Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 66.1) proferida nos autos n° 0021547-87.2024.8.16.0017 de Ação Penal que julgou procedente a pretensão punitiva para CONDENAR a ré GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIO LTDA pela prática da infração penal tipificada no artigo 32, caput, §2º c/c artigos 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/1998, nos termos do artigo 13, §2º, e na forma dos artigos 69 e 70, do Código Penal, e o réu MOACIR COLOMBO pela prática da infração penal tipificada no artigo 32, caput, e §2º, da Lei nº 9.605/1998, nos termos do artigo 13, §2º, e na forma dos artigos 69 e 70, do Código Penal, bem como ao pagamento das custas processuais. A pena da ré GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIO LTDA, para o delito de maus tratos (fato 01), tipificado no artigo 32, caput, §2º c/c artigos 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 06 (seis) meses e 03 (três) dias de suspensão parcial das atividades, e 3.780 (três mil setecentos e oitenta) dias-multa. A pena para o delito de maus tratos (fato 02), tipificado no artigo 32, caput, §2º c/c artigos 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 05 (cinco) meses e 07 (dias) dias de suspensão parcial das atividades, e 1.764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa. A pena para o delito de maus tratos (fato 03), tipificado no artigo 32, caput, §2º c/c artigos 2º e 3º, todos da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 05 (cinco) meses e 07 (dias) dias de suspensão parcial das atividades, e 1.764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa. Aplicando o concurso material, resultou a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de suspensão parcial das atividades, e 7.308 (sete mil trezentos e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
A pena do réu MOACIR COLOMBO, para o delito de maus tratos (fato 01), tipificado no artigo 32, caput, e §2º, da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além de 12 (doze) dias-multa. A pena para o delito de maus tratos (fato 02), tipificado no artigo 32, caput, e §2º, da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. A pena para o delito de maus tratos (fato 02), tipificado no artigo 32, caput, e §2º, da Lei nº 9.605/1998, foi fixada em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Aplicando o concurso material, resultou a pena definitiva em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção, e 6.180 (seis mil cento e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Estabelecendo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
O apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença, interpôs recurso de Apelação (mov. 145.2), alegando que deve ser reformada a sentença, quanto ao indeferimento do pedido de fixação de valor indenizatório mínimo. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aferição do dano moral coletivo dispensa a demonstração de prejuízos concretos, sendo desnecessário que se prove o efetivo dano ou sofrimento da sociedade.
Sustenta que para a configuração do dano moral coletivo é necessária a comprovação da prática de conduta que viole regras de direitos difusos ou coletivos, explicando que no caso o juízo a quo “reconheceu a existência do dano (materialidade) e o nexo de causalidade entre a conduta dos acusados e o dano verificado (autoria)”. Destaca que houve a demonstração de que o ato antijurídico praticado atingiu alto grau de reprovabilidade e transbordou os limites do aceitável, afetando valores sociais.
Argumenta que os laudos veterinários, relatórios de fiscalização do CRMV, autos de infração, depoimentos de testemunhas e registros fotográficos comprovam as condições precárias de higiene e instalação, a presença de animais doentes, mutilados, mortos, sem água ou alimentação adequada, a falta de assistência veterinária e a persistência dos maus tratos ao longo de três anos, mesmo após notificações e autuações.
Ressalta que estão presentes os três requisitos necessários estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça para a fixação de valor mínimo a título de dano moral coletivo, quais sejam, pedido expresso na denúncia, indicação do montante pretendido e realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que o simples fato de existir ação civil pública sobre o mesmo tema não impede a fixação do valor mínimo na esfera penal. Requer o provimento do recurso para condenar os réus Granja Paraíso Agropecuária Ltda ME e Moacir Colombo ao pagamento de dano moral coletivo ambiental, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Município de Maringá, devido à gravidade e persistência dos maus-tratos aos animais, em afronta à legislação e aos valores fundamentais da sociedade.
Os apelantes GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA ME e MOACIR COLOMBO, inconformados com a sentença, interpuseram, através de defensor constituído, recurso de apelação (mov. 28.1 – TJ), alegando, preliminarmente, a ausência de legitimidade passiva do réu Moacir Colombo.
Afirma que inexistem provas de que Moacir tenha se envolvido de forma direta ou indireta nas ações que resultaram nos danos ambientais, sendo que a simples condição de sócio não implica, por si só, a responsabilidade penal pelos atos da pessoa jurídica.
Aduz a nulidade da denúncia, a qual não individualizou as condutas, não apontou o ato de vontade corporativa autônoma quanto à pessoa jurídica e não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o suposto resultado danoso. Argumenta, ainda, a nulidade por ausência de justa causa.
Requer a declaração de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida que “a prova pericial não foi submetida à análise técnica independente, nem permitida a produção de prova pericial por parte da defesa”.
Sustenta que a sentença se baseou em laudos técnicos produzidos unilateralmente por órgãos públicos (SEBEA, CRMV-PR e ADAPAR), sem a observância do contraditório e do devido processo legal e sem audiência técnica. Aduz que os laudos desconsideraram alterações relevantes na estrutura do criatório, sendo que após a vistoria de 2021, a Granja Paraíso reduziu seu plantel pela metade, o que resultou em dobro de espaço por animal nas gaiolas, além da disponibilização de duas caixas-ninho por coelho, proporcionando conforto, isolamento e enriquecimento ambiental, como é recomendado nos manuais científicos utilizados por universidades. Afirma que os laudos não apontam quais animais teriam sofrido maus-tratos, tampouco indicam quais as consequências físicas concretas sobre os animais. Pontua que “a constatação genérica de ausência de higiene ou ventilação, de odores ou da presença de animal morto já em decomposição não pode, por si só, configurar prova da materialidade do delito em massa, especialmente considerando a dinâmica de uma granja com mais de duzentos animais em constante reprodução e rotatividade”.
Argumenta que em dezembro de 2021, a Prefeitura de Maringá concedeu o Alvará Definitivo de Funcionamento à Granja, atestando expressamente a regularidade sanitária e estrutural da criação, fato este omitido nas sentenças e pareceres técnicos subsequentes.
Alega que todas as vistorias foram realizadas sem comunicação prévia à defesa e sem envio posterior dos laudos ao proprietário, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera que os relatórios não fizeram distinção entre as características de criação de coelhos de grande porte, destinados ao abate, e os coelhos anões e miniaturas, que são aqueles criados na Granja Paraíso. Destaca que o modelo do criadouro adotado na Granja seguiu os padrões nacionais, estruturando seu modelo de manejo com base em referências técnicas de instituições renomadas no setor agropecuário.
Pontua que as gaiolas de 50 centímetros de comprimento para dois animais, conforme mencionado no relatório, estão dentro dos limites aceitáveis para coelhos pequenos, especialmente as raças anãs e minis, conforme se extrai da literatura especializada. Menciona que, em criações comerciais, fezes e pelos são resíduos naturais, e eventual odor fétido mencionado na vistoria refere-se a falhas pontuais na limpeza, o que não significa uma negligência sistemática no manejo do ambiente.
Alega, quanto ao primeiro fato, que dos 276 (duzentos e setenta e seis) coelhos que estavam presentes na criação, apenas 06 (seis) estavam supostamente doentes e foram retirados do local, sendo que os outros 270 (duzentos e setenta) permaneceram na propriedade, o que gera dúvida quanto as alegações de maus-tratos, pois, ao invés de adotar a medida mais rigorosa, a autoridade permitiu que a empresa mantivesse os coelhos sob sua guarda, impedindo, ao mesmo tempo, a comercialização dos animais.
Explica que a empresa registra uma média de duas a três mortes por mês, decorrentes do fato de que muitos dos coelhos remanescentes já ultrapassaram os dez anos de idade, idade considerada avançada mesmo para animais mantidos em boas condições de cativeiro.
Aduz que o comportamento do apelante Moacir, ao longo de todo o processo, demonstra a ausência de dolo em sua conduta, uma vez que promoveu diversas ações objetivas de regularização.
Ressalta que embora seja possível a responsabilização da pessoa jurídica em matéria ambiental (art. 225, §3º da CF/88 e art. 3º da Lei 9.605/98), o ordenamento jurídico condiciona sua validade à comprovação inequívoca de que o crime foi cometido no interesse ou benefício da pessoa jurídica, por decisão de seus órgãos de direção. Sustenta que os elementos constantes nos autos revelam que as irregularidades ocorreram, em tese, por omissões ou falhas operacionais de natureza administrativa, e não por deliberação corporativa voltada à prática de maus-tratos. Requer a absolvição dos apelantes, uma vez que as condutas atribuídas carecem de prova da materialidade e demonstração do elemento subjetivo do tipo.
Afirma que se aplica ao caso o princípio da insignificância, pois os fatos se limitam a desconformidades pontuais e já corrigidas, sem qualquer impacto ambiental grave ou reiteração comprovada que justifique a persecução criminal.
Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no art. 64 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Em relação à dosimetria da pena, aduz que a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal ou convertida desde o início em medida de advertência ou prestação pecuniária alternativa, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei nº 9.605/98, pois a imposição de pena privativa de liberdade ofende o princípio da intervenção mínima.
Pontua que o quantum fixado desconsidera a primariedade e a conduta social ilibada do réu, a ausência de antecedentes e os esforços concretos de adequação sanitária e administrativa da Granja Paraíso. Destaca que deve ser reformada a quantidade de dias-multa, pois o Código Penal e a Lei nº 9.605/98 não autorizam a multiplicação automática dos dias-multa com base na quantidade de supostas vítimas quando há unidade de conduta.
Alega que a imposição à empresa de pena pecuniária elevada ou prestação de serviços à comunidade, viola os princípios da razoabilidade, funcionalidade da pena e da vedação ao non liquet sancionatório, pois a empresa está completamente paralisada, sem qualquer faturamento ou movimentação comercial há anos, passando a arcar unicamente com os custos de manutenção dos animais idosos que restaram no criadouro.
Requer seja conhecido e provido o recurso.
O representante do Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 156.2), postulando o conhecimento e desprovimento ao recurso. A defesa de Granja Paraíso Agropecuária Ltda ME e Moacir Colombo, por meio de defensor constituído, apresentou contrarrazões (mov. 165.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso Ministerial. Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 21.1 - TJ) pelo conhecimento e desprovimento do recurso do Ministério Público e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos réus Granja Paraíso Agropecuária Ltda ME e Moacir Colombo, para que sejam readequadas as penas de multa fixadas.
É o relatório.
VOTO
DO APELO DA DEFESA Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso merece parcial provimento. Da denúncia A defesa argumenta que a denúncia é inepta, por não ter individualizado as condutas e não ter demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta atribuída aos réus e o suposto resultado danoso.
Sustenta que a denúncia deixou de indicar o ato de vontade corporativa autônoma em relação à pessoa jurídica.
Ainda, afirma que não houve justa causa, diante da inexistência de indícios razoáveis de autoria dolosa e de resultado típico previsto em lei, tratando-se de uma indevida criminalização de conduta administrativa atípica, sem reprovabilidade penal. Sem razão.
Narra a denúncia:
“PRIMEIRO FATO Em vistoria realizada pelo SEBEA (Secretaria Municipal de Bem Estar Animal) e CRMV-PR, dia 14 de julho de 2021, sito na Estrada São José, 1601, Lote 48-C, Gleba Ribeirão Pinguim, CEP 87.001-970, Maringá/PR (DOC 1.2), o denunciado MOACIR COLOMBO, utilizando a pessoa jurídica GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram maus-tratos contra 270 (duzentos e setenta) animais COELHOS, pois de forma comissiva omissiva e dolosa, infligiu sofrimento aos ditos animais com a inadequação do bem-estar dos mesmos quanto à Liberdade Ambiental, Liberdade Sanitária, Liberdade Nutricional, Liberdade Comportamental e Liberdade Psicológica [vide SEBEA - Laudo de Vistoria subscrito por médica veterinária – DOCs 2 a 2.5; vide Relatório Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária n. 27/2021 (DOCs 9 a 9.2) e 37/2021 (DOCs 10 a 10.2)], resultando inclusive em algumas mortes de filhotes de Coelhos (vide Auto de Infração 22/2021 – DOC 3 a 3.3). Na ocasião, alguns coelhos em estado mais periclitante foram apreendidos para socorro imediato (vide DOC 4) e os demais, embora em condições inadequadas de maus tratos, foram mantidos com os denunciados com Compromisso de Fiel Depositário, com a admoestação de que deveriam: a) promover adequações para os animais no prazo de 03 dias; b) caso transferisse os animais para outro endereço, alternativamente deveria indicar local adequado onde os animais seriam encaminhados (vide DOC 5). O CFMV confirmou que na data do fato inexistia um responsável técnico (médico veterinário por ocasião do fato). E entre 4/12/2021 a 4/12/2022, embora houvesse um responsável técnico, não houve prorrogação do contrato em razão de que, conforme relatado pelo profissional responsável, “o proprietário do estabelecimento não atendia as recomendações feitas por ele e pelos fiscais, não acatava as orientações quanto a tratamentos dos animais e não permitia a livre entrada do médico-veterinário ao estabelecimento” (DOC 17, p. 4). Ao agir dessa forma, os denunciados incorreram no delito da Lei 9.605/98, artigo 32 “caput” e § 2º cc artigo 2º, 3º e §ú (270 vezes), combinado com artigo 70 do Código Penal (concurso formal), complementada com os seguintes dispositivos: a) Resolução CFMV n. 1236/2018, art. 2º, II e III e art. 5º, IV “a”, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI; b) Resolução CFMV n. 1069/2014, art 1º, art. 2º, art. 3º; c) Lei Estadual n. 14037/2013, art. 1º, 2º, I, II; d) Lei Municipal n. 10.467/2017, art. 1º, art. 2º, I, II, IV, VII, XV, XVII, XVIII; e) CF, art. 225, § 1º, VII e 3º; f) Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). SEGUNDO FATO Em vistoria realizada pelo SEBEA (Secretaria Municipal de Bem Estar Animal), dia 18 de novembro de 2022, sito na Estrada São José, 1601, Lote 48-C, Gleba Ribeirão Pinguim, CEP 87.001-970, Maringá/PR (DOC 1.2), o denunciado MOACIR COLOMBO, utilizando a pessoa jurídica GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram maus-tratos contra 147 (cento e quarenta e sete) animais COELHOS, pois de forma comissiva omissiva e dolosa, infligiu sofrimento aos ditos animais com a inadequação do bem-estar dos mesmos quanto à Liberdade Ambiental, Liberdade Sanitária, Liberdade Nutricional, Liberdade Comportamental e Liberdade Psicológica, tendo inclusive a médica veterinária constatado que “os dados atuais são pouco diferentes dos dados observados na visita em Julho de 2021”, tendo pontuando que “alguns animais possuem sinais clínicos que evidenciam distúrbios de ordem sanitárias decorrentes de local inadequado” e ainda que “a ausência de medidas sanitárias, deficiência de atenção veterinária e recintos deficientes para a espécie, compromete o bem-estar dos animais confinados e contribui para a perpetuação de doenças e comprometimento da saúde de funcionários e trabalhadores locais” [vide SEBEA - Laudo de Vistoria subscrito por médica veterinária – DOCs 6 a 6.2; Relatório Fiscal – DOCs 7 a 7.2; Confirmou-se o descumprimento ou desatendimento, pelos denunciados, da admoestação e condicionantes impostas administrativamente pelo SEBEA no ano de 2021, constantes do Termo de Compromisso de Fiel Depositário (vide DOC 5), descritas no fato anterior. Ao agir dessa forma, os denunciados incorreram no delito da Lei 9.605/98 artigo 32 “caput” cc artigo 2º, 3º e §ú (147 vezes), combinado com artigo 70 do Código Penal (concurso formal), complementada com os seguintes dispositivos: a) Resolução CFMV n. 1236/2018, art. 2º, II e III e art. 5º, IV “a”, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI; b) Resolução CFMV n. 1069/2014, art 1º, art. 2º, art. 3º; c) Lei Estadual n. 14037/2013, art. 1º, 2º, I, II; d) Lei Municipal n. 10.467/2017, art. 1º, art. 2º, I, II, IV, VII, XV, XVII, XVIII; e) CF, art. 225, § 1º, VII e 3º; f) Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). TERCEIRO FATO Em vistoria realizada pelo SEBEA (Secretaria Municipal de Bem Estar Animal), BATALHÃO DA FORÇA VERDE e CRMV-PR, dia 04 (Força Verde) e 12 de julho de 2024 (todos), sito na Estrada São José, 1601, Lote 48-C, Gleba Ribeirão Pinguim, CEP 87.001-970, Maringá/PR (DOC 1.2), o denunciado MOACIR COLOMBO, utilizando a pessoa jurídica GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram maus-tratos contra 147 (cento e quarenta e sete) animais COELHOS, pois de forma comissiva omissiva e dolosa, infligiu sofrimento aos ditos animais com a inadequação do bem-estar dos mesmos quanto à Liberdade Ambiental, Liberdade Sanitária, Liberdade Nutricional, Liberdade Comportamental e Liberdade Psicológica [vide SEBEA - Laudo de Vistoria subscrito por médica veterinária – DOCs 12 a 12.4; vide Relatório de Vistoria Fiscal de Agente do SEBEA – DOC 11). O SEBEA destacou que “fora aplicada a autuação n. 22/2021 quanto as irregularidades outrora constatadas no local, estando este auto de infração implantado” e que “os recursos administrativos requeridos tiveram seus pareceres indeferidos, sendo mantido o auto de infração” (vide DOC 13). A FORÇA VERDE destacou (4 e 12/6/2024) que “sentiu um forte odor que vinha de uma das gaiolas, ao ser verificada foi localizado um animal morto já em decomposição”, estacando ainda que “a falta de higiene básica (lavagem do barracão), faz com que o resíduo de urina acumulada promova a fermentação e liberação dos odores” (vide BOU 2024/866159 – DOC 14 a 15.2 e DOCs mais completo entre 20 a 20.10). Ao agir dessa forma, os denunciados incorreram no delito da Lei 9.605/98, artigo 32 “caput” e § 2º cc artigo 2º, 3º e §ú (147 vezes), combinado com artigo 70 do Código Penal (concurso formal), complementada com os seguintes dispositivos: a) Resolução CFMV n. 1236/2018, art. 2º, II e III e art. 5º, IV “a”, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI; b) Resolução CFMV n. 1069/2014, art 1º, art. 2º, art. 3º; c) Lei Estadual n. 14037/2013, art. 1º, 2º, I, II; d) Lei Municipal n. 10.467/2017, art. 1º, art. 2º, I, II, IV, VII, XV, XVII, XVIII; e) CF, art. 225, § 1º, VII r 3º; f) Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). APLICAÇÃO PARA TODOS OS FATOS O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA confirmou que: - na data do primeiro fato (14/7/2021) não existia responsável técnico (médico veterinário) que atendesse os animais, conforme exige o Decreto Estadual n. 5711/2002, art. 445; art. 454, VI e Lei 5.517/1968, art. 5º, “a”, “c” e “e cc art. 28 (vide DOC 17, p. 4). - na data do segundo fato (18/11/2022), embora entre 04 /12/202 1 a 0 4/12/2022 houvesse um “formal” responsável técnico, não houve prorrogação do contrato em razão de que, conforme relatado pelo profissional responsável, “o proprietário do estabelecimento não atendia as recomendações feitas por ele e pelos fiscais, não acatava as orientações quanto a tratamentos dos animais e não permitia a livre entrada do médico-veterinário ao estabelecimento” (vide DOC 17, p. 4); - não existiu qualquer apoio ou atendimento veterinário aos animais como responsável técnico no período entre 5/12/2022 e 12/3/2024 (mais de dois anos) (vide DOC 17, p. 4) - na data do terceiro fato (12/7/2024), embora um profissional estivesse contratado desde 13/3/2024 até 12/3/2025, o CRMV constatou que “o atual responsável técnico, porém, não enviou informações adicionais que possam comprovar sua adequada atuação no local e melhoria das condições dos animais para atendimento as cinco liberdades do bem-estar animal (nutricional, sanitária, ambiental e comportamental); comprovantes de treinamentos realizados com funcionários; (…) manuais, procedimentos operacionais padrão e demais documentos que comprovem sua atuação técnica”, portanto “não restou comprovada a regularização da situação e melhoria das condições de vida dos animais”, dizendo que “a conduta do profissional será analisada” (vide DOC 17, p. 4). Ademais, tendo ofendido o princípio da dignidade do animal (CF, art. 225, § 1º, VII; CE/PR, art. 207, § 2º) por tantos anos (desde o primeiro até o terceiro fato), com ofensa ao disposto na Resolução CFMV n. 1236/2018 (art. 2º, II e IX cc art. 5º, III, IV, VI, VIII, IX a XIII, XVIII e XXI) e CFMV n. 1069/2014 (artigo 1º, 2º, 3º, 5º I, II, VII e VIII), Lei Estadual 14.037/2013 (art. 1º e 2º, I), LM n. 10.467/2017 (art. 1º, 2º, I, II, IV, VII, XIV e XV), Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978 – art. 1º, 2º, “a”, “b”, “c”, art. 6º “b” e 14), CC, art. 186, Lei 6.938/81 (art. 14, § 12º), o Ministério Público pretende sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento de dano moral coletivo ambiental em favor do Município de Maringá (SEBEA - Secretaria Municipal de Bem Estar Animal), em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)(CPP, artigo 387, IV)”.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porque, pela análise da inicial acusatória, constata-se o atendimento aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, atribuindo-os aos acusados, tendo possibilitado o exercício do contraditório e ampla defesa.
Destaca-se que o acusado Moacir Colombo era o único sócio e administrador da pessoa jurídico Granja Paraíso Agropecuária Ltda., sendo possível a responsabilização penal das pessoas físicas e jurídicas envolvidas nas atividades lesivas ao meio ambiente, até mesmo por força do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, que prevê:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Ainda, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal, considerando que a denúncia foi amparada em indícios razoáveis da autoria e materialidade delitivas (mov. 1.1 a 1.64 – PIC nº MPPR-0088.24.004516-6).
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci:
“(...) Diferentemente da área cível, no processo criminal, a denúncia ou queixa deve primar pela concisão, limitando-se a apontar os fatos cometidos pelo autor (denunciado ou querelado), sem juízo de valoração ou apontamento doutrinários jurisprudenciais. A peça deve indicar o que o agente fez, para que ele possa se defender.” (Código de Processo Penal comentado, 9. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 156).
A propósito: “Havendo indicação de prova de materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito imputado, sendo claramente possível aos acusados apresentar defesa contra os fatos e o ato omissivo narrados na denúncia, não há que se falar em inépcia da exordial acusatória.” (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 388.874/PA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02.04.2019). No mesmo sentido: “Não é inepta denúncia calcada em indícios suficientes para deflagrar a ação penal, tendo narrado com suficiente clareza a participação do réu na conduta delitiva” (STJ, REsp 1465966/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 10.10.2017). Conforme ponderado pelo magistrado, após a alegação de inépcia da denúncia em resposta à acusação (mov. 76.1):
“II – Com relação ao pedido de rejeição da denúncia, aponta-se que a defesa não especificou o pedido (apenas afirmou, de forma genérica, que a decisão inicial de recebimento pode / deve ser reconsiderada). É cediço que a inépcia da peça acusatória pode ser formal ou material. Inépcia formal ocorre quando a peça acusatória não preenche os requisitos obrigatórios do art. 41 do CPP, dando ensejo à rejeição com base no art. 395, I, do CPP. Por outro lado, a inépcia material se dá quando não há justa causa para a ação penal, ou seja, quando a peça acusatória não está respaldada por aquele lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal, hipótese em que a rejeição da peça acusatória terá como fundamento o inciso III do art. 395. No caso, verifica-se que o Juízo Criminal já recebeu a denúncia na decisão inicial (mov. 18), oportunidade em que reconhecida a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do Código de Processo Penal. Outrossim, a legislação estabelece que para o recebimento da denúncia, basta a existência de indícios de autoria e prova de materialidade (justa causa), independentemente da apresentação de provas robustas, haja vista ser a instrução criminal a oportunidade para a efetiva comprovação da prática do crime. E analisando novamente a inicial acusatória, verifica-se o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias,) e, de outro lado, a ausência das hipóteses previstas no artigo 395 do Diploma Processual (especialmente a existência de justa causa com base nos elementos informativos colhidos na fase investigativa – procedimento que acompanha a denúncia). Logo, não merece acolhimento a tese defensiva relativa à rejeição da denúncia.”.
Por outro lado, a argumentação defensiva restou superada com a publicação da sentença, já que a instrução criminal possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. A esse respeito:
“A prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da denúncia” (STJ, REsp n. 1.370.568/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)
“Apelação crime. Embriaguez ao volante (art. 306, “caput”, do Código de Trânsito Brasileiro). Aduzida inépcia da denúncia (art. 395, I, do CPP). Preclusão da matéria com o advento da sentença penal condenatória. Regularidade formal da denúncia também verificada (art. 41 do CPP). (...). Recurso desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000790-44.2023.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.09.2025)
Portanto, a arguição preliminar não admite acolhimento. Da nulidade por cerceamento de defesa
Sustentam os apelantes que houve cerceamento de defesa, na medida em que a prova pericial não foi submetida à análise técnica independente, nem permitida a produção de prova pericial por parte da defesa. Sustenta que a sentença se baseou em laudos técnicos produzidos unilateralmente por órgãos públicos (SEBEA, CRMV-PR e ADAPAR), sem a observância do contraditório e do devido processo legal e sem audiência técnica. Sem razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os laudos técnicos e os relatórios de vistoria produzidos pela Secretaria de Proteção e Bem-Estar Animal (SEBEA), Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná (CRMV-PR) e Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) encontram-se nos autos desde o oferecimento da denúncia, tendo a defesa acesso desde o início da ação penal.
No entanto, observa-se que a defesa não arguiu tais questões no decorrer da ação penal, tendo alegado a ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa apenas em razões recursais (mov. 153.1), de modo que a questão se encontra preclusa.
Ainda, diversamente do que sustentam os apelantes, não houve pedido de realização de prova pericial por parte da defesa ou produção de “análise técnica independente”.
Nesse sentido, em resposta à acusação, os acusados requereram genericamente a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a oitiva das testemunhas arroladas, bem como o reconhecimento da ilegitimidade do réu Moacir e a possibilidade de rever a decisão que recebeu a denúncia (mov. 67.1). Da mesma forma, em alegações finais, os acusados não mencionaram o alegado cerceamento de defesa ou violação ao contraditório quantos aos relatórios e laudos produzidos, tampouco foi formulado pedido de produção de prova pericial, limitando-se a pedir a absolvição dos réus, o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Moacir, a fixação da pena no mínimo legal e o arbitramento de indenização razoável e proporcional (mov. 127.1).
Assim, a pretensão recursal está preclusa, porque pela análise dos autos, verifica-se que em momento algum a defesa solicitou a diligência em primeira instância, sequer na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, razão pela qual se impõe reconhecer a preclusão. Nesse sentido:
“Apelações crime. Delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº. 10.826/2003). Recurso do Ministério Público. Pleito de condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03). Intempestividade constatada. Análise inviabilizada. Não conhecimento. Insurgência do réu. Aventada nulidade da abordagem policial. Denúncia anônima. Não acolhimento. Notícia de disparo de arma de fogo por indivíduo com as mesmas características do acusado. Agentes policiais que averiguaram comportamento suspeito do agente. Arma de fogo encontrada na cintura do réu. Aduzida nulidade do laudo toxicológico. Impossibilidade. Documento elaborado por profissional habilitado. Ademais, preclusão reconhecida. Matéria não alegada quando da elaboração do laudo pericial. Pleito de absolvição pela aplicação do disposto no art. 26 do CP. Reconhecimento da inimputabilidade do acusado diante de dependência química. Inocorrência. Réu que não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar que estaria impossibilitado de entender o caráter ilícito da conduta ou de se autodeterminar. Pedido de substituição do regime semiaberto imposto em sentença para o aberto. Inviabilidade. Aplicação escorreita. Reincidência que justifica a imposição de regime mais severo. Inteligência da Súmula n.º 269 do STJ. Recurso desprovido.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0009390-04.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.09.2025)
Outrossim, os exames foram realizados por profissionais especializados, de diferentes órgãos públicos, os quais foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
À propósito, conforme fundamentado nas contrarrazões do Ministério Público (mov. 156.2):
“Ademais, apesar de tentarem inquinar a veracidade e confiabilidade dos documentos concretizados por servidores de diferentes órgão públicos (SEBEA, CRMV-PR e POLÍCIA MILITAR), o fato é que os apelantes não apresentam nenhuma prova concreta que sustente suas alegações, bem como não apontam nenhum vício específico que torne os mencionados documentos técnicos imprestáveis para sustentar a prova da materialidade e autoria. Os documentos que a defesa impugna foram produzidos por diferentes servidores públicos, a maioria deles com formação específica em medicina veterinária, lotados em diferentes órgãos, ou seja, subordinados a diferentes chefias e mesmo assim todos eles apresentam a mesma conclusão, isto é, que os coelhos tutelados pelos apelantes estavam em situação de maus-tratos. É imperioso destacar que os atos praticados por servidores públicos no exercício de suas funções gozam da presunção de legitimidade e veracidade. A mera alegação de ausência de confiabilidade, desprovida de qualquer prova concreta e robusta não é suficiente para infirmar a fé pública que recai sobre os atos dos agentes estatais. Ao contrário, a parte que alega a inconsistência ou a má-fé na atuação dos servidores tem o ônus de comprovar suas afirmações de forma cabal, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, os servidores que firmaram os documentos inquinados pela defesa foram ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ali confirmaram as circunstâncias pontuadas nos documentos, não tendo a defesa logrado êxito em apontar eventuais inconsistências capazes de levantar dúvidas, quer sobre os depoimentos, quer sobre os documentos produzidos pelos depoentes, dever que lhes incumbia nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. (...). Frise-se, ademais, que a defesa não apresentou nenhuma prova de que os profissionais responsáveis pela confecção dos documentos técnicos que embasam essa ação penal tivessem algo contra os apelantes. Tanto assim que nenhuma testemunha foi contraditada na audiência de instrução pela defesa, assim como em nenhum momento consta essa alegação em alguma das manifestações defensivas apresentadas no curso do processo.”.
Por conseguinte, rejeita-se a tese preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa na produção dos relatórios.
Da ilegitimidade passiva
Pugna a defesa do apelante Moacir Colombo, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, pois “as atividades que poderiam ter causado prejuízos ao meio ambiente foram realizadas pela Granja Paraíso Agropecuária LTDA, não existindo provas de que o Sr. Moacir Colombo, na condição de sócio, tenha se envolvido de forma direta ou indireta nas ações que resultaram nos supostos danos ambientais”.
Pois bem. Tendo em vista que a preliminar aventada se confunde com o mérito por se tratar sobre autoria tipo penal, sua apreciação será juntamente com o mérito recursal. Das condutas Sustentam os apelantes que devem ser absolvidos da imputação dos crimes de maus-tratos, pois as irregularidades encontradas na Granja Paraíso foram pontuais e não podem configurar materialidade do delito de maus-tratos, especialmente considerando a dinâmica de um criatório com mais de duzentos animais em constante reprodução e rotatividade.
Argumentam que a Prefeitura Municipal concedeu o Alvará Definitivo de Funcionamento à Granja, atestando expressamente a regularidade sanitária e estrutural da criação. Alegam que os relatórios não fizeram distinção entre as características de criação de coelhos de grande porte, destinados ao abate, e os coelhos anões e miniaturas, criados na Granja Paraíso, sendo que o modelo do criadouro adotado na Granja seguiu os padrões nacionais. Afirmam que não houve dolo na conduta de Moacir, que promoveu diversas ações objetivas de regularização durante o processo.
Asseveram que as irregularidades ocorreram por omissões ou falhas operacionais de natureza administrativa, e não por deliberação corporativa voltada à prática de maus-tratos. Requerem a aplicação do princípio da insignificância ao caso, pois os fatos se limitam a desconformidades pontuais e já corrigidas.
Postulam a desclassificação da conduta para a contravenção penal prevista no artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Com razão, em parte.
Consta na denúncia:
“PRIMEIRO FATO Em vistoria realizada pelo SEBEA (Secretaria Municipal de Bem Estar Animal) e CRMV-PR, dia 14 de julho de 2021, sito na Estrada São José, 1601, Lote 48-C, Gleba Ribeirão Pinguim, CEP 87.001-970, Maringá/PR (DOC 1.2), o denunciado MOACIR COLOMBO, utilizando a pessoa jurídica GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram maus-tratos contra 270 (duzentos e setenta) animais COELHOS, pois de forma comissiva omissiva e dolosa, infligiu sofrimento aos ditos animais com a inadequação do bem-estar dos mesmos quanto à Liberdade Ambiental, Liberdade Sanitária, Liberdade Nutricional, Liberdade Comportamental e Liberdade Psicológica [vide SEBEA - Laudo de Vistoria subscrito por médica veterinária – DOCs 2 a 2.5; vide Relatório Fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária n. 27/2021 (DOCs 9 a 9.2) e 37/2021 (DOCs 10 a 10.2)], resultando inclusive em algumas mortes de filhotes de Coelhos (vide Auto de Infração 22/2021 – DOC 3 a 3.3). Na ocasião, alguns coelhos em estado mais periclitante foram apreendidos para socorro imediato (vide DOC 4) e os demais, embora em condições inadequadas de maus tratos, foram mantidos com os denunciados com Compromisso de Fiel Depositário, com a admoestação de que deveriam: a) promover adequações para os animais no prazo de 03 dias; b) caso transferisse os animais para outro endereço, alternativamente deveria indicar local adequado onde os animais seriam encaminhados (vide DOC 5). O CFMV confirmou que na data do fato inexistia um responsável técnico (médico veterinário por ocasião do fato). E entre 4/12/2021 a 4/12/2022, embora houvesse um responsável técnico, não houve prorrogação do contrato em razão de que, conforme relatado pelo profissional responsável, “o proprietário do estabelecimento não atendia as recomendações feitas por ele e pelos fiscais, não acatava as orientações quanto a tratamentos dos animais e não permitia a livre entrada do médico-veterinário ao estabelecimento” (DOC 17, p. 4). Ao agir dessa forma, os denunciados incorreram no delito da Lei 9.605/98, artigo 32 “caput” e § 2º cc artigo 2º, 3º e §ú (270 vezes), combinado com artigo 70 do Código Penal (concurso formal), complementada com os seguintes dispositivos: a) Resolução CFMV n. 1236/2018, art. 2º, II e III e art. 5º, IV “a”, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI; b) Resolução CFMV n. 1069/2014, art 1º, art. 2º, art. 3º; c) Lei Estadual n. 14037/2013, art. 1º, 2º, I, II; d) Lei Municipal n. 10.467/2017, art. 1º, art. 2º, I, II, IV, VII, XV, XVII, XVIII; e) CF, art. 225, § 1º, VII e 3º; f) Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). SEGUNDO FATO Em vistoria realizada pelo SEBEA (Secretaria Municipal de Bem Estar Animal), dia 18 de novembro de 2022, sito na Estrada São José, 1601, Lote 48-C, Gleba Ribeirão Pinguim, CEP 87.001-970, Maringá/PR (DOC 1.2), o denunciado MOACIR COLOMBO, utilizando a pessoa jurídica GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram maus-tratos contra 147 (cento e quarenta e sete) animais COELHOS, pois de forma comissiva omissiva e dolosa, infligiu sofrimento aos ditos animais com a inadequação do bem-estar dos mesmos quanto à Liberdade Ambiental, Liberdade Sanitária, Liberdade Nutricional, Liberdade Comportamental e Liberdade Psicológica, tendo inclusive a médica veterinária constatado que “os dados atuais são pouco diferentes dos dados observados na visita em Julho de 2021”, tendo pontuando que “alguns animais possuem sinais clínicos que evidenciam distúrbios de ordem sanitárias decorrentes de local inadequado” e ainda que “a ausência de medidas sanitárias, deficiência de atenção veterinária e recintos deficientes para a espécie, compromete o bem-estar dos animais confinados e contribui para a perpetuação de doenças e comprometimento da saúde de funcionários e trabalhadores locais” [vide SEBEA - Laudo de Vistoria subscrito por médica veterinária – DOCs 6 a 6.2; Relatório Fiscal – DOCs 7 a 7.2; Confirmou-se o descumprimento ou desatendimento, pelos denunciados, da admoestação e condicionantes impostas administrativamente pelo SEBEA no ano de 2021, constantes do Termo de Compromisso de Fiel Depositário (vide DOC 5), descritas no fato anterior. Ao agir dessa forma, os denunciados incorreram no delito da Lei 9.605/98 artigo 32 “caput” cc artigo 2º, 3º e §ú (147 vezes), combinado com artigo 70 do Código Penal (concurso formal), complementada com os seguintes dispositivos: a) Resolução CFMV n. 1236/2018, art. 2º, II e III e art. 5º, IV “a”, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI; b) Resolução CFMV n. 1069/2014, art 1º, art. 2º, art. 3º; c) Lei Estadual n. 14037/2013, art. 1º, 2º, I, II; d) Lei Municipal n. 10.467/2017, art. 1º, art. 2º, I, II, IV, VII, XV, XVII, XVIII; e) CF, art. 225, § 1º, VII e 3º; f) Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). TERCEIRO FATO Em vistoria realizada pelo SEBEA (Secretaria Municipal de Bem Estar Animal), BATALHÃO DA FORÇA VERDE e CRMV-PR, dia 04 (Força Verde) e 12 de julho de 2024 (todos), sito na Estrada São José, 1601, Lote 48-C, Gleba Ribeirão Pinguim, CEP 87.001-970, Maringá/PR (DOC 1.2), o denunciado MOACIR COLOMBO, utilizando a pessoa jurídica GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA, agindo com plena consciência da ilicitude de sua conduta, praticaram maus-tratos contra 147 (cento e quarenta e sete) animais COELHOS, pois de forma comissiva omissiva e dolosa, infligiu sofrimento aos ditos animais com a inadequação do bemestar4 dos mesmos quanto à Liberdade Ambiental, Liberdade Sanitária, Liberdade Nutricional, Liberdade Comportamental e Liberdade Psicológica [vide SEBEA - Laudo de Vistoria subscrito por médica veterinária – DOCs 12 a 12.4; vide Relatório de Vistoria Fiscal de Agente do SEBEA – DOC 11). O SEBEA destacou que “fora aplicada a autuação n. 22/2021 quanto as irregularidades outrora constatadas no local, estando este auto de infração implantado” e que “os recursos administrativos requeridos tiveram seus pareceres indeferidos, sendo mantido o auto de infração” (vide DOC 13). A FORÇA VERDE destacou (4 e 12/6/2024) que “sentiu um forte odor que vinha de uma das gaiolas, ao ser verificada foi localizado um animal morto já em decomposição”, estacando ainda que “a falta de higiene básica (lavagem do barracão), faz com que o resíduo de urina acumulada promova a fermentação e liberação dos odores” (vide BOU 2024/866159 – DOC 14 a 15.2 e DOCs mais completo entre 20 a 20.10). Ao agir dessa forma, os denunciados incorreram no delito da Lei 9.605/98, artigo 32 “caput” e § 2º cc artigo 2º, 3º e §ú (147 vezes), combinado com artigo 70 do Código Penal (concurso formal), complementada com os seguintes dispositivos: a) Resolução CFMV n. 1236/2018, art. 2º, II e III e art. 5º, IV “a”, VII, VIII, X, XI, XII, XIII e XXI; b) Resolução CFMV n. 1069/2014, art 1º, art. 2º, art. 3º; c) Lei Estadual n. 14037/2013, art. 1º, 2º, I, II; d) Lei Municipal n. 10.467/2017, art. 1º, art. 2º, I, II, IV, VII, XV, XVII, XVIII; e) CF, art. 225, § 1º, VII r 3º; f) Lei 6.938/81, art. 14, § 1º). APLICAÇÃO PARA TODOS OS FATOS O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA confirmou que: - na data do primeiro fato (14/7/2021) não existia responsável técnico (médico veterinário) que atendesse os animais, conforme exige o Decreto Estadual n. 5711/2002, art. 445; art. 454, VI e Lei 5.517/1968, art. 5º, “a”, “c” e “e cc art. 28 (vide DOC 17, p. 4). - na data do segundo fato (18/11/2022), embora entre 04 /12/202 1 a 0 4/12/2022 houvesse um “formal” responsável técnico, não houve prorrogação do contrato em razão de que, conforme relatado pelo profissional responsável, “o proprietário do estabelecimento não atendia as recomendações feitas por ele e pelos fiscais, não acatava as orientações quanto a tratamentos dos animais e não permitia a livre entrada do médico-veterinário ao estabelecimento” (vide DOC 17, p. 4); - não existiu qualquer apoio ou atendimento veterinário aos animais como responsável técnico no período entre 5/12/2022 e 12/3/2024 (mais de dois anos) (vide DOC 17, p. 4) - na data do terceiro fato (12/7/2024), embora um profissional estivesse contratado desde 13/3/2024 até 12/3/2025, o CRMV constatou que “o atual responsável técnico, porém, não enviou informações adicionais que possam comprovar sua adequada atuação no local e melhoria das condições dos animais para atendimento as cinco liberdades do bem-estar animal (nutricional, sanitária, ambiental e comportamental); comprovantes de treinamentos realizados com funcionários; (…) manuais, procedimentos operacionais padrão e demais documentos que comprovem sua atuação técnica”, portanto “não restou comprovada a regularização da situação e melhoria das condições de vida dos animais”, dizendo que “a conduta do profissional será analisada” (vide DOC 17, p. 4). Ademais, tendo ofendido o princípio da dignidade do animal (CF, art. 225, § 1º, VII; CE/PR, art. 207, § 2º) por tantos anos (desde o primeiro até o terceiro fato), com ofensa ao disposto na Resolução CFMV n. 1236/2018 (art. 2º, II e IX cc art. 5º, III, IV, VI, VIII, IX a XIII, XVIII e XXI) e CFMV n. 1069/2014 (artigo 1º, 2º, 3º, 5º I, II, VII e VIII), Lei Estadual 14.037/2013 (art. 1º e 2º, I), LM n. 10.467/2017 (art. 1º, 2º, I, II, IV, VII, XIV e XV), Declaração Universal dos Direitos dos Animais (1978 – art. 1º, 2º, “a”, “b”, “c”, art. 6º “b” e 14), CC, art. 186, Lei 6.938/81 (art. 14, § 12º), o Ministério Público pretende sejam os réus solidariamente condenados ao pagamento de dano moral coletivo ambiental em favor do Município de Maringá (SEBEA - Secretaria Municipal de Bem Estar Animal), em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)(CPP, artigo 387, IV)”.
Em razão destes fatos, os apelantes foram denunciados pelo crime de maus-tratos, tipificado no artigo 32 da Lei 9.605/98, o qual dispõe que:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 1º-B. Incorre nas mesmas penas quem realiza ou permite a realização de tatuagens e a colocação de piercings em cães e gatos, com fins estéticos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.
Em relação aos fatos 1 e 3, a materialidade e autoria dos delitos em comento estão demonstradas pela Portaria (mov. 1.2), contrato social (mov. 1.4 e 1.5), Laudo de Vistoria de 14/07/2021 (mov. 1.8 a 1.13), Auto de Infração nº 22/2021 (mov. 1.13 a 1.18), compromisso de fiel depositário (mov. 1.19), Laudo de Vistoria de 18/11/2022 (mov. 1.20 a 1.22), Relatório de Vistoria Fiscal (mov. 1.23 a 1.25), Relatório de Fiscalização CRMV-PR 27/2021 (mov. 1.31 a 1.33), Relatório de Vistoria Fiscal de 12/04/2024 (mov. 1.34 a 1.39), Boletim de Ocorrência nº 2024/866159 (mov. 1.42 a 1.44), resposta de ofício do CRMV-PR (mov. 1.46 a 1.48), Projeto de Cartório de Coelhos Exóticos (mov. 1.49 a 1.51), documentos da Força Verde (mov. 1.52 a 1.63), parecer nº 41/2024 – SECSEBEA (mov. 50.2 e 50.3), Boletim de Ocorrência nº 2024/1138772 (mov. 53.2), bem como pelos depoimentos colhidos extrajudicialmente e em juízo.
A prova oral será transcrita a partir da sentença, por ser incontroversa: A testemunha Evandra Maria Voltarelli Pachaly relatou em juízo “(...) que trabalha na prefeitura (médica veterinária); que tem certeza que participou da primeira e da última vistoria; que no primeiro laudo discorreu sobre a condição higiênico-sanitária e sobre as liberdades aferidas para constatação do bem-estar do animal; que constataram uma falha no manejo dos animais; que observaram: o descarte incorreto de carcaças, a condição higiênica das baias dos animais, a frequência de animais filantrópicos – roedores e baratas – na ração e outros animais – aves – que frequentavam as gaiolas; que constatou sinais clássicos de doenças infectocontagiosas (conjuntivite, espirros, tosse, etc); que na última observaram que o próprio funcionário praticava o descarte dos animais; que observam os animais em cinco aspectos para determinar uma situação de maus-tratos; que os animais confinados apresentam comportamentos estereotipados (andar repetitivo e coceira intensa); que confirma as violações às liberdades dos animais destacadas em seu relatório; que a criação para abate é diferente daquela de animais de companhia (pets); que os sinais observados na granja são sinais clássicos de doenças (síndromes neurológicas); que o coelho tem patas sensíveis e precisa de um ambiente mais fofo; que muitos possuíam infecções em razão do material das grades das gaiolas; que o canibalismo é comum em espaços pequenos e com maior número de animais; que coelho é muito sensível a infecções, ainda mais sem o devido cuidado e acompanhamento veterinário; que pulgas e ácaros (sarna) são sinais do péssimo cuidado; que no local de armazenamento das razões haviam fezes de animais e sacos furados (indicativo da presença de roedores); que alguns coelhos estavam sem alimento nas gaiolas; que na vistoria de 2022 não constataram melhorias significativas; que na primeira vistoria não houve a indicação do responsável técnico; que na última vistoria lhe repassaram o nome de um médico veterinário; que o próprio caseiro informou que o profissional não costumava frequentar o local; que na última visita não haviam tanto animais em situações precárias (doentes com ácaros); que também não constatou animais com sinais neurológicos; que ainda assim a situação não era satisfatória; que o local de armazenamento da ração continuava semelhante (fezes de roedores); que o próprio caseiro fazia o descarte dos animais; que confirma as informações contidas no último relatório; que os animais sofriam maus-tratos em razão de todas essas condições; que tem certeza de ter participado da primeira e da última vistoria; que entre as vistorias não percebeu nenhuma mudança significativa (apenas mudanças singelas no trato/cuidado dos animais); que ainda haviam animais doentes (com ácaros, infecções, bolas de pelos) e situação irregular de descarte; que acredita que tais pontos (sanidade) constituem o âmago de um manejo adequado; que os animais ficavam num só ambiente separados por gaiolas em ruas (...)” (mov. 117.1).
A testemunha Ivan Zakaluk De Souza, em juízo, declarou: “(...) que é agente fiscal; que participou da vistoria em 2021; que trabalhava na Secretaria de Bem-Estar animal; que receberam uma denúncia e foram averiguar; que chegando no local constataram muitos animais em situação ruim; que retornaram com toda a equipe técnica; que a situação do local era precária; que haviam animais doentes; que alguns foram deixados lá por questões de logística; que alguns em situação mais grave foram levados para tratamento, recuperação e doação; que a maioria dos animais permaneceu na granja (deixados com Moacir como fiel depositário); que deram um prazo para regularização e até onde sabe, o autuado ainda não havia regularizado a situação por completo; que os animais sofriam maus-tratos; que parte dos animais estavam com pelos enrolados e alguns eram agressivos com os demais; que as condições ambiental e de higiene não eram adequadas; que não havia um profissional responsável pelo espaço; que encontraram medicamentos vencidos e animais doentes/mortes; que mães comiam filhotes e alguns animais estavam machucados; que não participou da vistoria em 2024; que em 2022 não se recorda (saiu nesse intervalo); que haviam algumas pendências administrativas; que o plantel inteiro se encontrava em situações precárias; que os animais ficavam em gaiolas espalhadas em corredores, mas num ambiente único; que não havia um outro espaço para manejo / cuidado dos animais (...)” (mov. 117.2).
A testemunha Tiago Borges Pavani relatou na fase judicial “(...) que é servidor público municipal (agente fiscal); que trabalha na Secretaria de Bem-Estar animal desde 2015; que participou de todas as vistorias na granja; que na primeira vistoria constataram que os animais se encontravam em situação precária (de maus-tratos); que não haviam condições mínimas de higiene; que faltava água e ração em algumas gaiolas; que haviam fezes de outros animais na ração dos coelhos; que também constatou filhotes mortos; que as gaiolas estavam sujas e haviam animais doentes; que a maioria dos animais não estava doente, contudo, a situação de falta de higiene, alimentação e hidratação eram generalizada (grande maioria); que a maioria dos animais ainda ficou na granja; que alguns foram recolhidos para tratamento e análise com as veterinárias; que na vistoria de 2022 houve uma pequena melhora na questão da limpeza (menos pelo e fezes acumuladas); que um outro funcionário estava responsável pelos animais; que o resto do ambiente era praticamente o mesmo; que todos os animais estavam com acesso a água; que também haviam cercado a área; que a questão estrutural (das gaiolas) era a mesma; que ratifica a conclusão/constatação da medida veterinária do laudo; que de 2022 para 2024 a situação piorou; que as gaiolas ainda eram as mesma (mais deterioradas); que a higiene também era inadequada (acúmulo de fezes, bolor e mofo nas gaiolas); que o sistema de distribuição de água não estava funcionando em todas as gaiolas; que nenhum médico veterinário se apresentou no momento das vistorias; que o funcionário do local afirmou que um médico veterinário as vezes ia lá (sem especificar a frequência); que não apresentaram documentos na época referente aos cuidados dos veterinários (...)” (mov. 117.3).
A testemunha Barbara Rodrigues Gregio, ouvida em juízo, declarou “(...) que é médica veterinária da Secretaria de Bem-Estar Animal; que trabalha no setor desde 2020; que participou apenas da primeira visita (2021); que estava acompanhada da dra. Evandra (especialista em animais silvestres); que ela entenderia melhor o caso; que os animais eram criados em gaiolas suspensas; que muitos não tinham água e nem comida; que havia muita sujeira nas gaiolas; que alguns animais tinham alterações neurológicas; que haviam cadáveres no chão (que se recorda de um filhote); que outros animais transitavam pelo local (cachorros e aves); que os animais eram descartados em um local próximo; que em um local haviam medicamentos e seringas abertas; que não dava para saber quem utilizava as medicações; que alguns animais possuíam nós em seus pelos; que alguns animais estavam bem debilitados (uma fêmea com sangramento) e precisavam de atendimento; que alguns animais foram resgatados, tratados e encaminhados para doação; que, com certeza, nenhuma das cinco liberdades eram observadas no local; que as gaiolas eram pequenas, com sujidades e sem acesso a água e alimentação; que não dava para precisar o tempo que os animais estavam doentes (sem atendimento adequado); que a inobservância dessas liberdades caracteriza situação de maus-tratos; que a maioria das gaiolas possuía apenas um animal, porém, em outras haviam dois ou três; que o canibalismo pode acontecer em razão do instinto dos próprios animais; que as gaiolas suspensas ficavam num galpão centralizado; que na lateral haviam caprinos num estábulo; que algumas aves andavam embaixo das gaiolas (provavelmente se alimentando da sujeira) (...)” (mov. 117.4).
A testemunha Cintia Midori Kaminishi Kawahara relatou em juízo “(...) que participou da fiscalização com a Secretaria de Meio Ambiente na vistoria de 2021; que receberam uma denúncia anônima sobre os maus-tratos; que encaminharam ela para a Secretaria de Meio Ambiente que solicitou uma fiscalização conjunta; que a granja não tinha registro e nem responsável técnico no conselho; que as condições de manutenção eram precárias (não havia água, o local estava bastante sujo e não foi comprovada a assistência veterinária); que a definição das cinco liberdades foi criada para apurar o bem-estar dos animais; que a nutricional diz respeito à alimentação e hidratação; que a liberdade sanitária guarda relação com a existência de doenças e de acompanhamento veterinário (medicação adequada); que a comportamental diz respeito ao ambiente natural do animal; que a liberdade ambiental se relacionada com o espaço, abrigo, condições climáticas e psicológicas dos animais; que alguns animais não possuíam água a disposição; que alguns animais estavam doentes e não havia o acompanhamento de veterinário; que o espaço era reduzido e a superfície inadequada (os coelhos precisam de uma superfície sólida); que o local estava sujo com fezes e pelos dos animais (perceptível através das fotografias); que os coelhos não tinham muito espaço nas gaiolas e nem abrigo; que também não havia material para roer (desgaste dos dentes); que outros animais tinham acesso ao local de criação; que tal situação pode gerar stress nos animais; que todo animal precisa ter um espaço suficiente para se movimentar, ficar em pé, deitar; que as gaiolas não tinham essa condição (espaço restrito); que outros animais ficam em dupla, alguns possuíam filhotes e as gaiolas também possuíam comedouro/bebedouros, o que reduzia ainda mais o espaço da gaiola; que os animais ficavam praticamente parados nas gaiolas; que era necessário o acompanhamento de um veterinário; que na fiscalização de 2021 não havia nenhum responsável técnico; que os criadores não apresentaram documentação sobre algum serviço veterinário prestado aos animais que estavam doentes; que o estabelecimento foi autuado para regularizar a situação do responsável técnico; que os responsáveis regularizaram a situação (apresentaram um responsável técnico); que depois houve uma troca; que o conselho disponibiliza ferramentas para o profissional fazer registros das atividades; que nenhum dos dois responsáveis técnicos utilizou alguma dessas ferramentas; que solicitaram a apresentação de documentos capazes de comprovar a atuação dos profissionais; que um dos profissionais informou que suas orientações não eram seguidas; que o responsável técnico assumiu após a autuação em 2021 e deixou o cargo em 2022 alegando que suas orientações não eram seguidas; que o outro profissional também repassou algumas informações e encaminhou fotos; que o responsável técnico tem a responsabilidade de orientar o proprietário do estabelecimento; que os dois profissionais não conseguiram comprovar satisfatoriamente suas recomendações; que confirma que as cinco liberdades (ambiental, sanitária, nutricional, comportamental e psicológica) não foram observadas pela granja; que havia um baixo nível de bem-estar até de forma omissiva/comissiva; que o proprietário deve zelar pelo bem-estar dos animais e caso não tenha conhecimento, precisa buscar orientações com os profissionais adequados; que esse grau de bem-estar baixo, constatado em 2021, pode ser considerado como maus-tratos; que os profissionais do conselho não participaram das outros vistorias (2022 e 2024); que a Secretaria do Meio Ambiente acompanhou o caso em 2022 e 2024; que a resolução do Conselho Federal de Medicina menciona algumas situações consideradas como maus-tratos (ausência de assistência veterinária, deixar de adotar medidas que minimizem o desconforto e mal-estar dos animais, não disponibilizar água e alimento, conforto, etc); que não se recorda de ter contato com Moacir na vistoria de 2021 (...)” (mov. 117.5). A testemunha Roxanny Wiege Weber, em juízo, relatou “(...) que está na Força Verde há três anos; que não tem formação específica (formada em educação física); que participou apenas da última vistoria (a primeira foi realizada pelo próprio município); que fizeram três visitas em 2024; que o local estava bem insalubre; que havia um animal morto em estado de decomposição; que as gaiolas estavam sujas sem acesso a água limpa; que o piso não era adequado (estava sujo); que outros animais circulavam no ambiente; que o descarte era incorreto; que receberam denúncias de que os animais eram destinados para restaurantes (consumo humano); que vários animais estavam doentes com pelo enrolado/tapando os olhos; que várias espécies estavam misturadas; que confirma que as rações estavam armazenadas de forma inadequada; que confirma a quantidade de coelhos (147) (...)” (mov. 117.6).
A testemunha Egon José Fuh declarou em juízo “(...) que prestou serviços (responsabilidade técnica) para a Granja Paraíso; que foram poucos meses no final do ano (de setembro a dezembro de 2024); que o sistema de criação seguia o modelo da UEM (microprodução em gaiolas); que eram criados coelhos de estimação e não para consumo; que as gaiolas eram padronizadas para criação de coelhos pequenos que a metragem era compatível para criação dos animais; que não constatou nenhuma situação de maus-tratos no local; que galinhas também são criadas em gaiolas; que os animais tinham alimentação e ventilação adequada; que os animais eram acompanhados por um funcionário; que havia uma estrutura pequena; que não acompanhou contratos anteriores com outros médicos; que depois de ter encaminhado seu relatório sobre a criação, não tiveram nenhuma contestação; que orientou o funcionário sobre a forma correta de descarte dos animais mortos (enterro com cal); que no período que estava lá acompanhou apenas uma morte; que também não presenciou nenhuma intercorrência que exigisse isolamento; que é veterinário há 31 anos; que mora em Maringá; que fez mestrado e doutorado na UEM (setor de zootecnia); que teve contato anterior com Moacir Colombo (não tinha contato pessoal); que ele precisava de alguém para serviços de responsabilidade técnica; que prestou serviço entre setembro a dezembro de 2024; que comparecia no local mensalmente; que foi até a granja apenas quatro vezes; que repassou orientações na parte de dejetos, ventilação e limpeza; que se não zelassem pela garantia sanitária dos animais, teriam problemas na comercialização; que parou de prestar serviços em razão da intervenção da prefeitura (retirada dos animais); que não teve contato direto com a prefeitura; que não prestou serviços para Moacir na época dos fatos; que as orientações repassadas diziam respeito, principalmente, aos cuidados com a limpeza, troca de água e ventilação (bem-estar dos animais); que no final de 2024 não constatou nenhum problema grave na criação dos animais; que não é fácil determinar se havia maus-tratos em razão da falta de espaço; que os animais recebiam alimentos e cuidados (suporte sanitário); que antes de prestar serviços, só conhecia a Chácara Paraíso em razão da comercialização de animais na região; que o conceito de criação dos animais em gaiolas não é equivocado (opção do criador e aceito no mercado) (...)” (mov. 117.7).
A testemunha Aparecido Sergio Dias Gonçalves afirmou, na fase judicial, “(...) que trabalhou na granja de outubro de 2022 até novembro de 2024; que tratava dos coelhos e limpava as casinhas; que a limpeza era diária/constante; que o veterinário também acompanhava a criação semanalmente; que o sistema de água continha bicos próprios para os coelhos; que acompanhou uma das vistorias; que eles fizeram a vistoria e registro fotográfico; que trocaram a proteção de lona, algumas gaiolas e refizeram as casinhas para melhorar o ambiente; que o Sr. Moacir sempre orientou deixar o local limpo e bem cuidado em razão das vistorias; que conhece o Dr. Egon; que ele dava consulta e fazia o atendimento; que os animais possuíam problemas nos olhos (conjuntivite), porém os medicavam; que os coelhos possuíam certa idade (mais de dez anos), o que fazia que eles ficassem sentidos/feios; que eles não estavam doentes; que foi contratado pelo Sr. Moacir; que recebia dele as orientações; que não fazia o uso de medicamentos nos animais sem ordem do superior e do veterinário; que o médico que frequentava o local tinha um nome estranho; que no começo havia outro veterinário; que só teve contato uma vez com o primeiro médico; que com o segundo veterinário (do nome estranho) tinha mais contato; que trabalhava sozinho no local; que não se recorda de nomes; que esse segundo seria o Dr. Egon; que também ficava responsável pela alimentação dos animais; que o estoque de ração era suspenso para evitar contato de outros bichos (baratas e ratos); que os sacos não ficavam no chão e mantinha limpo o local de armazenamento; que era incomum a morte de coelhos no local; que ficava responsável por enterrar os animais mortos; que animais não eram sacrificados no local; que também é mentira a alegação de comercialização dos animais para consumo humano; que Moacir comparecia no local quase que diariamente; que não se recorda de ter participado da vistoria no ano de 2022 (...)” (mov. 117.8).
O acusado Moacir Colombo, em interrogatório judicial, declarou “(...) que foi chamado ao final da vistoria realizada em 2021; que não foi avisado das vistorias e nem recebeu o laudo emitido (desconhecia seu conteúdo); que apenas teve conhecimento com o processo e petição do Ministério Público; que na época (2021) estavam com o processo em curso na prefeitura para renovação do alvará; que antes disso foi orientado a elaborar um projeto de destinação de resíduos sólidos; que contratou um profissional, ele elaborou o projeto e deram entrada na prefeitura; que a prefeitura não aceitou o projeto e recomendou a contratação de uma empresa de Maringá; que contratou a empresa e ela ficou elaborando e encaminhando os relatórios; que a prefeitura fazia as vistorias, porém não lhe davam um retorno sobre o alvará; que em 2021 eles multaram a empresa em razão da falta de alvará; que está se referindo ao alvará de funcionamento; que a exigência de contratação da empresa dizia respeito a questão ambiental; que o alvará estava condicionado ao projeto ambiental com a empresa; que o primeiro auto de infração de 2021 foi feito pela Dra. Cintia com a médica veterinária da prefeitura; que o relatório foi feito através da seleção de poucos animais com anomalias; que os demais laudos correspondem a meras repetições desse primeiro; que o primeiro laudo feito pelo CRMV foi anulado; que o laudo não atendida aquilo definido pela legislação; que algumas sugestões da médica não tinham lógicas (como gaiolas maiores); que seu funcionário fazia a lavagem dos estrados; que as gaiolas eram limpas progressivamente (de 10 em 10 por exemplo); que os agentes escolhiam os estrados sujos para incluir no relatório; que alguns coelhos estavam realmente com os pelos enrolados, porém, é algo natural na época do inverno (não é feita a tosagem em razão do frio); que eles realmente encontraram uma coelha que havia abordado; que um coelho ‘morreu de velhice’ na gaiola; que acharam esse coelho porque o funcionário não olhava diariamente algumas gaiolas; que os agentes fotografaram esses coelhos no chão; que revogaram esse auto de infração; que a própria prefeitura concedeu o alvará de criação posteriormente; que é comum a criação de coelhos em gaiolas em estacas ou penduradas; que entre as primeiras vistorias (2021 e 2022) implementou diversas modificações no criadouro dos animais; que possuíam centenas de animais e os agentes municipais apenas encontrar seis doentes; que os demais estavam ‘normais’; que as médicas não consideraram toda a extensão da gaiola (os baús para esconderijo e criação); que ficou como fiel depositário e não podia criar, matar e nem vender os animais; que fez uma doação de alguns animais para criadores de outras cidades (Itaguajé, Cascavel e Cianorte); que também doou alguns animais para criadores que passaram pelo local; que em um ano reduziu consideravelmente a quantidade de animais (de 276 para 147); que a maioria dos coelhos que permaneceram no local já tinham ‘passado da idade’; que se sujeitou a cuidar e alimentar eles até a morte (o que poderia durar vários anos); que a maioria dos coelhos levados tinham mais de cinco anos; que os criadores não compram coelhos velhos para reprodução; que poderia ‘sumir’ com os coelhos sem que ninguém ficasse sabendo; que inventaram a história da venda dos animais para consumo humano; que teve poucos funcionários (alguns bons, outros ruins); que dois deles foram demitidos na época das vistorias; que ‘dia sim e dia não’ compareceu no local para verificar o trabalho dos funcionários no local; que o sistema de lavagem ocorria por rodízio e também utilizavam a técnica “vassoura de fogo” nas gaiolas; que todos os pontos negativos eram ressaltados nos relatórios; que falhou em não registrar o médico veterinário; que não conseguiria registrar o médico sem o alvará; que o segundo veterinário começou a ‘falhar’ com os compromissos assumidos; que ficou um pequeno período sem veterinário; que só soube da segunda vistoria após notificação e multa da ADAPAR; que nenhuma doença teria sido constatada nos animais nessa segunda vistoria; que acredita que a acusação tem algum cunho político (relacionada as eleições de Maringá); que a prefeitura não adotou os cuidados necessários para manejo dos animais (...)” (mov. 117.9).
A Resolução n° 1.236/2018, define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados, descrevendo em seu artigo 2°, incisos II e III, algumas definições:
“Art. 2º Para os fins desta Resolução, devem ser consideradas as seguintes definições: (...). II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais; III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;”
Ainda, o artigo 5°, da Resolução n° 1.236/18, informa o que seria maus-tratos:
“Art. 5º - Consideram-se maus tratos: I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados; II – permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional; III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal; IV – abandonar animais; deixar o tutor ou responsável de buscar assistência medico-veterinária ou zootécnica quando necessária; V – deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária; VI – não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente; VII – deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente; VIII – manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização; IX – manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização; XI – manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio; XII – impedir a movimentação ou o descanso de animais; XIII – manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos; XIV – submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção; XV – submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso; XVI – utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços; XVII – transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas; XVIII – adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais; XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica; XX – executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis; XXI – induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado; XXII – utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento; XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas; XXIV – submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ ou sofrimento; XXV – fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas. XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário; XXVII – estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas; XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual; XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.”
O artigo 32, §2º, da Lei n° 9.605/98, dispõe que a pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre a morte do animal.
Em relação ao primeiro fato da denúncia, referente à vistoria realizada pelo SEBEA e pelo CRMV-PR, em 14 de julho de 2021, a médica veterinária Evandra Voltarelli Pachaly elaborou um laudo de vistoria (mov. 1.8 a 1.13), descrevendo que os animais estavam em condições precárias. Consta no laudo:
“1 – Liberdade ambiental Atualmente neste local estão presentes 270 coelhos de diversas raças disponibilizadas em 186 gaiolas arame galvanizado com espaço individual de aproximadamente 50 cm. (...). Foram observados gaiolas de 50 centímetros com mais de 2 animais, não havendo espaço suficiente para movimentação dos animais. No momento da inspeção as gaiolas estavam extremamente sujas e o material orgânico disposto no interior das mesmas estava compactado e sedimentado nas laterais e nos pisos das gaiolas. Algumas aves como perus e galináceos transitavam livremente por entre as gaiolas. Havia também a presença de carcaças de animais mortos dispostos ao ar livre no terreno adjacente a edificação.
2- Liberdade sanitária
Não havia presença de um médico veterinária responsável técnico no local, o proprietário informou o nome de um profissional mas não há anotação de responsabilidade técnica do referido profissional no conselho regional de medicina veterinária.
No local foram encontrados medicamentos vencidos, seringas e agulhas e os próprios funcionários do local é que medicavam os animais quando necessário. No momento da vistoria foram observados animais que apresentavam alguns sinais clínicos como síndromes vestibulares, torcicolos, corrimento ocular e nasal mucopurulento, prurido, crostas nas orelhas, pele e membros pélvicos. (...). Em algumas gaiolas foram observados animais com orelhas e dedos mutilados e em duas gaiolas evidenciou-se presença de animais com sangramento expressivo. Também foi evidenciada a presença de ectoparasitas (pulgas), na maioria dos animais confinados.
3- Liberdade nutricional
(...). Os cochos destinados a alimentação e hidratação dos animais estavam sujos. No momento da vistoria, algumas gaiolas não continham ração e água. (...).
4- Liberdade Comportamental
As gaiolas não continham elementos de enriquecimento ambiental, necessários para a mitigação do estresse dos animais. Por esse motivo muitos animais apresentavam comportamentos estereotipados mordendo as grades e bordas de comedouros e bebedouros. (...).
5- Liberdade psicológica
No momento da vistoria haviam animais extremamente apáticos que não respondiam a estímulos externos e outros extremamente alertas e agitados. Alguns animais apresentavam-se também arredios ao toque. Foi observado animais mutilados e com sinais evidentes de canibalismo”.
Em decorrência deste laudo de vistoria, foi lavrado o auto de infração nº 22/2021 (mov. 1.14).
Da mesma forma, o Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná elaborou um relatório de fiscalização (mov. 1.28 a 1.33), apontando as seguintes irregularidades: condições inadequadas de limpeza e instalação (“acúmulo de fezes e pelos nas gaiolas e piso”), acesso de animais estranhos à atividade, ausência de água fresca e alimento (“muitos animais não tinham água fresca à disposição, assim como recipientes limpos de água e ração”), tamanho inadequado de gaiolas, ausência de superfície adequada e abrigo, ausência de enriquecimento ambiental, ausência de acompanhamento médico-veterinário, condições inadequadas de ventilação, umidade e temperatura, ausência de manuais de procedimentos operacionais, ausência de local para quarentena, ausência de registro dos animais, ausência de programa de controle de pragas e ausência de licença ambiental.
Ainda, as imagens registradas pelo CRMV-PR indicam as condições precárias de limpeza das gaiolas, com acúmulo de pelos e fezes nas grades e nos ninhos (mov. 1.32), indicando que a limpeza não era regular:
Ainda, foram registradas fotografias de diferentes gaiolas, demostrando a ausência de água nos bebedouros (mov. 1.32):
Ademais, alguns coelhos ficavam em uma gaiola com espaço bastante restrito, “o que impede a expressão do comportamento natural da espécie”, como se extrai do Relatório do CRMV-PR (mov. 1.30):
Sobre este primeiro fato, a testemunha Evandra Maria Voltarelli Pachaly descreveu, em síntese, que a condição higiênico-sanitária do local possuía falhas, como presença de roedores e baratas na ração dos animais, além de alguns coelhos estarem sem alimentos nas gaiolas e apresentarem sinais de doenças infectocontagiosas (conjuntivite, espirros, tosse).
A testemunha Ivan Zakaluk De Souza, que participou da primeira vistoria, narrou que os animais sofriam maus-tratos, uma vez que as condições ambiental e de higiene não eram adequadas, não havia um profissional responsável pelo espaço, havia medicamentos vencidos e animais doentes e mortes, além de alguns coelhos estarem machucados.
A testemunha Tiago Borges Pavani, quanto ao primeiro fato, relatou que o local não contava com condições mínimas de higiene, faltava água e ração em algumas gaiolas, havia fezes de outros animais na ração, as gaiolas estavam sujas e tinham animais doentes.
A testemunha Barbara Rodrigues Gregio, em relação à primeira vistoria, afirmou que muitos animais não tinham água e nem comida, havia muita sujeira nas gaiolas, alguns animais apresentavam alterações neurológicas, tinham cadáveres no chão (filhote) e alguns animais estavam bem debilitados, inclusive uma fêmea com sangramento.
A testemunha Cintia Midori Kaminishi Kawahara declarou, quanto à primeira vistoria, que que as condições de manutenção eram precárias, descrevendo que alguns animais não possuíam água a disposição, alguns coelhos estavam doentes e não havia o acompanhamento de veterinário, o espaço era reduzido e a superfície inadequada (os coelhos precisam de uma superfície sólida), o local estava sujo com fezes e pelos dos animais (perceptível através das fotografias) e os coelhos não tinham muito espaço nas gaiolas e nem abrigo. Explicou que todos os animais precisam ter espaço suficiente para se movimentar, ficar em pé e se deitar, mas as gaiolas não tinham essa condição, pelo espaço restrito. Diante dos laudos e relatórios das vistorias de julho de 2021 (1º fato da denúncia), bem como da prova oral produzida em juízo, restou comprovado nos autos que os coelhos estavam sofrendo maus-tratos, uma vez que estavam sem acesso a água e comida, em um espaço restrito e inadequado e vivendo em um ambiente com condição higiênico-sanitária precária, além de alguns animais estarem doentes, sem a assistência veterinária, verificando-se, assim, a omissão dos acusados nos cuidados adequados e de forma digna. Embora a defesa argumente que as gaiolas de 50 centímetros de comprimento para dois animais estão dentro dos limites aceitáveis para coelhos pequenos, especialmente para as raças anãs e minis, observa-se que não havia somente coelhos mini e pequenos no local e que algumas gaiolas de 50 centímetros eram compartilhadas por dois coelhos.
Nesse sentido, a testemunha Cintia declarou que as gaiolas não tinham espaço suficiente para os animais se movimentarem, ficarem em pé, se deitarem, sendo que os coelhos ficavam praticamente parados nas gaiolas.
Outrossim, a alegação de que apenas 06 (seis) coelhos, dos 276 (duzentos e setenta e seis) foram retirados, o que evidenciaria que a maioria dos animais não estava em condição precária, não merece prosperar.
Afinal, observa-se do termo de apreensão que foram apreendidos 08 (oito) coelhos que apresentavam sinais de ferimento (mov. 1.18), sendo que os outros 268 (duzentos e sessenta e oito) coelhos permaneceram na Granja Paraíso, tendo os acusados assumido os compromissos de fiel depositário e de “promover as adequações para os animais no prazo de 03 dias, ou indicar local adequado onde os animais serão encaminhados” (mov. 1.19).
A propósito, a testemunha Ivan Zakaluk De Souza explicou que apenas os coelhos em situação mais grave foram levados para tratamento, recuperação e doação, mas a maioria dos animais permaneceu na granja (com Moacir, como fiel depositário), por questão de logística.
Destaca-se, ainda, que o fato de terem sido retirados apenas os animais que apresentavam ferimentos não afasta a prática de maus-tratos, pois havia muitos coelhos sem água ou alimentação, em gaiolas com espaço restrito e com condições higiênicas precárias.
Assim, considerando a condições de higiene e sanitárias do local, a ausência de acesso a água pelos animais, a insuficiência de espaço dentro das gaiolas, a presença de ectoparasitas (pulgas) e outros sinais clínicos de doenças nos coelhos, sem a assistência veterinária, verifica-se que os acusados praticaram o crime de maus-tratos a animais.
Da mesma forma, deve ser mantida a condenação dos acusados quanto ao fato 3 da denúncia.
No que se refere ao terceiro fato, de 4 e 12 de junho de 2024, a SEBEA elaborou novo relatório técnico de vistoria na Granja Paraíso, descrevendo informações sobre as condições ambientais, sanitárias e bem-estar dos animais:
“QUANTO AO QUESITO ESTRUTURA FÍSICA E INSTALAÇÕES: (...). As gaiolas apresentam metragem aproximada de 60 centímetros de comprimento, altura 40 centímetros e 40 centímetros de largura. Cada gaiola conta com 01 animal entre machos e fêmeas. (...)
As gaiolas possuem ainda um tecido de juta disponibilizados abaixo das gaiolas responsáveis pela retenção de dejetos, sendo parte desses dejetos ficam retidos em outra parte no chão pois a maioria desses tecidos estão apodrecidos e rotos.
QUANTO AO QUESITO CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS AMBIENTAL:
As condições sanitárias, observadas tanto em gaiolas como no ambiente todo são precárias, as gaiolas não possuem manutenção, dejetos como urina, fezes, e pelos estão presentes nas gaiolas e também no chão. O local conta com apenas um auxiliar que realiza todas as tarefas inclusive a limpeza. O auxiliar não possui nenhum treinamento e a orientação é proveniente do proprietário do local, não há nenhum Programa Operacional Padrão (POP), estabelecido por um técnico na área ou responsável técnico. O local é frequentado por animais de espécies diferentes que tem pleno acesso às gaiolas, tal fato, possibilita a disseminação de agentes infecciosos, doenças com potencial zoonótico e parasitos. A alimentação dos animais é basicamente ração, e o local de estocagem indica a frequência de animais sinantrópicos como roedores (ratos), evidenciado pela presença de fezes de roedores e sacos de ração rompidos. (...). QUANTO AO QUESITO SANIDADE DOS ANIMAIS: Foram submetidos a avaliação física 4 animais escolhidos pelos sinais clínicos expressados no momento da vistoria. Os sinais clínicos observados foram: Tosse, espirros, secreção ocular mucopurulenta entre outros.
O exame físico revelou, ruídos pulmonares, blefarite, conjuntivite, secreção nasal, temperatura acima de 38,5ºC, região periocular desnuda sinalizando secreção ocular bilateral crônica. Nos coelhos, algumas enfermidades infecciosas ou zoonóticas, como pasteurelose (dentre outras bactérias) acometem o trato respiratório superior e podem causar alguns dos sinais clínicos observados nos animais da granja paraíso.
Outro fator preocupante é a administração de medicação nos animais, realizado pelo funcionário não habilitado.”.
Ademais, a Força Verde registrou o Boletim de Ocorrência nº 2024/866159 (mov. 1.53), dando conta dos seguintes fatos:
“DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DO PARANÁ ATRAVÉS DO OFÍCIO N2 185/2024, A EQUIPE REALIZOU VISTORIA NA GRANJA PARAÍSO NO DIA 04/06/2024 E FOI CONSTATADO QUE NO LOCAL HAVIA MANTIDOS UMA CRIAÇÃO DE COELHOS DE RAÇAS VARIADAS EM GAIOLAS. SEGUNDO O CASEIRO DA CHÁCARA, OS ANIMAIS SÃO EM SISTEMA DE CRIAÇÃO PARA COMÉRCIO DE FILHOTES, COMO ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO (PETS). DURANTE A VISTORIA FOI CONSTATADO VÁRIOS ANIMAIS COM MUITO PELOS CAINDO SOBRE OS OLHOS, INDICANDO QUE NÃO ERA REALIZADO A TOSA COM FREQUÊNCIA, FOI VERIFICADO QUE ALGUMAS GAIOLAS ESTAVAM COM FEZES JÁ RESSECADAS INDICANDO QUE NÃO ERA REALIZADA A LIMPEZA COM FREQUÊNCIA. AINDA DURANTE A VISTORIA ANIMAL A EQUIPE MORTO SENTIU UM FORTE ODOR QUE VINHA DE UMA DAS GAIOLAS, AO SER VERIFICADA FOI LOCALIZADO UM JÁ EM DECOMPOSIÇÃO. EM 12/06/2024 A EQUIPE RETORNOU AO LOCAL COM A VETERINÁRIA MARINGÁ. EVANDRA MARIA VOLTARELLI PACHALY, CRMV 3155-PR A QUAL É DO BEM-ESTAR ANIMAL DO MUNICÍPIO DE EM NOVA VISTORIA FOI VERIFICADO QUE APROXIMADAMENTE 147 ANIMAIS FISCALIZADOS, APRESENTAVAM MESMAS CONDIÇÕES ENCONTRADAS ANTERIORMENTE. APARENTEMENTE OS COELHOS APRESENTAVAM CONDIÇÕES CONDIÇÃO FISICA NORMAL POREM EM UMA ANALISE MAIS DETALHADA A VETERINARIA VERIFICOU QUE AS SANITÁRIAS NÃO ESTAVAM ADEQUADAS, QUE AS GAIOLAS E BEBEDOUROS NÃO ATENDIAM AS CRIADOURO, PADRONIZAÇÕES CONFORME RELATORIO TECNICO. O SISTEMA EMPREGADO PARA LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO AS NÃO ESTAVA ADEQUADO, EMBAIXO DAS GAIOLAS ESTAVA ESTENDIDO UM TIPO DE TELA PARA COLETAR FEZES EXCRETADA, POREM A URINA PASSA ATRAVES DESTA TELA CAINDO DIRETAMENTE AO SOLO, QUE POR SUA VEZ NÃO TINHA UM SISTEMA DE COLETA TAO QUAL UM PISO ADEQUADO PARA QUE FOSSE POSSÍVEL REALIZAR A LIMPEZA DO MESMO. O BARRACÃO DE ALOJAMENTO DO PLANTEL, TINHA ACESSO POR TODOS OS LADOS, MESMO TENDO QUE UMA COBERTURA SUAS LATERAIS COM LONAS, PERMITIAM A LIVRE CIRCULAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS, O FACILITA A PROLIFERAÇAO DE DIVERSAS DOENÇAS. O CHAO DO BARRACAO POSSUI CORREDORES COM URINA CALÇAMENTO, PORÉM EMBAIXO DAS GAIOLAS ERA DESPROVIDO DA COBERTURA, O QUE PERMITIA O CONTATO DE RESÍDUO E FEZES DIRETAMENTE AO SOLO, A FALTA DE HIGIENE BASICA (LAVAGEM DO BARRACÃO), FAZ COM QUE O DE URINA ACUMULADA PROMOVA A FERMENTAÇAO E LIBERAÇAO DOS ODORES, O CHEIRO DE UREIA DENTRO MANEJO DO BARRACÃO ERA INTENSO, ASSIM COMO EM REDOR DA ESTRUTURA. DE ACORDO COM O RESPONSÁVEL PELO DOS ANIMAIS, AS FEZES ERAM RETIRADAS COM FREQUENCIA, MAS QUE NÃO ERA POSSÍVEL FAZER A LAVAGEM DO BARRACÃO. QUESTIONADO SOBRE A QUANTIDADE DE FEZES ACUMULADAS NAS TELAS, O MESMO INFORMOU TER FICADO DOENTE E NAO TER CONSEGUIDO REALIZAR O MANEJO, MAS QUE AS EXCRETAS DOS ANIMAIS ERAM DEPOSITADAS NA PARTE DE TRAS DO BARRACÃO. FEITO CONFERENCIA NO LOCAL INDICADO COM PONTO DE DESCARTE DOS RESÍDUOS, E CONSTATADO QUE OS MESMOS ERAM DEPOSITADOS DIRETAMENTE AO SOLO EM FORMA DE MONTE, FICANDO EXPOSTO TOTALMENTE SEM COBERTURAS OU PROTEÇAO PARA EVITAR QUALQUER ACONDICIONADOS TIPO DE CONTAMINAÇÃO, UMA VEZ QUE O ADEQUADO É QUE RESIDUOS ORGANICOS ORIUNDOS DE ANIMAIS, SEJAM EM LOCAIS SEM CONTATO COM O SOLO OU QUALQUER AGENTE EXTERNO. PERGUNTADO PARA O FUNCIONÁRIO SE HAVIA UM PROFISSIONAL TECNICO QUE ATENDE A GRANJA O MESMO RELATOU QUE SIM, MESMO PERGUNTADO QUE COMO SERIA A APLICAÇÃO DE MEDICAMENTOS NOS ANIMAIS FOI RELATADO QUE ALGUMAS VEZES O DAVA A MEDICAÇÃO, POREM NÃO FORAM LOCALIZADOS MEDICAMENTOS VENCIDOS OU ESTOCADOS. VENDIDOS PERGUNTADO SE OS ANIMAIS ERAM VENDIDOS PARA O CONSUMO HUMANO O MESMO FALOU QUE SIM, QUE ERAM PARA AMIGOS, QUE CERTA VEZ UM RESTAURANTE DA CIDADE COMPROU SETE ANIMAIS. PERGUNTADO ONDE ERAM ABATIDOS O MESMO RELATOU QUE ERA ALI MESMO, PRIMEIRO BATENDO NA NUCA DO ANIMAL DEPOIS UTILIZA RETIRADA UM COMPRESSOR COM UMA SERINGA PARA INJETAR AR COM OBJETIVO DE INFLAR E FACILITAR A DA PELE E QUE ESTARIAM SEPARADOS APROXIMADAMENTE QUINZE ANIMAIS PARA SEREM ABATIDOS. CUMPRE INFORMAR QUE AS RAÇÕES TAMBÉM ESTAVAM ARMAZENADAS DE FORMA INADEQUADAS, FOI VERIFICADO QUE OS SACOS ESTAVAM ROÍDOS E DERRAMANDO RAÇÃO NO CHÃO INDICANDO A PRESENÇA DE ROEDORES. (...).”.
Sobre este terceiro fato, a testemunha Evandra Maria Voltarelli Pachaly declarou que na última visita não tinham tantos animais em situações precárias (doentes com ácaros) e que também não constatou animais com sinais neurológicos. Afirmou que ainda assim a situação não era satisfatória e que o local de armazenamento da ração continuava semelhante (fezes de roedores). Destacou que entre as vistorias não percebeu nenhuma mudança significativa (apenas mudanças singelas no trato/cuidado dos animais). A testemunha Tiago Borges Pavani declarou, quanto a terceira vistoria, que em 2024 a situação piorou, se comparado com a segunda vistoria (2022). Descreveu que as gaiolas ainda eram as mesmas (mais deterioradas) e que a higiene também era inadequada (acúmulo de fezes, bolor e mofo nas gaiolas). Narrou que o sistema de distribuição de água não estava funcionando em todas as gaiolas e que nenhum médico veterinário se apresentou no momento das vistorias.
A testemunha Roxanny Wiege Weber, que participou da terceira vistoria, relatou que o local estava bem insalubre, havia um animal morto em estado de decomposição, as gaiolas estavam sujas sem acesso a água limpa e o piso não era adequado (estava sujo). Afirmou que vários animais estavam doentes, com pelo enrolado/tapando os olhos, as espécies estavam misturadas e as rações estavam armazenadas de forma inadequada. Assim, considerando os laudos e relatórios das vistorias de junho de 2024 (3º fato da denúncia), bem como da prova oral produzida em juízo, restou comprovado nos autos que os coelhos estavam sofrendo maus-tratos, uma vez que estavam vivendo em um ambiente sujo e sem acesso a água limpa, além de alguns coelhos apresentarem sinais clínicos de enfermidades infecciosas ou zoonóticas.
Diversamente do que sustenta a defesa, no sentido de que as condições de higiene e sanitária do criatório consistiram apenas em uma falha pontual de limpeza, observa-se que havia um coelho morto, já em estado de decomposição, em uma das gaiolas, o que afasta a versão defensiva de falha de limpeza ocasional.
Ainda, o fato de a Prefeitura de Maringá ter concedido alvará definitivo à Granja, em dezembro de 2021, não é capaz de demonstrar que os animais estavam sendo bem tratados e recebendo cuidados médicos.
Conquanto a defesa argumente que não é possível atribuir ao acusado Moacir a autoria delitiva, apenas em razão de ele ser sócio da empresa, verifica-se do contrato social que o acusado Moacir possuía a totalidade das quotas da empresa e estava investido na função de único administrador da empresa (mov. 1.4 e 1.5).
A propósito, conforme ressaltou a Procuradoria Geral de Justiça (mov. 21.1 – TJ):
“É fato incontroverso que o réu Moacir Colombo é único sócio-administrador da Granja Paraíso. Sua atuação junto à criação de animais é evidenciada de seus próprios relatos dispensados em interrogatório, vez que declarou que (mov. 117.9): ‘[…] dava instruções aos funcionários do local sobre como proceder o manejo dos animais (coelhos) que ali estavam, bem como comparecia ao local onde estavam abrigados os animais semanalmente’. Ademais, a testemunha de defesa, Aparecido Sérgio Dias Gonçalves, funcionário do local, quando inquirida destacou que Moacir dava ‘orientações e direcionamentos quanto à forma de exercer suas atividades enquanto empregado da Granja Paraíso’. Some-se a isso os documentos encartados ao feito evidenciam que o apelante efetivamente exercia controle sobre a criação de animais, estando plenamente ciente das condições precárias a que estavam sendo submetidos. Tanto é verdade, que conforme documento anexado ao mov. 1.46, o Conselho Regional de Medicina Veterinária, respondendo a ofício do Parquet, informou que após dezembro de 2022, não houve a renovação do contrato de Responsável Técnico para a Granja Paraíso, vez que conforme relatado pelo Médico Veterinário Juan Magalhães Ojas, ‘o proprietário do estabelecimento não atendia as recomendações feitas por ele e pelos fiscais, não acatava as orientações quanto a tratamento dos animais e não permitia a livre entrada do médico-veterinário ao estabelecimento’”.
Acerca da alegação de impossibilidade de responsabilização da pessoa jurídica, sob o fundamento de que não houve comprovação de que o crime foi cometido no interesse ou benefício da pessoa jurídica, ressalta-se que o objeto social da empresa era justamente a atividade de “criação de pequenos animais exóticos tipo coelhos” (mov. 1.4).
Portanto, considerando que a criação de coelhos para a venda tratava-se da atividade principal da pessoa jurídica, conclui-se que os maus-tratos foram praticados no interesse ou benefício da empresa.
Assim, restou comprovado, quanto ao primeiro e ao terceiro fato da denúncia, que o réu Moacir e a ré Granja Paraíso, ao exercerem a atividade de criação de coelhos para comércio, não asseguraram o adequado cuidado com o bem-estar dos animais, mantendo-os em condições inadequadas. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. MEIO AMBIENTE. MAUS-TRATOS. ART. 32, DA LEI Nº 9.605/98. EMPRESA DO RAMO DE CRIAÇÃO E VENDA DE CÃES. ANIMAIS MANTIDOS EM LOCAL IMPRÓPRIO. HIGIENE E ALIMENTAÇÃO PRECÁRIA, SEM ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL HABILITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO ESCORREITA. DOSIMETRIA. PENA DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADE E MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003743-90.2017.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 23.08.2021)
Ainda, não se aplica ao caso o princípio da insignificância.
Este princípio afasta a tipicidade material, ou seja, a conduta não viola nem minimamente o bem jurídico.
Para o Supremo Tribunal Federal, deve ser observado quatro vetores na aferição do princípio da insignificância:
Mínima ofensividade da conduta do agente; Nenhuma periculosidade social da ação; Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Assim sendo, o princípio da insignificância tem por efeito afastar a incidência da norma penal sobre as condutas típicas que não produzem efetiva lesão ao bem jurídico. O artigo 225, caput, da Constituição Federal igualmente determina a preservação do meio ambiente, evitando resultado lesivo ao bem, dispondo que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” De tal forma, de modo a fomentar o princípio da prevenção, preservando o meio ambiente para as futuras gerações, o princípio da insignificância é aplicado apenas excepcionalmente para os crimes ambientais.
E no caso não se verifica a insignificância da conduta, eis que os réus praticaram os fatos em duas situações distintas (fatos 1 e 3), submetendo a maus-tratos diversos coelhos (270 no primeiro fato e 147 no terceiro fato), o que por certo não se enquadra na exceção aplicada aos crimes ambientais, não incidindo no caso o princípio da insignificância. Desta maneira não há que se falar aplicação do princípio da insignificância. Ainda, não merece prosperar a pretensão de desclassificação do crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998 para a contravenção penal prevista no artigo 64 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, uma vez que o crime ambiental, por tratar de forma mais específica sobre a conduta de maus-tratos contra animais, revogou tacitamente a contravenção penal.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, E DE MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO, EM CONCURSO MATERIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE COM RELAÇÃO AO CRIME DE MAUS TRATO A ANIMAL DOMÉSTICO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU, QUANDO MENOS, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO - DESCABIMENTO - ARTIGO 64 DA LCP DERROGADO PELO ARTIGO 32 DA LEI 9.605/98 - DOSIMETRIA DAS PENAS ESCORREITA - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - AC - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTE – Unânime - J. 23.04.2015)
Deste modo, deve ser mantida a condenação dos acusados Moacir e Granja Paraíso pela prática do crime de maus-tratos, em relação aos fatos 1 e 3 da denúncia.
Quanto ao segundo fato da denúncia, atinente à vistoria realizada em 18 de novembro de 2022, observou-se uma melhoria na situação da granja, embora ainda com algumas irregularidades, conforme relatório de vistoria fiscal elaborado pela SEBEA (mov. 1.23):
“Foi constatado que permanece no local 147 coelhos, dentre adultos e filhotes. Os coelhos ficam confinados em gaiolas suspensas, em sua maioria um por gaiola, ficando nessas condições todo tempo, sem manejo para outro local.
Referente a alimentação os animais possuíam ração e água a disposição.
Referente ao ambiente o local possui piso em terra batido, o que dificulta a higiene. O galpão é telado nas laterais para evitar que outros animais entrem no recinto, porém foi observado a presença de patos no local, e possui uma lona de cor amarela para proteção, e o telhado possui manta térmica em alumínio.
Segundo o funcionário do local as fezes são recolhidas diariamente e descartadas no terreno sem um processo de tratamento, é passada vassoura de fogo para eliminar os pelos e controle das pulgas.
Referente ao médico veterinário, responsável técnico pelos animais, o proprietário Sr Moacir Colombo informou que é o Dr. Juan Magalhães Ojas, CRMV-PR nº 26980, por meio da ART nº 786045 porém não apresentou a ART fisicamente válida pelo CRM-PR”.
Ainda quanto a segunda vistoria, o laudo apontou os seguintes aspectos sobre as condições dos animais (mov. 1.20 a 1.22):
“1- Liberdade ambiental Atualmente neste local estão presentes 147 animais coelhos de diversas raças disponibilizados em gaiolas arame galvanizado com espaço individual de aproximadamente 50 cm. O substrato não é adequado para a espécie e observou-se presença de material orgânico (fezes e pêlos) em algumas gaiolas. Foram observados gaiolas de 50 centímetros com um ou mais animais, não havendo espaço suficiente para movimentação dos animais. Além da gaiola o local possui caixas de madeira que funcionam como dormitório e que apresentam material orgânico em pequena quantidade sendo a presença de pelos mais prevalente. Algumas aves como patos transitavam livremente por entre as gaiolas e se alimentavam dos dejetos produzidos pelos coelhos.
2- Liberdade sanitária Não havia presença de um médico veterinário responsável técnico no local, fomos atendidos por um funcionário da propriedade que informou-nos que desde sua contratação nenhum profissional veio até o local para atendimento dos animais.
No local foram encontrados medicamentos como antibióticos, anti-inflamatórios e suplementos vitamínicos acondicionados em local inadequado, sem prescrição e acompanhamento de um médico veterinário. Foram observadas presença de seringas e agulhas dispensadas em sacolinhas plásticas e o funcionário relatou que recebe ordem do proprietário para administrar fármacos nos animais. No momento da vistoria foram observados animais que apresentavam alguns sinais clínicos como: 1. Corrimento ocular, 2. Vermelhidão ocular, 3. Lesões crostosas nas orelhas, pele e membros pélvicos, 4. Raças de pelos longos apresentavam pelos emaranhados de sugerindo falta de escovação e cuidados, 5. Lesões na mucosa nasal. Em algumas gaiolas foram observados animais e com orelhas e dedos mutilados e em duas gaiolas evidenciou-se presença de animais com sangramento expressivo.
3- Liberdade Nutricional
A alimentação fornecida aos animais é basicamente ração (o armazenamento deve ser livre de acesso de roedores e outros animais sinantrópicos), os cochos foram substituídos por canos de PVC cortados e modelados. A quantidade fornecida diariamente não foi informada.
4- Liberdade Comportamental
As gaiolas não continham elementos de enriquecimento ambiental, necessários para a mitigação do estresse dos animais. Por esse motivo muitos animais apresentavam comportamentos estereotipados mordendo as grades e bordas de comedouros e bebedouros”.
Todavia, embora conste no laudo de vistoria (mov. 1.20 a 1.21) que existiam gaiolas de 50 centímetros com um ou mais animais, não havendo espaço suficiente para a movimentação dos coelhos, e que alguns animais apresentavam sinais clínicos de doença, tais condições não foram confirmadas em juízo.
A esse respeito, a única testemunha ouvida nos autos que participou da segunda vistoria, foi Tiago Borges Pavani, o qual relatou que houve uma pequena melhora na questão da limpeza (menos pelo e fezes acumuladas). Descreveu que todos os animais estavam com acesso a água e que a área em que estavam os animais havia sido cercada. Destacou que “o resto do ambiente era praticamente o mesmo” e “que a questão estrutural (das gaiolas) era a mesma”.
Ainda, o acusado Moacir declarou em interrogatório judicial que entre as primeiras vistorias (2021 e 2022) implementou diversas modificações no criadouro dos animais.
Quanto ao tamanho das gaiolas, a defesa ressaltou que os espaços foram ampliados após a primeira vistoria e que a “única hipótese de existirem mais de um coelho em gaiolas só ocorre quando são filhotes ainda em amamentação, recém desmamados ou jovens de raças anões e mini disponíveis para venda”, apresentando as fotografias do criatório após as mudanças (mov. 67.3):
Portanto, além de não existirem provas suficientes nos autos indicando a ocorrência de maus-tratos na época da segunda vistoria (novembro de 2022), verifica-se que os acusados promoveram melhoras nas condições de higiene em que viviam os animais, aumentando o tamanho das gaiolas, cercando a área e proporcionando o acesso dos coelhos à água, o que é incompatível com o dolo de maltratar.
A propósito:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, § 1º-A, LEI Nº 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000033-88.2024.8.16.0143 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 14.07.2025)
Relevante consignar que o Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e consequente imposição de uma sanção penal, a demonstração de forma eficaz da autoria e materialidade do fato imputado, ou seja, a prova demonstrada acerca da prática do delito deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja. Nessa esteira, convém esclarecer que para que se promova a ação penal, basta a demonstração de indícios razoáveis de prática do crime e de sua autoria, porém, para ser proferida uma sentença condenatória, impõe-se prova robusta acerca da inequívoca prática do delito por parte do acusado, caso contrário é necessário absolver o réu em atenção ao princípio in dubio pro reo. Contudo, no caso em discussão, o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar, sem sombra de dúvidas, que os acusados praticaram o crime de maus-tratos, descrito no segundo fato da denúncia. Desta forma, ante a existência de dúvida razoável acerca do segundo fato, deve ser aplicado o princípio in dubio pro reo, com a consequente absolvição dos réus. Acerca do tema, Mougenot esclarece que:
“Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência. Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva. Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP). Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, ele deve ser absolvido.” (Bonfim, Edilson Mougenot, Curso de Processo Penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 47)
Sobre a necessidade de absolvição quando há dúvida acerca da realização do delito, pertinente o escólio do saudoso René Ariel Dotti:
"A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízes nas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A justiça só vive da prova. Só o arbítrio se alimenta do monstro da presunção. A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (A tragédia e a lei, p. 5)." (Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, p. 249).
De tal forma, tendo em vista que a prova produzida nos autos se mostra insuficiente para produzir um juízo de certeza apto a embasar uma sentença condenatória quanto ao fato 2, impõe-se absolver os acusados quanto ao crime de maus-tratos, descrito no segundo fato da denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Da dosimetria da pena – réu Moacir
Ante a absolvição do apelante pelo segundo fato da denúncia, referente ao crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, deve ser afastada a pena atribuída a este delito, correspondente a 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, com a manutenção somente das penas decorrentes dos crimes de maus-tratos dos fatos 1 e 3 da denúncia.
Neste aspecto, sustenta a defesa que “o quantum fixado desconsidera completamente a primariedade do réu, sua conduta social ilibada, a ausência de antecedentes e, sobretudo, os esforços concretos de adequação sanitária e administrativa da Granja Paraíso”.
Afirma que “a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal ou convertida desde o início em medida de advertência ou prestação pecuniária alternativa de baixa intensidade, conforme previsto no art. 6º, §1º, da Lei 9.605/98”.
Com razão, em parte. Primeiramente, o artigo 59, do Código Penal, define as circunstâncias judiciais que devem ser analisadas pelo magistrado no primeiro momento da dosimetria, as quais são:
“Fixação da pena
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.”.
No caso, o vetor da culpabilidade foi considerado negativo, em razão da quantidade de animais que sofreram maus-tratos, tendo a sentença assim justificado o aumento:
“A culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade da conduta, excedeu o normal a espécie delitiva. Isso porque foram praticadas centenas de maus-tratos considerados em concurso formal (CP, art. 70) – consoante robusta fundamentação apresentada acima. A quantidade exorbitante de ilícitos extrapola aquela ordinária considerada para aumento da pena na terceira etapa de calibragem (6 crimes – aumento de 1/2). Por consequência (praticados bem mais que sete crimes), aplicável ao caso o referido montante máximo na última etapa (causa de aumento referente ao concurso formal no patamar máximo) e ainda – cumulativamente – o acréscimo nesta etapa preliminar (valoração negativa de circunstância judicial). No que diz respeito ao pleito ministerial de exasperação em razão da crueldade e negligência em relação aos cuidados com os animais, entendo que tal pleito não merece prosperar visto que tais circunstâncias (crueldade e desídia) foram sopesadas para a própria tipificação (enquadramento em ‘praticar maus-tratos’) e reconhecimento da conduta (omissiva dolosa) dos réus. Assim, eventual negativação da culpabilidade por tais fundamentos implicaria em indevido ‘bis in idem’. Por tais razões, possível o incremento da pena basilar em razão da quantidade excessiva (centenas) de animais afetados.”.
A culpabilidade, como circunstância judicial na primeira fase de fixação da pena, é conceituada como:
“maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime” (ESTEFAN, André. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 533).
Embora a conduta do réu seja reprovável, ao praticar maus-tratos a centenas de coelhos, verifica-se que a quantidade de animais foi utilizada para exasperar a pena em seu grau máximo (1/2), em razão do concurso formal de crimes, de modo que a manutenção da valoração negativa na primeira fase configuraria vedado bis in idem.
Portanto, deve ser afastado o desvalor da culpabilidade, ficando a pena-base para os crimes e maus tratos (fatos 1 e 3), estabelecidas no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, o juízo a quo considerou a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, devendo ser mantida a pena no mínimo legal (03 meses de detenção), em razão da aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Na terceira fase, foi aplicada a causa de aumento prevista no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998, apenas em relação ao primeiro fato da denúncia, sob o seguinte fundamento:
“Nos termos da fundamentação, aplicável ao primeiro fato a causa especial de aumento de pena prevista no §2° do artigo 32 da Lei n.º 9.605/98, visto que através das vistorias e relatórios supracitados restou apurado que os maus-tratos resultaram na morte de alguns coelhos. No que diz respeito à fração aplicável, o mencionado parágrafo dá certa margem/discricionariedade ao julgador, possibilitando o aumento de um sexto a um terço. No caso, considerando a inexistência de justificativa para aumento acima no patamar mínimo e tendo em vista que não individualizada a quantidade de animais mortos (mas que, aparentemente, correspondiam a minoria/exceção), razoável o aumento na fração mínima de 1/6”.
Todavia, embora conste no Auto de Infração nº 22/2021 que “foram encontrados filhotes mortos no chão e nas tocas, bem como em meio ao depósito de fezes que fica próximo ao recinto de coelhos, ainda haviam cães comendo esses coelhos mortos” (mov. 1.14), não há qualquer prova de que estes animais faleceram em decorrência dos maus tratos.
Não foi apresentado laudo que comprovasse o nexo causal entre os maus tratos e a morte dos coelhos, o que torna inviável atribuir a morte dos animais a conduta do acusado, devendo ser afastada a causa de aumento.
Assim, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, resulta a pena definitiva para cada fato (1 e 3) em 03 (três) meses de detenção.
Considerando a aplicação da regra do concurso formal para cada coelho vítima de maus-tratos, na fração máxima (1/2), a pena para cada fato fica em 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Com a aplicação do concurso material de crimes entre os fatos 1 e 3, a pena definitiva fica estabelecida em 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprido em regime inicial aberto, como estabelecido na sentença.
Ainda, observa-se que o apelante Moacir preenche os requisitos para ter a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito, tendo em vista que a pena ficou inferior a 04 (quatro) anos, houve o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, os fatos não se deram mediante violência ou grave ameaça, sendo que a medida se mostra socialmente recomendável. Assim, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida à entidade pública ou privada com destinação social, conforme artigo 45, §1º, do Código Penal.
Com relação à pena de multa, considerando que o cálculo efetivado na sentença não se revelou proporcional com a reprimenda privativa de liberdade e tendo em vista as alterações realizadas na pena corporal, deve ser readequado o número de dias-multa fixado. Assim, para fins de readequação do cálculo da pena de multa, considera-se, na primeira fase da dosimetria, o equivalente a um dia-multa para cada mês acrescido ao mínimo de 10 dias-multa, e, nas demais, aplica-se as respectivas frações de acréscimo. Portanto, resulta a pena de multa do acusado em 10 (dez) dias-multa para cada fato.
Considerando a aplicação da fração de 1/2 para cada fato, em razão do concurso formal, e o reconhecimento do concurso material entre os fatos 1 e 3, a pena de multa passa a ser de 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na data do pagamento.
Da dosimetria da pena – ré Granja Paraíso
Ante a absolvição do apelante pelo segundo fato da denúncia, referente ao crime de maus-tratos, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, deve ser afastada a pena atribuída a este delito, correspondente a 1765 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa e 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de suspensão parcial das atividades, com a manutenção somente das penas decorrentes dos crimes de maus-tratos dos fatos 1 e 3 da denúncia.
Neste aspecto, sustenta a defesa que a pena pecuniária elevada viola os princípios da razoabilidade, funcionalidade da pena e vedação ao non liquet sancionatório, pois a empresa está completamente paralisada, sem qualquer faturamento ou movimentação comercial há anos.
Com parcial razão.
Extrai-se da r. sentença (mov. 129.1), a fixação das penas:
“Em relação às circunstâncias judiciais (gerais) previstas no artigo 59 do Código Penal (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e específicas do artigo 6° da Lei n° 9.605/98 (gravidade do fato, consequências para a saúde pública e meio ambiente, antecedentes do infrator), entendo que deve seguir o mesmo raciocínio adotado para o corréu (sócio/administrador), ou seja, incidência de apenas uma circunstâncias negativa (culpabilidade). Conforme explicado anteriormente, as condutas omissivas afetaram todos os animais (centenas de coelhos) que se encontravam confinados no galpão da Granja – direta ou indiretamente. Diante do acentuado número de coelhos afetados, além da causa de aumento referente ao concurso formal, também deve ocorrer um acréscimo da pena-base em razão do número exorbitante de fatos praticados (bem superior ao critério objetivo) que evidencia a maior gravidade dos fatos e censurabilidade das condutas dos agentes (afetando um número gigantesco de coelhos). No que diz respeito à situação econômica do infrator, não consta dos autos muitas informações sobre pessoa jurídica (Granja Paraíso Agropecuária Ltda), sendo possível aferir apenas que se trata de sociedade empresária limitada de pequeno porte (microempresa). Assim, em relação à aplicação da pena de multa, não restam dúvidas sobre sua aplicação no presente caso (seja porque prevista expressamente no preceito secundário do tipo penal, seja por corresponder a sanção mais branda daquelas previstas para as pessoas jurídicas). Ademais, diante da valoração negativa de uma circunstância judicial, entendo que além do aumento da pena básica (multa), também deve incidir uma pena restritiva de direitos (art. 21, inc. II). Considerando que os maus-tratos ocorreram em razão da inobservância das disposições legais/regulamentares referentes à criação dos animais (proteção do meio ambiente), adequada a suspensão parcial das atividades exercidas pela pessoa jurídica (apenas no que diz respeito à criação de coelhos). Diante da omissão sobre o período de suspensão, proporcional utilizar como parâmetro o período de pena privativa de liberdade do respectivo tipo penal (três meses a um ano). Por todo o exposto, fixo a pena-base em 12 (doze) dias-multa e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de suspensão parcial de atividades, considerando a fração de 1/6 de aumento (já citada como razoável e aceita pela jurisprudência). Das Agravantes e Atenuantes Na segunda etapa de calibragem, inaplicáveis circunstâncias atenuantes e/ou agravantes (gerais e/ou específicas), na mesma linha do parecer ministerial (seq. 123). Por consequência, a pena-base não merece qualquer acréscimo/redução. Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena Na terceira etapa, devem ser consideradas (igualmente) duas causas de aumento: majorante especial referente a morte de alguns animais (1/6) – para o primeiro fato – e concurso formal (1/2) para os três delitos. Aplicável aqui a mesma lógica utilizada na individualização da pena do corréu Moacir, assim como argumentos apresentados durante a fundamentação (relacionados aos critérios/frações utilizadas). Por tais razões, aumento pena intermediária do primeiro fato em 1/6 (art. 32, §2°, da Lei n° 9.605/1998) e fixo as sanções em 14 (catorze) dias-multa e 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias suspensão parcial de atividades. Em seguida, aumento as penas de suspensão parcial das atividades em 1/2 (CP, art. 70) e fixo as sanções em 6 (seis) meses e 3 (três) dias (1° Fato) e 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias (2° e 3° Fato). Em relação às penas de multa, inaplicável a causa referente ao concurso formal de crimes diante da vedação legal estampada no artigo 72 do Código Penal (“No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”). Por consequência, necessário o somatório das sanções pecuniárias pela quantidade de vezes indicadas na denúncia (270 / 147 / 147). Assim, utilizando as penas obtidas acima e a quantidade de fatos descritas na denúncia para cada fato, fixo as penas de multa em 3780 (três mil setecentos e oitenta) dias-multa (1° Fato), 1764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa (2° Fato) e 1764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa (3° Fato). Somando todas as sanções, fixo as penas em 3780 (três mil setecentos e oitenta) dias-multa e 6 (seis) meses e 3 (três) dias de suspensão parcial de atividades (1° Fato); 1764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa e 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de suspensão parcial de atividades (2° Fato) e 1764 (mil setecentos e sessenta e quatro) dias-multa e 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de suspensão parcial de atividades (3° Fato). Concurso material. Unificando as sanções de idêntica natureza (CP, art. 69), fixo as penas, em definitivo para a pessoa jurídica, em 7.308 (sete mil trezentos e oito) dias-multa e 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de suspensão parcial de atividades. Com relação ao valor do dia-multa, atentando-se à capacidade financeira da parte apenada (pessoa jurídica de pequeno porte), estipulo em 1/30 do salário-mínimo”
Pois bem. A pena de multa compõe o tipo penal do crime de maus-tratos, estando prevista no preceito secundário do delito, senão vejamos:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.”
De tal forma, o magistrado não possui discricionariedade na sua aplicação, independentemente da condição financeira do acusado.
Sobre o tema:
“APELAÇÃO CRIME – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 38-A, DA LEI Nº. 9.605/98 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO NÃO CONHECIDO – MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL –PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA, FOTOGRAFIAS E depoimento testemunhal - DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR AMBIENTAL QUE CONFIRMA A PRÁTICA DELITIVA – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – PROVAS QUE SUPREM A NECESSIDADE DE LAUDO – PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA AUSência de dolo - DESPROVIMENTO - DANOS AMBIENTAIS QUE DEMONSTRAM A AÇÃO CONSCIENTE DO RÉU - PLEITO DE ISENÇÃO OU DIMINUIÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA – DESPROVIMENTO – ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO – multa como pena – IMPOSIÇÃO pelo juízo – PEDIDO DE PARCELAMENTO A SER EVENTUALMENTE APRECIADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000900-57.2020.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.02.2022)
Portanto, não prospera o pedido de afastamento da aplicação da pena de multa.
Por outro lado, assiste razão quanto à possibilidade de reduzir a pena fixada.
No caso, o vetor da culpabilidade foi considerado negativo, em razão da quantidade de animais que sofreram maus-tratos, tendo a sentença assim justificado o aumento.
Todavia, o fato de diversos coelhos terem sofrido maus tratos foi utilizado para exasperar a pena em seu grau máximo (1/2), em razão do concurso formal de crimes, de modo que a manutenção da valoração negativa na primeira fase configuraria vedado bis in idem.
Portanto, deve ser afastada valoração negativa da culpabilidade, ficando a pena-base, para os crimes e maus tratos (fatos 1 e 3), estabelecidas no mínimo legal, ou seja, em 10 dias-multa e 03 (três) meses de suspensão parcial das atividades.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias atenuantes ou agravantes da pena.
Na terceira fase, foi considerada a causa de aumento prevista no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998, em razão da morte de alguns animais.
Todavia, embora conste no Auto de Infração nº 22/2021 que “foram encontrados filhotes mortos no chão e nas tocas, bem como em meio ao depósito de fezes que fica próximo ao recinto de coelhos, ainda haviam cães comendo esses coelhos mortos” (mov. 1.14), não há qualquer prova de que estes animais faleceram em decorrência dos maus tratos.
Não foi apresentado laudo que comprovasse o nexo causal entre os maus tratos e a morte dos coelhos, o que torna inviável atribuir a morte dos animais a conduta da acusada, devendo ser afastada a causa de aumento.
Assim, diante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, resulta a pena definitiva para cada fato (1 e 3) em 10 dias-multa e 03 (três) meses de suspensão parcial das atividades. Considerando a aplicação da regra do concurso formal para cada coelho vítima de maus-tratos, na fração máxima (1/2), a pena para cada fato fica em 15 (quinze) dias-multa e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de suspensão parcial das atividades.
Com a aplicação do concurso material de crimes entre os fatos 1 e 3, a pena definitiva fica estabelecida em 09 (nove) meses de suspensão parcial das atividades e 30 (trinta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente na data do pagamento.
DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso. O recurso não merece provimento. Da indenização por dano moral coletivo
Requer a fixação de valor mínimo a título de indenização por dano moral coletivo ambiental, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Sem razão.
O pedido de reparação de danos pode ser realizado de forma expressa pela acusação ou pela parte ofendida, sendo que ao proferir sentença condenatória, o magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...). IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.”.
Na hipótese, observa-se que o Ministério Público realizou o pedido tanto na denúncia (mov. 9.1), como nas alegações finais (mov. 123.1), sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Registra-se que o valor pretendido pelo Ministério Público, a título de danos moais coletivos, consistiu em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entretanto, embora o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, permita a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no caso em análise não se verifica a satisfatória demonstração de dano moral sofrido, visto que não é possível individualizar o dano moral coletivo, assim como a quantificação do valor mínimo calcada em elementos concretos nos autos, impossibilitando a fixação de valor mínimo para a indenização. Ademais, o dano moral coletivo não resulta apenas do ato ilícito, mas exige prova de que a infração provocou significativo prejuízo ou repulsa à coletividade, além de impossibilitar a recuperação do ambiente em benefício da comunidade, o que não foi demonstrado no caso.
Conforme ponderado pelo magistrado na sentença (mov. 129.1):
“No caso, não se ignora a gravidade dos crimes ambientais praticados pelos réus. Contudo, não houve instrução específica para demonstrar o alegado dano moral coletivo (ambiental) – somente questionamentos relacionados as atividades desenvolvidas na granja. Ademais, o crime ambiental em análise (maus-tratos) guarda relação com a criação inadequada de animais numa propriedade particular, não afetando diretamente à coletividade local (como outros crimes contra a fauna, flora, ordenamento urbano e o patrimônio cultural). Fácil concluir, portanto, que a acusação não se desincumbiu de seu ônus probatório, isto é, não demonstrou (com base em elementos concretos) que os maus tratos contra os coelhos na propriedade dos acusados afetou/prejudicou, de algum modo, a coletividade local. A insuficiência de provas robustas na ação penal também é motivação idônea para que não ocorra a fixação de indenização na sentença condenatória: (...). Além disso (fragilidade do conjunto probatório), é de conhecimento desse juízo que o Ministério Público também ajuizou ação civil pública perante a Vara da Fazenda Pública de Maringá (seq. 57.4), oportunidade em que apresentou idêntica pretensão reparatória (fixação de indenização a título de dano moral ambiental coletivo em valor não inferior a R$ 100.000,00).”
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 91, I, DO CP; 63, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, E 387, IV, DO CPP. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. NECESSÁRIA PROVA SUFICIENTE A RESPALDAR TAL PEDIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há óbice para que o Magistrado fixe o valor da reparação mínima com base em dano moral sofrido pela vítima (art. 387, IV, do CPP). No entanto, quando se trata de dano moral coletivo, essa possibilidade deve ser verificada no caso concreto, com instrução processual específica que demonstre a relevância do dano causado à sociedade e a razoabilidade do valor fixado, porquanto o dano moral coletivo somente se configurará se houver grave ofensa à moralidade pública, objetivamente considerada, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da tolerabilidade (EREsp n. 1.342.846/RS, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 3/8/2021). 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.055.996/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)
Destarte, não merece prosperar o pedido de fixação de valor mínimo para reparação de danos.
Nestas condições, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso dos apelantes MOACIR COLOMBO e GRANJA PARAÍSO AGROPECUÁRIA LTDA. ME, a fim de absolver os réus da prática do crime de maus tratos, previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, descrito no segundo fato da denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e, quanto à dosimetria de pena dos demais crimes de maus tratos (fatos 1 e 3), afastar a valoração negativa da culpabilidade, excluir a causa de aumento prevista no artigo 32, §2º, Lei nº 9.605/1998 e substituir a pena privativa de liberdade, imposta ao réu Moacir, por uma pena restritiva de direitos, e conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tudo nos termos da fundamentação.
|