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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra decisão proferida nos autos 0054696-91.2025.8.16.0000, de agravo de instrumento, em cuja ementa assim constou:AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESTADA POR PESSOA NATURAL AFASTADA (CPC, ART. 99, § 3º). AUTOR QUE POSSUI MAIS DE UMA FONTE DE RENDA, BENS IMÓVEIS, RESERVAS FINANCEIRAS EM APLICAÇÕES E SALDO BANCÁRIO EM VALOR ELEVADO. RECURSO NÃO PROVIDO” (mov. 8.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que: (a) a negativa da gratuidade coloca em risco a subsistência, especialmente diante da idade avançada e dos custos com saúde, o que justifica a concessão do benefício;(b) a decisão agravada violou o § 2º do artigo 99 do CPC, ao não oportunizar a complementação da documentação antes de indeferir o pedido;(c) a existência de patrimônio não implica liquidez, sendo indevido exigir a alienação de bens para custear o processo;(d) o indeferimento da gratuidade ignora a hipervulnerabilidade decorrente da idade e a proteção conferida pelo Estatuto do Idoso.Pede o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade processual (mov. 1.1).O agravado apresentou contrarrazões aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade de conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo não acolhimento da insurgência (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da controvérsia recursal.Não se vislumbra a alegada inobservância ao ônus da dialeticidade, invocado em contrarrazões, previsto nos arts. 932, inciso III, do CPC, uma vez que a irresignação se direciona contra os argumentos que embasaram a decisão agravada, pretendendo sua reforma e a concessão da justiça gratuita. Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do RITJPR).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual ao agravante.Dos requisitos para o deferimento da justiça gratuita.Em seu agravo interno o agravante não traz elementos que sejam capazes de alterar o entendimento exarado na decisão agravada.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Dos elementos de informação existentes na situação em análise quanto a situação financeira do agravante.Há incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante.O agravante teve diversas oportunidades para comprovar a alegada insuficiência de recursos.Formulou pedido de gratuidade quando do ajuizamento da ação. No despacho de mov. 7.1, o Juízo de origem concedeu prazo para que juntasse mais documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Embora o autor tenha juntado documentação (mov. 12, autos principais), o benefício pleiteado foi indeferido na origem (mov. 18.1, autos principais).Dessa decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, não juntando, no entanto, qualquer tipo de documentação adicional capaz de comprovar a alegada incapacidade em arcar com as custas. O recurso não foi provido. Este agravo interno também foi interposto sem qualquer documento adicional capaz de corroborar a sua alegação de carência material.Considera-se, portanto, que já teve diversas oportunidades para comprovar a hipossuficiência, seja nos autos de origem, seja nos recursos interpostos, não havendo que se falar em violação ao art. 99, § 2º, do CPC.E, de todo modo, os documentos que foram apresentados nos autos são suficientes para comprovar a capacidade da parte em arcar com as despesas processuais.Como retratado na decisão agravada, o agravante recebe da Agência Curitiba de Desenvolvimento salário líquido na ordem de R$ 6.801,15 (seis mil oitocentos e um reais e quinze centavos).Para além disso, tem outras fontes de renda advindas de benefício previdenciário recebido do Fundo do Regime Geral de Previdência Social e de verbas recebidas do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Ramo Financeiro, tudo conforme declaração de imposto de renda juntada ao mov. 12.4 dos autos principais.Ademais, foi apontado que o agravante tem vasto patrimônio, consubstanciado em:(a) imóvel em Curitiba/PR, com 384 m2, com valor declarado de R$ 203.700 (duzentos e três mil e setecentos reais);(b) imóvel em Serra/ES, com 600 m2, com valor declarado de R$ 293.697,25 (duzentos e noventa e três mil seiscentos e 2 noventa e sete reais e vinte e cinco centavos);(c) aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco Santander no valor de R$ 23.049,47 (vinte e três mil e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos);(d) aplicação em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 20.958,66 (vinte mil novecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos);(e) saldo em conta corrente, perante a CEF, em 20/03/2025, no valor de R$ 24.438,75 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e cinco centavos).Ressalte-se que o agravante possui relevantes quantias aplicadas em investimento de alta liquidez (caderneta de poupança), não se sustentando a alegação de que teria que se desfazer de patrimônio para arcar com as custas.Ainda, ao simular o valor das custas iniciais com base no valor informado da causa, chega-se ao total de R$ 1.798,61 (um mil setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), que corresponde a menos de 4% (quatro por cento) dos valores que o recorrente declara possuir investidos em poupança.Embora alegue ter despesas médicas, não trouxe comprovação efetiva de tal alegação, limitando-se dizer que os gastos estariam comprovados em sua declaração de imposto de renda.Ocorre que o valor declarado em seu IR com despesas médicas equivale ao montante de R$ 5.459,05 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinco centavos), que se diluído à base mensal não representa comprometimento excessivo da renda.Existindo, portanto, nos autos, elementos que infirmam a alegação de hipossuficiência, não há como conceder o benefício da gratuidade, conforme, inclusive, em casos semelhantes, tem orientado os julgados desta Câmara.Nesse sentido: AI 0008598- 48.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 27/02/2025; AI 0080954-75.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 03/09/2024; AI 0044947-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; AI 0062037-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno e manter o pronunciamento recorrido.
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