Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Regularização de pedido de reconvenção por emenda à contestação.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que não conheceu o pedido de compensação dos agravantes, fundamentando que tal pleito deveria ser apresentado como reconvenção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é admissível a regularização do pedido de reconvenção por meio de emenda à contestação, quando supridas as exigências legais e oportunizada a manifestação da parte adversa.
III. RAZÕES DE DECIDIRÉ admissível a regularização do pedido de reconvenção por meio de emenda à contestação, desde que supridas as exigências legais e oportunizada a manifestação da parte adversa, não havendo óbice ao conhecimento do pedido autônomo quando sanada eventual deficiência formal e preservados o contraditório e a ampla defesa.
IV.
SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e provido para reconhecer o pedido de compensação como reconvenção, afastando o óbice apontado na decisão agravada.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. Legislação
CPC/2015,
arts. 319, 321 e 343.
V.II.
Jurisprudência
TJPR, AI nº 0129706-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador
Joscelito
Giovani
Ce, 19ª Câmara Cível, j. 14.07.2025;
TJPR, AI nº 0054912-52.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 13.10.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0061358-71.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 28.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0061358-71.2025.8.16.0000, originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que figuram como agravantes Natanael Pires e Edileusa Rodrigues Camargo, e, como agravado, Joel Justino. Insurgem-se os agravantes contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantias pagas, deixou de conhecer o pedido de compensação dos valores referentes ao uso exclusivo do imóvel pelo autor, sob o fundamento de que tal pleito deveria ser deduzido por meio de reconvenção, conforme previsão do CPC/2015 (evento 109.1 dos autos de origem). Em suas razões recursais, os agravantes sustentaram, em síntese, que: a) cumpriram integralmente a determinação judicial do evento 91.1 dos autos de origem, ao atribuir valor à causa e requerer que o pedido de compensação fosse recebido como reconvenção; b) o pedido de compensação deve ser conhecido e processado como reconvenção válida. Os recorrentes requereram a concessão de efeito ativo ao recurso (evento 1.1).
Deferiu-se o efeito ativo initio litis (evento 15.1). Por sua vez, o agravado apresentou contrarrazões, alegando que: a) o pedido de compensação foi apresentado fora do prazo da contestação, sendo inadmissível a tentativa de convertê-lo em reconvenção posteriormente, por configurar intempestividade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça; b) não houve recolhimento das custas processuais relativas ao pedido reconvencional (evento 20.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto.
II.II – DA RECONVENÇÃO No tocante ao pedido de compensação formulado pelos agravantes, razão lhes assiste ao insurgirem-se contra o não conhecimento do pleito pelo juízo de origem.
Conforme se verifica dos autos, após determinação judicial para que fosse emendado o pedido (evento 91.1 dos autos de origem), os réus apresentaram petição em que requereram expressamente que o pedido de compensação fosse recebido como reconvenção, suprindo eventual deficiência formal inicialmente existente. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319, 321 e 343, admite a possibilidade de apresentação de reconvenção por emenda à contestação, desde que observados os requisitos legais e não haja prejuízo à parte adversa.
A propósito:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS EM ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DISCUSSÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, DE FORMA IMPERFEITA. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação declaratória de rescisão de contrato c/c perdas e danos em arrendamento rural, proposta pelo autor em face dos réus.2. Decisão saneadora que rejeitou os pedidos da parte ré de nulidade de cláusula contratual, exibição de documentos e indenização por perdas e danos.3. Interposição de Agravo de Instrumento pelos réus, sustentando a possibilidade de apreciação dos pedidos formulados em contestação.4. Contrarrazões apresentadas pelo agravado e autos conclusos ao Tribunal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se seria possível o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual que fixa o pagamento do arrendamento em produtos; (ii) saber se seria cabível o pedido de exibição do documento cadastral do imóvel; (iii) saber se o pedido indenizatório formulado pelos réus poderia ser considerado reconvenção, ainda que com vícios formais, exigindo a oportunidade de emenda.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O pedido de nulidade da cláusula contratual não comporta conhecimento, uma vez que o juízo de origem expressamente ressalvou a possibilidade de análise da matéria em sentença.7. O pedido de exibição de documentos também não é passível de exame em Agravo de Instrumento, por se tratar de matéria probatória, insuscetível de impugnação pela via eleita, conforme precedente do TJPR (AI nº 0115167-10.2024.8.16.0000).8. Quanto ao pedido indenizatório, constata-se que, embora deduzido de forma imperfeita, apresenta natureza reconvencional, o que atrai a aplicação dos artigos 319, 321 e 343 do CPC. Nessas hipóteses, deve ser oportunizada à parte ré a emenda da peça, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.9. A jurisprudência do TJPR reconhece a necessidade de oportunizar emenda antes do indeferimento de pedido reconvencional, sob pena de cerceamento de defesa (AI nº 0129706-78.2024.8.16.0000).10. Doutrina de Humberto Theodoro Júnior e Elpídio Donizetti confirma que a reconvenção pode ser deduzida na própria contestação, desde que observados os requisitos da petição inicial, devendo o juiz oportunizar a correção de vícios sanáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão conhecida, provido para determinar que o juízo de origem oportunize aos réus/agravantes a emenda da reconvenção, com a devida regularização formal.Tese de julgamento: O pedido indenizatório formulado na contestação, ainda que de forma imperfeita, configura reconvenção e, portanto, exige do magistrado a concessão de prazo para emenda, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, sendo precipitada a sua rejeição de plano. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0054912-52.2025.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.10.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PROCESSAMENTO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PARA QUE SEJA RECEBIDO COMO RECONVENÇÃO. ACOLHIMENTO. ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, INCUMBIA AO JUÍZO OPORTUNIZAR EMENDA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0129706-78.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.07.2025).
No caso em exame, os agravantes atenderam à determinação judicial, atribuindo valor à causa, demonstrando inequívoca intenção de regularizar o pedido autônomo de compensação (eventos 96.1 e 107.1 dos autos de origem). Ademais, não se verifica prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada e pôde se manifestar sobre o pedido reconvencional (eventos 83.1, 98.1 e 103.1 dos autos de origem). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da regularização do pedido de compensação como reconvenção, devendo o feito prosseguir com a apreciação do mérito da pretensão deduzida pelos réus, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, acolhem-se as razões recursais dos agravantes para reconhecer o pedido de compensação como reconvenção, afastando o óbice apontado na decisão agravada.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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