SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0061469-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel e suspensão da exigibilidade de parcelas vincendas. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. insurgência do agravante. manifesto desinteresse na continuidade do contrato. probabilidade do direito evidenciada, além do risco de prejuízo financeiro. necessidade de suspensão das parcelas vincendas do contrato, bem como a abstenção de inscrição do seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de quantias pagas, na qual os agravantes firmaram contrato de promessa de compra e venda de imóvel e requerem a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a abstenção da negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e a rescisão do contrato, tendo a decisão recorrida negado a antecipação da tutela por ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas vincendas de contrato de compra e venda de imóvel e a abstenção da agravada de negativar o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a rescisão contratual. III. Razões de decidir 3. A parte autora tem direito potestativo de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, independentemente da culpa, conforme entendimento do STJ e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A suspensão das parcelas vincendas é necessária diante do manifesto desinteresse da autora na continuidade do contrato e para evitar prejuízo financeiro, preenchendo os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A cobrança das parcelas vencidas pode ser mantida, pois a parte agravada tem direito de cobrar débitos legítimos e inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência. 6. Não cabe, neste momento processual, a imposição de multa diária por descumprimento da decisão nem a atribuição da responsabilidade pelo pagamento de despesas do imóvel, pois tais questões demandam dilação probatória e exame do mérito. 7. Também não cabe a alteração na responsabilidade pelo pagamento de IPTU e demais taxas decorrentes do imóvel como taxas condominiais, por se tratar de questões cuja análise demanda dilação probatória e exame exauriente do mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de imóvel e para que a ré se abstenha de inscrever o nome dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito. Tese de julgamento: Na rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, o consumidor tem direito potestativo à suspensão das parcelas vincendas e à abstenção da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, desde que manifeste desinteresse na continuidade do contrato, cabendo a cobrança das parcelas vencidas e a análise das despesas inerentes ao imóvel em momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º; CDC, art. 53; CC/2002, arts. 421 e 422. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os compradores podem suspender o pagamento das parcelas futuras do imóvel enquanto o processo está em andamento, pois demonstraram vontade de rescindir o contrato. A empresa não pode incluir seus nomes no cadastro de devedores pelas parcelas ainda não vencidas, mas pode cobrar as já vencidas. O pedido para que a empresa pague os impostos foi negado, ficando para análise posterior, por se tratar de questão complexa. A decisão se baseou na possibilidade de os compradores estarem corretos e evitar possíveis prejuízos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.