Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada ao mov. 8.1, nos autos de ‘Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas com pedido Liminar’, de nº 0032739-89.2025.8.16.0014, que indeferiu a tutela de urgência para determinar a suspenção da exigibilidade das parcelas em aberto, para que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para a rescisão contratual. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a agravante sustenta: a)
ter celebrado com a Ré/agravada “Contrato de Compra e Venda”, com status de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto os imóveis Área Comercial 01 G e o Lote 01 B, situado no loteamento Residencial Terra Nova Londrina, sendo pago o montante de R$ 107.491,65 (cento e sete mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos); b)
ao contatar a empresa Ré, para a realização do distrato, os Agravantes foram novamente surpreendidos com a informação de que a empresa não devolveria qualquer valor considerando as penalidades leoninas do contrato; c) jamais ocuparam o terreno adquirido e nem realizaram qualquer construção, sendo o contrato de adesão imposto pela Loteadora totalmente leonino, em evidente afronta ao disposto no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a retenção total (ou algo que se assemelhe) dos valores pagos na rescisão do contrato de compra e venda;
d) pugna pela rescisão contratual com a condenação da ré na restituição de 90% dos valores pagos pelo comprador a título de entrada e parcelas contratuais e, alternativamente, pela devolução entre 85% a 80% do montante pago a título de parcelas contratuais; e) a ofensa a súmula 543 do STS, que estabelece que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. Essa restituição deve ser integral em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcial se o comprador for o responsável pelo desfazimento do contrato;
f) como pretendem a rescisão do contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel não se figura razoável a manutenção do pagamento das parcelas vincendas, sendo que a suspensão da exigibilidade do contrato enseja consequentemente a abstenção/exclusão do nome da parte;
g)
a agravada também deverá assumir as despesas do lote, isto para que não se acumulem despesas do imóvel durante o tempo de tramitação da presente demanda;
h)
pugna pela reforma da decisão agravada para que seja deferida integralmente a antecipação de tutela requerida em 1º instância, determinando a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais (vencidas ou vincendas) e que a Agravada se abstenha de negativar o nome dos Agravantes nos órgãos de proteção ao credito e assuma as despesas inerentes ao imóvel, tais como, IPTU, impostos e taxas condominiais. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para a concessão da tutela de urgência para determinar a rescisão contratual, a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais (vencidas ou vincendas) e para que a Agravada se abstenha de negativar o nome dos Agravantes nos órgãos de proteção ao credito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como assuma as despesas inerentes ao imóvel, tais como, IPTU, impostos e taxas condominiais.
Por meio da decisão de mov. 18.1 o presente recurso, inicialmente, não foi conhecido, sendo opostos Embargos de Declaração (autos nº 0074559-33.2025.8.16.0000), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 7.1. Apresentado Agravo Interno, (autos nº 0088080-45.2025.8.16.0000, houve juízo de retratação através da decisão de mov. 13.1 dos referidos autos, retornando o recurso concluso para apreciação.
O recurso foi recebido com a concessão da tutela antecipara recursal. (mov. 30.1) Ausente contrarrazões.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o início do prazo se deu em 02.06.2025, findando-se o prazo em 24.06.2025, com a interposição do agravo de instrumento na data de 09.06.2025.
Cinge-se a controvérsia à presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para a suspenção da exigibilidade das parcelas em aberto do contrato em discussão, bem como para que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, além da rescisão contratual. Insurgem-se os agravantes pugnando pela reforma da decisão agravada para que seja deferida integralmente a antecipação de tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade de todas as parcelas contratuais (vencidas ou vincendas) e que a Agravada se abstenha de negativar o nome dos Agravantes nos órgãos de proteção ao crédito e assuma as despesas inerentes ao imóvel, tais como, IPTU, impostos e taxas condominiais. Da análise dos autos de origem, verifica-se que o Juízo singular, indeferiu a liminar por entender que não se fazem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, nos seguintes termos (mov. 8.1 dos autos originários):
“(…) I. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias através da qual a parte autora requer em sede de tutela antecipada para que seja determinada suspenção da exigibilidade das parcelas em aberto, para que a requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para a rescisão contratual. Decido. O art. 300 do CPC exige que, para concessão da tutela de urgência, estejam preenchidos os elementos de i. probabilidade do direito e ii. perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida também não poderá ser irreversível, o que possibilita que seja revista ou revogada a qualquer tempo do processo (art. 300, §3º, do CPC). Da análise conjunta dos fatos trazidos, dos documentos apresentados e dos pedidos formulados, verifico que não estão presentes os requisitos essenciais para concessão da antecipação de tutela. A análise e concessão das tutelas de urgência são necessariamente atreladas à formulação de fundamentação idônea a lastrear o pleito, contudo, verifico que a parte deixa de fundamentar o seu pedido, de forma que a mera alegação da impossibilidade de arcar com as parcelas do contrato entabulado não se mostra suficiente, restando ausente a probabilidade do direto. Também não vislumbro perigo de dano dado que os autores realizaram compra do imóvel já cientes dos valores das parcelas fixas e do final do débito, pelo que não há risco de dano emergente e imediato. Para concessão da antecipação da tutela de urgência o dano deve ser iminente, o qual observo que, na presente demanda, não é o caso, bem como não é imediato e não tem indícios de que será agravado. O risco ao resultado útil do processo que se a presente ação cominar em procedência do pedido dos autores, a questão será resolvida mediante a devolução dos valores cobrados e declarados como indevidos. Desse modo, é certo que a verificação quanto a eventuais irregularidades no negócio jurídico afirmado reclama o aprofundamento da cognição, revelando-se ainda imprescindível oportunizar à parte contrária a defesa de seus interesses, motivo por que deve ser ouvida previamente, com a abertura do contraditório. Em relação ao pedido de decretação liminar de rescisão contratual, informo este não ser cabível em sede de tutela antecipada, uma vez que possui efeitos irreversíveis (art. 300, §3º, CPC) e será apreciado no devido momento processual. Por todo o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, ante a ausência dos requisitos exigidos na espécie, indefiro o pedido liminar. (…)” Em que pesem as alegações recursais, assiste parcial razão ao agravante. Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita o preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, em se tratando de pleito de rescisão contratual de contrato de compra e venda de bens imóveis, ainda que referido instrumento não observe, em seu conteúdo, a previsão de cláusula permissiva de rescisão do contrato celebrado, tal postulação formulada se trata de exercício de direito potestativo da parte promissária compradora, que se afigurou como consumidora na relação jurídica, independente de em face de quem se atribua a culpa pela rescisão, ou ainda, que tal resolução tenha sido fruto de mera abdicação de vontade. Neste sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CADEIA NEGOCIAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 543/STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À ALIENAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PARTICULARIDADE. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. OBJETO DO PEDIDO DE RESCISÃO. EXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Verificado o vínculo da corretora de imóveis com a cadeia negocial das responsáveis pela obra, é possível reconhecer sua legitimidade passiva. Precedentes. 3. O consumidor tem o direito potestativo de ajuizar ação para rescindir o contrato de promessa de compra e venda, com a restituição imediata e em pagamento único dos valores pagos, assegurando-se ao vendedor, quando não houver culpa pelo distrato, o direito de reter parte do montante. 4. A realização de eventual leilão extrajudicial do imóvel, pelas vendedoras, não afasta o direito dos consumidores de impugnar judicialmente possíveis abusos tanto nos procedimentos de alienação quanto na destinação dos valores provenientes da arrematação. Precedentes. 5. Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de particularidade que justifique a redução do parâmetro jurisprudencial do percentual de retenção das quantias pagas pelos promitentes compradores exige o reexame das provas e dos termos contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de perda de objeto da ação em virtude da realização do leilão extrajudicial demandaria reexame de provas, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 7. A incidência de óbices sumulares torna prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, em virtude da falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas suscitados. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.655.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ)" - (REsp n. 1.723.519/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, (...)Segunda Seção, julgado em 28/8/2019, DJe 2/10/2019). (...). (AgInt no AREsp n. 2.232.663/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/09/2023).
Com efeito, tendo a parte autora expressamente manifestado o desinteresse no prosseguimento da compra, revela-se de bom tom que seja escusada de permanecer adimplindo as parcelas contratadas. Neste mesmo sentido, esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com o art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão de tutela de urgência. 4. Os documentos apresentados pelo agravado demonstram a probabilidade do direito, incluindo ata notarial e contranotificação que evidenciam valores incontroversos. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é adequada ao caso, considerando a vulnerabilidade do agravado na relação contratual. 6. A jurisprudência reconhece a abusividade de cláusulas que preveem devolução parcelada de valores em contratos de promessa de compra e venda. 7. O perigo de dano justifica a decisão, pois a continuidade das cobranças comprometeria a capacidade econômica do agravado. 8. A tutela de evidência é adequada, pois há provas documentais robustas que dispensam dilação probatória. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo a quo. Tese de julgamento: A devolução imediata de valores incontroversos em contratos imobiliários de promessa de compra e venda é garantida pelo Código de Defesa do Consumidor, independentemente da destinação econômica do imóvel, devendo ser respeitados os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0091515-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 11.02.2025).
Lado outro, a agravante afirma ter contactado previamente a agravada para a realização da rescisão contratual, sendo surpreendida com a informação de que não haveria devolução de valores. Assim, deve ser determinada a suspensão das parcelas vincendas. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DA ABSTENÇÃO DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ACOLHIMENTO – MANIFESTO DESINTERESSE DA AUTORA NA CONTINUIDADE DO CONTRATO, COM ANUÊNCIA DA AGRAVADA NA RESCISÃO DO CONTRATO – DIREITO POTESTATIVO DA AUTORA DE RESCINDIR O CONTRATO – AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA EXIGÊNCIA DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS VINCENDAS E NA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL CONTRA A VONTADE DA PARTE – PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA - RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – AINDA, NECESSIDADE DE IMEDIATA DECLARAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DIANTE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO PELA LOTEADORA, COM IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084712-62.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.12.2024). Ainda, se acaso verificadas eventuais parcelas vencidas na hipótese, estas podem ser cobradas normalmente, porquanto não se faz cabível tolher da parte recorrida a possibilidade de perseguir o direito de cobrar débito de sua titularidade, eis que exercício regular de seu direito a partir do contrato celebrado. Ao mesmo tempo, não se pode alvitrar qualquer abusividade sobre a cobrança de parcelas não adimplidas e em atraso, pelo que, restando o consumidor em mora, ao que surge em face da recorrida a possibilidade de inscrever a parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito. É importante ressaltar que ninguém é obrigado a manter um contrato quando já não deseja participar dele; contudo, ao romper esse vínculo, surgem responsabilidades previstas no próprio acordo. Assim, o caso em análise exige uma investigação mais detalhada dos fatos e das provas apresentadas, pois não se pode eliminar o direito da parte recorrida de cobrar dívidas que lhe pertencem, sendo este um exercício legítimo decorrente do contrato firmado. Isso é especialmente relevante diante da possibilidade de a parte ré ter prestado serviços que requerem pagamento adequado, caso sejam identificadas parcelas vencidas. Com relação ao requerimento para incidência de multa em caso de descumprimento da determinação liminar, não assiste razão a agravante posto que a fixação da penalidade constitui medida excepcional, cabível quando evidenciada a resistência ao cumprimento da ordem judicial ou quando demonstrada a necessidade concreta de coerção para assegurar a efetividade da decisão. No presente momento processual, contudo, não há elementos que indiquem comportamento recalcitrante da parte agravada, tampouco descumprimento de comando judicial anterior que justifique a imposição imediata de multa diária. Também não merece acolhida o pedido de atribuição, em sede de tutela provisória, da responsabilidade pelo pagamento do IPTU, impostos e taxas condominiais ao agravado. Isso porque a definição acerca de quem deve suportar as despesas inerentes ao imóvel está diretamente vinculada à apuração da posse, da fruição do bem, do momento e das condições da rescisão contratual, matérias que demandam dilação probatória e exame exauriente do mérito da controvérsia, devendo ser analisadas em momento processual oportuno. Destarte, deve a decisão objetada ser reformada, de forma a se conceder parcialmente a tutela de urgência postulada, a determinar a suspensão das parcelas vincendas advindas do contrato de compra e venda de bem imóvel ajustado entre as partes, bem como que a recorrida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança em face da parte autora relativa a estas parcelas, bem assim qualquer anotação do nome da parte perante os órgãos de proteção ao crédito. DECISÃO Por todo o exposto, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, determinando a suspensão das parcelas vincendas do contrato de compra e venda de bem imóvel ajustado entre as partes, e que a ré se abstenha de inscrever o nome da agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
|