SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061440-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA POR GENITOR EM FACE DE FILHO E NORA. ENTRAVES FAMILIARES QUE COMEÇARAM APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA DO AGRAVADO (GENITORA DO AGRAVANTE VALDENIR), NO ANO DE 2021. IMÓVEL PERTENCENTE AO AGRAVADO E SUA FALECIDA ESPOSA. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTULADA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS, ORA REQUERIDOS. CABIMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE COMPOSSUIDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido em face de seu filho e de sua nora, alegando esbulho possessório após notificação extrajudicial.1.2. Juízo de origem deferiu liminar de reintegração de posse em favor do autor, ora agravado, por entender comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.1.3. Agravantes insurgiram-se, sustentando copropriedade decorrente de sucessão hereditária e posse legítima no imóvel há mais de vinte anos, além da inadequação da via eleita.1.4. Foi concedido efeito suspensivo pelo Relator, ante a ausência de comprovação da posse exclusiva pelo recorrido.1.5. O recurso retorna a julgamento de mérito, visando à manutenção dos agravantes na posse até o trânsito em julgado da sentença de origem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão limitam-se a analisar se: (i) o recorrido comprovou a ocorrência de esbulho possessório a justificar a reintegração liminar; (ii) a copropriedade e a composse decorrentes da sucessão hereditária obstam a tutela possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A proteção possessória tem como fundamento o ius possessionis, independentemente da titularidade dominial (artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil).3.2. Dessa forma, ao autor que busca a tutela possessória incumbe demonstrar, de forma inequívoca, a sua posse e a ocorrência da turbação ou do esbulho. Estando a petição inicial adequadamente instruída e tratando-se de esbulho ou turbação ocorridos há menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da liminar de manutenção ou reintegração, independentemente da realização de audiência de justificação prévia.3.3. Ademais, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil), constituindo condomínio indiviso até a partilha (artigo 1.791 do Código Civil).3.4. Em se tratando de condomínio pro indiviso, a posse é comum a todos os herdeiros, inexistindo legitimidade para que um coerdeiro promova reintegração de posse contra outro, salvo em caso de exclusão abusiva ou violenta.3.5. No caso, não há prova de que o agravante e sua esposa tenham impedido o exercício dos direitos do meeiro ou dos demais herdeiros, razão pela qual não se caracteriza, por ora, posse injusta.3.6. A mera ausência de anuência do genitor, titular da meação e do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, para que o filho e sua cônjuge permaneçam no imóvel, não configura, por si só, esbulho possessório nem justifica a remoção imediata, especialmente quando inexistem provas de prejuízo concreto ou de exclusão do uso comum.3.7. A posse exercida pelo herdeiro decorre do direito sucessório, sendo, portanto, presumidamente legítima, inexistindo indícios de que tenha sido exercida com abuso, violência ou clandestinidade. A controvérsia instaurada revela-se mais relacionada a dissensões familiares e dificuldades de convivência do que a efetiva violação de direitos possessórios, razão pela qual a solução deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da preservação da harmonia entre os consortes da herança, afastando-se qualquer providência drástica que importe na exclusão sumária do bem comum.3.8. Determinar a retirada do herdeiro do imóvel, sem a prévia partilha ou sem a constatação de situações excepcionais, configuraria violação ao princípio da menor onerosidade e ao direito fundamental à herança, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. Ao revés, o deferimento da medida liminar poderia acarretar gravosos prejuízos aos recorrentes, que residem no local e nele edificaram sua moradia.3.9. Assim, não comprovado esbulho, e havendo indícios de composse entre herdeiros, inviável a reintegração liminar deferida pelo juízo de origem.3.10. A presente decisão não assegura a permanência definitiva dos agravantes no imóvel até o trânsito em julgado da demanda originária, uma vez que a sentença poderá dispor em sentido diverso, razão pela qual a manutenção das partes na posse dependerá dos efeitos atribuídos ao provimento final.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para garantir a permanência dos agravantes na posse do imóvel até a prolação da sentença na ação originária.4.2. Tese de julgamento: Em condomínio pro indiviso, não cabe reintegração de posse de um herdeiro contra outro, sendo inviável reconhecer esbulho possessório sem demonstração de exclusão injusta do uso comum do bem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXX; Código Civil: arts. 1.210, § 2º; 1.314; 1.784; 1.791; 1.831; Código de Processo Civil: arts. 554, 560, 561, 562.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 994.06.018116-3, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 16.06.2010; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0028513-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0019057-85.2021.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 26.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0023105-82.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 14.02.202; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0029820-82.2019.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 01.06.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0024232-31.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 13.09.2018.