Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito tributário. Apelação cível. Nulidade da citação e impenhorabilidade de bem de família. Recursos de Apelação Cível conhecidos e, no mérito, não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, na qual o embargante alegou nulidade da citação e o Estado do Paraná contestou a assistência judiciária gratuita e a penhorabilidade do imóvel bloqueado, avaliado em R$ 1.500.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação do embargante foi válida, se o imóvel bloqueado é bem de família e se o embargante tem direito à gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. A citação foi considerada válida, pois foi recebida por terceiro no endereço correto do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4. O imóvel penhorado foi reconhecido como bem de família, sendo impenhorável, pois é utilizado como residência do executado, e o Estado não comprovou que o executado possuía outro imóvel destinado à moradia.5. A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, e a parte demonstrou insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.IV. Dispositivo e tese6. Apelações cíveis conhecidas e, no mérito, negado provimento.Tese de julgamento: A nulidade da citação não é reconhecida quando a carta citatória é recebida por terceiro devidamente identificado no endereço do devedor, desde que não haja ressalvas no Aviso de Recebimento e o imóvel penhorado é considerado bem de família, sendo impenhorável, independentemente de seu valor econômico, desde que utilizado como residência do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º, e 1º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08.04.2019; STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.10.2016; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0023047-79.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 23.10.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046732-81.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0076734-05.2022.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 02.04.2023; Súmula nº 106/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os pedidos do Estado do Paraná e do embargante não foram aceitos. O juiz entendeu que a citação do embargante foi válida, mesmo tendo sido recebida por outra pessoa, e que o imóvel bloqueado é considerado bem de família, portanto, não pode ser penhorado. Além disso, o tribunal manteve a decisão de que o embargante tem direito à assistência judiciária gratuita, pois ele não conseguiu provar que tinha condições financeiras para pagar as custas do processo. Assim, a decisão anterior foi confirmada e os pedidos das partes foram negados.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006438-33.2023.8.16.0190 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 07.10.2025)
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Acórdão
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RELATÓRIOTratam-se de recursos de Apelação Civil interpostos por ambas as partes (mov. 69.1) e (mov. 80.1), em face da sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal sob o nº 0006438-33.2023.8.16.0190 opostos por Valdomiro Aparecido Pinheiro em face do Estado do Paraná, qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em sua exordial, sustentou o embargante Valdomiro Aparecido Pinheiro, que em decorrência da Execução Fiscal sob o nº 0000252-43.2013.8.16.0190 ajuizada pelo Estado do Paraná, pretendo o recebimento do valor de R$ 64.121,04 (sessenta e quatro mil cento e vinte e um reais e quatro centavos) consubstanciado nas CDAs nº 29499578 e 29528284, a título de tributo de ICMS e multa.Em decorrência do não pagamento e da ausência de garantia do juízo, aduz que teve seu imóvel descrito na matrícula de nº 31.134 penhorado.O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da citação, eis que recebida por terceiro estranho aos autos.Por sua vez, argumenta o Estado do Paraná que o embargante possui múltiplos imóveis, de modo que não demonstrou que o bem penhorado (avaliado em R$ 1.500.000,00) seria o único utilizado para residência ou, caso houvesse mais de uma residência, que este seria o de menor valor; que a alegação de inatividade das empresas não foi cabalmente comprovada, e a propriedade de múltiplos bens, incluindo um imóvel de altíssimo valor e terrenos em condomínio náutico demonstra capacidade financeira para arcar com as custas processuais, afastando a presunção de hipossuficiência.Apresentadas contrarrazões pelo embargante, mov. 87.1.Os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça, que emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos (mov. 12.1/AP).Após, vieram-me conclusos os autos. Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço os recursos, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.MÉRITO RECURSALDa análise dos autos, verifica-se que o Estado Do Paraná ajuizou execução fiscal em face de Aguia Distribuidora de Petroleo Ltda visando a cobrança de ICMS e multa relativos aos exercícios de 2009 a 2010, consubstanciados na CDAs nº 29499578 e 29528284, no valor inicial de R$ 64.121,04 (sessenta e quatro mil, cento e vinte um reais e quatro centavos).No intuito de satisfazer a dívida, fora incluído o sócio da empresa, Sr. Valdomiro Aparecido Pinheiro, no polo passivo e efetuado o bloqueio do imóvel de matrícula de nº 31.134, bloqueio este que deu origem aos embargos de execução, no qual o executado alegava inicialmente a nulidade da citação da pessoa do sócio e de que o bem bloqueado se tratava de bem impenhorável. Por sua vez, o Estado do Paraná impugnou, inicialmente, a assistência judiciária gratuita do embargante e, no mérito, aduziu quando a irregularidade da citação e que o embargante é proprietário de outros imóveis bem como que não há prova de que o bem penhorado seria utilizado como residência do executado.Prolatada sentença de parcial provimento, qual reconheceu como válida a intimação do executado, confirmou o benefício da gratuidade da justiça concedida ao embargante e reconheceu o imóvel penhorado como bem de família, portanto, impenhorável. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, o Estado do paraná pugnando pela reforma da decisão, para que seja indeferida ao embargante a gratuidade da justiça e para que seja retirada a proteção do bem de família do imóvel bloqueado. Enquanto o embargante pugna em seu recurso pela reforma da decisão, para que seja considerada inválida a citação.Assim, cinge-se a controvérsia recursal à análise da nulidade da citação, impenhorabilidade de bem de família e impugnação à justiça gratuita.Da justiça gratuitaA concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o ‘Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.Por sua vez, o artigo 98 do CPC, que revogou parcialmente a Lei 1.060/50, elencou que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e que “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” (art. 99).Em que pese o § 3º do artigo 99 do CPC disponha que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).(...)(AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019) O entendimento supra destacado urge da interpretação dos ditames do § 2º do artigo 99 do Caderno Processual, o qual dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por sua vez, essa Corte de Justiça tem estabelecido um teto líquido para que a parte faça jus à benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 99, CAPUT, §§ 2º E 3º DO CPC/15. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR OS CUSTOS ENVOLVIDOS NO PROCESSO. CONSTATAÇÃO, IN CASU, DO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ENTENDIMENTO DESTA C. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TJ/PR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...)In casu, a agravante logrou comprovar que a sua renda mensal alcança o valor líquido aproximado de R$ 5.560,94, no mês de novembro de 2017, conforme holerite de mov. 1.6, superando o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) adotado por esta Câmara como teto para a concessão do benefício de assistência judiciária, uma vez que vencimentos acima desse patamar indicam a ausência de insuficiência de recursos da parte interessada (art. 98, do CPC/15).” (TJPR – AgInstr nº 0043203-98.2017.8.16.0000 – Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Carlos Maurício Ferreira – Segunda Câmara Cível – DJe 18/06/2018) Há de se ressaltar, ainda, que a gratuidade judiciária somente poderá ser negada se estiver comprovada de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, o que não ocorreu no caso em que tela, eis que o os documentos apresentados nos movs. 38.14/38.20 comprovam a inatividade empresarial, inexistindo sequer indícios de que o apelante aufere alguma renda além do benefício de aposentadoria.Vale destacar que o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita não exime o beneficiário eternamente do pagamento do ônus sucumbencial, de forma que, alterada a sua condição econômico financeira, pode o benefício ser revogado.Portanto não merece reparos a decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça ao embargante.Da nulidade da citaçãoAlega Valdomiro Aparecido Pinheiro que o ato citatório é nulo, pelo instrumento ter sido recebido por terceiro.Sem razão.Resta incontroverso nos autos que a carta de citação foi recebida por terceiro, devidamente identificado e que o esse foi entregue no endereço residencial do recorrente. Neste sentido, não há o que se falar em nulidade da citação, inicialmente, por ser entendimento do Superior tribunal de Justiça que “Presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado. ”Além do exposto, é consolidado o entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme se destaca: Direito tributário e direito processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade da citação em execução fiscal. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, alegando nulidade da citação realizada no endereço da empresa executada, a qual foi recebida por terceiro. O agravante sustenta que a citação foi inadequada e que a executada não teve conhecimento prévio da demanda, requerendo a declaração de nulidade da citação e a suspensão das diligências de bloqueio bancário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no endereço da empresa executada, embora recebida por terceiro, é válida para fins de prosseguimento da execução fiscal.III. Razões de decidir3. A citação realizada no endereço da empresa executada, mesmo que recebida por terceiro, é válida conforme o art. 8º, II, da Lei 6.830/1980.4. A jurisprudência do STJ admite que a citação por correio é válida, independentemente de ser recebida pessoalmente pelo executado.5. Não há elementos nos autos que comprovem que o endereço utilizado para a citação não correspondia à sede da empresa.6. A ausência de prova de prejuízo concreto reforça a validade do ato citatório.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a nulidade da citação e validou o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: A citação realizada em execução fiscal é considerada válida mesmo quando recebida por terceiro no endereço da pessoa jurídica, desde que não haja prova de que o local não corresponde à sede da empresa e que o ato citatório tenha seguido os procedimentos legais estabelecidos._________Dispositivos relevantes citados:L. nº 6.830/1980, art. 8º, II; CPC/2015, art. 239, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, AI n.º 0025523-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama, 3ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, AI n.º 0096903-42.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, AI n.º 0028440-48.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarra, 3ª Câmara Cível, j. 30.07.2024; TJPR, AI n.º 0076350-71.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; Súmula nº 106/STJ.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0132287-66.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 07.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO NO ENDEREÇO DA EXECUTADA. ART. 8º, INCISO II, DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022052-95.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 16.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E RECEBIDA POR TERCEIRO. VALIDADE, DESDE QUE ENVIADA AO ENDEREÇO CORRETO DO DEVEDOR. PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL. CITAÇÃO QUE SE REPUTA VÁLIDA. (...). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0023047-79.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 23.10.2023) Assim, quanto ao tópico, não cabe reparos a decisão guerreada.Do bem de famíliaO direito à moradia foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, porém somente foi recepcionado, explicitamente, pela Constituição Federal de 1988, com o advento da Emenda Constitucional nº 26/2000, momento que foi incluído no rol dos direitos sociais fundamentais pela Lei Maior, in verbis: Texto original: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.a EC 26/2010: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Além do mais, é possível que o devedor tenha mais de um imóvel, hipótese em que apenas o residencial poderá receber a proteção da impenhorabilidade, nos termos dos arts. 1º, caput, e art. 5º, caput, da Lei nº 8.099/1990: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. (grifei) No caso em tela, pode-se verificar que embora o executado tenha mais de um imóvel, é evidente o registro de que o imóvel localizado na rua Rua Joaquim Nabuco, nº 163, apto 1302, Zona 04, na cidade de Maringá, é o imóvel no qual reside.Inclusive, a certidão de citação lançada no mov. 132.2, comprova que este é o endereço em que o executado reside, que foi alvo da penhora. Além disso, a proteção do bem de família se mantém ainda que este seja de valor elevado, conforme é o entendimento do STJ. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. EXPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ELEVADO. IRRELEVÂNCIA1. A impenhorabilidade do bem de família implica que, no processo executório, o bem não pode ser penhorado nem expropriado.Precedente.2. O valor elevado do imóvel não afasta, por si, a proteção legal de impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.3. Recurso especial provido.(REsp n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE LUXO. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Trata-se de ação de resolução de promessa de compra e venda de imóvel por atraso na entrega da obra, em cuja fase de cumprimento de sentença foi autorizada a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com a consequente penhora do imóvel residencial do devedor.2. Segundo a jurisprudência desta Corte, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família pela Lei n.º 8.009/90. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.746.874/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em execução de título extrajudicial, mantendo a impenhorabilidade de imóvel considerado bem de família, mesmo sendo de alto valor.2. O Tribunal de origem reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, considerado bem de família, e entendeu que o alto valor do imóvel não afasta sua proteção legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade de imóvel de alto valor, considerado bem de família, pode ser relativizada para permitir a penhora e alienação do bem, com preservação de quantia para aquisição de outro imóvel de menor valor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Tribunal estadual resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição ou omissão, aplicando o direito cabível.5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos da proteção conferida aos bens de família pela Lei n. 8.009/90, independentemente do seu valor econômico.IV. AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 2.716.269/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ressalta-se, ainda, que no tramite processual, o Estado não comprovou que o executado utilizava como residência qualquer dos outros imóveis que possuía, ou demonstrou elementos que pudessem afastar do imóvel a proteção do bem de família, ônus este que lhe era incumbido.Ainda, importante mencionar que tal garantia visa proteger o domicílio familiar, garantindo à família a proteção à moradia, que é direito fundamental indispensável à segurança e ao desenvolvimento das relações familiares em sociedade.Nesse sentido, insta observar o é neste sentido que tem decido a presente corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECE OS IMÓVEIS PENHORADOS COMO BENS DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMÓVEIS QUE SÃO DESTINADOS À RESIDÊNCIA FAMILIAR DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE DE CONFECÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DOCUMENTOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS IMÓVEIS SÃO OS ÚNICOS BENS DOS RESPECTIVOS EXECUTADOS. INCUMBÊNCIA DO CREDOR EM DEMONSTRAR A DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido” (STJ, REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06 /10/2016, DJe 17/10/2016) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0046732-81.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CONSTRITADO, EM VIRTUDE DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA, DESTINADO A MORADIA DOS AGRAVADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO QUE O BEM SE DESTINA À MORADIA DA FAMÍLIA, BEM COMO QUE HÁ DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AGRAVADOS POSSUEM OUTRO IMÓVEL DIVERSO DO OBJETO DO PRESENTE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE O IMÓVEL PENHORADO É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA – DEMONSTRAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA CAUSA IMPEDITIVA DE CONSTRIÇÃO QUE RECAI NA PESSOA DO CREDOR – ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELO RECORRENTE – IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS EM NOME DO DEVEDOR - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076734-05.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 02.04.2023) Portanto, nego provimento ao recurso do ente estatal, devendo ser mantida incólume a decisao agravada em seus ulteriores termos.DECISÃOPortanto, o voto é no sentido de CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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