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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMANDA AJUIZADA POR GENITOR EM FACE DE FILHO E NORA. ENTRAVES FAMILIARES QUE COMEÇARAM APÓS O FALECIMENTO DA ESPOSA DO AGRAVADO (GENITORA DO AGRAVANTE VALDENIR), NO ANO DE 2021. IMÓVEL PERTENCENTE AO AGRAVADO E SUA FALECIDA ESPOSA. EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. DEFERIMENTO LIMINAR DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTULADA PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DOS AGRAVADOS, ORA REQUERIDOS. CABIMENTO. ABERTURA DA SUCESSÃO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO ENTRE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ENTRE COMPOSSUIDORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo recorrido em face de seu filho e de sua nora, alegando esbulho possessório após notificação extrajudicial.1.2. Juízo de origem deferiu liminar de reintegração de posse em favor do autor, ora agravado, por entender comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.1.3. Agravantes insurgiram-se, sustentando copropriedade decorrente de sucessão hereditária e posse legítima no imóvel há mais de vinte anos, além da inadequação da via eleita.1.4. Foi concedido efeito suspensivo pelo Relator, ante a ausência de comprovação da posse exclusiva pelo recorrido.1.5. O recurso retorna a julgamento de mérito, visando à manutenção dos agravantes na posse até o trânsito em julgado da sentença de origem.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão limitam-se a analisar se: (i) o recorrido comprovou a ocorrência de esbulho possessório a justificar a reintegração liminar; (ii) a copropriedade e a composse decorrentes da sucessão hereditária obstam a tutela possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A proteção possessória tem como fundamento o ius possessionis, independentemente da titularidade dominial (artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil).3.2. Dessa forma, ao autor que busca a tutela possessória incumbe demonstrar, de forma inequívoca, a sua posse e a ocorrência da turbação ou do esbulho. Estando a petição inicial adequadamente instruída e tratando-se de esbulho ou turbação ocorridos há menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da liminar de manutenção ou reintegração, independentemente da realização de audiência de justificação prévia.3.3. Ademais, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com a abertura da sucessão (artigo 1.784 do Código Civil), constituindo condomínio indiviso até a partilha (artigo 1.791 do Código Civil).3.4. Em se tratando de condomínio pro indiviso, a posse é comum a todos os herdeiros, inexistindo legitimidade para que um coerdeiro promova reintegração de posse contra outro, salvo em caso de exclusão abusiva ou violenta.3.5. No caso, não há prova de que o agravante e sua esposa tenham impedido o exercício dos direitos do meeiro ou dos demais herdeiros, razão pela qual não se caracteriza, por ora, posse injusta.3.6. A mera ausência de anuência do genitor, titular da meação e do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, para que o filho e sua cônjuge permaneçam no imóvel, não configura, por si só, esbulho possessório nem justifica a remoção imediata, especialmente quando inexistem provas de prejuízo concreto ou de exclusão do uso comum.3.7. A posse exercida pelo herdeiro decorre do direito sucessório, sendo, portanto, presumidamente legítima, inexistindo indícios de que tenha sido exercida com abuso, violência ou clandestinidade. A controvérsia instaurada revela-se mais relacionada a dissensões familiares e dificuldades de convivência do que a efetiva violação de direitos possessórios, razão pela qual a solução deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da preservação da harmonia entre os consortes da herança, afastando-se qualquer providência drástica que importe na exclusão sumária do bem comum.3.8. Determinar a retirada do herdeiro do imóvel, sem a prévia partilha ou sem a constatação de situações excepcionais, configuraria violação ao princípio da menor onerosidade e ao direito fundamental à herança, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal. Ao revés, o deferimento da medida liminar poderia acarretar gravosos prejuízos aos recorrentes, que residem no local e nele edificaram sua moradia.3.9. Assim, não comprovado esbulho, e havendo indícios de composse entre herdeiros, inviável a reintegração liminar deferida pelo juízo de origem.3.10. A presente decisão não assegura a permanência definitiva dos agravantes no imóvel até o trânsito em julgado da demanda originária, uma vez que a sentença poderá dispor em sentido diverso, razão pela qual a manutenção das partes na posse dependerá dos efeitos atribuídos ao provimento final.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para garantir a permanência dos agravantes na posse do imóvel até a prolação da sentença na ação originária.4.2. Tese de julgamento: Em condomínio pro indiviso, não cabe reintegração de posse de um herdeiro contra outro, sendo inviável reconhecer esbulho possessório sem demonstração de exclusão injusta do uso comum do bem.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XXX; Código Civil: arts. 1.210, § 2º; 1.314; 1.784; 1.791; 1.831; Código de Processo Civil: arts. 554, 560, 561, 562.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 994.06.018116-3, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 16.06.2010; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0028513-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Tito Campos de Paula, j. 25.06.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC 0019057-85.2021.8.16.0021, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 26.06.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0023105-82.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 14.02.202; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0029820-82.2019.8.16.0000, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 01.06.2020; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI 0024232-31.2018.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 13.09.2018.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0061440-05.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 13.10.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLARICE BATISTA DE LIMA e VALDENIR JOÃO TONELLI em face da decisão proferida no curso de ação de reintegração de posse, autos nº 0000593-74.2025.8.16.0117, por meio da qual o juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a reintegração de posse postulada por NATAL PEDRO TONELLI, sob os seguintes argumentos (mov. 19.1): 2. No que tange ao pedido de reintegração de posse em caráter liminar, cumpre mencionar que o Código de Processo Civil estabelece, entre os artigos 560 e 566, rito especial para as denominadas ações possessórias. Nesse sentido, o artigo 561 deste diploma prevê que incumbe ao autor provar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (III) a data da turbação ou do esbulho; e (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ainda, o subsequente artigo 562 dispõe que, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração. Caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. No presente caso, infere-se que o autor comprovou, na inicial, sua condição de proprietário em relação ao imóvel sub judice (mov. 1.4), sendo este transferido aos requeridos por comodato verbal.Vê-se também que há prova do envio de notificação extrajudicial aos réus, recebida em 01 de março de 2024, requisitando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 1.5). No contrato de comodato possessório, de prazo indeterminado e celebrado verbalmente, a notificação premonitória torna precária a posse do comodatário, autorizando a reintegração do proprietário/comodante no imóvel cedido. Observa-se ainda que o autor alega estar sendo impedido de acessar suas ferramentas, que ficam em uma espécie de galpão na propriedade. Tal alegação está corroborada pelas mídias dos movimentos 1.11 e 1.12, e pelos boletins de ocorrência dos movimentos 1.6 e 1.7, que demonstram desavenças familiares e a resistência dos requeridos em desocupar o imóvel, o que demonstra a urgência da situação, podendo causar danos irreparáveis ao autor. Conforme consta nos autos, não há nenhum elemento que macule a referida avença, de modo que, até que se prove o contrário, o autor deve ser considerado o legítimo possuidor do imóvel esbulhado pelos réus. Constata-se, portanto, que o interessado comprovou todos os requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a posse; (b) o esbulho possessório; (c) a data do esbulho possessório — fim dos 30 (trinta) dias concedidos na notificação extrajudicial; e (d) a perda da posse. Diante disso, forçoso concluir que ele tem o direito à reintegração liminar da posse, nos termos dos artigos 300 e 562, ambos do Código de Processo Civil, conforme requerido na petição inicial. Inconformados, os requeridos intentam a reforma da decisão, defendendo que: a) o agravado é genitor de Valdenir e o imóvel objeto da controvérsia também lhe pertence na proporção de 12,5%, por força de herança decorrente do falecimento de sua genitora; b) construiu sua residência nos fundos do lote há aproximadamente 20 anos, utilizando financiamento bancário e recursos próprios; c) passou a residir no imóvel para cuidar de sua genitora, que faleceu em 15.03.2021, sendo uma das proprietárias do bem; d) após o falecimento da genitora, o agravado iniciou novo relacionamento, o qual gerou conflitos, pois sua companheira não aceita a presença do agravante e sua família no imóvel; e) reside há mais de 20 anos no imóvel construído por sua família, tendo prestado cuidados à genitora no momento em que mais se fazia necessário; f) o agravado passou a perturbar seu sossego com acusações e ameaças, desejando sua saída do imóvel para fins de venda; g) a decisão agravada contraria a realidade fática e os preceitos legais, não estando preenchidos os requisitos para a proteção possessória requerida pelo agravado; h) não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, pois sua renda familiar não ultrapassa R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; i) o agravado não é o único proprietário do imóvel, pois era casado sob o regime da comunhão universal de bens com a Sra. Tereza Winskoski Tonelli, já falecida; j) com o falecimento da Sra. Tereza, houve a transmissão automática da herança aos seus filhos, incluindo o agravante, conforme o princípio da saisine e o artigo 1.784 do Código Civil; k) mesmo sem inventário em curso, o agravante e seus três irmãos são coproprietários de 50% do imóvel, enquanto os outros 50% pertencem ao agravado, conforme os artigos 1.667 e 1.829, inciso I, do Código Civil; l) a posse exercida sempre foi justa, inicialmente fundada em comodato verbal e, após o falecimento da genitora, no direito de propriedade decorrente da herança; m) a transmissão da herança constituiu condomínio pro indiviso entre os herdeiros, o que impede o manejo da ação possessória proposta pelo agravado; n) a via eleita é inadequada, pois o agravado fundamenta sua pretensão no direito de propriedade, o que exigiria o uso da ação reivindicatória, de natureza petitória; o) a ação de reintegração de posse, por possuir natureza possessória, não pode ser utilizada para reivindicar poderes inerentes à propriedade, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade; p) não se fazem presentes os requisitos para a reintegração de posse, tendo em vista que inexiste esbulho ou perda da posse.Ante o exposto, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar integralmente a decisão agravada, concedendo efeito suspensivo e liminarmente assegurando a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação de origem. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a liminar concedida pelo juízo de origem e determinar a manutenção dos agravantes na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação de origem.Através da decisão de mov. 17.1, prolatada pelo Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, da 17ª Câmara Cível, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, tendo em vista que não se vislumbra a demonstração inequívoca da posse exclusiva do imóvel pelo agravado. Em contrarrazões (mov. 22.1), o agravado defendeu ter cumprimento todos os requisitos exigidos no artigo 561 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade da tese do condomínio pro indiviso como obstáculo à tutela possessória.É o que importa relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento do recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.Da Liminar de Reintegração de PosseDe início, cumpre assinalar que o presente agravo de instrumento se volta em face de decisão prolatada em sede liminar, circunstância que evidencia a natureza precária do pronunciamento recorrido, fundado em juízo de cognição sumária. Consequentemente, a análise a ser empreendida por este órgão colegiado deve observar os mesmos contornos cognitivos que orientaram a decisão agravada.No que tange à matéria, oportuno salientar que a tutela possessória se encontra disciplinada no artigo 1.210 do Código Civil, o qual assegura ao possuidor o direito de ser mantido, restituído ou garantido na posse, conforme dispõe:Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Para tanto, existem as ações possessórias, cujo objeto é a proteção da posse e de sua titularidade, como bem discorre Arruda Alvim: O objeto possível de tais ações é a proteção da posse e de sua titularidade, cujo pedido deve consistir em proteção possessória, especificado em conformidade com a lesão sofrida, na posse (esbulho ou turbação), ou, em relação à qual se teme estar ameaçado, tendo em vista o ilícito cometido pelo réu, ou, que possa vir a ser cometido. A descrição desse ilícito, e, de quem o praticou, deve compor a causa petendi, juntamente com a afirmação da posse do autor. O plano de discussão e avaliação da situação possessória é como situação de fato (situação possessória, exclusivamente), ou seja, fundamentalmente, tendo em pauta o ius possessionis e não o ius possidendi. (ALVIM, Arruda. Defesa da posse e ações possessórias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007).Para a tutela da posse, é irrelevante a titularidade do direito de propriedade, como expressamente consignado pelo legislador no § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. Em outras palavras, aquele que exerce a posse sobre determinado bem detém legitimidade para valer-se das ações possessórias, independentemente de ser ou não proprietário. A controvérsia, portanto, não se refere ao ius possidendi, mas, sim, ao ius possessionis.Nessa mesma linha, cumpre destacar que o contrato de comodato, destinado à transferência da posse direta ao comodatário, igualmente prescinde da comprovação da propriedade pelo comodante, bastando que este exerça a posse legítima sobre o bem. A propósito, leciona Orlando Gomes:Comodato é a cessão gratuita de uma coisa para seu uso com estipulação de que será devolvida em sua individualidade, após algum tempo. [...] É da essência do contrato o uso gratuito da coisa. Do contrário, haverá locação, se a remuneração for em dinheiro, ou contrato atípico, se consistir em prestação de fatos. (GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 385)Nesse contexto, não há que se cogitar acerca da propriedade dos agravantes, porquanto a presente demanda se restringe ao direito possessório, disciplinado pelos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, e, especificamente, pelos artigos 560 a 566 do mesmo diploma, dos quais se destacam: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.Dessa forma, ao autor que busca a tutela possessória incumbe demonstrar, de forma inequívoca, a sua posse e a ocorrência da turbação ou do esbulho. Estando a petição inicial adequadamente instruída e tratando-se de esbulho ou turbação ocorridos há menos de ano e dia, impõe-se o deferimento da liminar de manutenção ou reintegração, independentemente da realização de audiência de justificação prévia.No caso em exame, diversamente do que concluiu o juízo de origem, não restou comprovado o esbulho possessório imputado aos agravantes. Passo a explicar.Da análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que o imóvel ocupado pelos agravantes pertenceu a Natal Pedro Tonelli e Tereza Winskoski Tonelli, casados sob o regime da comunhão universal de bens. Consta da matrícula do bem, situado no Lote Urbano nº 12, quadra nº 02, do Loteamento Oliveira Bueno, bairro Nazaré, que a aquisição decorreu de ação de usucapião extraordinária, autuada sob o nº 0005321-18.2012.8.16.0117.Constata-se, ainda, que, muito antes desse registro, os agravantes já ocupavam o imóvel em virtude de contrato de comodato verbal celebrado com o agravado, genitor de Valdenir, e com a coproprietária Tereza, residindo no local desde, ao menos, 17.12.1993, conforme demonstram a declaração da Copel referente à ligação da unidade consumidora (mov. 1.7) e o contrato de mútuo para aquisição de material de construção (movs. 1.5/1.6).Ocorre que, em 15.03.2021, faleceu a genitora de Valdenir (mov. 1.4). Com o óbito, abriu-se a sucessão, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.Por sua vez, o artigo 1.791 do mesmo diploma dispõe que a herança é deferida como universalidade indivisível até a partilha, aplicando-se-lhe, nesse período, as regras do condomínio:Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. A doutrina é pacífica nesse sentido, conforme leciona Flávio Tartuce:A herança é o conjunto de bens formado com o falecimento do de cujus (autor da herança). Conforme o entendimento majoritário da doutrina, a herança forma o espólio, que constitui um ente despersonalizado ou despersonificado e não de uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal. [...]Além de sua imobilidade, a herança é um bem indivisível antes da partilha. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Pelo mesmo comando legal, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Forma-se, então, um condomínio eventual pro indiviso em relação aos bens que integram a herança, até o momento da partilha entre os herdeiros.(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023).Dessa forma, constituiu-se, com a abertura da sucessão, condomínio indiviso sobre o imóvel entre todos os herdeiros da falecida, cabendo a cada condômino utilizar a coisa conforme sua destinação, sem, contudo, excluir os demais. É o que determina o art. 1.314 do Código Civil:Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.No caso, não há prova de que o agravante e sua esposa tenham impedido o exercício dos direitos do meeiro ou dos demais herdeiros, razão pela qual não se caracteriza, por ora, posse injusta.A propósito, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que não cabe ação de reintegração de posse entre condôminos, em virtude da composse. Conforme leciona Tartuce:O primeiro tópico a respeito do instituto refere-se aos direitos e deveres dos condôminos. Enuncia o art. 1.314 do CC que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la. Pela norma fica claro que cada condômino tem a propriedade plena e total sobre a coisa, o que é limitado pelos direitos dos demais. Sendo assim, não cabe reintegração de posse por um dos condôminos contra os demais, havendo composse. Para ilustrar, do Tribunal Paulista: “Coisa comum. Reintegração de posse. Autor que, na qualidade de coproprietário, pretende a reintegração na posse de bem utilizado pelos demais proprietários. Carência da ação corretamente decretada. Copossuidores que ostentam a mesma qualidade da posse, não havendo como deferir ao autor a reintegração pretendida. Esbulho não configurado. Eventual indenização pelo uso exclusivo do imóvel que poderá ser pleiteada em ação própria, mas não a escolhida. Além da composse, as partes são coproprietárias do bem, de sorte que prevalece a regra constante no art. 1.314 do Código Civil. Condômino que não pode afastar o outro da posse da coisa comum. Precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido” (TJSP, Apelação 994.06.018116-3, Acórdão 4555957, 8.ª Câmara de Direito Privado, Socorro, Rel. Des. Salles Rossi, j. 16.06.2010, DJESP 07.07.2010).Ato contínuo de estudo, prevê o parágrafo único do art. 1.314 que nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Em casos de cessão sem autorização, por óbvio, caberá ação de reintegração de posse em face do terceiro.(TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2023). A mera ausência de anuência do genitor, titular da meação e do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, para que o filho e sua cônjuge permaneçam no imóvel, não configura, por si só, esbulho possessório nem justifica a remoção imediata, especialmente quando inexistem provas de prejuízo concreto ou de exclusão do uso comum.Eventual desconforto decorrente da convivência pode ser solucionado mediante regulamentação da fruição do bem ou compensação econômica adequada, nos termos do artigo 1.319 do Código Civil, e não pela adoção da medida extrema de desocupação sumária.Cumpre salientar que a posse exercida pelo herdeiro decorre do direito sucessório, sendo, portanto, presumidamente legítima, inexistindo indícios de que tenha sido exercida com abuso, violência ou clandestinidade. A controvérsia instaurada revela-se mais relacionada a dissensões familiares e dificuldades de convivência do que a efetiva violação de direitos possessórios, razão pela qual a solução deve pautar-se pelos princípios da proporcionalidade e da preservação da harmonia entre os consortes da herança, afastando-se qualquer providência drástica que importe na exclusão sumária do bem comum.Nessas circunstâncias, determinar a retirada do herdeiro do imóvel, sem a prévia partilha ou sem a constatação de situações excepcionais, configuraria violação ao princípio da menor onerosidade e ao direito fundamental à herança, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal.No mesmo sentido, este Tribunal já se manifestou em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE SE APRESENTA UM POSSÍVEL CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. SUPOSTA POSSE TRANSMITIDA PELO PRINCÍPIO DA SAISINE COM O FALECIMENTO DA MÃE DOS REQUERIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PARA EVITAR PERECIMENTO DE DIREITO E POSSIBILITAR O DEVIDO CONTRADITÓRIO E A NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE APROFUNDAR NO MÉRITO DA QUESTÃO NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028513-83.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Tito Campos de Paula - J. 25.06.2025)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELOS HERDEIROS EM FACE DO HERDEIRO RESIDENTE NO IMÓVEL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA HERDEIRA NA POSSE DIRETA – POSSE INDIRETA DOS AUTORES QUE DECORRE DO DIREITO DE SUCESSÃO, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DE SAISINE - ARTIGO 1.784 DO CÓDIGO CIVIL – PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA QUE A APELANTE RESIDIA NO LOCAL ANTES E APÓS O FALECIMENTO DOS PAIS – POSSE DIRETA DEMONSTRADA – CONDOMÍNIO “PRO INDIVISO” – PERMANÊNCIA NO IMÓVEL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INDEVIDA – ESBULHO NÃO CONFIGURADO - DESCABIMENTO DE TUTELA POSSESSÓRIA – PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0019057-85.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 26.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA - PARTES QUE SÃO FILHOS DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE A AGRAVADA EXERCIA POSSE ANTES DA DATA DO SUPOSTO ESBULHO – IMÓVEL QUE COMPÕE ACERVO HEREDITÁRIO – VIABILIDADE DO EXERCÍCIO DE POSSE CONJUNTA PELAS PARTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA POSSE EM DETRIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO INDIVISO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM TUTELA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023105-82.2023.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Francisco Cardozo Oliveira - J. 14.02.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PLEITO DE REFORMA DO DECISUM. 1. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO, EIS QUE OS POSSUIDORES AFIGURAM-SE COMO CO-HERDEIROS DO BEM, EM CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. 2. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO, EM TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL E REGULARIZAÇÃO DA TUBULAÇÃO DE ESGOTO, COM FUNDAMENTO DO DEVER GERAL DE CAUTELA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029820-82.2019.8.16.0000 - Curitiba
Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 01.06.2020)REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 558 E 561 DO NCPC. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO CARACTERIZADO. RÉ (AGRAVADA) QUE APARENTEMENTE É COMPOSSUIDORA DO IMÓVEL, NA CONDIÇÃO DE HERDEIRA DO DE CUJUS, QUE EM VIDA ERA SEU COMPANHEIRO. COMPOSSE DOS AGRAVANTES E DA AGRAVADA ATÉ QUE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDA A PARTILHA. POSSE DOS BENS QUE COMPÕEM O ACERVO HEREDITÁRIO COMPARTILHADA ENTRE OS HERDEIROS, SEGUNDO AS REGRAS DO CONDOMÍNIO, TRATANDO-SE DE POSSE PRO INDIVISO (ART. 1314 DO CC). PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO COMPORTA PROTEÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. APARENTE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA AGRAVADA. ART. 1831 DO CC E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.278/96. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024232-31.2018.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 13.09.2018)Assim, em sede de cognição sumária, observa-se que tanto os agravantes quanto o agravado exercem posse sobre o imóvel, inexistindo prova robusta de que alguma das partes esteja impedida de usufruí-la. Nesse contexto, não se encontram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar de reintegração de posse.Com efeito, embora se reconheça a existência de desavenças familiares, como demonstram os documentos recentemente acostados pelos agravantes aos autos de origem (mov. 63, 64 e 67), não há elementos suficientes que evidenciem a prática, pelos agravantes, de atos incompatíveis com o condomínio estabelecido entre os herdeiros. Ao revés, o deferimento da medida liminar poderia acarretar gravosos prejuízos aos recorrentes, que residem no local e nele edificaram sua moradia.Ressalte-se, contudo, que a presente decisão não assegura a permanência definitiva dos agravantes no imóvel até o trânsito em julgado da demanda originária, uma vez que a sentença poderá dispor em sentido diverso, razão pela qual a manutenção das partes na posse dependerá dos efeitos atribuídos ao provimento final.Por conseguinte, o recurso deve ser parcialmente provido, para garantir a permanência dos agravantes na posse do bem até, ao menos, a prolação da sentença no feito de origem.CONCLUSÃO Pelo exposto, voto por conhecer e prover em parte o recurso de agravo de instrumento interposto, a fim de garantir a permanência dos agravantes na posse do bem até, ao menos, a prolação da sentença no feito de origem, nos termos da fundamentação. É como voto.
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