SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061358-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Apr 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Regularização de pedido de reconvenção por emenda à contestação. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que não conheceu o pedido de compensação dos agravantes, fundamentando que tal pleito deveria ser apresentado como reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a regularização do pedido de reconvenção por meio de emenda à contestação, quando supridas as exigências legais e oportunizada a manifestação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIRÉ admissível a regularização do pedido de reconvenção por meio de emenda à contestação, desde que supridas as exigências legais e oportunizada a manifestação da parte adversa, não havendo óbice ao conhecimento do pedido autônomo quando sanada eventual deficiência formal e preservados o contraditório e a ampla defesa. IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido para reconhecer o pedido de compensação como reconvenção, afastando o óbice apontado na decisão agravada. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação CPC/2015, arts. 319, 321 e 343. V.II. Jurisprudência TJPR, AI nº 0129706-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, AI nº 0054912-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.