SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006438-33.2023.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Nulidade da citação e impenhorabilidade de bem de família. Recursos de Apelação Cível conhecidos e, no mérito, não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, na qual o embargante alegou nulidade da citação e o Estado do Paraná contestou a assistência judiciária gratuita e a penhorabilidade do imóvel bloqueado, avaliado em R$ 1.500.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do embargante foi válida, se o imóvel bloqueado é bem de família e se o embargante tem direito à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois foi recebida por terceiro no endereço correto do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O imóvel penhorado foi reconhecido como bem de família, sendo impenhorável, pois é utilizado como residência do executado, e o Estado não comprovou que o executado possuía outro imóvel destinado à moradia.5. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a parte demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelações cíveis conhecidas e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A nulidade da citação não é reconhecida quando a carta citatória é recebida por terceiro devidamente identificado no endereço do devedor, desde que não haja ressalvas no Aviso de Recebimento e o imóvel penhorado é considerado bem de família, sendo impenhorável, independentemente de seu valor econômico, desde que utilizado como residência do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 1º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0023047-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046732-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0076734-05.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 02.04.2023; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos do Estado do Paraná e do embargante não foram aceitos. O juiz entendeu que a citação do embargante foi válida, mesmo tendo sido recebida por outra pessoa, e que o imóvel bloqueado é considerado bem de família, portanto, não pode ser penhorado. Além disso, o tribunal manteve a decisão de que o embargante tem direito à assistência judiciária gratuita, pois ele não conseguiu provar que tinha condições financeiras para pagar as custas do processo. Assim, a decisão anterior foi confirmada e os pedidos das partes foram negados.