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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação crime interposto pela Defesa do réu FARLEY ERB DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo Juiz de origem que nos autos nº 0005198-92.2021.8.16.088, julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou-o pela prática dos delitos previstos no art. 129, §9º, art. 163, parágrafo único, I e III e art. 331, todos do Código Penal, à pena de dois anos, quatro meses e dezesseis dias de detenção e vinte e oito dias-multa, em regime semiaberto, absolvendo-o da prática do delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com o direito de recorrer em liberdade (mov. 110.1).Consta da denúncia:FATO 01 Em 16 de novembro de 2021, por volta da 12h52min, na residência situada na Rua das Araucárias, n°. 421, bairro Cohapar, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado FARLEY ERB DA SILVA de modo consciente e voluntário, valendo-se da condição de irmão da vítima Tatiane Monia da Silva Cantele, ofendeu a sua integridade física, agredindo a vítima com socos na região da cabeça e chutes na região da perna, além de utilizar uma faca para efetuar um corte na sua mão direita, causando ferida incisa no dorso de sua mão, conforme autos de constatação de lesão corporal de seq. 1.16. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado FARLEY ERB DA SILVA de modo consciente e voluntário, proferiu ameaças verbais de causar mal injusto e grave contra a vítima, dizendo que iria matá-la, pois a mesma seria um empecilho em sua vida. FATO 03Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado FARLEY ERB DA SILVA de modo consciente e voluntário, após praticar violências contra a vítima Tatiane Monia da Silva Cantele, deteriorou coisa alheia, consistente em desferir chutes contra o veículo da vítima, causando danos na sua lataria. FATO 04 Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado FARLEY ERB DA SILVA de modo consciente e voluntário, desacatou os policiais militares - que estavam atendendo a ocorrência no exercício de sua função - REGINALDO CRISTIANO MARIANO DE SOUZA e GEORGE PETERSON AZEVEDO VIEIRA, afirmando de modo intimidador que depois acertaria as contas com eles. FATO 05 Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado FARLEY ERB DA SILVA de modo consciente e voluntário, durante o percurso entre a terceira CIA e a delegacia de polícia, o autor desferiu diversos chutes no camburão, ocasionando danos ao veículo policial, quebrando os seus revestimentos interiores, conforme demonstrado no auto de levantamento de danos de seq. 1.18.FATO 06 Nas mesmas circunstâncias de local e tempo, o denunciado FARLEY ERB DA SILVA de modo consciente e voluntário, trazia consigo, para o consumo pessoal, 0,1g (um décimo) de grama de „crack‟, disposta em 01 (uma) „pedra‟. Importante frisar que a referida substância é entorpecente, apta a causar dependência física e psíquica, apresentando-se prejudicial à saúde pública. O consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei (art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 c/c Portaria nº. 344/98 do SVS/MS) e o denunciado não apresentou nenhuma autorização que legitimasse sua conduta.A denúncia foi recebida em 23.11.2021 (mov. 41.1). A sentença foi prolatada em 10/03/2021 (mov. 74.1).O Ministério Público, o defensor, o réu e a vítima foram intimados da r. sentença, ocasião em que o acusado interpôs o presente recurso de apelação, recebido pela juíza a quo (movs. 113.0, 119.0, 123.1, 124.1 e 131.1).Em suas razões, o réu pleiteia a reforma da r. sentença para que seja absolvido das práticas delitivas. Quanto ao delito de lesão corporal sustenta a ausência de prova da materialidade delitiva, vez que não há exame de corpo de delito nos autos, além de inexistir prova firme no tocante à autoria. Sobre o crime de dano assevera que foi praticado na modalidade simples, de ação penal privada, bem como a ausência de prova material, aduzindo não ter produzido nenhum “estrago significativo”. Em relação ao delito de desacato, afirma que não restou demonstrado o preenchimento do núcleo do tipo, vez que sua conduta não foi capaz de gerar o sentimento de humilhação nos policiais militares. Finalmente, sobre o delito de dano contra patrimônio público, argui que sua ação não foi capaz de causar avarias na viatura e que também não há prova material da prática delitiva, ressaltando que o auto de levantamento de dano serve apenas ao oferecimento da denúncia, porém é insuficiente à condenação (mov. 56 – 2º Grau Jurisd.).Em contrarrazões, o promotor de justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 59.1 – 2º Grau Jurisd.).Abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por meio do Ilma. Procuradora de Justiça SONIA MARIA DE OLIVEIRA HARTMANN, se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso interposto pelo réu para o fim de absolvê-lo da prática dos delitos previstos no art. 129, §9º, e art. 163, parágrafo único, I e III, ambos do Codex, com fulcro no art. 386, inc. II, do CPP e em observância à SÚMULA 160-STF, confirmando-se, porém, a condenação pela prática do delito previsto no art. 331, do Código Penal (mov. 63.1 – 2º Grau Jurisd.).É o relatório, em síntese.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação. - MÉRITO:- DO CRIME DE LESÃO CORPORAL - 1º FATO (ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL).A Defesa almeja a reforma da r. sentença buscando a absolvição por ausência de provas. Aduz que com relação ao crime de lesão corporal não restou comprovada a materialidade de referido delito, uma vez que não houve a realização do exame pericial.Sem razão.A materialidade de referido delito restou suficientemente comprovada nos autos através do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2 e seguintes), auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.16), fotos e imagens (mov. 1.24, 1.25, 1.26 e 1.27), boletim de ocorrência (mov. 1.45), e também pela prova oral colhida ao feito nas duas fases de persecução penal.É cediço que nos delitos ocorridos no âmbito doméstico, envolvendo violência contra a mulher, o exame de corpo de delito é prescindível, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios de prova.É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde." (AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). (...). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1141808/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL OCORRIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. EXAME DE CORPO DE DELITO. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO. [...]. 2. O exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios. 3. "No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas" (ut, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, Quinta Turma, DJe 22/02/2013). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1009886/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).Neste mesmo sentido decidiu esta Colenda 1ª Câmara Criminal:APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E MAUS TRATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. POSSIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO SER SUPRIDO POR PROVA TESTEMUNHAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 167, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS COMPATÍVEIS COM MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Criminal - 0001589-86.2015.8.16.0161 - Sengés - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.05.2019) (grifei). APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL – NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – DENÚNCIA QUE ATENDE AS EXIGÊNCIAS DO ARTIGO 41, DO CPP – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – NULIDADE NÃO VERIFICADA – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS (PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO FOTOGRÁFICO ELABORADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA) CAPAZES DE SUPRIR A REFERIDA AUSÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL – MÉRITO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – DEPOIMENTO DA VÍTIMA ALIADO A DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTRATO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÕES CORPORAIS – SENTENÇA MANTIDA. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0000076-82.2017.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: Des. CLAYTON CAMARGO – J. 01.08.2019).No que tange à autoria delitiva, também resta demonstrada aos autos. Vejamos.O réu Farley Erb da Silva, por sua vez, em juízo negou que tenha agredido a sua irmã, falando que em hipótese alguma estava com a faca na mão, sendo que na realidade, quando adentrou pelo portão, a sua irmã já estava com cerveja quente, estando alterada, então começou a gravar com seu celular e ela retirou debaixo do sofá uma faca, momento em que ficou muito apreensivo.A vítima Tatiana Monia da Silva Cantele, irmã do réu, em seu depoimento judicial, declarou que seus pais moram na mesma casa que o acusado e, como se pai é doente, viaja com frequência para visita-los. Que nesse dia o réu lhe ameaçou de morte, mas estava drogado, não ficou com medo. Que houve uma discussão grave, brigaram bastante, se agrediram verbalmente, sendo que essa faca passou de raspão, confirmando que ele lhe desferiu alguns tapas, chegou a ficar com lesão corporal, apesar de ser pouca, mas não fez exame de corpo delito. Que sobre o dano em seu veículo, narrou que seu irmão deu um chute na porta, mas não foi nada danificado, sendo que após o chute só foi necessário empurrar para fora a lataria. Que seu irmão ficou horas no camburão da viatura da polícia militar em um dia que estava extremamente quente (mov. 90.2).A testemunha Reginaldo Cristiano Mariano de Souza, Policial Militar, em juízo declarou que houve a solicitação da vítima via 190 informando a situação de que o irmão teria atentado contra a vida dela, motivo pelo qual foram até o local, viram imagens no celular dela sobre um vídeo do acusado, bem como as lesões que ela tinha no pescoço e na mão, iniciando então o patrulhamento a fim de encontrar o autor. Que localizaram o indivíduo e realizaram a abordagem no réu, que estava totalmente alterado, sendo mandado ele ajoelhar, feito a contenção e colocado no camburão. Que na companhia da polícia militar, o réu continuava totalmente alterado, danificou a viatura, continuava com os xingamentos e ameaças contra a vida da vítima e dos policiais, falando que ele acertaria as contas com os policiais depois que saíssem da delegacia. Que foi localizada uma pedra de crack, bombril – que é utilizado para consumo – e mais danos no veículo da vítima. Acrescentou que a vítima estava ferida na mão, que segundo ela foi defender uma facada no pescoço, fazendo ficar com um ferimento na mão, não se recordando direito se ela também tinha algum sinal de esganadura, chute ou soco, no pescoço ou na perna. Sobre os danos na viatura, narrou que o réu foi colocado no camburão por estar alterado, sendo que ele pediu para que fossem retiradas as algemas dele, então o depoente retirou, mas manteve o camburão fechado pois estava confeccionando o boletim de ocorrência e não tinha como ficar na custódia dele com o camburão aberto, mas quando fechava o camburão, ele se alterava e quebrou tudo. Afirmou que foi no deslocamento da companhia até a delegacia que o réu conseguiu quebrar, ele estava só chutando, mas quando chegaram na delegacia, constatou que estava quebrado o revestimento interno do camburão. Esclareceu que o acusado ficou no camburão no tempo de fazer o boletim, estava em local abrigado de sombra, não estava no sol, a viatura estava no pátio do batalhão e dependendo do horário bate o sol ou não, tendo sombra por causa da parede. Que as viaturas são locadas, então são encaminhadas para Curitiba onde são feitas as substituições das peças. Que com relação ao desacato, afirmou que as palavras não lhe causaram medo, que já foi ameaçado por diversas pessoas, mas no tom de palavras que ele usou, não foi ameaçado assim antes, que sabe se defender, mas se preocupa com seus familiares, entre outros (mov. 90.3).Assim, apresentadas as declarações, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do apelante foi típica, antijurídica e culpável, eis que da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade dos delitos, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.O delito de lesão corporal está previsto no art. 129 do Código Penal e possui uma figura qualificada nos casos de violência doméstica no §9º, in verbis:Art. 129 (...). § 9º. Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com o quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.Observa-se que o bem jurídico protegido por este tipo penal é a incolumidade pessoal do indivíduo, seja ela física, fisiológica ou mental.No caso, restou devidamente demonstrado que houve ofensa à integridade física da ofendida, com seu comprometimento anatômico em decorrência da conduta dolosa praticada pelo acusado, consistente na consciência e vontade de causar-lhe lesão corporal.Os depoimentos prestados pela vítima estão em consonância com as testemunhas e são coerentes entre si e fundamentados nas provas documentais e audiovisuais produzidas nos autos (auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.16) e demais fotografias de movs. 1.24/1.27).É cediço que nossos Tribunais, e a doutrina fartamente tem assentado, que em crimes contra a pessoa, a palavra da vítima assume relevante papel probante ao identificar os autores do ilícito e descrever a cena do crime, desde que coerente e firme, devendo ser utilizada como meio de prova válida, mormente quando encontra harmonia com os demais elementos probatórios.Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS TESTEMUNHOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0075956-37.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 11.07.2020) (grifei). APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVIABILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - PLEITO DE REDUÇÃO - CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Nos crimes do âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração.2. Respeitados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para a imposição da sanção, e tendo sido ela aplicada no mínimo legal, carece o recorrente de interesse recursal para diminui-la, uma vez que esta não pode ser reduzida aquém desta limitação”. (TJPR – 1ª C.Criminal – REL. DES. CAMPOS MARQUES – UNANIMIDADE – Julg.: 13.08.2015). (grifei). Por outro lado, a Defesa não apresentou nenhuma versão coerente aos autos. E, para que um álibi enseje dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (CPP, art. 156, 1º parte) e o apelante, ora acusado, não comprovou suas assertivas. Pela evidência do conjunto probatório, é impossível aceitar a versão apresentada pela defesa, posto que os álibis não restaram comprovados, ao contrário, foram destituídos pelos informes dos autos.Júlio Fabbrini Mirabete ensina que: "Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse. Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes". (Código de Processo Penal Interpretado. 8ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, 2001, pág. 412).Desta forma, não há que se falar em absolvição, por ausência de provas, conforme pleiteado pela defesa.- DO CRIME DE DANO QUALIFICADO - 3º E 5º FATOS (ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL).Sobre o delito de dano contra patrimônio público, a Defesa sustenta que sua ação não foi capaz de causar avarias na viatura e que também não há prova material da prática delitiva, ressaltando que o auto de levantamento de dano serve apenas ao oferecimento da denúncia, porém é insuficiente à condenação.Não lhe assiste razão.De fato, o artigo 158 do Código de Processo Penal prevê a necessidade de confecção de laudo pericial para a comprovação dos crimes que deixam vestígios, como se pode observar: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.Não obstante, é entendimento firme no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que é possível a comprovação da materialidade do delito por meio de outras provas consideradas idôneas, como fotografias. Nesse sentido, mutatis mutandis:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min. Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018). (AgRg no HC n. 628.940/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4 /2021.)No caso em tela, o crime de dano restou comprovado aos autos, sendo a materialidade demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), auto de levantamento de dano em veículo (mov. 1.19), fotografias do veículo da vítima (movs. 1.32/1.37), boletim de ocorrência (mov. 1.45), e pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como judicial.Registre, se que foi juntado ao feito o “auto de levantamento de dano em veículo, em que se destaca: “II – DESCRIÇÃO – Ca imagem abaixo, demonstra o chute praticado por Farley, onde ocasionou dano no veículo da vítima” (mov. 1.19).Somado a isto, as fotografias de movs. 1.32/1.37, constatam o dano causado pelo réu.Assim, como bem ressaltado pelo parquet (mov. 59.1) a materialidade do crime de dano qualificado restou suficientemente demonstrada nos autos pelo auto de levantamento de dano em veículo da Polícia Militar (mov. 1.18) e também pela prova testemunhal colhida nas duas fases de persecução penal.Neste sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos:APELAÇÃO CRIME - CRIMES DE DANO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA, RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 163, INCISO III; 330, 329 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICOS E COESOS ENTRE SI – DELITO DE DANO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL SUPRIDA, NESTE CASO, PELA PROVA TESTEMUNHAL - CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - TESTEMUNHAS OCULARES DA AVARIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 167 DO CPP - DELITOS DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS VERBAIS COM O INTUITO DE MENOSPREZO E HUMILHAÇÃO - NEGATIVA DE COOPERAÇÃO - NECESSÁRIA CONTENÇÃO FÍSICA MEDIANTE USO DE MÁQUINA DE CHOQUE E ALGEMAS - ALEGAÇÕES DO ACUSADO FRÁGEIS E DISSOCIADAS DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA - CRIMES MEIO E FIM, PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - OFENSA AO MESMO BEM JURÍDICO TUTELADO - DELITO MAIS GRAVE QUE DEVE ABSORVER O MENOR - IMPOSIÇÃO DE PENA SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA - DOSIMETRIA - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO REINCIDENTE E CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - READEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA - MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, ALÍNEAS “B” E ‘C” DO CÓDIGO PENAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO DA PENA EX OFFICIO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001987-25.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 12.03.2023) (grifei). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – DESOBEDIÊNCIA, DESACATO E DANO QUALIFICADO – ARTS. 330, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS.APELANTE JOILSON – PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PALAVRA DOS POLICIAIS, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE – PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIO DE FOTOGRAFIAS – PROVA IDÔNEA QUE SUPRE O LAUDO PERICIAL EXIGIDO PELO ARTIGO 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CONDUTA PRATICADA POR AMBOS OS APELANTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000223-69.2022.8.16.0095 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 05.08.2023) (grifei).Somado a isto, tem-se que os depoimentos dos agentes públicos corroboram com as demais provas colhidas.O policial militar Reginaldo Cristiano Mariano De Souza afirmou em juízo: “Que houve solicitação da vítima via 190 informando a situação de que o irmão teria tentado contra a vida dela, agredindo a mesma, sendo que a equipe foi ao local e viu as lesões que ela tinha no pescoço e na mão no vídeo do celular, sendo que em patrulhamento abordaram o acusado, que estava totalmente alterado, e foi mandado ajoelhar, e colocaram no camburão; que o acusado estava alterado, danificou a viatura [...] que o declarante retirou as algemas do acusado a pedido dele, mas se alterou e quebrou tudo; que o acusado conseguiu quebrar o camburão, o revestimento interno; que o acusado estava em local de sombra, não estava no sol; que o acusado tom de palavra que nunca tinha escutado antes, mas se preocupa com familiares e outros (...)” (mov. 90.3).Impende consignar que ressalvada a hipótese de existir fundado indício de má-fé, inexiste impedimento à consideração dos relatos de policiais militares para a formação da convicção do julgador, máxime quando os agentes, como na espécie, prestam depoimentos seguros, harmônicos entre si e respaldados pelo restante do material probatório. A propósito: [...] Este Superior Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta a alegação de sua nulidade (STJ, AgRg no REsp 1552938/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11 /2015).Assim, como consignado na r. sentença: Veja-se que ambos os policiais militares apresentaram a mesma versão dos fatos, consistente no fato de que o réu permaneceu no camburão da viatura, visto o seu estado totalmente alterado – o que é confirmado no mov. 1.9, em que no auto de qualificação do réu destaca-se a impossibilidade de colher o depoimento do acusado por estar extremamente violento -, apenas pelo tempo necessário para a confecção do boletim de ocorrência. No mais, é possível visualizar no vídeo de mov. 1.38 que todas as portas da viatura de polícia estão abertas, para melhor ventilação do local, além de demonstrar o estado alterado do réu, que, pelo menos nesse momento do vídeo, não reclama sobre não conseguir respirar, apenas exclama que sua irmã, ora vítima, mataria seu pai ao dar prosseguimento com a ocorrência.Portanto, restando demonstradas a autoria e materialidade delitiva do crime de dano qualificado, não há que se falar em absolvição, conforme pleiteado pela d. Defesa.- DO DESACATO – 4º FATO (ART. 331 CODEX)No que tange ao crime de desacato, a Defesa alegou que os policiais militares não se sentiram menosprezados com a conduta do apelante, que inclusive estava em "surto psicótico", motivo pelo qual não restou caracterizada a elementar desacatar, entendendo-se que a conduta é atípica. Pleiteia a absolvição.Sem razão.Trata-se da apuração da prática do crime de desacato, cuja tipificação penal assim dispõe: Art. 331. Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.45), e pelos depoimentos colhidos tanto em fase inquisitorial como judicial.A autoria também é certa e recai sobre o acusado. Vejamos.Os policiais militares George Peterson Azevedo Vieira e Reginaldo Cristiano Mariano de Souza, na fase policial, declararam que a equipe foi acionada para atender a uma ocorrência de violência doméstica e que chegando ao local entraram em contato com a ofendida Tatiana, visivelmente abalada. Que segundo disse a vítima ela estava fazendo o almoço quando o irmão Farley chegou alterado, ofendendo-a e a agredindo fisicamente por meio de murros na cabeça e chutes, até que ele pegou uma faca e tentou passá-la no pescoço dela, mas que Tatiana conseguiu defender-se com a mão, onde acabou sofrendo um corte. Que além disso Farley ameaçou a irmã dizendo que a mataria e depois que ela entrou no carro para se proteger ele ainda desferiu chutes no veículo de modo a danificá-lo. Que de posse das características do acusado a equipe saiu em patrulhamento pela região, vindo a localizar o réu. Que Farley foi colocado na viatura e levado até a delegacia de polícia, percurso durante o qual ele desferiu chutes no camburão, danificando o automóvel, e ameaçou a equipe dizendo que quando fosse colocado em liberdade acertaria as contas com a equipe (movs. 1.3 e 1.4).Em juízo, o policial Reginaldo Cristiano Mariano de Souza declarou que ao chegarem no local para atendimento entraram em contato com a vítima e que ela apresentava um corte na mão, segundo ela causada por Farley, além de um sinal de esganadura. Que o acusado foi conduzido à delegacia de polícia no camburão, onde foi mantido durante a confecção do boletim de ocorrência, tendo em vista que não tinha como vigiá-lo enquanto isso e que foi nesse período em que ele danificou o camburão quebrando o revestimento interno. Que o réu disse que “se acertaria” com a equipe, não ficou exatamente com medo disso, mas que durante o seu trabalho nunca alguém lhe disse algo naquele tom e que isso causou-lhe medo em relação a seus familiares (mov. 90.3).Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do apelante.Sobre a validade dos depoimentos de agentes públicos, destaca-se: “Com relação ao valor probatório da palavra do policial, seja civil ou militar, quando diretamente envolvido em diligência persecutória, a jurisprudência tem entendido que se mantêm hígida tal declaração, tendo o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, mormente quando o réu não traz aos autos meios de desconstituir o depoimento prestado pelo policial, comprovando que a conduta do mesmo foi com fins a imputar ao réu falsamente o cometimento do delito”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 678984-6 - Apucarana - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 17.03.2011) (grifei). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória” (STF HC nº 73.518-5/SP) (TJPR – Ap. Cr. Nº 0407915-2 – Rel.: Rogério Kanayama – j. 25.03.2010) Desta forma, verifica-se que a conduta do apelante foi praticada na forma dolosa, vez que descontrolado, teve a intenção de desqualificar e ameaçar os agentes públicos. Ainda, cabe ressaltar que o delito em apreço se consuma no momento em que as ações são praticadas, por qualquer palavra que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário público, quando do exercício do labor, devendo o agressor ter o conhecimento acerca da qualidade de funcionário público ostentada pelas vítimas, sendo essa a causídica.Como bem apontado pela D. Procuradoria de Justiça: “Tem-se a respeito dos fatos as declarações harmônicas dos policiais militares George Peterson Azevedo Vieira e Reginaldo Cristiano Mariano de Souza, tanto na fase indiciária como em juízo, no sentido de que o réu estava violento, de modo que precisou ser algemado pela equipe, e que uma vez dentro do camburão ele passou a desacatá-los por meio da promessa de que quando fosse solto acertaria as contas com eles. Quanto a esses dizeres, é certo que foi capaz de atemorizar os policiais, conforme deixaram claro nas ocasiões em que foram ouvidos, sendo importante ressaltar os dizeres de Reginaldo no sentido de que nunca antes na sua carreira alguém disse-lhe algo naquele tom e que a ameaça proferida pelo réu causou-lhe medo principalmente em relação a seus familiares”.Deste modo, a conduta do apelante se amolda ao tipo penal descrito no art. 331 do Código Penal, restando clara – diante dos fatos apurados – a ocorrência do crime.Em caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E 331 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO NO CRIME DE DESACATO.NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Mantem-se a condenação pelo crime de embriaguez ao volante quando há testemunhos seguros dos policiais, constatando que o réu apresentava visíveis sinais de alteração da capacidade psicomotora, no momento da abordagem. 2. O delito de desacato protege a honra do funcionário público e o prestígio da Administração Pública e caracteriza-se quando o agente profere expressões que denigrem e humilham o ofendido, em total desapreço ao ordenamento jurídico e às instituições.3. Não há que se falar em ausência de dolo na conduta do agente que profere expressões ofensivas contra a vítima, com o intuito de desprezá-la, enquanto agente público. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1557912-9 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Unânime - J. 20.10.2016) (grifei) Portanto, comprovadas a autoria e materialidade do delito em questão, outra não poder ser a solução, senão a manutenção do édito condenatório quanto ao delito de desacato.Por fim, em análise à dosimetria apresentada na decisão, observo que o MM. Juízo a quo agiu criteriosamente, não se verificando necessário qualquer reparo à bem lançada sentença.- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:Ainda, devem ser fixados honorários advocatícios à defensor dativo nomeado pelo Magistrado de origem para o acompanhamento processual do réu. Destaca-se que as Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná têm manifestado o entendimento de que a verba honorária deve ser fixada de acordo com a discricionariedade do Juiz, o qual deve levar em consideração a complexidade do trabalho, a diligência e o zelo da atuação do causídico, para que a remuneração do profissional seja equivalente a prestação do serviço. A aplicação destes critérios, para fixar a remuneração do serviço prestado pelo advogado dativo no processo penal, decorre da analogia do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Registre-se que a Resolução Conjunta 015/2019 -SEFA/PGE e os ofícios circulares na SEI 65814-87.2017.8.16.6000 Corregedoria Geral da Justiça) e na SEI 0071193-09.2017.8.16.6000 (Presidência do Tribunal de Justiça) indicam, em tabela, os honorários advocatícios ao defensor dativo pela interposição de recurso. Desse modo, considerando grau de zelo e o trabalho realizado, dentre outros elementos de avaliação estabelecidos em lei, arbitra-se os honorários advocatícios em R$ 700,00 (setecentos reais) em favor do defensor Dr. NATHAN MACEDO DE FREITAS (OAB/PR 82.023), a serem pagos pelo Estado do Paraná, vez que a nomeação decorre da ausência de estrutura da Defensoria Pública do Paraná.III. CONCLUSÃO:Diante disso, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso interposto pelo FARLEY ERB DA SILVA, nos termos da fundamentação.Ademais, voto pelo arbitramento de honorários advocatícios.
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