SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061401-08.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Exibição de documentos em ação de indenização por danos morais. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de exibição de documentos em Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de exibição de documentos formulado pela agravante preenche os requisitos legais necessários para sua aceitação.III. Razões de decidir3. O pedido de exibição de documentos foi apresentado de forma genérica, sem a necessária individualização, o que inviabiliza o seu atendimento.4. A parte agravante não demonstrou a relação dos documentos solicitados com o objeto da ação, descumprindo os requisitos do art. 397 do CPC.5. A decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos está em conformidade com a jurisprudência, que exige especificidade nos pedidos para evitar ônus excessivo à parte contrária.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O pedido de exibição de documentos deve ser formulado de maneira específica e individualizada, sob pena de ser considerado genérico e inviabilizar o cumprimento da ordem judicial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397, 319, 322 e 324.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0131500-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 25.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0000204-71.2022.8.16.0157, Rel. Substituto Jederson Suzin, j. 17.03.2025.