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Acórdão
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I. RELATÓRIO: ADRIANE ARALDI e DORIAN LUIZ PASQUALOTTO interpuseram agravo de instrumento de deliberação proferida pelo Juízo da Vara Cível de Coronel Vivida, que, nos autos nº 0000941-21.2025.8.16.0076 (mov. 24.1), indeferiu pedido de tutela provisória por eles formulado em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA.Nas razões, sustentaram, em resumo, ter cumprido todos os requisitos do Manual de Crédito Rural para o alongamento das dívidas em questão, quais sejam: prévio requerimento administrativo com notificação recebida pela instituição financeira; laudos técnicos de quebra de safra e de capacidade de pagamento; além de documentos oficiais sobre intempéries e queda de preços no Estado. Invocando, então, a Súmula 298 do STJ, pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a suspensão da exigibilidade das cédulas bancárias até o trânsito em julgado e a determinação de abstenção/baixa de inscrições de seus nomes em cadastros restritivos de crédito.Indeferida a liminar postulada (mov. 9.1-TJ), a recorrida, em contrarrazões (mov. 17.1-TJ), pugnou pelo não conhecimento e não provimento do recurso, com a condenação dos recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
II. VOTO: Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (caput), desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).Logo, é necessária a presença concomitante de fumus boni juris e periculum in mora, tal como orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça:Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora [...](STJ, AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021)O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. (STJ, AgInt na TutPrv na AR n. 6.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 21/10/2019)Trata-se, na origem, de ação nominada “declaratória modificadora de cronograma de pagamento de operação de crédito rural”, proposta por ADRIANE ARALDI e DORIAN LUIZ PASQUALOTTO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA, na qual pretendem os autores, liminarmente: “1 - Suspensão da exigibilidade dos contratos objeto da presente demanda e por via de consequência, suspensão dos atos executórios em seu desfavor em relação as cédulas de crédito objetos da presente demanda; 2 – Abstenção e/ou exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, tais como SERASA, SPC, SICOR, REGISTRADO, SCRSIS/ BACEN etc., inclusive restrições internas da instituição” (sic).Ao indeferir o pedido liminar, consignou o Dr. Juiz a quo:No presente caso, a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos e individualizados capazes de comprovar a frustração de safra alegada, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de prova técnica mínima para concessão da tutela antecipada. Ademais, verifica-se que o autor apresenta histórico de inadimplemento reiterado, o que compromete a boa-fé objetiva e a credibilidade da pretensão. A sucessiva inadimplência, sem comprovação efetiva das causas alegadas, enfraquece a plausibilidade do direito invocado e afasta a confiança necessária à concessão da tutela de urgência. Conceder nova medida sem respaldo técnico e probatório mínimo poderia incentivar conduta oportunista e comprometer a segurança jurídica, sobretudo em um sistema de crédito subsidiado e regulado como o crédito rural. A análise aprofundada da existência ou não do direito ao alongamento da dívida rural, portanto, demanda dilação probatória, não podendo ser satisfatoriamente aferida em sede de cognição sumária, própria da tutela de urgência. 3. DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, de fato, orienta que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425).Assim, “[a]pesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/1995, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais [...]” (AgInt no AREsp n. 959.141/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 21/6/2017).E o Manual de Crédito Rural (MCR) – que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil a esse respeito –, não obstante indique ser autorizada a prorrogação da “dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito”, em caso de “frustração de safras, por fatores adversos” (capítulo 2, seção 6, item 4, “b”), por exemplo, aponta, também, a exigência de que o mutuário solicite “o alongamento após a colheita e até a data fixada para o vencimento” (capítulo 3, seção 2, item 15, “a”, então vigente) – atualmente, a solicitação deve ser efetuada “até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento; (Res CMN 5.149, art 4º)”.Na hipótese vertente, contudo, exame superficial dos autos – o adequado ao momento processual – não mostra ter havido requerimento administrativo de prorrogação das dívidas discutidas (todas) antes dos respectivos vencimentos, tal como se extrai da própria petição inicial (indicadas cédulas “a vencer” e “vencidas”).Além disso, tratando-se de créditos concedidos com recursos/programas específicos (custeio, investimento, Pronamp, Bndes, Finame, Proagro, etc.), devem ser preenchidos requisitos próprios para a concessão dos pretendidos alongamentos – se o caso e sujeitos a prazos máximos –, os quais não são sequer mencionados pelos demandantes (v.g., Resoluções CMN n. 3.979, 4.726, 4.889 e 5.099).Desse modo, a despeito da aventada existência de fatos ensejadores das prorrogações postuladas – a depender de dilação probatória ou incursão mais aprofundada na prova produzida –, não parece (cognição sumária) ter sido adequadamente observado o rito administrativo prévio, possibilitando ao agente financeiro avaliar, ainda no curso do contrato, se a excepcional postergação é necessária e viável, de maneira a preservar o equilíbrio do sistema de crédito rural.Algumas das operações em debate, aliás, teriam sido contratadas com Proagro, “programa do governo federal que garante o pagamento de financiamentos rurais de custeio agrícola quando a lavoura amparada tiver sua receita reduzida por causa de eventos metereológicos ou pragas e doenças sem controle” (disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/proagro_docs/resumo_instrucoes_Proagro.pdf; acesso em: 17.09.2025) – o que tampouco foi esclarecido.E, ao contrário do sustentado no recurso, a parte agravada não se “manteve inerte”, mas, sim, indeferiu o pleito por ter sido formulado após o vencimento das obrigações e sem comprovação de “incapacidade de pagamento”, conforme contranotificação juntada com a exordial (mov. 1.13).Por fim, não há notícia da prática de atos executórios ou da iminente inscrição dos nomes dos agravantes em cadastros restritivos de crédito, a afastar o alegado perigo de dano.Portanto, ausentes os requisitos legais da tutela postulada, este agravo de instrumento não pode ser acolhido – não fixados na origem, incabível a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC).
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