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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PLENO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA., em face da decisão de mov. 285.1, proferida nos autos de Ação de Reparação de Danos, em fase de cumprimento de sentença, nº 0000324-10.2016.8.16.0001, na qual o juízo a quo acolheu a impugnação à penhora defendida no mov. 207 e declarou a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula de nº 88.708 do 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina/PR, por constituir bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990 (mov. 285.1), nos seguintes termos:“Consoante art. 1º da Lei nº 8.009/1991, "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Da análise dos documentos anexados aos autos pela executada, restou demonstrado que o imóvel descrito na matrícula de nº 88.708, do 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina/PR, é o único bem dessa natureza de sua propriedade, consoante certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis de Londrina /PR (movs. 207.3/207.6) e declarações de imposto de renda da executada (movs. 229.2 e 229.3).Em que pese a controvérsia quanto à destinação empregada pela executada ao bem, há comprovação de que o imóvel é destinado à sua residência. Observa-se, das contas anexadas aos movs. 207.2, 223.3 e 223.4, a utilização do imóvel pela parte, com a demonstração de consumo de serviços essenciais, tais como energia elétrica e fornecimento de gás e água, desde período anterior ao deferimento da penhora ora impugnada.Outrossim, em cumprimento do mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, apesar de não ter encontrado a executada no momento das diligências, a síndica do condomínio declarou que a parte reside no imóvel (mov. 206).Ainda, consta declaração emitida pela Sra. Alessandra Mota Johas, residente na unidade 103, do bloco 07, do condomínio em que situado o imóvel penhorado, no sentido de que a executada reside no aludido bem (mov. 223.5).Por outro lado, em que pese a parte exequente impugnar a alegação de impenhorabilidade do imóvel, não apresentou qualquer elemento de prova capaz de afastar a versão da executada.Diante disso, acolho a impugnação à penhora de mov. 207 e declaro a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula de nº 88.708 do 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina/PR, por constituir bem de família, conforme art. 1º da Lei nº 8.009/1990.Com o transcurso do prazo recursal relacionado a esta decisão, proceda-se ao cancelamento do termo de penhora de mov. 194, expedindo-se ofício ao cartório de registro de imóveis competente, para a averbação na matrícula do imóvel.”Inconformado o agravante PLENO PLANEJAMENTO E ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando, em síntese, que não cabe à parte credora infirmar a certidão do meirinho que, em diversas diligências realizadas em horários distintos, atestou jamais ter encontrado a executada no local, presumindo-se, assim, que ela não reside no imóvel.Sustentou que as declarações de terceiros não gozam de fé pública, razão pela qual devem prevalecer as informações prestadas pelo Oficial de Justiça (mov. 260), que, por ostentar fé pública, indicam que o devedor não reside no bem constrito.Alegou, ainda, que o devedor responde com todos os seus bens pelas dívidas executadas, sendo o aluguel um fruto do domínio passível de constrição, sem se beneficiar da impenhorabilidade, sobretudo porque não demonstrado que seria utilizado para custear outro aluguel em imóvel diverso.Ponderou que a executada apresentou declaração de hipossuficiência (mov. 79), na qual informa como sua residência a Rua das Violetas, nº 251, Parque Ouro Branco, endereço também constante na procuração de mov. 71. Assim, não residiria no imóvel penhorado, localizado na Rua Manoel Alves das Silva, nº 100.Asseverou que, se a própria parte indica endereço distinto como sendo o de sua residência, aliado à certidão do meirinho antes referida, é de se concluir que não reside no imóvel objeto da constrição.Insistiu, portanto, na reforma da decisão de primeiro grau, a fim de afastar a alegação de impenhorabilidade e manter a constrição sobre o imóvel, uma vez que a devedora não comprovou ali sua residência.Ao final, pugnou pelo recebimento do recurso, com o deferimento do efeito suspensivo nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, no mérito, pelo provimento do agravo.Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo para a apresentação da contestação (mov. 15.1-AI). Após, voltaram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - O recurso merece ser conhecido, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de ordem intrínseca (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), quanto de ordem extrínseca (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo). Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da decisão que acolheu a impugnação à penhora apresentada no mov. 207 e reconheceu a impenhorabilidade do imóvel descrito na matrícula nº 88.708 do 2º Serviço Registral Imobiliário de Londrina. A Lei nº 8.009/90, em seu art. 1º, dispõe que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao devedor comprovar o preenchimento dos requisitos para o enquadramento do imóvel como bem de família. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, em regra compete ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários para enquadramento do imóvel penhorado como bem de família, salvo nos casos de existirem nos autos elementos necessários ao reconhecimento de plano da referida proteção legal. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a pretensão recursal de revisar a questão do ônus probatório das partes, bem assim levantar a mencionada constrição, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. De igual forma, não há como descaracterizar a fraude à execução reconhecida na Justiça local sem incorrer no mencionado óbice. 7. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1380618/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)Outrossim, a Corte Superior tem reiteradamente decidido pela desnecessidade de comprovação da unicidade do imóvel, sendo suficiente a demonstração de que o bem é utilizado para residência, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. (...) (AgInt no AREsp 1719457/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02 /2021, DJe 11/02/2021) - Destaques acrescidos. Assim, incumbia à devedora comprovar que o imóvel se destina à moradia da família. No caso, contudo, não há prova inequívoca nesse sentido.Inicialmente, registra-se que a penhora foi deferida em 21/01/2022 (mov. 192.1); a impugnação à penhora foi apresentada pela executada, ora agravada, em 17/02/2022 (mov. 207.1); e a decisão foi proferida em 06/05/2025 (mov. 285.1). Nesse interregno, foram realizadas diligências destinadas a aferir a residência habitual da agravada.Veja-se que a executada não foi localizada no imóvel em três diligências distintas, realizadas por oficial de justiça em dias e horários diversos (mov. 260.1). Ademais, embora a síndica e uma vizinha tenham declarado que a agravada reside no local, tais afirmações não possuem a mesma força probatória da certidão lavrada pelo oficial de justiça, dotada de fé pública, a qual prevalece sobre manifestações unilaterais de terceiros. Outrossim, os comprovantes de consumo de luz e internet apresentados abrangem apenas o período de junho a setembro de 2021 (mov. 221), ao passo que a impugnação à penhora foi protocolada apenas em fevereiro de 2022 (mov. 207.1). Consta, ainda, do histórico de consumo e pagamento que a executada somente passou a quitar tais contas em junho de 2021, permanecendo zerado o consumo entre setembro de 2020 e maio de 2021, circunstância que enfraquece a alegação de residência habitual.Não menos importante, ressalta-se que a agravada é proprietária do imóvel discutido nos autos desde dezembro de 2014 (mov. 207.5), porém, tanto na procuração quanto na declaração de hipossuficiência juntadas em 2017 e 2018 (movs. 71.2 e 79.2), indicou como domicílio e residência o endereço da Rua das Violetas, nº 251, Parque Ouro Branco, CEP 86042-150.Não há, portanto, prova idônea para enquadrar o imóvel como bem de família, posto que incumbia à parte devedora trazer aos autos documentação mais robusta e diversificada, como contas de consumo de vários meses consecutivos e de outros serviços essenciais de uso cotidiano, correspondências oficiais enviadas ao endereço, fotografias do interior do imóvel ou quaisquer outros elementos que indicassem, de modo inequívoco, a destinação do bem à sua moradia. Nesse sentido, já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À ORA RECORRENTE, BEM COMO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA – INDEFERIMENTO QUE SE DEU, SOBRETUDO, PELA CONSTATAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA OUTRA CONTA – RECORRENTE QUE, ENTRETANTO, NADA VERSOU SOBRE TAL FATO, BEM COMO NÃO TROUXE ELEMENTOS REFERENTES A ESTA CONTA BANCÁRIA – ELEMENTOS NOS AUTOS, PORTANTO, QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – INDEFERIMENTO MANTIDO – IMPUGNAÇÃO À PENHORA – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA – PROVAS DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA, DE PLANO, DEMONSTRAR QUE O BEM PENHORADO SE TRATA DE RESIDÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA – ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0063320-66.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 30.09.2024) - Destaques acrescidos. Desse modo, impõe-se a reforma da decisão que acolheu a impugnação à penhora, a fim de restabelecer a constrição sobre o imóvel discutido nos autos.Destarte, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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