SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061051-20.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS E ENTREGA FUTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução, reconhecendo que cabe ao embargante o ônus da prova sobre pontos controvertidos, exceto quanto à litigância de má-fé, que cabe à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso deixou de ser conhecido, na decisão liminar, quanto ao pedido de produção de provas e no tocante à alegada rejeição da “preliminar de ordem pública” relativa à prorrogação da dívida, sendo que a parte não se insurgiu contra o decisum.3.2. O embargante figura como fornecedor na relação jurídica objeto da execução, de modo que não pode invocar a aplicação das regras consumeristas em benefício próprio, notadamente porque visam à proteção do consumidor.3.3. Não se verifica o caráter protelatório do recurso, razão pela qual não é cabível a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007858-70.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025.