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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante (autos 0111424-89.2024.8.16.0000). Nas razões aclaratórias, a recorrente aduz contradição, omissão e obscuridade, sustentando, em suma, que: i) acórdão anterior, transitado em julgado, reconheceu expressamente que apenas as 9 primeiras parcelas do contrato foram pagas, de modo que o entendimento firmado no acórdão embargado, de que são devidas apenas as parcelas posteriores a 11/2001, é contraditório ao julgamento anterior, transitado em julgado; ii) há omissão quanto à análise do conteúdo do acórdão anterior, que limitou a devolução a 9 parcelas pagas, e quanto aos comprovantes de pagamento acostados aos autos, que evidenciam que o último pagamento foi realizado em 03/11/2000; iii) é obscura e contraditória a afirmação de que a data mais recente vincula o Juízo, inclusive porque a jurisprudência estabelece que o que faz coisa julgada é o dispositivo da sentença, não a narrativa da petição inicial. Contrarrazões, ao mov. 10-TJ, pela rejeição, com aplicação de multa por litigância de má-fé.A embargante se manifestou contrariamente ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (mov. 15-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS PARCELAS ESTAVAM EM ATRASO DESDE MOMENTO ANTERIOR AO RECONHECIDO EM SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO EM CONSONÂNCIA AO ESTABELECIDO EM DISPOSITIVO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. HIGIDEZ DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)Aduz a recorrente, em suma, que, inobstante tenha afirmado na inicial que a requerida, ora executada, estava inadimplente desde novembro de 2001, na verdade estava em atraso desde setembro de 2000, fato em momento algum contestado, alegando que, com isso, inexistiria excesso de execução. Contudo, sem razão.Consoante estabelecem os arts. 502 e 504 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo que os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. À similitude, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento segundo o qual “é a parte dispositiva da sentença que alcança a autoridade da coisa julgada; a motivação empregada, quando muito, apenas pode ser utilizada para melhor compreender o alcance do provimento obtido” (AgInt no AREsp 1.298.914/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 26/02/2022). Do que se colhe do processado, a sentença que julgou procedente o pedido na ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda determinou “à autora a devolução do valor efetivamente pago pelo primeiro réu, ressalvada a compensação com a multa contratual de 20% sobre o valor pago (23 parcelas de R$168,75, vencidas mensal e sucessivamente a partir de 20/12/1999), nos termos da fundamentação” (mov. 341). Os requeridos apelaram, ao passo que a parte autora interpôs recurso adesivo. A matéria atinente ao alcance da devolução dos valores pagos não foi apreciada quando do julgamento dos recursos; a aqui agravante, à época, não se insurgiu acerca do que restou delimitado sobre as parcelas não adimplidas. Nesse contexto, na linha do que consignado em sede liminar, e considerando o regramento contido na legislação processual acima referida, ainda que conste na fundamentação do acórdão referência ao fato de que “a ré deixou de quitar as parcelas a partir de setembro de 2000” (mov. 381.6), não se pode concluir que houve reforma daquilo que se estatuiu no dispositivo da sentença. Conforme assinalado na decisão impugnada, “não há como alterar, em sede de execução, decisão albergada pela coisa julgada. Nem se mostra plausível conceber tal equívoco como erro material porque é informação que modifica sensivelmente o valor do crédito e sobre a qual não houve contraditório e ampla defesa”. (...)Destarte, em respeito ao que estabelecido no dispositivo da sentença transitada em julgado, mantém-se a decisão recorrida.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que o tema balizado nos aclaratórios foi objeto de trato claro e congruente, sendo suficientemente elucidadas as razões de impossibilidade de alteração da quantidade de parcelas a serem restituídas, determinada em dispositivo de sentença transitada em julgado.Contrariamente ao que aduz a recorrente, os pronunciamentos judiciais anteriores foram considerados no acórdão embargado, inclusive o acórdão acostado ao mov. 381.6, em que consta, da fundamentação, que as parcelas deixaram de ser adimplidas em setembro de 2000.Ocorre que, como elucidado no acórdão embargado, ainda que exista fundamentação nesse sentido no acórdão anterior, não houve alteração do dispositivo da sentença, que é a parte que alcança a coisa julgada e que, no caso, determinou a devolução pela parte autora de 23 parcelas. A sentença, além de nos fundamentos, deixo certo no dispositivo a quantidade de parcelas a serem restituídas; a autora não manejou embargos de declaração nem apelação; limitou-se a recurso adesivo, o qual foi provido, contudo, no respectivo acórdão não consta argumentação de erro na sentença, nem consta no dispositivo do acórdão qualquer alteração daquilo que determinado no dispositivo da sentença acerca das parcelas restituíveis.O desígnio da embargante é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo os vícios alegados. Por fim, quanto ao deduzido pela parte adversa, não se verifica, ao momento, por parte da embargante, intento manifestamente protelatório, nem má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça, de modo que não há se falar, por ora, de aplicação de quaisquer das espécies de reprimendas processuais.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 05 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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