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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE AFETAM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE, ANTE A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA RÉ/APELADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 98, § 3º, 406, § 1º; CC/2002, art. 927.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000582-83.2024.8.16.0148, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.05.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001501-40.2022.8.16.0149, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 01.07.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0001039-87.2020.8.16.0041, Rel. Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 16.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0005599-04.2024.8.16.0083, Rel. Substituto Everton Luiz Penter Correa, j. 02.09.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0006755-36.2021.8.16.0017, Rel. Substituto Ademir Ribeiro Richter, j. 04.12.2023; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0017286-59.2022.8.16.0014, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 11.04.2024; Súmula nº 54/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003359-95.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por alzira antonia costa em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.Compreendo que o relatório contido na sentença de mérito (mov. 71.1 - AO) atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual reporto ao seu conteúdo, conforme segue:Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALZIRA ANTONIA COSTA em face de ABCB – CLUBE DE BENEFÍCIOS na qual a parte autora alega, em síntese, que: a) é pensionista, titular de benefício previdenciário n° 1912677145; b) percebeu estar ocorrendo descontos sobre seus rendimentos mensais, no valor de R$32,55, sob rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”; c) não contratou os serviços prestados pela ré, nem mesmo autorizou descontos sobre seu benefício; d) solicitou o ressarcimento dos valores descontados, mas a ré deixou de cumprir com o solicitado; e) a instituição requerida implantou descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; f) diante a prática de descontos indevidos, deverá ser ressarcida por indenização a título de danos morais; g) os valores descontados deverão ser restituídos de forma dobrada, tendo em vista a conduta fraudulenta. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, liminar de tutela de urgência, bem como aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: i) reconhecer a ilegalidade dos descontos intitulados “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”; ii) condenar a ré a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.7).A tutela de urgência foi deferida, sendo concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. Determinou-se a citação da parte ré (mov. 8). A parte ré apresentou contestação ao mov. 29, requereu os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sustentando, em síntese, que: a) realizou o cancelamento do termo associativo após a propositura da ação; b) a parte autora deixou de demonstrar danos sofridos em decorrência aos descontos realizados; c) os descontos mensais no valor de R$33,00 não caracterizam razão para o pleito de indenização, se tratando de mero aborrecimento. Juntou documentos (mov. 29.1 a 29.3).A parte autora deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 38), deixando de apresentar impugnação a contestação. Em decisão ao mov. 45, foi invertido o ônus da prova, determinando a juntada de contrato de filiação, anunciando o julgamento antecipado. A parte ré apresentou ficha de filiação ao mov. 61. A parte autora se manifestou ao mov. 69. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido (Grifos originais)No mérito, a d. magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:3.1. Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (artigo 487, I, do CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, conseguinte, a nulidade dos descontos;b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores pagos cobrados sob a rubrica “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, de forma dobrada, ainda que sob a forma de compensação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários advocatícios em 15%(quinze) sobre o proveito econômico, nos termos do 85, §2º do CPC. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% a.m., a partir do trânsito em julgado. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (Grifos originais)Inconformada, a autora interpôs a presente apelação, por meio da qual, em síntese, requer a condenação da apelada ao pagamento de danos morais (mov. 74.1 - AO).A parte ré, embora devidamente intimada, deixou de oferecer contrarrazões (mov. 80 – AO).Vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado) CONHEÇO do recurso de apelação.A controvérsia recursal envolve, tão somente, a existência de danos que ofendem a esfera moral da apelante.Em breve resumo, a apelante sustenta que a atitude perpetrada pela apelada resulta em dano psicológico, eis que, ante os parcos rendimentos recebidos a título de aposentadoria, qualquer desconto, ainda que possa parecer ínfimo para a maioria, impacta fortemente na economia doméstica da autora, a qual possui a maior parte da sua renda já comprometida com empréstimos consignados, contraídos em momentos de urgência, bem como medicamentos e despesas básicas.No caso dos autos, a apelante logrou êxito em demonstrar a existência dos descontos apontados na inicial (fl. 26 do mov. 1.6 - AO), ao passo que a apelada não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a legitimidade dos descontos efetuados, reconhecida por sentença sem o adequado manejo de recurso.Sendo assim, ante a comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é, segundo entendimento majoritário do colegiado, in re ipsa, motivo pelo qual dispensa-se a comprovação efetiva do dano, eis que os descontos foram efetuados sobre verbas de caráter alimentar.Ainda, ressalto o valor diminuto percebido pela apelante, no qual qualquer desconto, ainda que de baixo valor, possui potencial de prejudicar a subsistência da recorrente.Situações como essa, em que pese resolvida com a sentença, resulta ao prejudicado sobressaltos, incertezas e temor de que seus parcos recursos acabem sendo sorvidos pelo pagamento de dívida/pagamentos que não contratou ou aceitou, justificando a fixação de dano moral, ainda que em quantia módica, até mesmo para penalizar quem descura de suas obrigações ou age de má-fé, em detrimento de parcela hipossuficiente da população.Cito, por oportuno:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. FILIAÇÃO SINDICAL (SINDIAPI). AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Maria Aparecida Monteiro Pacola em ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias não contratadas, declarando a nulidade do contrato, a ilicitude dos descontos realizados a título de "CONTRIBUICAO SINDIAPI", determinando a repetição em dobro dos valores e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. (...) .7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sua existência, por afetar verba de natureza alimentar, especialmente quando o benefício é de valor diminuto, como no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação telefônica de filiação sindical com previsão de descontos em benefício previdenciário é nula quando realizada sem o devido cumprimento do dever de informação e sem a obtenção de consentimento válido do consumidor idoso. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000582-83.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.05.2025) (Destaquei)Portanto, reconhecida a ocorrência do dano, passo a definição do quantum.Diante da notória dificuldade em arbitrar o valor para indenizações a esse título, bem como da ausência de critérios legais objetivos, a doutrina define certos parâmetros, tais como as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.Ainda, é certo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar locupletamento indevido pelo ofendido.Acerca da proporcionalidade entre a indenização e o dano, Sérgio Cavalieri Filho afirma que:Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.Na hipótese, atento à repercussão do dano, verifico que à época do ajuizamento da ação, os extratos colacionados nos autos, que abrangiam os meses de 02/2022 a 03/2024 demonstravam que haviam sido realizados mensalmente, desde 01/2023 descontos no valor médio de R$ 33,00 (fl. 26 a 36, mov. 1.6 - AO), sendo que a cessação dos descontos ocorreu em 05/2024 (mov. 61.3 - AO). Deste modo, o total dos descontos demonstrados nos autos perfaz a quantia de R$ 502,85.No tocante à condição econômica das partes, vejo que a apelante é pessoa de módicos rendimentos, inclusive, beneficiária da gratuidade de justiça (mov. 8.1 – AO), enquanto a apelada é uma associação privada que atua no ramo de benefícios e serviços para aposentados e pensionistas.Nesse sentido, destaco que o entendimento adotado por essa 8ª Câmara Cível, em casos como o presente, é no sentido de fixação do montante indenizatório, em média, entre R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), de acordo com o caso concreto e as respectivas peculiaridades[1].Por esses motivos, observando o critério bifásico, fixo quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo suficiente para assegurar a justa reparação pelo dano sofrido, sem causar enriquecimento ilícito à apelante ou provocar decréscimo significativo do patrimônio da apelada, em conta o razoável número de descontos.Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidirão juros de mora com base na Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC), deduzida a correção monetária, desde a data do evento danoso, qual seja o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), passando a ser a taxa SELIC integral, a partir do presente julgamento.Logo, a REFORMA da sentença é medida que se impõe, apenas para condenar à ré/apelada ao pagamento de danos morais.Dos ônus sucumbenciaisAlterado o resultado da lide, é caso de redistribuição dos ônus sucumbenciais, motivo pelo qual condeno à apelada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios devidos ao patrono da apelante, os quais fixo em 12% sobre o valor da condenação.Inaplicável ao caso a majoração do art. 85, §11º, CPC, em decorrência do Tema 1.059 STJ, eis que não se trata de desprovimento do recurso.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).É como voto.
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