SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061214-97.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM “AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS”. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em autos de “Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis”, sob a alegação de que os réus residem no imóvel desde 2021 sem contraprestação, tendo sido requerido o arbitramento de aluguéis em R$900,00 e a cobrança retroativa desde março de 2021, no valor de R$44.100,00. A decisão recorrida considerou ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ‘Ação de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis’, considerando a alegação de urgência e da probabilidade do direito em relação ao pedido de arbitramento de aluguéis e cobrança retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIRInexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A autora afirmou que os réus residem no imóvel desde 2021 sem contraprestação, mas não há contrato de locação. A controvérsia sobre a relação entre as partes pende de averiguação em outro processo, o que inviabiliza o arbitramento de aluguéis. Necessidade de ampla instrução probatória para esclarecerem-se as alegações das partes. IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A concessão de tutela de urgência em “ações” de arbitramento e cobrança de aluguéis depende da demonstração da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, sendo inviável a medida quando não há vínculo locatício estabelecido entre as partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 52960-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17.ª Câm. Cív., j. 03.06.2024; Resumo em linguagem acessível: A decisão do Tribunal negou o pedido de arbitramento de aluguéis e cobrança de valores retroativos, pois não foi demonstrada a urgência da medida. O Juiz entendeu que, embora os réus estejam no imóvel desde 2021 sem pagar aluguel, não há um contrato de locação válido entre as partes, e a questão ainda está sendo discutida em outro processo. Assim, a decisão anterior foi mantida.