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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos requeridos, parte adversa aos embargantes, ao efeito de revogar a decisão agravada. Aduzem os embargantes, resumidamente, que: i) o acórdão “deixou de enfrentar ponto fundamental da controvérsia: o pedido inicial formulado pelos Embargantes teve como base expressa os arts. 301 c/c 726, §1º do CPC, que regulam o protesto judicial com natureza de tutela cautelar autônoma ainda vigente”; ii) o protesto judicial se trata de instrumento processual válido e reconhecido pela jurisprudência do STJ como meio eficaz de assegurar publicidade e prevenir fraudes patrimoniais, não exigindo vínculo com ação principal, tampouco decisão definitiva de mérito; iii) o protesto judicial formulado visa alertar terceiros sobre risco iminente de evicção de área adquirida em razão da Ação Rescisória 2.766, que tramita perante o STF; iv) “o v. acórdão, ao desconsiderar tal fundamento e revogar a liminar com base em premissa diversa (inexistência de ação principal), incorreu em omissão quanto à base legal expressa que ampara o protesto judicial como medida autônoma com natureza cautelar”; v) não foram considerados os indícios evidentes de conduta fraudulenta por parte dos agravantes, os quais vêm promovendo transferências patrimoniais em favor de familiares próximos; vi) essa prática configura claro esvaziamento patrimonial doloso, com o objetivo inequívoco de frustrar eventual indenização por evicção.Contrarrazões, em suma, pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR AUTÔNOMA DE “PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS”, VISANDO GARANTIR EVENTUAL FUTURA AÇÃO POR EVICÇÃO DECORRENTE DE CONTRATO QUE DIZ RESPEITO A IMÓVEIS DIVERSOS. INTENTO, AO FIM E AO CABO, DE GARANTIR RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL AÇÃO FUTURA, INCERTA E A DEPENDER DO RESULTADO DE CAUSA DIVERSA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR, CONSUBSTANCIADO EM REGISTRO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS DESCRITOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PLEITO DE EXTINÇÃO DA CAUTELAR, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, FACE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONTUDO, POSSÍVEL A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. A TUTELA PROVISÓRIA, CONFORME SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE, PODE SER CONCEDIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL, DEVENDO ESTAR REFERENCIADA A PROCESSO CERTO, EM ANDAMENTO OU A SER PROPOSTO NO PRAZO LEGAL. FIGURA DO PROCESSO CAUTELAR AUTÔNOMO SUPRIMIDA PELO CPC/15. ADEMAIS, A MEDIDA NÃO RECAI SOBRE QUALQUER BEM EM DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(...)2. Aduzem os agravantes a inadequação da via eleita, ao argumento de que o ajuizamento de ação cautelar autônoma não encontra amparo no Código de Processo Civil/2015, porquanto a tutela cautelar deve ser requerida de forma antecedente ou incidental, com referência a processo existente.Consoante narrado à exordial, o agravante Otomar Civa Júnior vendeu aos agravados dois imóveis, dos quais era proprietário após obter sentença de nulidade de ato que enquadrava as áreas como pertencente a indígenas, constando do negócio entre as partes cláusula expressa de evicção.No decurso, foi proposta, em desfavor de Otomar, ação rescisória no Supremo Tribunal Federal, onde em sede liminar foram suspensos os efeitos de referida sentença (...).Nesta conjuntura, os agravantes ingressaram com a ação cautelar em exame, através da qual sustentam que a probabilidade de procedência da ação rescisória é notória, o que se desdobraria na necessidade de indenização por evicção, porém o vendedor vem se desfazendo de seu patrimônio, inclusive transferindo para familiares (demais agravantes) parte de seus bens imóveis. Sustentaram, em síntese, que “o protesto contra alienação de bens visa assegurar o resultado concreto de eventual ação judicial, que poderá vir a ser intentada em face do Requerido, acaso se concretize a demarcação dos imóveis negociados como área indígena”. Pleitearam fosse averbada na matrícula dos imóveis indicados a existência da cautelar/protesto e requereram que, após a efetivação da tutela, fossem intimados os requeridos acerca do conteúdo da medida, juntamente com a expedição de edital para conhecimento de terceiros, e posterior arquivamento dos autos.Contudo, o provimento jurisdicional pretendido pelos agravados, em tese, não encontra correspondência na legislação processual vigente.Como consabido, o Código de Processo Civil/2015 suprimiu a figura do processo cautelar autônomo ao prever que a tutela provisória só poderá ser concedida em caráter antecedente (no caso de tutela de urgência) ou incidental (em se tratando de tutela de urgência ou evidência). In verbis:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Outrossim, para requerimento de tutela cautelar em caráter antecedente, o procedimento deve observar o disposto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil, os quais estabelecem, dentre outros aspectos, que a petição inicial deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar, e que, uma vez efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado no prazo de trinta dias, sob pena de cessar a eficácia da tutela deferida (...).In casu, em que pese indicado pelos agravados que a pretensão deduzida se destina a assegurar “...o resultado concreto de eventual ação judicial, que poderá vir a ser intentada...”, a tutela cautelar, a rigor, se encontra desvinculada de um pedido principal (...).Destarte, o presente recurso é de ser provido ao efeito de revogação da r. decisão agravada, pois carece à parte autora probabilidade de direito à tutela de urgência na forma em que intentada. Conforme adiantado na decisão inicial deste recurso, “a anotação de existência de ação judicial em matrícula de imóvel, referida no art. 301 do CPC, busca proteger o próprio bem em discussão ...”.E, no caso em análise, não está em jogo discussão sobre os bens imóveis sobre os quais pretendem os autores/agravados a anotação de protesto contra alienação. Não é o caso de acolhimento do pedido recursal de extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de supressão de instância. O que se faz, ao momento, é definir que a liminar concedida pelo douto Juízo não pode subsistir.2. Destarte, da leitura dos fundamentos, extrai-se que os temas balizados nos aclaratórios foram objeto de trato, de forma clara e suficiente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração. Ao que se vê, foram suficientemente elucidadas as razões pelas quais o provimento jurisdicional pretendido pelos embargantes, em tese, não encontra correspondência na legislação processual, não se verificando a omissão alegada.O desígnio dos embargantes é rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo os vícios alegados. 3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votoa, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 28 de novembro de 2025.Joscelito Giovani Cé Relator
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