SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023108-68.2022.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Alheios às Áreas de especialização. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato de locação de criptoativos, cumulada com restituição de valores, reconhecimento da relação de consumo e desconsideração da personalidade jurídica. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, ante o quadro falimentar da parte requerida, sendo revogada a liminar anteriormente concedida. Custas pela parte requerente.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se ao interesse de agir da parte apelante. III. Razões de decidir3. A parte autora pretende a rescisão contratual, o reconhecimento de vícios nos contratos celebrados com os réus e a consequente restituição dos valores investidos. Embora aponte montante estimado, trata-se de pretensão ilíquida, uma vez que depende de instrução probatória para apuração da extensão do prejuízo, da validade das cláusulas contratuais e da responsabilização dos réus. Assim, possui interesse processual para o prosseguimento da presente ação, nos termos dos artigos 6º, §1º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Logo, após a definição do valor do crédito a competência será do juízo falimentar. 4. A existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar não impede o julgamento do presente recurso e nem o prosseguimento da presente ação no juízo singular, já que a parte autora pretende a rescisão contratual, o reconhecimento de vícios nos contratos celebrados com os réus e a consequente restituição dos valores investidos, vale dizer, trata-se de obrigação ilíquida.5. Não cabe ao juízo singular analisar a existência de grupo econômico, uma vez que a competência é do juízo universal da falência, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.6. Com a cassação da sentença para o prosseguimento da ação (obrigação ilíquida) deve ser mantida, de ofício, a revogação da liminar, uma vez que qualquer pedido de constrição de bens dos devedores deve ser analisado pelo juízo universal da falência, na forma do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005.7. Impossibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, §3º, I). Sentença cassada com determinação para retorno dos autos ao juízo de origem e prosseguimento da ação.8. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação, não cabendo a análise da existência de grupo econômico, uma vez que a competência é do juízo universal da falência, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI e 1.013, §3º, I; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, 76 e 82-A, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.655.796/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11-2-2020, DJe de 20-2-2020; Apelação Cível nº 0008969-17.2022.8.16.0194 - Rel. Des. Francisco Carlos Jorge - 17ª Câmara Cível - Julgado em 24-4-2025; Apelação Cível nº 0017114-59.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Leonel Cunha - 5ª Câmara Cível - Julgado em 16-9-2024; Apelação Cível nº 0005553-46.2019.8.16.0194 - Relª. Desª. Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível - Julgado em 1º-12-2021; Apelação Cível nº 0019470-27.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Leonel Cunha - 5ª Câmara Cível - Julgado em 29-4-2024; Apelação Cível nº 0004724-26.2023.8.16.0194 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 23-2-2024.