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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campina da Lagoa, em que figura como Agravantes SILVESTRE ORLOVSKI, ROSA ORLOVSKI, EUGÊNIO ORLOVSKI, MARIA ROSELI DE ARAÚJO, JOÃO ORLOVSKI e MARIA ORLOVSKI e como Agravados REINALDO BONOTTO e SONIA MARIA AGNOLIN BONOTTO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVESTRE ORLOVSKI, ROSA ORLOVSKI, EUGÊNIO ORLOVSKI, MARIA ROSELI DE ARAÚJO, JOÃO ORLOVSKI e MARIA ORLOVSKI, contra a r. decisão interlocutória de mov. 20.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Campina da Lagoa que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Provisória de Evidência em Caráter Incidental (nº 0000825-72.2025.8.16.0057), deferiu o pedido liminar e determinou a expedição do mandado de manutenção de posse no imóvel registrado sob matrícula n. 18.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa, em favor dos Agravados, a fim de que os Agravantes se abstenham de promover qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel de posse/propriedade dos Agravados, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de procedimento especial, com pedido liminar, ajuizada por Sonia Maria Agnolin Bonotto contra Reinaldo Bonotto e Maria Orlovski, Silvestre Orlovski, Rosa Orlovski, Eugenio Orlovski, Maria Roseli de Araujo e João Orlovski. Narra a inicial que os autores seriam legítimos possuidores e proprietários de imóvel rural denominado "Sítio Alto Alegre”, situado no município de Nova Cantu, com área de 292.500 m², cuja posse remontaria a 12/6/1981. Alegam os autores que os réus Silvestre e Rosa, após venderem imóvel de sua propriedade, teriam solicitado ao autor permissão para morar em uma casa antiga situada nos fundos da propriedade rural, tendo sido firmado contrato de comodato de um alqueire de terra. Sustentam que, com o passar do tempo, os filhos do casal, João e Eugênio, teriam sido contratados para trabalhar na propriedade rural e, com isso, teriam passado a residir no imóvel. Posteriormente, João teria sido dispensado sem justa causa e Eugênio, por sua vez, teria seu contrato suspenso por auxílio-doença, ulteriormente sendo dispensado por justa causa. Afirmam que teria havido tentativa amigável de desocupação, inclusive mediante notificações extrajudiciais, mas os réus teriam permanecido no imóvel, com indicativo de tentativa de usucapião da área. Assim, por sustentarem que a permanência dos réus configura posse injusta e precária, requerem, liminarmente, o deferimento da medida liminar pleiteada para o fim de determinar a reintegração de posse sobre o imóvel, com a imediata desocupação deste pelos réus.[...]No caso dos autos, portanto, mais importante do que o conhecimento de quem é o proprietário do imóvel é saber quem é o seu legítimo e justo possuidor. No caso em exame, sopesando-se os elementos trazidos à baila pela autora, em sede de cognição sumária, verifico a possibilidade de vislumbrar a presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil, pelo que passo a expor e, ao final, deliberar. Quanto ao exercício da posse pela autora, observa-se que a área turbada está contida no imóvel registrado no CRI de Campina da Lagoa, sob matrícula n. 18.024 (mov. 18.3), que possuía matrícula anterior registrada sob n. 2.243, igualmente, no CRI desta Comarca (mov. 1.7). Nesse sentido, salienta-se que fora acostada nos autos escritura pública de compra e venda do bem, lavrada em 12/6/1981 (mov. 1.8), por meio do qual, confere-se que o autor Reinaldo Bonotto adquiriu onerosamente o imóvel, objeto da presente possessória - lotes 9-D; 10-B e 10-C, na Gleba 7, da Colônia Cantu, do Município de Nova Cantu.Em continuidade, colhe-se dos autos a existência de contrato particular de comodato, pactuado entre os autores o réu Silvestre Orloski em 1987 (mov. 1.21), tendo como objeto os lotes 9-D; 10-B e 10 C, subdivisões dos lotes n. 9 e 10 do imóvel registrado. Com efeito, percebe-se que os autores promoveram o empréstimo não oneroso do imóvel àquele réu. Ou seja, lhe conferiram o direito de uso do imóvel, sendo, pois, reconhecido o desdobramento da então posse direta, em indireta, naquele ano. Adiante, a parte autora pactuou com o réu Silvestre uma parceria agrícola (mov. 1.22), abrangendo os mesmos lotes objetos do contrato de comodato acima referenciado, igualmente, com prazo determinado, o qual indica seu início em 18/11/2011 e término em 18/2/2013, destinados os lotes para plantio de diversas culturas. Finalmente, é de ver nos documentos de mov. 1.6/1.13 que os autores vêm tentando, administrativamente, retificar a área do imóvel, tendo promovido os estudos técnicos necessários e recebendo a anuência dos confrontantes, o que faz crer que estes reconhecem os autores como proprietários e sabem, inclusive, da área que este possuiria.Finalmente, consta do mov. 18.4 contrato de arrendamento feito pelos autores, relativamente à mesma área, pelo qual promovem a cessão do direito de uso. Novamente, o que ocorre é o desdobramento da posse direta, com conservação da posse indireta, pelo que entendo, neste conjunto complexo, haver prova suficiente do exercício anterior da posse. Em continuidade, o autor aponta que os réus João Orlovski e Eugênio Orlovski, também teriam sido contratados para prestação de serviços no local, passando a residir e habitar o imóvel como moradia diante do trabalho na lavoura. De um lado, ulteriormente, o réu João teria sido dispensado sem justa causa, percebendo suas respectivas verbas rescisórias, inclusive, determinadas por meio de reclamatória trabalhista perante a Justiça do Trabalho da 9ª Região (autos n. 0000749-92.2022.5.09.0091 - trânsito em julgado em 4/4 /2025), sobrevindo a quitação de tais verbas em 13/3/2025, dando-se por termo final a relação de emprego com o trânsito em julgado da sentença trabalhista (movs. 1.17; 1.18; e 1.19). De outro lado, o réu Eugenio Orlovski teve seu contrato de trabalho rescindido, sendo dispensado por justa causa em 6/5/2025 - data de seu afastamento - (mov. 1.20). Tecidas essas explanações, é possível identificar, em sede de cognição sumária, a turbação praticada, nos termos narrados na inicial. Ressalta-se que, para além do contexto documental e fático pormenorizado acima, há a demonstração de imagens/fotografias das construções supostamente sendo edificados no imóvel ante a ocupação deste pelos réus (movs. 1.26 a 1.30). No mais, há ocorrências policiais lavradas (movs. 1.15; 1.16; 18.11; 18.12; 18.13; e 18.14), que, embora por si não possam ser interpretadas como prova inequívoca - já que se constituem como mero registro administrativo da situação a ser posteriormente levada à investigação pela Autoridade Policial sobressaltam a existência da ocupação/permanência dos réus na posse e a turbação sobre o imóvel, já que não vislumbrados de forma isolada aqui. Observo, outrossim, que em 28/10/2022 foram encaminhadas notificações extrajudiciais aos réus João Orlovski; Maria Orlovski, Silvestre Orlovski; e Rosa Orlovski para desocuparem o imóvel (movs. 18.5 e 18.6). Nessa toada, quanto à data do a turbação e ainda ponderando a prática da moléstia sobre o imóvel, entendo que, ainda que considerando datas distintas entre os réus/litisconsortes, é inferior a um ano e um dia, o que passo a esclarecer de forma individualizada. Em relação aos réus João Orlovski e Maria Orlovski, o prazo para desocupação dos imóveis decorreu em 13/4/2025, em observância aos 30 dias após o pagamento das verbas trabalhistas referentes à dispensa, em 13/2/2025, do vínculo empregatício que possuía com o autor (mov. 1.18), isso tudo, nos termos da Cláusula Trigésima Sexta, da Convenção Coletiva de Trabalho n. 2020/2022, com registro no MTE n. PR001451/2020 - 17/06/2020 - do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cantu-PR. Já no que concerne os réus Eugênio Orlovski; Maria Roseli de Araújo; Silvestre Orlovski e Rosa Orlovski, teria ocorrido em 15/4/2025, considerando a ocasião em que a Polícia Militar que compõe a Patrulha Rural Comunitária, constatou "a construção de um imóvel de madeira, em uma parte da propriedade rural do senhor Reinaldo Bonotto", pelo que foram destacados sinais de prejuízos provados à reserva ambiental existente na localidade (mov. 1.15). Nesse direcionamento, é de ressaltar-se o ato operado pela rescisão do contrato de trabalho do réu Eugênio Orlovski em 6/5/2025 (movs. 1.19 e 1.20), que, embora não possuindo mais vínculo empregatício, não procedeu à desocupação do imóvel que sediava sua moradia enquanto exercia o labor outrora contratado pelo autor.No mais, perpetrando-se a eventual ocupação do imóvel, é possível concluir que, inexistindo vínculos contratuais de trabalho entre os réus e o autor e, do mesmo modo, inexistindo contrato particular de comodato, a continuidade da ocupação do imóvel, inevitavelmente, teria passado figurar-se comodato verbal, já que, embora não pactuado de forma documental, o autor indubitavelmente tolerou a permanência na posse do bem, pelos réus, até o presente momento.[...]Ainda, destaco que, na hipótese, o comodante conserva a propriedade e a posse indireta da coisa emprestada, sendo que os comodatários teriam apenas a posse direta do bem infungível objeto do comodato (art. 1.197 do Código Civil). Ocorre que, com as notificações expedidas para desocupação do imóvel (mov. 18.5/18.6), a posse anteriormente regular passou a ser de má-fé, uma vez que considerada a dicção do art. 1.202 do Código Civil. defiro Ante ao exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora e, por conseguinte, determino a expedição do mandado de manutenção de posse no imóvel registrado sob matrícula n. 18.024 do Cartório de Registro de Imóveis de Campina da Lagoa, em favor da parte autora, a fim de os réus se abstenham de promover qualquer ato de esbulho ou turbação no imóvel de posse/propriedade da parte autora.[...]”Inconformados, os Agravantes aduzem, em síntese, que: a) em 06/5/2025, policiais militares estiveram na residência de SILVESTRE e ROSA, ambos idosos, informando que retornariam em 09/06/2025 para cumprir a ordem judicial de reintegração de posse, sem que lhes tenha sido oportunizado o contraditório; b) SILVESTRE e ROSA são proprietários e residem no imóvel rural denominado “Sítio Alegre”, objeto da ação, desde 02/02/1963, ou seja, há mais de sessenta anos; c) está em trâmite a Ação de Retificação de Registro Imobiliário e Abertura de Matrícula (nº 0001963-64.2018.8.16.0172) com o objetivo de obter a retificação da Matrícula nº 273 do Registro de Imóveis de Ubiratã – PR, para que seja corrigido o erro registral que teria indevidamente incluído o Lote “9-D”, cuja posse e propriedade pertencem, de fato, a SILVESTRE e ROSA; d) nos autos da referida ação, “foi descoberto que o título que deu origem ao registro em favor de Reinaldo Bonotto defeituoso foi a Escritura de Compra e Venda lavrada no Tabelionato de Nova Cantu, Folhas 61 e 62 do Livro 6, Tabelionato Ademar Klein, pela qual os Agravantes teriam supostamente vendido os lotes de terra para Pedro Soares Cariolano, bem como que o imóvel anteriormente encontrava-se registrado sob o n.º 32.203 do Registro de Imóveis de Campo Mourão – PR”; e) desde a existência de tal ação, o Agravado REINALDO vem praticando medidas ilícitas com o intuito de intimidar e expulsar os Agravantes do imóvel que lhes pertence, qual seja, o lote “9-D”; f) em 2022, SILVESTRE e ROSA receberam notificação extrajudicial enviada pelo Agravado REINALDO, exigindo a desocupação do imóvel; g) em duas ocasiões, em 27/11/2023 e 07/12/2023, o Agravado REINALDO adentrou no terreno acompanhado de uma empresa de topografia (MONTEC), por ele contratada, para realizar demarcações de divisas sem o seu consentimento; h) o Agravado REINALDO, em 2023, apresentou falsa denúncia junto à Delegacia de Polícia de Campina da Lagoa em face dos Agravantes, alegando que “há alguns anos cedeu uma pequena área de terras em forma de contratos de comodato e parceria agrícola ao Sr. Silvestre Orlovski e à Sra. Rosa Orlovski” e que “os contratos se encerraram e o casal não desocupou o imóvel que atualmente está localizado dentro da área de reserva legal”; i) o Agravado REINALDO teria, de forma indevida, declarado como reserva legal parte do terreno onde os Agravantes residem; j) embora a matrícula apresentada nos autos comprove que o Agravado REINALDO é proprietário da área de terra, não há como concluir que a área registrada corresponda exatamente ao local onde se encontra a residência dos Agravantes; k) a posse exercida por SILVESTRE e ROSA é legítima e de longa data, não se tratando de posse nova, razão pela qual deveria o juízo de origem ter observado o disposto no art. 565 do CPC, designando previamente audiência de mediação antes da análise do pedido liminar; l) os filhos de SILVESTRE e ROSA, JOÃO e EUGÊNIO, foram contratados para trabalhar na propriedade rural, passando a residir no imóvel. Posteriormente, JOÃO teria sido dispensado sem justa causa, enquanto EUGÊNIO teve seu contrato suspenso por auxílio-doença e, ulteriormente, foi dispensado por justa causa.Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, diante da demonstração inconteste da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para fins de suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente revogação definitiva da tutela antecipada concedida em primeiro grau, reconhecendo-se o exercício legítimo da posse pelos Agravantes sobre o imóvel rural objeto da lide. O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 4.1). Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento integral do recurso (mov. 22.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO Agravo de Instrumento é tempestivo nos termos do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão agravada que versa acerca da tutela provisória, o que se enquadra na hipótese prevista no rol do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. Preparo recursal dispensado, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (mov. 4.1), nos seguintes termos: “Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência econômica e financeira firmada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade elidível somente por prova em sentido contrário (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça, ao menos para isentar do preparo deste recurso, na forma do §7º, do art. 99 do CPC.”Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Mérito A controvérsia recursal consiste na revogação da decisão liminar de reintegração de posse proferida pelo magistrado de origem, uma vez que não estariam presentes os requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela possessória.Pois bem. É cediço que o artigo 561 do Código de Processo Civil traz os requisitos para a concessão da tutela possessória: (i) a comprovação da posse, (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, os artigos 558, 562 e 563 do Código de Processo Civil, estabelecem que: “Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.” – grifei “Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.” – grifei“Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.”No caso em específico, verifica-se que os documentos acostados à petição inicial, quais sejam: (i) a matrícula n. 18.024 do imóvel registrado no CRI de Campina da Lagoa (mov. 1.6/origem), anteriormente vinculada à matrícula n. 2.243, também registrada no CRI desta Comarca (mov. 1.7/origem); (ii) a escritura pública de compra e venda do imóvel rural (mov. 1.8/origem), lavrada em 12/6/1981 (mov. 1.8), por meio do qual consta que o Agravado REINALDO adquiriu onerosamente tal bem (lotes 9-D; 10-B e 10-C, na Gleba 7, da Colônia Cantu, Nova Cantu-PR); (iii) os estudos técnicos realizados pelo engenheiro agrônomo Sr. Sérgio Diego Monteiro de Oliveira (CREA-PR 96005/D; Credencial INCRA: SDMH) (movs. 1.9, 1.10, 1.11, 1.14/origem); (iv) a declaração de reconhecimento do limite com anuência dos confrontantes (movs. 1.12 e 1.13/origem); demonstram, de forma suficiente, a presença dos requisitos legais necessários para o deferimento da liminar de reintegração de posse, vez que comprovam a posse exercida pelos autores para legitimar o pedido possessório nesta fase. Quanto ao esbulho e a data de sua ocorrência, os documentos juntados indicam permanência continuada dos Réus no imóvel após o término das relações que autorizavam a ocupação. Há boletins de ocorrência e registros fotográficos de construção e suposta degradação de reserva legal, o que corrobora a alegação de turbação e alteração do estado anterior da posse. Verifica-se, ademais, que as turbações ocorreram em prazo inferior a 1 (um) ano e 1 (um) dia da propositura da ação, observando-se, portanto, o prazo decadencial próprio da ação possessória em suas espécies.Veja-se que embora tenha havido comodato formal em 1987, as notificações posteriores e o término do vínculo laboral, com quitação das verbas e trânsito em julgado de decisão trabalhista quanto a um dos Réus transformam a situação fática, tornando injustificada a permanência dos ocupantes. Na hipótese de permanência após notificação de desocupação, a posse passa a ser de má-fé (art. 1.202 do CC), o que afasta qualquer pretensão de manutenção da posse pelos réus e autoriza a proteção possessória em favor do possuidor pré-existente.Assim, em sede de cognição sumária, entendo que acertadamente o magistrado de origem apontou os elementos que justificam a concessão de tal medida na decisão agravada, sendo importante destacar os seguintes trechos: “Observo, outrossim, que em 28/10/2022 foram encaminhadas notificações extrajudiciais aos réus João Orlovski; Maria Orlovski, Silvestre Orlovski; e Rosa Orlovski para desocuparem o imóvel (movs. 18.5 e 18.6). Nessa toada, quanto à data do a turbação e ainda ponderando a prática da moléstia sobre o imóvel, entendo que, ainda que considerando datas distintas entre os réus/litisconsortes, é inferior a um ano e um dia, o que passo a esclarecer de forma individualizada. Em relação aos réus João Orlovski e Maria Orlovski, o prazo para desocupação dos imóveis decorreu em 13/4/2025, em observância aos 30 dias após o pagamento das verbas trabalhistas referentes à dispensa, em 13/2/2025, do vínculo empregatício que possuía com o autor (mov. 1.18), isso tudo, nos termos da Cláusula Trigésima Sexta, da Convenção Coletiva de Trabalho n. 2020/2022, com registro no MTE n. PR001451/2020 - 17/06/2020 - do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cantu-PR. Já no que concerne os réus Eugênio Orlovski; Maria Roseli de Araújo; Silvestre Orlovski e Rosa Orlovski, teria ocorrido em 15/4/2025, considerando a ocasião em que a Polícia Militar que compõe a Patrulha Rural Comunitária, constatou "a construção de um imóvel de madeira, em uma parte da propriedade rural do senhor Reinaldo Bonotto", pelo que foram destacados sinais de prejuízos provados à reserva ambiental existente na localidade (mov. 1.15). Nesse direcionamento, é de ressaltar-se o ato operado pela rescisão do contrato de trabalho do réu Eugênio Orlovski em 6/5/2025 (movs. 1.19 e 1.20), que, embora não possuindo mais vínculo empregatício, não procedeu à desocupação do imóvel que sediava sua moradia enquanto exercia o labor outrora contratado pelo autor.No mais, perpetrando-se a eventual ocupação do imóvel, é possível concluir que, inexistindo vínculos contratuais de trabalho entre os réus e o autor e, do mesmo modo, inexistindo contrato particular de comodato, a continuidade da ocupação do imóvel, inevitavelmente, teria passado figurar-se comodato verbal, já que, embora não pactuado de forma documental, o autor indubitavelmente tolerou a permanência na posse do bem, pelos réus, até o presente momento.[...] Ainda, destaco que, na hipótese, o comodante conserva a propriedade e a posse indireta da coisa emprestada, sendo que os comodatários teriam apenas a posse direta do bem infungível objeto do comodato (art. 1.197 do Código Civil).Ocorre que, com as notificações expedidas para desocupação do imóvel (mov. 18.5/18.6), a posse anteriormente regular passou a ser de má-fé, uma vez que considerada a dicção do art. 1.202 do Código Civil.” – grifeiSomado a isso, as alegações apresentadas pelos Agravantes, neste momento processual, não restaram satisfatoriamente comprovadas, motivo pelo qual demandam dilação probatória e esclarecimentos adicionais para que assim sejam devidamente analisadas e eventualmente atestadas no regular andamento do processo.Nesse sentido, esta 17ª Câmara Cível já decidiu: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO BEM IMÓVEL EM DISCUSSÃO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE JUSTA E PACÍFICA, BEM COMO DO ESBULHO SOFRIDO PELA PARTE AUTORA QUE JUSTIFICAM O DEFERIMENTO DA MEDIDA DE REINTEGRAÇÃO, EM SEDE LIMINAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Para a manutenção ou reintegração de posse, o art. 561 do Código de Processo Civil exige que a Parte Autora comprove a sua posse prévia, o esbulho praticado que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. No caso, verifica-se que, as provas, até então, produzidas nos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a revogação da ordem de reintegração de posse, então, deferida em favor da agravada nos autos principais. [...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018509-84.2025.8.16.0000 - Palmital - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.08.2025)” – grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE LIMINAR, EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DO OCUPANTE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 561, DO CPC. PREENCHIMENTO, PELA AGRAVADA. ESBULHO PRATICADO A MENOS DE ANO E DIA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA ORAL, PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. OCUPANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR, SUMARIAMENTE, A POSSE ANTIGA, A BOA-FÉ E DIREITO À RETENÇÃO DE BENFEITORIAS. NECESSIDADE DE DIGRESSÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (17.ª Câm. Cível, AI 0001755-38.2023.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Subst.ª Dilmari Helena Kessler, unânime, julg. em 21.08.2023)” – grifei
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