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Processo:
0061446-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Marcondes Leite Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Toledo |
| Data do Julgamento:
Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por desapossamento indevido de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a decisão recorrida reconheceu como marco inicial dos juros de mora a data da apreensão do veículo, determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e afastou a possibilidade de compensação de débitos. O agravante requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, excluir os juros de mora anteriores ao trânsito em julgado, aplicar índice diverso de correção monetária, admitir a compensação de débitos e revisar os valores das multas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e se é possível a compensação de valores entre o crédito executado e débito vencido do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não da apreensão do veículo, conforme entendimento do TJPR.
4. Em alguns casos a compensação de valores é cabível, contudo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte deve discriminar o valor que entender cabível, aliado a extratos do financiamento em aberto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença.
Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença em ações de indenização por desapossamento indevido de veículo com garantia de alienação fiduciária, o termo inicial para a incidência de juros de mora deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não da data da apreensão do bem, sendo indevida a compensação de valores anteriores à sentença.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 525, § 1º, inc. VII; CC/2002, art. 395.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 2.004.691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0052618-27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 00598875420248160000, Rel. Carlos Mansur Arida, j. 02.09.2024.
Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que os juros de mora, que são os valores cobrados por atraso, devem começar a contar a partir do momento em que a decisão final do processo foi dada, e não desde a apreensão do veículo. Isso porque a obrigação de pagar só surgiu após a decisão final. No entanto, o pedido para compensar valores entre o que a pessoa deve e o que deve receber não foi aceito, pois a compensação só pode ser feita com valores que surgiram depois da decisão. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, ajustando o início dos juros, mas negando a compensação.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061446-12.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Objeto: recurso de agravo de instrumento da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na demanda de indenização por desapossamento indevido de veículo com garantia de alienação fiduciária. Decisão: cujo teor rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como marco inicial dos juros de mora a data da apreensão do veículo, determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e afastou a possibilidade de compensação de débitos. Razões recursais da parte agravante: (i) incidência indevida de juros de mora antes do trânsito em julgado da sentença; (ii) inadequação do índice de correção monetária utilizado pelo exequente; (iii) possibilidade de compensação entre o crédito executado e débito vencido do exequente; (iv) equívoco nos valores das multas aplicadas; Pedido: provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, excluir os juros de mora anteriores ao trânsito em julgado, aplicar índice diverso de correção monetária, admitir a compensação de débitos e revisar os valores das multas. É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso. 2.2. MÉRITO RECURSAL Questões: (i) juros de mora; (ii) compensação de valores.2.2.1. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA O agravante sustenta que houve excesso de execução, pois o cálculo apresentado pelo exequente inclui juros de mora desde a data da apreensão do veículo, contrariando o termo inicial fixado no título executivo. Argumenta que a mora só se configura após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Com razão. Em atenção aos autos originários, naquela ocasião, extrai-se que a busca e apreensão foi realizada em virtude da concessão liminar do juízo (mov. 15.1), consequentemente, com a consolidação da posse e a ausência de purgação da mora, a instituição bancária efetuou a alienação do bem. Ocorre que, posteriormente, em contestação a parte ré demonstrou que adimpliu com as parcelas vencidas e vincendas, em virtude disso o Juízo a quo julgou improcedente a demanda, determinando a restituição do veículo à compradora ou, sendo o caso, a reparação pecuniária (mov. 55.1). Conforme depreende-se da sentença, não houve a fixação de um termo inicial para o cálculo dos juros de mora, igualmente, nem mesmo na decisão que intimou a parte executada para realizar o pagamento voluntário, para tanto, a parte exequente calculou a verba moratória desde a efetiva apreensão do bem. Ora, cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros moratórios constituem matérias de ordem pública, sendo possível a sua apreciação a qualquer tempo do processo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive ex officio, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ - Primeira Turma - AgInt no REsp n. 2.004.691/PR - Rel. Ministro Gurgel de Faria - DJe de 15-3-2023). Pois bem. Conforme o explanado, tem-se que a obrigação imposta ao agravante surgiu a partir do trânsito em julgado do recurso de apelação apreciado por essa Câmara Cível. Logo, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o trânsito em julgado da decisão condenatória. Em abono é o entendimento desse E. TJPR: Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Fixação de juros de mora em ação de busca e apreensão. (...) 5. A obrigação de indenização surgiu com o provimento do Apelo e a cassação da sentença, justificando a contagem dos juros a partir do trânsito em julgado. (...). (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0052618-27.2025.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.09.2025) Assim, o recurso fica provido nesse ponto.2.2.2. COMPENSAÇÃO DE VALORES O agravante alega que, diante da revogação da liminar de apreensão e da improcedência da ação, o exequente deve responder pelas parcelas do contrato de alienação fiduciária. Assim, propõe a compensação entre o valor da indenização e o débito do exequente, que totaliza R$ 33.572,08 (trinta e três mil, quinhentos e setenta e dois reais e oito centavos) após abatimento de parcelas pagas. Acerca da possibilidade de compensação dos valores em aberto do contrato de financiamento com o valor de reparação pela venda indevida do veículo, esta Câmara Cível já se manifestou a favor: (...) 6. A jurisprudência reconhece a admissibilidade de alegar a compensação em fase de cumprimento de sentença, desde que as obrigações sejam certas, líquidas e exigíveis, o que se aplica ao caso em questão, pois o v. Acórdão exequendo apenas revisou o contrato de financiamento entre as partes, fazendo-o em sede de apreciação de matéria arguida em contestação da ação de busca e apreensão (abusividade dos juros remuneratórios), resultando em improcedência do pedido da instituição financeira que a ajuizou. 7. O v. Acórdão que revisou o contrato, porém, não extinguiu as obrigações mensais da exequente/Agravante, apenas reduzindo os valores das prestações, a permitir a compensação dos valores ainda em aberto com aqueles pagos a maior no mesmo contrato, pois representa título executivo judicial para ambos os contratantes. (...) (TJPR - RELATOR: DES. ROSALDO ELIAS PACAGNAN - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009872-47.2025.8.16.0000 - ARAPONGAS - 20ª Câmara Cível - Julgamento 29.08.2025) Em atenção ao feito de origem, nota-se que o Juízo sustentou pela possibilidade de compensação dos valores nessa fase processual, contudo, para oportunizar esse procedimento fazia-se necessário que a parte executada apresentasse os eventuais extratos de pagamento, para efetivamente comprovar o valor remanescente. Apesar disso, em sede de agravo de instrumento, a instituição financeira também não apresentou comprovantes dos valores pagos ou em aberto, para oportunizar o cálculo do valor a ser compensado, tão somente, apresenta o suposto valor final. Sendo assim, incabível a compensação nessa oportunidade, como já fundamentado em 1º grau, é necessária a discriminação do valor, com apresentação dos seguintes documentos: i) comprovante de leilão do bem e valor de arrematação; ii) descrição dos valores pagos no financiamento bancário e extrato das parcelas não adimplidas pelo comprador.Logo, ausentes os possíveis comprovantes do direito de compensação da parte executada, o pedido fica afastado. 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento, para fim de fixar o termo inicial para os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos supra colacionados.
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