Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM “AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em autos de “Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis”, sob a alegação de que os réus residem no imóvel desde 2021 sem contraprestação, tendo sido requerido o arbitramento de aluguéis em R$900,00 e a cobrança retroativa desde março de 2021, no valor de R$44.100,00. A decisão recorrida considerou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ‘Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis’, considerando a alegação de urgência e da probabilidade do direito em relação ao pedido de arbitramento de aluguéis e cobrança retroativa.
III. RAZÕES DE DECIDIRInexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
A autora afirmou que os réus residem no imóvel desde 2021 sem contraprestação, mas não há contrato de locação.
A controvérsia sobre a relação entre as partes pende de averiguação em outro processo, o que inviabiliza o arbitramento de aluguéis.
Necessidade de ampla instrução probatória para esclarecerem-se as alegações das partes.
IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em “ações” de arbitramento e cobrança de aluguéis depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo inviável a medida quando não há vínculo locatício estabelecido entre as partes.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.019, II.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 52960-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17.ª Câm. Cív., j. 03.06.2024;
Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal negou o pedido de arbitramento de aluguéis e cobrança de valores retroativos, pois não foi demonstrada a urgência da medida. O Juiz entendeu que, embora os réus estejam no imóvel desde 2021 sem pagar aluguel, não há um contrato de locação válido entre as partes, e a questão ainda está sendo discutida em outro processo. Assim, a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061214-97.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 02.02.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto à decisão de mov. 9.1, que nos autos da “Ação arbitramento e Cobrança de Aluguéis” de n.º 0003130-47.2025.8.16.0148, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A agravante ajuizou a demanda originária buscando o arbitramento e a cobrança de aluguéis em razão do uso exclusivo de imóvel de sua propriedade pelos agravados Lúcia Fialho Ramirez de Moraes e Antônio Ramirez de Moraes, desde março de 2021, alegando que a posse exercida pelos demandados, inicialmente fundada em acordo verbal, foi declarada nula por Sentença exarada nos autos n.º 0008151-72.2023.8.16.0148, o que caracterizaria posse injusta e gratuita, ensejando contraprestação pecuniária.
Requereu, em tutela de urgência, o arbitramento de aluguéis provisórios no valor de R$900,00 mensais, bem como a cobrança de valores retroativos desde março de 2021, no montante de R$44.100,00, com juros e correção monetária. O Magistrado de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, entendendo inexistente a probabilidade do direito diante da pendência de recurso na ação anulatória e considerando que o perigo de dano seria meramente pecuniário e não iminente (mov. 9.1).
A agravante aduz que a Sentença exarada na “ação anulatória” já reconheceu a nulidade do acordo verbal que fundamentava a posse dos agravados, o que constituiria forte indício da probabilidade do direito, ainda que pendente recurso.
Argumenta que a propriedade do imóvel é incontroversa, comprovada por matrícula e escritura de compra e venda, e que o uso exclusivo pelos agravados desde março de 2021 também é incontroverso, configurando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil, além de violação ao art. 1.319 do mesmo diploma legal. Sustenta que o perigo de dano é atual e contínuo, pois, sendo pessoa idosa, de 84 anos, lavradora aposentada e em situação de vulnerabilidade social, depende da renda locatícia para sua subsistência, razão pela qual a privação dos valores devidos compromete sua dignidade e manutenção básica. Por fim, requer a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar o arbitramento de aluguéis provisórios no valor de R$900,00 mensais, bem como a cobrança dos aluguéis retroativos desde março de 2021, no importe de R$ 44.100,00, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial a partir da citação dos agravados, além do provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada. Foi indeferido o pedido liminar ao mov.8.1 -TJ. Os agravados apresentaram Contraminuta pelo desprovimento do recurso (mov. 30.1-TJ). É o relatório.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece o Agravo ser conhecido. CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA propôs "Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis", com pedido de tutela de urgência, indeferida ao mov. 9.1 sob os seguintes fundamentos: “(...) “Analisando com cautela os documentos apresentados, contrastando-os com a causa de pedir e pedidos formulados, reputo não estarem presentes os requisitos indispensáveis à tutela pretendida. Isso porque segundo a própria autora, as rés residem no imóvel desde 2021 sem nenhuma contraprestação, porém somente foi ajuizada a presente ação com pedido de tutela de urgência neste momento, anos depois. Destaco que embora o contrato havido entre as partes tenha sido objeto de anulação por sentença proferida por este juízo nos autos nº 0008151- 72.2023.8.16.0148, é certo que estes encontram-se em grau recursal, portanto não há, neste momento, coisa julgada a amparar o pedido de tutela. No mais, não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que se posteriormente a ação cominar em procedência do pedido da autora, a solução será resolvida mediante o pagamento de eventuais alugueis, a questão, como se vê, é meramente pecuniária. (...) 2. Desse modo, frente à inexistência dos requisitos ensejadores indefiro a tutela de urgência provisória pretendida, eis que ausente a urgência a justificar a concessão da medida requerida.” Pois bem. Centra-se a controvérsia na análise do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, para eventual reforma da decisão. Nesta fase processual, portanto, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não –, da urgência para o arbitramento de aluguéis.
Dispõe com efeito o artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso não se vislumbra, em juízo de cognição sumária não exauriente da matéria, bem de ver-se, a presença dos requisitos autorizadores a amparar a concessão da tutela de urgência. Explica-se: Como asseverado na decisão agravada, não se verifica de pronto a alegada urgência e a probabilidade do direito. Isso porque segundo a própria autora, os réus residem no imóvel desde 2021, sem nenhuma contraprestação. Apesar do pedido de cobrança de aluguéis, não existe contrato de locação firmado entre as partes. Ao contrário, a controvérsia existente é objeto de processo autuado sob o n.º 0008151-72.2023.8.16.0148, atualmente pendente de julgamento de Recurso Especial distribuído sob o n.º 0007550-95.2025.8.16.0148, proposto pelos agravados LÚCIA FIALHO RAMIREZ DE MORAES e ANTÔNIO RAMIREZ DE MORAES, na qual se discute a existência e a validade de permuta de imóveis celebrada com a agravante CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA, no ano de 2021. Uma vez que sequer está definida a natureza jurídica da relação havida entre as partes e inexiste vínculo locatício demonstrado até aqui, mostra-se inviável o arbitramento liminar de aluguéis em sede de antecipação de tutela.
O que se vislumbra é a necessidade de ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de se esclarecerem as alegações formuladas pela agravante.
Em caso similar já decidiu esta c. 17.ª Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. PROPOSTA DE CONSÓRCIO “CONFUNDIDO COM FINANCIAMENTO”. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL FACE A EVENTUAIS CRIMES CONTRA O CONSUMO. FEITO DEPENDENTE DE ABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 300/CPC). DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. É dispensável a intimação da parte agravada, requerida, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, II/CPC), quando ainda não houve sua citação no processo originário, porque não há prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não havendo elementos suficientes a comprovar a alegação da parte autora, de que teria sido induzida a acreditar ter firmado contrato de financiamento para aquisição de bem, quando a priori os documentos acostados indicam tratar-se de proposta de adesão a cota de consórcio administrado pelas requeridas, não se verificando a plausibilidade do direito alegado, ausentes os requisitos do art. 300/CPC, na medida em que as alegações da parte autora dependem de comprovação em regular instrução do feito, merece ser mantida a decisão agravada. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (17.ª Câm. Cív., AI 52960-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, unânime, julg. em 03.06.24) Perfeito. Vou reformular a fundamentação exclusivamente com base nos elementos já constantes na decisão, sem inserir jurisprudência, sem precedentes externos e sem acréscimos doutrinários que não estejam implicitamente contidos na lógica decisória. Em suma, em juízo de cognição sumária, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado pela agravante, tampouco a urgência necessária à concessão da tutela pretendida. Com efeito, a própria autora reconhece que os agravados residem no imóvel desde o ano de 2021, sem contraprestação, tendo, contudo, ajuizado a presente medida apenas anos depois, circunstância que enfraquece a alegação de urgência e evidencia a inexistência de risco iminente ao resultado útil do processo. Ademais, inexiste contrato de locação formalizado entre as partes, sendo certo que a relação jurídica subjacente encontra-se sub judice nos autos n.º 0008151-72.2023.8.16.0148, nos quais se discute a existência e a validade de permuta de imóveis celebrada no ano de 2021, estando o feito pendente de julgamento de recurso especial interposto pelos agravados.
Nesse contexto, não há definição quanto à natureza jurídica da ocupação do imóvel, o que inviabiliza, em sede de tutela provisória, o arbitramento liminar de aluguéis. Diante da controvérsia existente acerca do título jurídico que ampara a posse dos agravados, mostra-se necessária a ampla instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de esclarecer os fatos e definir a relação jurídica entre as partes, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer a plausibilidade do direito alegado. Por conseguinte, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil devem ser preenchidos de forma concomitante. Ademais, observa-se que os agravados ocupam o imóvel desde 2021, havendo outro processo em trâmite envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, o que reforça a necessidade de cautela na concessão de medidas antecipatórias. Assim, não demonstrados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada, negando-se provimento ao recurso de Agravo de Instrumento. Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, devendo ser mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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