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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Luciane Pereira Ramos ao mov. 18.1 dos autos n. 0002784-55.2025.8.16.0194, por meio da qual declarou a decadência do direito do Agravante de habilitar o respectivo crédito no quadro geral de credores da Agravada.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: ...a decadência nada mais é do que extinção de um direito pela inércia da parte. Nos casos de habilitação de crédito, a LFRJ, fixa o prazo de 3 anos para que o credor requeira a inclusão de seu crédito, contados da data da publicação da sentença que decretar a falência:...Referido dispositivo visa obstar que o processo falimentar se eternize, visando a celeridade processual; além de coadunar com o disposto no artigo 158, V da LFRJ, que prevê a extinção das obrigações do falido em igual prazo de 3 anos contados da decretação da falência.Não obstante, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão no Agravo de Instrumento n° 0074258-28.2021.8.16.0000, no qual entendeu que para a aplicação do prazo previsto do artigo 10, §10 da LFRJ, deverá se considerar como marco inicial a data da vigência da Lei nº 14.112/2020, qual seja janeiro de 2021. No caso dos autos a autora ajuizou a presente demanda em 21 de fevereiro de 2025, mais de 3 anos da publicação da sentença de decretação da falência, que ocorreu em 20 de maio de 2015, certificado em mov.10.1, e mais de 3 anos da vigência da Lei nº 14.112/2020, verificando-se a decadência.Ainda, destaque-se que a norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.112/2020....Não é demais consignar que apenas não se reconhecerá a decadência quando ocorrer reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, nos termos do artigo 10, §10 da LFRJ, o que não ocorreu no presente caso, visto que intimado para informar se houve pedido de reserva do crédito, a parte autora informou que não o fez, mov.16.Ante ao exposto, com fulcro nos artigos 210 do CC, 10, §10 da LFRJ e 487, II, do CPC, julgo extinta a presente ação com julgamento do mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, observando quando a exigibilidade o disposto no artigo 98, §3° do CPC. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. Inconformado, alega o Agravante: a) o crédito exigido é originário de reclamatória trabalhista contra a empresa ARTECIPE INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO E PEDRARIAS LTDA E ITÁ SERVIÇOS DE BRITAGEM LTDA (apelada), que teve os efeitos da falência em 24 de maio de 2017, em que pese tenha ficado em funcionamento até o ano de 2019; b) promoveu reclamação trabalhista e só obteve direito ao crédito em 22/11/2023, pois nesta data foi emitida a certidão de crédito anexa aos autos; c) sabe-se que demandas de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, para posteriormente serem pleiteadas perante o Administrador Judicial por meio de habilitação, como dispõe o art. 6, § 2 da Lei 11.101/2005; d) na lista a que se refere o artigo 7º, § 2º da Lei 11.101/2005, apresentada ao mov. 2235.19 dos autos de falência, a administradora judicial lhe atribuiu um crédito de R$ 11.519,00 e deu ciência da existência da reclamatória trabalhista, habilitando seu crédito; e) considerando que a Lei 14.112/2020 é posterior à declaração da falência, não se aplica ao caso concreto; quando muito, somente a partir de sua entrada em vigor é que poderia ser iniciada a contagem do prazo decadencial; f) a falência foi decretada em 2017; logo, não decaiu de seu direito; g) “Verdade seja dita, houve um equívoco em petição inicial de habilitação de crédito, visto que foi informado que não havia sido feito o requerimento da habilitação do crédito. Contudo, referida diligência já havia sido cumprida à época”; h) “estabelece o artigo 192 da Lei de Falências que não se aplicam as alterações em processo de falência ajuizados anteriormente a sua vigência, assim como eventuais pedidos de habilitação”, de modo que a aplicação da Lei 14.112/2020 fere o artigo 5º, XXXVI da Constituição, o artigo 6º da LINDB e o artigo 507 do CPC.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida.A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1). Em preliminar, arguiu a existência de preclusão, como causa impeditiva do conhecimento do recurso, em razão da renúncia, pelo procurador do Agravante, ao prazo para recorrer. No mérito, requereu que o agravo seja desprovido.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.Pelo despacho de mov.23.1, foi determinada a intimação do Agravante para que, no prazo de trinta dias úteis, informasse (a) a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão que constituiu o crédito na ação trabalhista de origem, bem como (b) a data da primeira decisão de homologação dos cálculos para definição do quantum debeatur, com a respectiva comprovação por meio de certidão expedida pela Justiça do Trabalho, abrindo-se vista, na sequência, ao Administrador Judicial.Manifestações ao mov. 26 e 30.1.É o relatório.
VOTO Ao contrário do que alegou a Agravada, não se configurou a preclusão lógica do direito de recorrer.A renúncia consignada ao mov. 23 foi antecedida da apresentação do pedido de reconsideração de mov. 20.1, o que autoriza afirmar que o Agravante, ao manifesta-la, não desejou concordar com a sentença de extinção do incidente de habilitação de crédito, mas apenas a agilizar sua tramitação, evitando que os autos demorassem a seguir em conclusão à magistrada.Dito isso, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 189, § 1º, II da Lei 11.101/2005 e estava dispensado de preparo, uma vez que o Agravante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.Controverte-se, essencialmente, se o Agravante decaiu do direito de requerer a habilitação de seu crédito na falência da Agravada.A resposta é negativa.Por ser de natureza preponderantemente processual – isto porque constitui impedimento a que se reclame na falência o crédito não habilitado tempestivamente, sem que isso implique em extinção do próprio crédito, o que tornaria a norma disciplinadora de direito material – o artigo 10, § 10 da Lei 11.101/2005, introduzido pela Lei 14.112/2020, se aplica aos processos em curso, sem que se lhe possa dar eficácia retroativa, todavia.Assim, para os processos em curso, o prazo decadencial de três anos nele fixado deve ser contado a partir de sua entrada em vigor, sendo inviável a aplicá-lo retroativamente, sob pena de se chegar à situação absurda de, em processos que tramitam há muito tempo, ser obrigatório reconhecer que a decadência se operou antes mesmo da existência da norma que a instituiu.Portanto, adotando a premissa de que a Lei 14.112/2020 foi publicada em 24/12/2020 e só entrou em vigor em 24/01/2021, por força do disposto em seu artigo 7º, só caberia cogitar de decadência do direito de habilitação dos créditos nas falências em curso a partir de 24/01/2024.Ocorre que, no caso concreto, há particularidade relevante que impõe a adoção de marco temporal diverso.Como sabido, o prazo decadencial só começa a correr, no caso de crédito ilíquido cuja declaração de existência e fixação de valor dependa de outro órgão do Poder Judiciário (Lei 11.101/2005, artigo 6º, § 1º), quando ele é constituído definitivamente.Com efeito, o prazo decadencial ali previsto não pode ser contado de forma dissociada da efetiva constituição e consolidação do crédito, especialmente quando se cuida de crédito trabalhista cuja existência, extensão e exigibilidade dependem de prévia apuração perante a Justiça especializada.No caso em mesa, restou demonstrado que o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Agravante ao recebimento dos haveres trabalhistas ocorreu em 12/05/2021, conforme certidão de mov.26.3-TJPR, ao passo que, a definição definitiva do quantum debeatur se deu no curso do ano de 2023, com a apresentação da planilha final de cálculos em 04/10/2023 (mov.26.6-TJPR) e a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito em 22/11/2023 (mov.1.7 - origem), documento que formaliza a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito.Antes deste marco, não se poderia exigir do credor a formulação de pedido de habilitação/impugnação definitivo, pois inexistente crédito certo e líquido a ser submetido ao Juízo Falimentar. A circunstância de ser facultada a execução provisória do julgado trabalhista, frise-se, não altera essa conclusão, por se tratar de mera faculdade processual, cujo não exercício não pode ser interpretado em desfavor do credor, tampouco antecipar o início do prazo decadencial.Noutro giro, a instituição de prazo decadencial para a formulação de pedido de habilitação de crédito, na linha do que aduziu o Juízo a quo, tem por escopo evitar a eternização dos processos de falência e punir a desídia dos credores que não manifestam oportunamente a intenção de receber o que lhes é devido.No caso que se analisa, o Agravante não pode, de modo algum, ser rotulado de desidioso; tanto é verdade que obteve a reserva do valor de seu crédito por parte do Juízo Falimentar.Assim, é forçoso reconhecer o direito do Agravante em obter o julgamento do mérito do pedido de habilitação do crédito.Em situação análoga, decidiu esta Câmara: agravo de instrumento – habilitação de crédito em falência – decisão que extingue o feito com fulcro na decadência (art. 10, §10, da Lei nº 11.105/2005) – lei nº 11.105/2005 que prevê que a habilitação de crédito deve se dar em até 3 (três) anos após a publicação da sentença que decretar a falência - prazo previsto no art. 10, §10 ,da lei de falência que foi criado após a edição da lei 14.112/2020, a qual alterou substancialmente a lei de falências e recuperação judicial – impossibilidade de aplicação retroativa – prazo de decadência que deve ser contado a partir da entrada em vigor Da norma que o fixou – precedentes do stj e deste tribunal de justiça – anulação da sentença que se impõe – impossibilidade de aplicação da teoria da causa madura, porquanto há questões que, além de não terem sido postas ao crivo do contraditório, não foram analisadas pelo juízo a quo. recurso provido.(TJPR - 18ª C.Cível - 0007546-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.07.2022) Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão extintiva, determinando o processamento do pedido de habilitação.
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