Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA EM GRÃOS E ENTREGA FUTURA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução, reconhecendo que cabe ao embargante o ônus da prova sobre pontos controvertidos, exceto quanto à litigância de má-fé, que cabe à parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso deixou de ser conhecido, na decisão liminar, quanto ao pedido de produção de provas e no tocante à alegada rejeição da “preliminar de ordem pública” relativa à prorrogação da dívida, sendo que a parte não se insurgiu contra o decisum.3.2. O embargante figura como fornecedor na relação jurídica objeto da execução, de modo que não pode invocar a aplicação das regras consumeristas em benefício próprio, notadamente porque visam à proteção do consumidor.3.3. Não se verifica o caráter protelatório do recurso, razão pela qual não é cabível a condenação da parte agravante por litigância de má-fé.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007858-70.2022.8.16.0170 - Toledo -
Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -
J. 31.03.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0061051-20.2025.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JAILSON LUCAS BAYER contra a decisão de mov. 28.1, proferida nos autos dos embargos à execução nº 0003636-93.2024.8.16.0136, por meio da qual o MM. Juiz de Direito afastou a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, definindo que caberá à parte embargante o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos, com exceção do que diz respeito à litigância de má-fé do embargante, que caberá à parte embargada.Nas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que: a) a teoria finalista para aplicação do Código de Defesa do Consumidor pode ser mitigada em face da vulnerabilidade do produtor rural frente à instituição financeira; b) a parte agravante sequer tem acesso aos diversos contratos firmados com a instituição; c) é possível a aplicação do CDC na relação entre produtor rural e instituição financeira; d) os fatos alegados na inicial e controvertidos (capitalização de juros, taxa de juros moratórios, carência da ação) “estão plenamente demonstrados e se mostram de difícil acesso ao Recorrente”; e) a decisão saneadora não analisou os demais pedidos probatórios, que são essenciais para comprovação da quebra de safra, dificuldade de comercialização e tentativas frustradas de renegociação; f) “o juízo não acolheu os argumentos fundados na Lei n. 4.929/65, no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, que asseguram ao produtor rural o direito subjetivo à prorrogação compulsória da dívida em caso de inadimplemento decorrente de fatores alheios à sua vontade”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Ainda, requer o deferimento da prova testemunhal e documental complementar e que “sejam reconhecidos os argumentos de ordem pública fundados na legislação específica do crédito rural”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 12.1.É o relatório.
VOTODe início, destaca-se que, na decisão liminar, o recurso deixou de ser conhecido quanto ao pedido de produção de provas e no tocante à alegada rejeição da “preliminar de ordem pública” relativa à prorrogação da dívida. Assim, considerando-se que a parte agravante não se insurgiu contra o decisum, mediante a interposição de agravo interno, as matérias não serão objeto de apreciação neste voto.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.A insurgência recursal se limita à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova.Trata-se, na origem, de embargos à execução, nos quais a embargante/agravante narrou, na petição inicial, resumidamente, que: (i) a prorrogação da dívida é direito do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ; (ii) embora as cédulas exequendas não se encontrem “sob a égide do direito comercial bancário comum”, são “disciplinadas e amparadas pela legislação cogente de crédito rural (crédito de fomento)”; (iii) o imóvel de matrícula nº 21.335 é impenhorável, porque se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família; (iv) não é devida a cobrança de 20% de honorários advocatícios contratuais, uma vez que é valor alheio ao negócio jurídico pactuado entre as partes; (v) o inadimplemento ocorreu devido a fatores climáticos, inevitáveis, configurando-se como caso de força maior. Assim, a ausência de nexo causal entre a conduta do devedor e inadimplemento impede a penalização do embargante; (vi) caso não se entenda pelo afastamento da cláusula penal, deve ser reduzida, considerando que houve o cumprimento de 67,62% do contrato.Por meio da decisão de saneamento e organização do processo (mov. 28.1), o magistrado reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o embargante é produtor rural e o contrato exequendo foi firmado para o fomento da atividade. Ainda, atribuiu ao embargante o ônus da prova em relação aos seguintes pontos controvertidos: “(a) a hipossuficiência econômica do embargante; (b) o direito à prorrogação da dívida; (c) o excesso de execução; (d) o termo inicial para o cômputo da mora; (e) a impenhorabilidade do bem dado em garantia hipotecária”.Pois bem. Como é cediço, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações de consumo, que envolvem um fornecedor (pessoa física ou jurídica que desenvolve a produção ou comercialização de produto ou prestação de serviços – art. 3º do CDC) e um consumidor final (pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final – art. 2º do CDC).Ocorre que, no caso em exame, o embargante, JAILSON LUCAS BAYER, figurou, nos contratos exequendos, como vendedor da sua produção de soja (transgênica em grãos), atuando, portanto, como fornecedor do produto. Desse modo, não é cabível a invocação, pelo agravante, das regras protetivas do CDC em benefício próprio, notadamente porque visam à proteção do consumidor.Por conseguinte, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, não há que se falar na inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Diante desse quadro, a insurgência recursal não merece acolhida.Não obstante, não assiste razão à parte recorrida, quanto à condenação do agravante por litigância de má-fé.Isso porque não restou demonstrado que o recorrente tenha incorrido em quaisquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC, tampouco que o recurso tenha sido interposto com o intuito manifestamente protelatório.Nesse aspecto, cabe destacar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, “com os meios e recursos a ela inerentes.”.Consequentemente, não se pode, à evidência, considerar o regular exercício desse direito como causa ensejadora da aplicação da multa por litigância de má-fé.Apenas na hipótese de abuso desse direito, o que não se verifica na espécie, é que se mostra cabível a aplicação da penalidade.Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado desta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. 1. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. DOLO PROCESSUAL DO RECORRENTE OU PREJUÍZO À RECORRIDA, ADEMAIS, NÃO EVIDENCIADOS. PRECEDENTES.(...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007858-70.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.03.2025)Com essas considerações, CONHEÇO PARCIALMENTE E, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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