Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0023108-68.2022.8.16.0001, da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelantes Berkai Serviços Administrativos Ltda., e Outros, e apelados Rental COINS Tecnologia da Informação Ltda., e Outros. 1. Trata-se de rescisão contratual nº 0023108-68.2022.8.16.0001, afinal extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, ante o quadro falimentar da parte requerida, sendo revogada a liminar anteriormente concedida. Custas pela parte requerente (mov. 95.1). 2. Aduz a parte apelante, em síntese, que a extinção do feito por ausência de interesse processual, fundamentada exclusivamente na existência de falência da empresa requerida e de extensão dos seus efeitos às demais rés, viola de forma manifesta a regra do artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. No caso concreto, os autores postulam a rescisão contratual, o reconhecimento de vícios nos contratos celebrados com os réus e a consequente restituição dos valores investidos. Embora apontem montante estimado, trata-se de pretensão manifestamente ilíquida, uma vez que depende de instrução probatória para apuração da extensão do prejuízo, da validade das cláusulas contratuais, da caracterização da relação de consumo, da formação do grupo econômico e da responsabilização dos réus. Conforme amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e recentemente reafirmado por esta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 0008969-17.2022.8.16.0194, a existência de falência não afasta o interesse de agir em ações ilíquidas anteriormente ajuizadas, devendo tais demandas prosseguirem no juízo cível até a formação do crédito, momento no qual, então, será possível a habilitação junto ao juízo universal da falência. Não se pode exigir que o credor promova habilitação de crédito sem que este esteja constituído de forma líquida e certa, sobretudo em hipóteses como a presente, em que há fundada controvérsia sobre a validade e a execução dos contratos firmados, a ocorrência de fraude, a formação de grupo econômico e a responsabilidade pessoal dos sócios. A habilitação falimentar é procedimento de verificação contábil de créditos já definidos. Ela não substitui, nem jamais poderá substituir, o processo de conhecimento voltado à constituição do próprio crédito, seja para reconhecimento de obrigações contratuais inadimplidas, seja para definição de valores, aplicação de multas, atualização monetária e configuração de danos materiais e morais. A extinção precoce da demanda impede os autores de constituírem judicialmente o crédito a que fazem jus, obstando inclusive a correta habilitação na falência. A supressão de tal direito representa grave cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de impedir que o mérito da controvérsia seja submetido ao crivo do Poder Judiciário. O próprio administrador judicial da falida tem recusado, em diversas ocasiões, a habilitação de créditos justamente sob o argumento de que não há título executivo judicial ou que não se encontra demonstrada a relação jurídica originária, o que reforça ainda mais a necessidade de regular prosseguimento desta ação de conhecimento. Portanto, longe de ser uma duplicidade de vias, a presente demanda é o instrumento adequado, necessário e constitucionalmente assegurado para que os autores possam buscar, em juízo, a composição de seus direitos, o reconhecimento das obrigações inadimplidas, a responsabilização dos réus e a liquidação dos valores a serem eventualmente habilitados na falência. No presente caso, é essencial destacar que a ação foi proposta em momento anterior à decretação da falência da empresa requerida, fato que, por si só, já afasta a alegação de perda superveniente do interesse processual ou de incompetência do juízo cível. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme se depreende do recente acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0008969-17.2022.8.16.0194, de relatoria do Des. Francisco Carlos Jorge, integrante da 17ª Câmara Cível. Ainda que a inicial indique um valor estimado, este não é líquido nem exigível, porque depende de reconhecimento da resolução contratual e da extensão do valor devido, havendo flagrante interesse processual da parte autora, ora apelante. Os autores buscam exatamente a apuração judicial da extensão do prejuízo sofrido em decorrência do inadimplemento contratual, bem como a análise da validade das obrigações assumidas e a responsabilidade dos réus, sendo o juízo cível o único competente para julgar tais matérias, por não se tratarem de simples habilitações ou execuções. A pretensão deduzida tem por objeto o reconhecimento da nulidade dos contratos firmados, a condenação dos réus à devolução dos valores investidos e o reconhecimento da existência de grupo econômico e da responsabilidade pessoal do sócio administrador, o que requer ampla dilação probatória e cognição exauriente, própria das ações de conhecimento. Trata-se, portanto, de típica ação ilíquida e complexa que deve ser processada até sua fase de sentença, e somente então, com o trânsito em julgado e liquidação, é que será possível habilitar o crédito no juízo da falência e não o contrário (LRF, art. 76). Assim, não há que se falar em extinção por ausência de interesse de agir, tampouco em substituição da ação de conhecimento por habilitação falimentar administrativa, pois a via própria para a formação do crédito permanece sendo esta demanda, cuja admissibilidade não foi impugnada sequer pela parte ré que sequer foi citada, ante a extinção prematura dos autos. Afinal, requereu o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da ação de conhecimento no juízo de origem, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, com a revogação da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida. 3. Recurso respondido (mov. 106.1). A sentença foi mantida pela decisão de mov. 109.1. Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa (CPC, artigos 9º e 10), a parte apelante foi intimada para se manifestar sobre as alegações de existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar e da impossibilidade da análise de grupo econômico em juízo diverso do juízo universal da falência arguidas em contrarrazões (mov. 26.1), o que ocorreu no mov. 29.1.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao interesse de agir da parte apelante. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, em 3-10-2022 a parte apelante ajuizou a presente ação de rescisão de contrato de locação de criptoativos, cumulada com restituição de valores, reconhecimento da relação de consumo e desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da parte apelada e alegou, em síntese, que as empresas rés fazem parte de um grupo econômico e atuam com contratos de investimento em criptomoedas, mesmo não possuindo autorização pela CVM ou do Banco Central para tal. Firmaram com as rés RENTAL COINS e INTERAG diversos contratos particulares de “cessão temporária (aluguel) de criptoativos” e os réus receberam aportes em reais dos autores. Afirmaram que os contratos previam que os clientes cederiam criptomoedas para que os réus as utilizassem em operações no mercado de criptomoedas, com a finalidade de obter rentabilidade de tais transações, para isto, os contratos e aditivos previam o “pagamento de aluguel” para remuneração pela “locação” das criptomoedas. Os réus garantiam o resgate integral de todo aporte realizado acrescido dos rendimentos mensais. Sustentaram que a partir de dezembro de 2021 as empresas passaram a impedir que os autores realizassem os saques de suas rentabilidades, o que perdura até a propositura da ação e está prejudicando os autores, que não podem dispor dos saques que teriam direito ou receber seus aportes iniciais, o que caracteriza ilegalidade perpetrada pelos réus. A empresa não é transparente e que existem diversas denúncias de ex-gestores afirmando que os réus estão praticando fraude, bem como diversas reclamações de outros clientes acerca do ocorrido. Um dos gestores denunciou um esquema de pirâmide pelos réus e que os contratos e aditivos realizados serviam apenas para dar uma impressão de credibilidade, uma vez que os réus jamais adquiriram as criptomoedas que afirmavam ser de sua propriedade. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio dos ativos financeiros, veículos e imóveis dos réus no valor cobrado e a desconsideração da personalidade jurídica dos réus e o reconhecimento do grupo econômico de Francisley Valdevino da Silva. Afinal, pugnaram pela declaração de nulidade dos contratos firmados e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 823.927,81, acrescido de juros de mora e correção monetária, além da indenização por dano moral (mov. 1.1). Houve a emenda da petição inicial (mov. 17.1). 6. O juízo singular deferiu a tutela de urgência para: a) bloquear eventuais ativos financeiros em nome de todos os réus por meio do sistema Sisbajud; b) em caso de frustração da medida, sejam realizados bloqueios de transferência de eventuais veículos encontrados em nome de todos os réus por meio do Renajud; c) em caso de nova frustração da medida, seja decretada a indisponibilidade dos bens indicados pela parte autora na petição inicial por meio do CNIB. Os arrestos determinados deverão ser decretados no limite do valor da causa. Os demais pedidos de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo fiscal serão analisados oportunamente (mov. 20.1). 7. O juízo singular determinou a citação do administrador judicial diante da falência decretada, conforme determina o art. 75, inciso V, do CPC (mov. 69.1), cuja citação ocorreu no mov. 84.1. 8. A parte ré apresentou contestação (mov. 85.1). Diante da decretação de falência da ré Rental Coins Tecnologia da Informação Ltda., a parte autora foi intimada para se manifeste sobre a perda do objeto da presente demanda (mov. 88.1), o que ocorreu no mov. 91.1. 9. Afinal, sobreveio a sentença que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual, ante o quadro falimentar da parte requerida, sendo revogada a liminar anteriormente concedida. Custas pela parte requerente (mov. 95.1), cuja sentença foi mantida pela decisão de mov. 109.1. Do interesse processual para o prosseguimento da presente ação (pretensão ilíquida) 10. Em segundo lugar, a parte autora pretende a rescisão contratual, o reconhecimento de vícios nos contratos celebrados com os réus e a consequente restituição dos valores investidos. Embora aponte montante estimado, trata-se de pretensão ilíquida, uma vez que depende de instrução probatória para apuração da extensão do prejuízo, da validade das cláusulas contratuais e da responsabilização dos réus. Assim, possui interesse processual para o prosseguimento da presente ação, nos termos dos artigos 6º, §1º e 76 da Lei nº 11.101/2005. Logo, após a definição do valor do crédito a competência será do juízo falimentar. 11. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Recurso especial. Processual civil. Ação civil pública. Propaganda enganosa. Posto de gasolina. Combustível. Marca comercial. Comercialização. Bandeira diversa. Matriz e filial. Estabelecimentos. Autonomia jurídica. Inocorrência. Condenação. Publicidade enganosa. Redirecionamento. Possibilidade. Contrapropaganda. Arts. 56, inciso XII, e 60 do Código de Defesa do Consumidor. Direito à informação.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo.3. Eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais.4. A contrapropaganda visa evitar a nocividade da prática comercial de propaganda enganosa ou abusiva.5. A existência de dívida ilíquida excepciona o princípio da universalidade do juízo recuperacional.6. Recurso especial não provido.” (REsp nº 1.655.796/MT - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - julgado em 11-2-2020 - DJe de 20-2-2020). Destaquei. 12. Em casos análogos, já decidiu este Tribunal: “Direito empresarial. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Extinção sem resolução do mérito. Interesse processual. Falência. Demanda ilíquida. Competência do juízo requerido até eventual definição da liquidação do crédito na fase de conhecimento. Decisão reformada. Provimento.I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra decisão que julgou extinta a ação de rescisão contratual sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, devido à ausência de interesse processual, em razão da decretação de falência da demandada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se há interesse processual do autor na ação proposta, mesmo após a decretação de falência da requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em que pese disponha o art. 76, da LRF, que “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo”, deve-se observar a norma imperativa do § 1º, do art. 6º, da mesma Lei, dispondo que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial, sob o regime de recursos repetitivos – Tema n. 976 –, aqui perfeitamente aplicável, de que, "A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas de organização judiciária".2. Há flagrante interesse da parte autora quanto ao prosseguimento, perante o juízo requerido para julgamento da ação de rescisão (resolução), do contrato com a condenação da requerida ao pagamento dos valores dispendidos, por se tratar de pretensão ilíquida, até eventual liquidação da sentença, para posterior habilitação perante o Juízo Universal da falência de for caso.IV. DISPOSITIVO E TESE. 3. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando-se a sentença, para regular prosseguimento do feito.Tese: Há interesse processual da parte no prosseguimento da ação de conhecimento proposta anteriormente à decretação da falência da requerida, até seu final julgamento para eventual liquidação e habilitação do crédito que vier a ser reconhecido perante o juízo universal da falência (art. 6º, § 1º e art. 76, da LRF).Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, § 1º e art. 76, da LRF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 976; REsp n. 1.655.796/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020; STJ – AREsp: 1505292 SP 2019/0140970-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 01/03/2023; TJPR – 18ª C. Cível – 0005553-46.2019.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: Des. Denise Kruger Pereira – J. 1º.12.2022.” (Apelação Cível nº 0008969-17.2022.8.16.0194 - Rel. Des. Francisco Carlos Jorge - 17ª Câmara Cível - Julgado em 24-4-2025). Destaquei. “1) Direito processual civil. Ação de rescisão contratual e indenizatória extinta por falta de interesse processual. Sentença cassada. Demanda ilíquida em face de massa falida. Competência do juízo “a quo” até eventual definição do crédito líquido na fase de conhecimento, após o que a competência será do juízo falimentar.a) Na Ação originária, o Autor alegou ter firmado Contratos com a Empresa Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda, pelos quais investira R$ 130.000,00 em criptomoedas, mas, em razão de fraudes perpetradas por essa Empresa, outras sete pessoas jurídicas e o sócio administrador (Francisley Valdevino da Silva), não recuperou o valor investido e os rendimentos.b) Ainda, pleiteou a rescisão contratual e a devolução de R$ 218.241,04, bem como a concessão liminar de arresto de bens e o reconhecimento de grupo econômico entre as Empresas.c) O pedido liminar foi, em parte, deferido, mas a sentença revogou a tutela de urgência e extinguiu a Ação, por perda superveniente do interesse processual do Autor, remetendo-o ao Juízo Falimentar, em razão da decretação de falência da Empresa Ré Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda, sobrevindo Apelo do Demandante.d) De fato, em 25/10/2022, foi decretada, por sentença, a falência da mencionada Empresa (autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185).e) Ainda, em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com pedido de extensão dos efeitos da falência, o Juízo Falimentar, em 17/03/2023: (i) reconheceu a existência de grupo econômico envolvendo a Empresa Rental Coins e outras 12 pessoas jurídicas geridas por Francisley Valdevino da Silva; e (ii) deferiu o pedido liminar de indisponibilidade, arresto e arrecadação preliminar dos bens das sociedades (autos nº 0015321-18.2022.8.16.0185).f) Como se vê, a Ação originária não trata de Execução de Título Extrajudicial. Se Execução fosse (lastreada com cópias dos Contratos), aplicar-se-ia o entendimento de perda superveniente do interesse processual, ante a existência de dívida líquida e decretação de falência da Empresa Rental Coins. Precedente desta Câmara.g) É evidente que o valor cobrado pelo Autor-Apelante na Ação de conhecimento originária (R$ 218.241,04) somente será considerado líquido caso sobrevenha sentença que julgue procedente o pedido, o que demonstra o interesse processual.h) A sentença, equivocadamente, pressupôs que o valor é líquido, aplicando o entendimento reservado a Ações Executivas, sem se atentar ao fato de que o polo passivo da Ação devia ter sido retificado, a fim de constar a Massa Falida, com citação do Administrador Judicial, sob pena de nulidade (Tema nº 702 do STJ e art. 76, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005).i) Em outros termos, é indispensável a citação do Administrador Judicial para, for caso, impugnar os valores pleiteados na inicial, provenientes de cálculos unilaterais do Autor-Apelante, o que reforça a conclusão de que se trata de Ação que demanda quantia ilíquida.j) Nessas condições, aplica-se o art. 6º, § 1º, da Lei Federal nº 11.101/2005: “terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, ressalvados, por exemplo, atos constritivos (art. 76, “caput”) e medidas como desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio administrador (art. 82), conforme as razões de decidir do Tema nº 976 do STJ.k) Portanto, assiste razão ao Autor-Apelante e a sentença deve ser cassada, na medida em que a competência para processamento e julgamento da Ação originária continua sendo do Juízo “a quo”, sendo imperiosa a citação do Administrador Judicial da Massa Falida. (...)” (Apelação Cível nº 0017114-59.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Leonel Cunha - 5ª Câmara Cível - Julgado em 16-9-2024). Destaquei. “Apelação cível – Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, com pedido de tutela cautelar, desconsideração de personalidade jurídica e configuração de grupo econômico – Contrato de prestação de serviços – Intermediação de compra e venda de criptomoedas (BITCOINS) – GRUPO BITCOIN – Sentença de procedência – Recurso do autor – Preliminar de perda do objeto suscitada em contrarrazões – Falência das requeridas – Não acolhimento – Valores ilíquidos – Necessidade de prosseguimento do feito – Mérito – Pedido para que sejam devolvidos os valores correspondentes aos BITCOINS devidamente atualizados – Acolhimento – Rescisão do contrato que implica retorno ao status quo ante – Requeridas que atuavam como depositárias das criptomoedas, percebendo comissão na hipótese de compra e venda de ativos – Distinção dos casos em que há promessa de investimento com rentabilidade fixa – Autor que formulou sua pretensão pela conversão do valor das criptomoedas em perdas e danos – Banco Central que não considera criptoativos como moeda – Ausência de regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários – Moedas virtuais que devem ser consideradas bens fungíveis, para fins de direito – Retenção da moeda virtual pelas requeridas e valorização expressiva que acarreta enriquecimento ilícito – Necessidade de observar o valor correspondente dos BITCOINS com base na cotação atual – Recurso provido” (Apelação Cível nº 0005553-46.2019.8.16.0194 - Relª. Desª. Denise Kruger Pereira - 18ª Câmara Cível - Julgado em 1º-12-2021). Destaquei. 13. Dessa forma, a presente ação foi ajuizada em 3-10-2022 (mov. 1.1), vale dizer, antes da falência da parte ré que foi decretada em 25-10-2022 (mov. 80.1 dos autos nº 0006047-30.2022.8.16.0185). Assim, a parte autora possui interesse processual para o prosseguimento da presente ação por se tratar de pretensão ilíquida. Logo, após a definição do valor do crédito a competência será do juízo falimentar. 14. Por outro lado, a causa não está madura para julgamento imediato por este Tribunal (CPC, art. 1.013, § 3º, I), uma vez que as partes não foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Da existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar 15. Em terceiro lugar, a existência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo falimentar não impede o julgamento do presente recurso e nem o prosseguimento da presente ação no juízo singular, já que a parte autora pretende a rescisão contratual, o reconhecimento de vícios nos contratos celebrados com os réus e a consequente restituição dos valores investidos, vale dizer, trata-se de obrigação ilíquida. Da análise da existência de grupo econômico 16. Em quarto lugar, não cabe ao juízo singular analisar a existência de grupo econômico, uma vez que a competência é do juízo universal da falência, nos termos do artigo 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. Confira-se: “Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). 17. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “1) Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Execução extinta sem resolução por perda superveniente do interesse processual ante a decretação de falência do devedor. Impossibilidade de análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Questão que deve ser alegada e deliberada perante o juízo universal da falência.a) Nota-se dos autos que os títulos executivos que embasam a Execução de Título Extrajudicial, Instrumentos Particulares de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de (Criptoativos), foram celebrados somente com a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA, Executada e Apelada.b) Observa-se, ainda, que o Exequente, ora Apelante, ao emendar a petição inicial, optou por seguir com a execução, ou seja, executar apenas o valor investido (dívida liquida). Ou seja, estamos falando de dívida líquida.c) E, pois, correta a sentença em extinguir a demanda ante a ocorrência de perda superveniente do interesse processual, devendo, por sua vez, o Exequente-Apelante habilitar seu crédito no âmbito falimentar, conforme artigo 9º, da Lei Federal nº 11.101/2005, considerando a decretação da falência da empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA (autos originários nº 0006047-30.2022.8.16.0185).d) Outrossim, destaca-se que o crédito executado, em princípio, é oponível somente em relação à Falida, visto que os Contratos foram firmados exclusivamente com a empresa RENTAL COINS TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO.e) Além disso, com a decretação da falência, o juízo falimentar se tornou competente para análise e deliberação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme se infere do disposto no artigo 82-A, parágrafo único, da Lei Federal nº 11.101/2005.f) Não fosse isso, no Juízo Falimentar existe pedido Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica cumulado com pedido de extensão dos efeitos da Falência (autuado sob nº 0015321-18.2022.8.16.0185), em que fora reconhecido, em liminar, a existência de grupo econômico envolvendo todas as empresas com participação de FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA, e determinada a indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação preliminar dos bens de propriedade das empresas pertencentes ao grupo econômico.2) Apelo a que se nega provimento.” (Apelação Cível nº 0019470-27.2022.8.16.0001 - Rel. Des. Leonel Cunha - 5ª Câmara Cível - Julgado em 29-4-2024). Destaquei. “Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Termo de acordo extrajudicial. Execução extinta sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual. Decretação de falência do devedor constante no título executivo. Crédito de natureza concursal. Impossibilidade de análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico. Questão que deve ser arguida e deliberada perante o juízo universal da falência. Artigos 76 e 82, § único, da Lei 11.101/05. “Vis atrativa”. Necessidade de tratamento igualitário entre os credores falimentares. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.I. “Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe”. (REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)II. “Diante da universalidade e indivisibilidade do juízo da falência, no qual tramitará eventual execução em favor da agravante, submetendo seu crédito à ordem legal dos credores, não se revela cabível ao juízo, em que tramita a presente ação de conhecimento, deferir medida constritiva ou mesmo deliberar acerca da desconsideração da personalidade jurídica da falida, conforme previsto expressamente no arts. 76, 82 e 83, da Lei 11.101/2005. Recurso não provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0017058-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 17.07.2019).III. No Juízo falimentar houve a propositura de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica c/c Pedido de Extensão dos Efeitos da Falência (n° 0015321-18.2022.8.16.0185), tendo sido proferida decisão de mov. 31, em que houve o reconhecimento de grupo econômico envolvendo todas as empresas com participação de Francisley Valdevino da Silva.IV. Observe-se que nesta decisão foi determinada também a indisponibilidade, bloqueio, arresto e arrecadação preliminar dos bens de propriedade das empresas do grupo e do sócio administrador Francisley Valdevino da Silva, com a determinação de arresto sobre bens relacionados e suspensão de leilões designados por juízos diversos.V. A matéria de desconsideração da personalidade jurídica do falido está atraída como visto, para o juízo universal.” (Apelação Cível nº 0004724-26.2023.8.16.0194 - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - 13ª Câmara Cível - Julgado em 23-2-2024). Destaquei. 18. Por outro lado, nos julgados citados acima houve a perda superveniente do interesse processual da execução em razão da decretação de falência da executada, porque a obrigação era líquida, diferente do presente caso que a pretensão da parte autora é ilíquida. Da revogação da liminar 19. Em quinto lugar, em 10-11-2022 o juízo singular deferiu o pedido liminar postulado nos seguintes termos (mov. 20.1): “(...) 3. Do pedido de antecipação de tutela: O caput do artigo 294 do CPC dispõe acerca das duas espécies de tutela provisória previstas no ordenamento processual civil, quais sejam, a tutela de urgência e a tutela de evidência. O pleito de arresto de bens de propriedade dos réus para fazer frente à eventual condenação possui nítida natureza cautelar, e o que se pretende é garantir o resultado final do processo, fazendo com que seja possível a busca pela plena satisfação do direito material persecutido.Diferentemente do CPC/73, o Código de Processo Civil de 2015 igualou o nível de conhecimento do juiz para a concessão da tutela de urgência, seja ela antecipada, seja ela cautelar. Os requisitos para a concessão estão previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, tanto na tutela de urgência cautelar quanto na tutela antecipada, caberá à parte postulante convencer o juízo de que, não havendo proteção imediata, de nada adiantará a futura proteção, já que o risco do perecimento de seu direito é iminente. As razões exaradas pela autora no bojo da exordial apresentam relevância, permitindo-se concluir pela probabilidade do direito que se almeja assegurar e pelo perigo de dano alegado.A contratação da ré Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. pelos autores restou comprovada pelos documentos juntados nas ref. 1.5 a 1.32, 1.45 a 1.54, 1.61 a 1.67, 1.75 e 1.76, 1.83 a 1.91, 1.101 a 1.107, 1.114 e 1.115, 1.123, 1.130, 1.136 a 1.143, 1.150, 1.157 e 1.163, e os indícios de fraude cometida por esta encontram-se nos documentos de ref. 1.168 a 1.175, 1.209, 1.213, 1.222, 1.227 e 1.228. Ademais, a ré Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. é ré em diversos processos com o mesmo objeto, conforme diversos processos que tramitam nesta vara que possuem o mesmo objeto (a título de exemplo: autos nº 0007652-78.2022.8.16.0001, 0008482-44.2022.8.16.0001, 0014705-13.2022.8.16.0001, 0016186-11.2022.8.16.0001, 0017160-48.2022.8.16.0001, 0017346-71.2022.8.16.0001 e 0017672-31.2022.8.16.0001). Outrossim, com a simples pesquisa no Google do nome da ré Rental Coins Tecnologia de Informação Ltda. é possível verificar as diversas denúncias de insatisfação dos clientes com a prestação do serviço (no site Reclame aqui existem 1461 reclamações realizadas), além de diversas reportagens indicando a existência de esquema de pirâmide financeira praticada por esta e seus sócios.Observe-se, em especial, a manifestação da Rental Coins no site Livecoins, acerca da insatisfação de seus clientes:‘Em toda a nossa história, a Rental Coins tem mantido o compromisso de zelar pela transparência em suas ações, focando principalmente em um ótimo relacionamento com seus clientes. Por estarmos totalmente comprometidos com esta relação construída até agora, queremos esclarecer o atual momento vivido pela empresa. A Rental Coins está passando por um processo de auditoria e com isso as solicitações feitas dentro da respectiva plataforma passaram a ser realizadas manualmente. O processo manual, acrescido do grande número de solicitações, acabou resultando em alguns atrasos e prazos estendidos.No mês de janeiro iniciamos o processo de implementação de mudanças em nosso sistema, o que ocasionou em maiores atrasos. Pois os pagamentos tiveram que continuar sendo realizados manualmente, juntamente com as atualizações ocorrendo em todo nosso sistema. Porém a maioria dos nossos casos já foram solucionados, cerca de 96% das mais de 70 mil solicitações de pagamento já foram efetivadas e o restante já estamos resolvendo. Estamos com equipes especializadas e comprometidas em efetivar todas as transações, analisando caso a caso para que os nossos compromissos sejam honrados, como sempre foi. Pedimos desculpas por todo transtorno causado aos nossos clientes. Entendemos que a situação é desagradável e sentimos muito pelos relatos que temos recebido. Mais uma vez, destacamos que estamos fazendo de tudo para corrigir as falhas e, principalmente, aumentar o padrão de qualidade e comprometimento estabelecidos até o momento por nossa empresa. Agradecemos a compreensão, Equipe Rental Coins.’A manifestação ocorreu em 18/02/2022, e desde então, ao que parece, as reclamações somente aumentaram, indicando problemas de insolvência e não somente administrativos. Partindo destes pressupostos, resta configurada a urgência na realização do bloqueio de bens em valor correspondente ao efetivo aporte realizado pelos autores, tendo em vista a notícia de que a empresa está envolvida em investigações policiais e não fez os pagamentos a seus clientes, havendo elementos fortes a indicar eventual incapacidade de honrar seus contratos e obrigações assumidas. Por fim, dos elementos trazidos pelos autores em sua petição inicial é possível a identificação de possível fraude financeira, razão pela qual é possível o recebimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de possibilitar eventual reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas rés e eventual responsabilidade de seus sócios, após a formação do contraditório.Por este motivo, também cabível o bloqueio de bens dos demais réus que não fizeram parte da relação contratual originária, a fim de garantir eventual condenação e reconhecimento de sua responsabilidade. Observe-se, por fim, que em outros processos em trâmite nesta vara já houveram tentativas de localização de bens dos réus, as quais foram infrutíferas, havendo indícios de confusão patrimonial capaz de lesar credores. (...)Ante o exposto, DEFIRO o pleito liminar ora postulado, a fim de que: a) sejam bloqueados eventuais ativos financeiros em nome de todos os réus por meio do sistema SISBAJUD; b) em caso de frustração da medida, sejam realizados bloqueios de transferência de eventuais veículos encontrados em nome de todos os réus por meio do RENAJUD; c) em caso de nova frustração da medida, seja decretada a indisponibilidade dos bens indicados pela parte autora na petição inicial por meio do CNIB. Os arrestos determinados deverão ser decretados no limite do valor da causa. Os demais pedidos de indisponibilidade de bens e quebra de sigilo fiscal serão analisados oportunamente. (...)” Grifos no original. 20. Na sequência, diante da extinção da ação, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), a sentença revogou a liminar anteriormente concedida. 21. Por sua vez, com a cassação da sentença para o prosseguimento da ação (obrigação ilíquida) deve ser mantida, de ofício, a revogação da liminar, uma vez que qualquer pedido de constrição de bens dos devedores deve ser analisado pelo juízo universal da falência, na forma do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.101/2005. Confira-se: “Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...)III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...)” Dos honorários recursais 22. Em sexto lugar, diante do parcial provimento do recurso, não há que se falar em majoração ou fixação de honorários sucumbenciais recursais. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - DJe 19-4-2017.
|