bens do acervo e bens alienados antes do falecimento (2003), como aqueles adquiridos por José Cláudio Filisbino (L15, Q12), Marnei Mattei (L16, Q12) e outros, que possuem contratos celebrados diretamente com o de cujus Luiz Lazarin, em vida, estando "aptos para serem transferidos aos adquirentes", conforme consignado na referida decisão. Por essa perspectiva, acolher a pretensão da agravante, de manter os imóveis alienados no acervo do espólio, poderia resultar em dano reverso aos terceiros adquirentes, que ficariam impossibilitados de regularizar definitivamente seus títulos, mesmo aqueles com documentação aparentemente idônea. Ademais, a suspensão do inventário - que tramita desde 2003 - contraria o interesse público na celeridade da prestação jurisdicional e o direito dos demais herdeiros à partilha dos bens incontroversos. Cabe frisar que a determinação de autuação de incidentes processuais, em apenso, assegura o contraditório adequado entre todas as partes envolvidas (espólio, herdeiros e terceiros adquirentes), permitindo a produção de provas necessárias à elucidação das questões controvertidas. E, conforme se pode constatar do sistema Projudi, já houve a autuação dos incidentes processuais que objetivam a regularização da transferência dos imóveis aos adquirentes. Confira-se:
A decisão agravada, ao indeferir a manutenção de todos os imóveis do espólio no acervo partilhável e remeter a discussão sobre a regularização da propriedade às vias ordinárias, considerou adequadamente que alguns adquirentes possuem justo título para a transferência, baseados em contratos celebrados diretamente com o proprietário, em vida. Como ressaltado anteriormente, determinar a permanência destes bens no acervo, sem prévia discussão em contraditório amplo, poderia violar direitos de terceiros que adquiriram os imóveis há mais de duas décadas, ferindo os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança. Ademais, a decisão ponderou adequadamente que "vai contra o interesse dos próprios herdeiros partilhar um bem que não é de facto do espólio, e pagar os impostos de transmissão causa mortis, somente para depois perdê-los para eventual ação de usucapião e/ou cominatória para a transferência de bens". Esta fundamentação demonstra visão sistêmica do processo sucessório, evitando custos desnecessários aos herdeiros e o tumulto processual decorrente de incluir bens cuja pertinência ao acervo é controvertida. A decisão objurgada este em consonância com o posicionamento dessa Corte, no julgamento de situações assemelhadas ao caso dos autos. Confira-se dos excertos jurisprudenciais a seguir transcritos:
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PEDIDO DE COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL NEGADO. INSURGÊNCIA DE PARTE DOS HERDEIROS EM FACE DE OUTROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL NOS AUTOS DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DISCUSSÃO JÁ EXISTENTE EM AUTOS APARTADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, COM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O juízo do inventário é competente para decidir todas as questões de direito inerentes ao acervo dos bens do de cujus, desde que os fatos estejam devidamente comprovados documentalmente. Questões que exijam dilação probatória devem ser decididas em autos apartados, observando-se o contraditório e a ampla defesa, sem provocar tumulto e morosidade processual nos autos de inventário. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. Quando parte da herança consistir em bens litigiosos, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos bens não-litigiosos, reservando-se àqueles para uma ou mais sobrepartilhas. Interpretação do artigo 2.021 do Código Civil. 3. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Inteligência do artigo 2.006 do Código Civil. 4. No caso concreto, não é possível trazer o bem imóvel objeto do recurso à colação, pois: (a) tal questão exige dilação probatória inviável em autos de inventário e (b) a discussão já está ocorrendo em autos apartados. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0092412-26.2023.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 05.02.2024)
DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE BENS IMÓVEIS NO ACERVO PARTILHÁVEL, COM O RECONHECIMENTO DE QUE JÁ FORAM DISTRIBUÍDOS ENTRE OS HERDEIROS. BENS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE. REMESSA DA QUESTÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO JUÍZO UNIVERSAL DO INVENTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 612 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O inventário é ação judicial que deve tramitar com celeridade, cabendo ao inventariante agir com diligência e presteza de modo a conservar e administrar os bens da melhor forma possível. 2. As dúvidas a respeito da propriedade de bens imóveis, cujo registro não foi formalizado, são de alta indagação e extrapolam a finalidade do inventário, porque exigem ampla análise fática e instrução probatória própria. Exegese do artigo 612 do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 3. Em que pese o juízo do inventário tenha caráter universal (ou seja, deva decidir todas as questões de direito relativas à partilha), devem ser enviadas para as vias ordinárias as questões que demandem mais prazo para produção de provas não documentais ou que não tenham relação direta com o procedimento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a solução mais coerente é a remessa do processo para as vias ordinárias, a fim de permitir aos interessados a prova por todos os meios admitidos em direito, porque não há qualquer informação acerca da cadeia dominial do imóvel objeto da matrícula nº 47.397, no interregno compreendido entre a data do contrato 05/02/1987 e o primeiro ato registral em 16/03/2007, bem como, quanto ao imóvel objeto da matrícula nº 50.370, existem dois documentos intitulados “contrato particular de compromisso de compra e venda”, um deles celebrado entre a Incorporadora e Imobiliária S. LTDA e o falecido A.A.B., em data de 05/10/1982, e outro contrato similar, pactuado entre a Incorporadora e Imobiliária S. LTDA e A.D.B., datado de 20/02/1987.5. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004297-92.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 08.04.2024)
Em remate, exsurge a inafastável conclusão de que a determinação de abertura de incidentes processuais assegura o contraditório adequado entre todas as partes envolvidas (espólio, herdeiros e terceiros adquirentes), permitindo a produção de provas necessárias à elucidação das questões controvertidas, pois é consabido que o inventário, que possui rito próprio e não comporta dilação probatória ampla. Portanto, não merece reparo a decisão agravada.
|