SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061020-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ivanise Maria Tratz Martins
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS NO ACERVO PARTILHÁVEL. BENS QUE JÁ NÃO FAZEM PARTE DO PATRIMÔNIO DO AUTOR DA HERANÇA. DIVERSOS IMÓVEIS VENDIDOS A TERCEIROS ANTES DA ABERTURA DA SUCESSÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA EM AUTOS APENSOS PERANTE O MESMO JUÍZO DO INVENTÁRIO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DOS INTERESSES DO ESPÓLIO, DOS HERDEIROS E DOS DIREITOS DOS TERCEIROS ADQUIRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por uma das herdeiras, visando à reforma de decisão interlocutória que indeferiu pedidos de manutenção/inclusão de bens imóveis no acervo partilhável do inventário e determinou a abertura de incidentes processuais para discutir e regularizar alienações de bens realizadas antes e após o falecimento do titular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a manutenção de imóveis alienados a terceiros no acervo hereditário, a suspensão de qualquer ato de transferência de propriedade e a declaração de nulidade das alienações realizadas sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos da agravante para manter no acervo hereditário imóveis alienados pelo autor da herança, não merecem acolhida, pois o Juízo a quo remeteu a discussão para incidentes processuais em apartado. 4. O inventário não comporta dilação probatória ampla para discutir a validade de negócios jurídicos anteriores, especialmente quando envolvem direitos de terceiros. 5. A decisão agravada respeitou o contraditório e a ampla defesa, permitindo a produção de provas necessárias para elucidar as questões controvertidas, que poderão ser realizadas nos autos de alvará, que já foram autuados em apenso, ou em outra ação que os interessados entenderem cabível para reivindicar a posse e propriedade. 6. A manutenção dos bens no acervo sem discussão prévia e definição acerca da validade, poderia violar direitos de terceiros adquirentes e ferir princípios de segurança jurídica. 7. A decisão está em consonância com a jurisprudência que determina que questões que exigem dilação probatória devem ser tratadas em autos apartados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A inclusão de bens imóveis no acervo partilhável em inventário deve ser precedida de análise da regularidade das alienações que foram realizadas antes mesmo da abertura da sucessão, pois é imprescindível a instauração do contraditório e produção de provas em autos apartados quando houver controvérsia sobre a propriedade dos bens. _________ Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 612 e 619; CC/2002, art. 1.793, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0092412-26.2023, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, AgRg no AI 0004297-92.2024, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 08.04.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão do tribunal negou o pedido da herdeira para que todos os imóveis do falecido fossem mantidos no inventário e para que qualquer transferência de propriedade fosse suspensa. O juiz entendeu que a discussão sobre a validade das vendas dos imóveis deve ser feita em processos separados, pois o inventário não é o lugar adequado para resolver questões complexas que exigem mais provas. Além disso, alguns imóveis já foram vendidos a terceiros que têm documentos que comprovam a compra, e manter esses bens no inventário poderia prejudicar esses compradores. Assim, a decisão busca garantir que todos os envolvidos, herdeiros e compradores, tenham seus direitos respeitados e que o processo de inventário siga de forma rápida e justa.