SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061107-53.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA E DECLAROU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença.Decisão do juízo de origem que acolheu impugnação à penhora e declarou a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 88.708 do 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina/PR, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, por entender tratar-se de bem de família.Agravo de instrumento interposto pela parte exequente, sustentando a ausência de comprovação de residência da executada no imóvel penhorado e requerendo a manutenção da constrição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da penhora pode ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990, e, por consequência, se é impenhorável.III. RAZÕES DE DECIDIRDe acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao devedor comprovar os requisitos legais para a caracterização do imóvel como bem de família, cabendo-lhe demonstrar que reside no bem apontado como impenhorável.A prova constante nos autos é insuficiente para caracterizar o imóvel como bem de família. A executada não foi localizada no local em três diligências realizadas pelo oficial de justiça em dias e horários diversos, sendo essa certidão dotada de fé pública e prevalecente sobre declarações unilaterais de terceiros.Comprovantes de consumo juntados abrangem período limitado; há, ainda, divergência entre o endereço do imóvel penhorado e aquele constante da declaração de hipossuficiência e da procuração.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel e restabelecer a penhora.Tese de julgamento: “Compete ao devedor comprovar que o imóvel penhorado se destina à sua residência habitual, sendo insuficiente a mera alegação ou apresentação de documentos isolados e de período limitado. A certidão de oficial de justiça, dotada de fé pública, prevalece sobre declarações unilaterais de terceiros quanto à residência.”