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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061403-75.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Fri Oct 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 03 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra deliberação que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de cédulas rurais e de abstenção de inclusão dos nomes dos autores em cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.4. Apesar de ser direito do devedor, o alongamento das dívidas originárias de crédito rural está sujeito ao preenchimento de requisitos legais.5. Na hipótese dos autos, não há indicativos da existência de prévio e adequado requerimento administrativo de prorrogação das dívidas antes do vencimento, bem como depende de dilação probatória a verificação de atendimento às demais exigências normativas.6. Perigo da demora não demonstrado.7. Requisitos da tutela postulada não preenchidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento não acolhido.Tese de julgamento: “O deferimento de tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”._________Dispositivos relevantes citados: CPC 300; Manual de Crédito Rural.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298.