SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0061431-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Dec 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. 1. ARRESTO. PRENOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL MITIGADA SOMENTE PARA TUTELAR OUTRA GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROPORCIONALIDADE. ART. 300 E SS. DO CPC. REGRAS METODOLÓGICAS. IMÓVEL JÁ “ESCRITURADO” EM NOME DE TERCEIRO. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. 2. DECISÃO PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO ANULADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE CAPÍTULO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Os autores recorrem da decisão negativa para averbação de bloqueio e indisponibilidade de bens imóveis nas respectivas matrículas; e positiva para levantamento de dinheiro em conta judicial pelo agravado.2. A pretensão cautelar é justificada no inadimplemento contratual e risco de dilapidação patrimonial.II. Questões em discussão3. As questões em debate são: (i) se os requisitos para a concessão de “arresto” foram atendidos; e (ii) se a capítulo da decisão que autorizou o levantamento de dinheiro pelo agravado é nula.III. Razões de decidir4. Não há provas suficientes de que o agravado esteja dilapidando seu patrimônio, afastando o direito subjetivo dos agravantes à medida de “arresto”. 5. A decisão que autorizou o agravado a levantar dinheiro depositado em conta judicial é inconstitucional por falta de motivação e fundamentação.IV. Dispositivo e teses6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese 1. Para obter medidas acautelatórias exemplificadas no art. 139, inc. IV, do CPC, como o “arresto”, é necessário demonstrar o risco de dano a um dos elementos do processo – pessoas, provas ou bens – no início ou durante o devido processo legal, causado pela demora na obtenção da tutela jurisdicional pretendida, bem como a probabilidade de êxito na demanda. Essa demora e essa probabilidade de êxito devem ser sumariamente demonstradas e justificar a supressão do contraditório, garantia constitucional que legitima a jurisdição.Tese 2. Decisões que autorizam o levantamento de dinheiro depositado em juízo devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, conforme art. 93, inc. IX, da CF._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º; CPC, art. 300; CPC, art. 297.Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, 20ª C. Cível, 0000317-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 02.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0027268-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 01.08.2025; TJ-PR, 20ª Câmara Cível, 0113404-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 10.05.2024; HC 80892, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16.10.2001.Resumo em linguagem acessível: Recurso parcialmente acolhido, anulando parte da sentença que permitiu ao réu levantar dinheiro em conta judicial. Arresto antecipado de bens não registrados no nome do réu foi indeferido.