Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. 1. ARRESTO. PRENOTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL MITIGADA SOMENTE PARA TUTELAR OUTRA GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROPORCIONALIDADE. ART. 300 E SS. DO CPC. REGRAS METODOLÓGICAS. IMÓVEL JÁ “ESCRITURADO” EM NOME DE TERCEIRO. LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE. 2. DECISÃO PARA LEVANTAMENTO DE DINHEIRO ANULADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DE CAPÍTULO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Os autores recorrem da decisão negativa para averbação de bloqueio e indisponibilidade de bens imóveis nas respectivas matrículas; e positiva para levantamento de dinheiro em conta judicial pelo agravado.2. A pretensão cautelar é justificada no inadimplemento contratual e risco de dilapidação patrimonial.II. Questões em discussão3. As questões em debate são: (i) se os requisitos para a concessão de “arresto” foram atendidos; e (ii) se a capítulo da decisão que autorizou o levantamento de dinheiro pelo agravado é nula.III. Razões de decidir4. Não há provas suficientes de que o agravado esteja dilapidando seu patrimônio, afastando o direito subjetivo dos agravantes à medida de “arresto”. 5. A decisão que autorizou o agravado a levantar dinheiro depositado em conta judicial é inconstitucional por falta de motivação e fundamentação.IV. Dispositivo e teses6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese 1. Para obter medidas acautelatórias exemplificadas no art. 139, inc. IV, do CPC, como o “arresto”, é necessário demonstrar o risco de dano a um dos elementos do processo – pessoas, provas ou bens – no início ou durante o devido processo legal, causado pela demora na obtenção da tutela jurisdicional pretendida, bem como a probabilidade de êxito na demanda. Essa demora e essa probabilidade de êxito devem ser sumariamente demonstradas e justificar a supressão do contraditório, garantia constitucional que legitima a jurisdição.Tese 2. Decisões que autorizam o levantamento de dinheiro depositado em juízo devem ser devidamente motivadas e fundamentadas, conforme art. 93, inc.
IX, da CF._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, inc. IX; CPC, arts. 11 e 489, § 1º; CPC, art. 300; CPC, art. 297.Jurisprudência relevante citada:
TJ-PR, 20ª C. Cível, 0000317-74.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 02.05.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0027268-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 01.08.2025; TJ-PR, 20ª Câmara Cível, 0113404-08.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 10.05.2024; HC 80892, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 16.10.2001.Resumo em linguagem acessível: Recurso parcialmente acolhido, anulando parte da sentença que permitiu ao réu levantar dinheiro em conta judicial. Arresto antecipado de bens não registrados no nome do réu foi indeferido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061431-43.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.12.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOObjeto: agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de bloqueio e averbação de indisponibilidade nas matrículas imobiliárias indicadas, e autorizou o levantamento de dinheiro depositado em conta judicial.Fundamentos recursais:(i) o “arresto” pelo inadimplemento contratual e risco de dilapidação patrimonial está justificado;(ii) em decisões sumárias, não é necessário prova absoluta da dilapidação; e(iii) os valores depositados não são alimentares e não há outro motivo para seu levantamento.Pedido: concessão de tutela antecipada recursal para suspender o levantamento dos valores em conta judicial e bloquear imediatamente as matrículas imobiliárias indicadas. Ao final, requer o provimento do recurso.Contrarrazões: Não provimento do recurso.É o relatório.
2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADENão há óbice processual. Conheço do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALQuestões: (i) cumprimento dos requisitos do artigo 300 do CPC; e (ii) nulidade do capítulo da decisão que autorizou o levantamento da quantia depositada em conta judicial, por falta de motivação e fundamentação adequadas.2.2.1. REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme constado da liminar deferida neste recurso que se valeu dos fundamentos de decisão do desembargador Luiz Henrique Miranda, quando da sua marcante atuação nesta Câmara, que, de forma clara e objetiva, assim sintetizou os requisitos para a concessão de medida cautelar: “A concessão de tutela de urgência e cautelar, como é cediço, exige, nos termos do artigo 300 do CPC, que a parte que a pede demonstre haver risco de que, em não a recebendo, sofra dano ou que seja frustrado o resultado útil do processo. A lei fala em dano, mas é óbvio que este há de ser de tal grandeza que justifique subverter a ordem natural das coisas, ou seja, dar ao autor, antes mesmo da instauração do contraditório, aquilo que, de ordinário, só lhe seria entregue muito tempo depois, por decisão de mérito não sujeita a recurso dotado de efeito suspensivo”. (TJ-PR - 20ª C. Cível - 0000317- 74.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Luiz Henrique Miranda - D. J. 02.05.2023).O julgado enfatiza esse cuidado pelo julgador porque qualquer tutela ou medida que afete a esfera jurídica do réu concedida antecipadamente, especialmente “inaudita altera pars”, viola o contraditório, garantia constitucional[1] que só pode ser relativizada em prol de outra garantia constitucional por decisão judicial que justifique a escolha do órgão julgador em seus fundamentos.A necessidade de justificação e fundamentação das decisões judiciais deriva da natureza vinculante da atividade jurisdicional, pois, inimaginável um julgamento discricionário, ou seja, fundado na conveniência e oportunidade. O julgador, em controle difuso de constitucionalidade, decide entre garantias constitucionais conflitantes usando regras de hermenêutica, principalmente a proporcionalidade, para proteger uma garantia em detrimento da outra, considerando as condições jurídicas e fáticas do caso.O contraditório, como toda garantia constitucional, não é absoluto e pode ser mitigado em situações excepcionais, como precitadas nas medidas cautelares e tutelas antecipadas deferidas sem ouvir a parte contrária, se atendidas as regras do processo legal, inclusive temporais.Mas, em “contrario sensu”, se não preenchidos os requisitos, vedada a sua concessão pelo órgão julgador.Em suma, qualquer tutela, de conhecimento ou executiva pode ser antecipada sem ouvir a parte contrária, assim como medidas cautelares, apenas quando for para proteger outra garantia constitucional considerada mais relevante pelo julgador em decisão fundamentada.Para obter medidas acautelatórias exemplificadas no art. 139, IV do CPC, como o “arresto”, é necessário demonstrar o risco de dano a um dos elementos do processo – pessoas, provas ou bens – no início ou durante o devido processo legal, causado pela demora na obtenção da tutela jurisdicional pretendida, bem como a probabilidade de êxito na demanda. Essa demora e essa probabilidade de êxito devem ser sumariamente demonstradas e justificar a supressão do contraditório, garantia constitucional que legitima a jurisdição.A concessão de uma liminar, embora seja uma exceção à ordem do devido processo legal, constitui um direito subjetivo da parte. Quando a parte preenche os requisitos do direito objetivo, conforme estabelecido nos artigos 300 e ss. do CPC, - risco de dano pela demora do processo e a probabilidade de êxito na busca do direito invocado na petição inicial -, a liminar não pode ser negada, dada a natureza vinculante da atividade jurisdicional.Tais requisitos não foram preenchidos pelos agravantes.Não há indícios de que o agravado esteja dilapidando seu patrimônio ou que ficará impossibilitado de cumprir eventual condenação na forma alegada no recurso. Não se vê risco para a efetividade de eventual tutela condenatória executiva; pelo menos não até o momento.Fato alegado e não provado é fato inexistente.A única prova apresentada pelos agravantes para sustentar o pedido de urgência foi a escritura pública de venda de um imóvel pelo réu a terceiro (mov. 101.2 da origem), a qual, como destacado pelo Juízo a quo na decisão agravada, e com base em fundamentação sólida, gera “presunção de legitimidade e publicidade ao negócio jurídico realizado. Ademais, não há nos autos evidências que indiquem ocultação de patrimônio ou configuração de transferência simulada”.Vale ressaltar que a concessão de arresto poderia impactar terceiros alheios à relação processual, especificamente os novos adquirentes dos imóveis registrados sob as matrículas n. 4.334, 4.032, 4.943, 4.947 e 4.538, pertencentes ao CRI de Castro/PR. Portanto, tal medida só seria cabível com a inclusão desses terceiros no polo passivo da demanda, principalmente considerando a alegação dos agravantes de possível ato jurídico simulado, em razão da venda por preço vil.Assim, nesta fase processual, repita-se não se verifica a probabilidade do direito alegado. A concessão da medida, nos moldes apresentados, demanda a devida instrução probatória, a ser realizada sob o contraditório, o que inviabiliza sua apreciação em cognição sumária, conforme entendimento já firmado por esta Câmara em situação análoga sob minha relatoria (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027268-08.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Marcondes Leite - J. 01.08.2025). 2.2.2. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO.A decisão que permitiu o levantamento de valores pelo réu/agravado não apresenta fundamentação suficiente.Se não, vejamos:“DEFIRO o levantamento dos valores depositados pelo autor, conforme requerido, a ser efetivado na conta bancária indicada pelo réu no mov. 104.1, por se tratar de pleito razoável e devidamente fundamentado”.A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, inc., IX, da CF e nos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, foi violada. “Essa fundamentação é essencial para a legitimidade das decisões judiciais, pois constitui um pressuposto constitucional de sua validade e eficácia. A inobservância do dever imposto pelo artigo 93, inciso IX, da Carta Política, por ser uma grave transgressão constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e resulta, inevitavelmente, na nulidade do pronunciamento judicial. (HC 80892, Relator(a): Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 16/10/2001, DJe-147, Divulg. 22-11-2007, Public. 23-11-2007, DJ 23-11-2007, PP-00115, Ement Vol-02300-02, PP-00392).Impõe-se, portanto, a anulação deste capitulo da decisão recorrida.2.3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para anular o capítulo da decisão que autorizou o levantamento de valores pelo réu, devido à falta de fundamentação adequada, conforme exposto acima.Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da Vara Cível de Castro.Intime-se e cumpram-se as diligências necessárias. 3. DISPOSITIVO
|