SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061109-23.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Relator(a) do Processo: João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional em fase de cumprimento de sentença extinto. Pretensão de terceiros ao reconhecimento de titularidade de crédito remanescente. Alegação de cessão de direitos decorrente de negócio jurídico extraprocessual. Impossibilidade de reconhecimento incidental nos próprios autos. Necessidade de via processual autônoma. Recurso dos terceiros conhecido e não provido, por maioria de votos.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu pedido formulado pelos terceiros, ora recorrentes, para reconhecimento de titularidade sobre saldo remanescente depositado judicialmente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se terceiros, que alegam cessão de direitos decorrente de negócio jurídico extrajudicial, podem ter reconhecida incidentalmente, nos próprios autos de cumprimento de sentença já extinto, a titularidade de crédito judicial decorrente da ação revisional.III. Razões de decidir3. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de procedência transitada em julgado. Cumprimento proposto pelos autores extinto pelo pagamento. Debate sobre o saldo remanescente depositado em juízo. Pretensão de terceiros, alegadamente titulares da relação jurídica contratual revisada, de levantar o valor em juízo e ver reconhecido o direito ao montante antes recebido pelo advogado dos autores, em prejuízo da herdeira, sucessora processual, dos autores da ação. Inviabilidade da pretensão na via escolhida. Discussão de natureza substancial acerca da titularidade do crédito executado, fundada em afirmada aquisição de direitos do negócio jurídico revisado pelos terceiros intervenientes, que extrapola os limites objetivos e subjetivos do cumprimento de sentença, impondo às partes, conforme o seu interesse, a via ordinária cabível.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por maioria de votos.________________Tese de julgamento: “1. A discussão por terceiros, que não integraram a relação processual originária, acerca da titularidade de crédito judicial, fundado em alegada cessão de direitos decorrente de negócio jurídico extrajudicial, excede os limites do cumprimento de sentença já extinto, e deve ser deduzida em ação própria.”