SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061446-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Dec 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, INC. I, RITJPR. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de indenização por desapossamento indevido de veículo com garantia de alienação fiduciária, na qual a decisão recorrida reconheceu como marco inicial dos juros de mora a data da apreensão do veículo, determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e afastou a possibilidade de compensação de débitos. O agravante requer o provimento do recurso para reconhecer o excesso de execução, excluir os juros de mora anteriores ao trânsito em julgado, aplicar índice diverso de correção monetária, admitir a compensação de débitos e revisar os valores das multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença e se é possível a compensação de valores entre o crédito executado e débito vencido do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não da apreensão do veículo, conforme entendimento do TJPR. 4. Em alguns casos a compensação de valores é cabível, contudo, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença a parte deve discriminar o valor que entender cabível, aliado a extratos do financiamento em aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Tese de julgamento: Nos casos de cumprimento de sentença em ações de indenização por desapossamento indevido de veículo com garantia de alienação fiduciária, o termo inicial para a incidência de juros de mora deve ser fixado a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, e não da data da apreensão do bem, sendo indevida a compensação de valores anteriores à sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 525, § 1º, inc. VII; CC/2002, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.004.691/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0052618-27.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Leonel Cunha, j. 22.09.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 00598875420248160000, Rel. Carlos Mansur Arida, j. 02.09.2024. Resumo em linguagem acessível: o tribunal decidiu que os juros de mora, que são os valores cobrados por atraso, devem começar a contar a partir do momento em que a decisão final do processo foi dada, e não desde a apreensão do veículo. Isso porque a obrigação de pagar só surgiu após a decisão final. No entanto, o pedido para compensar valores entre o que a pessoa deve e o que deve receber não foi aceito, pois a compensação só pode ser feita com valores que surgiram depois da decisão. Portanto, o recurso foi parcialmente aceito, ajustando o início dos juros, mas negando a compensação.