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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021547-87.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luis Carlos Xavier
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÃO CRIME – CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, CAPUT, E §2º, DA LEI Nº 9.605/1998) – PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS – 1. PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA – OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA – TESE AFASTADA – RÉUS QUE SOMENTE SE INSURGIRAM QUANTO AOS LAUDOS TÉCNICOS EM RAZÕES RECURSAIS – PRECLUSÃO VERIFICADA – ADEMAIS, LAUDOS ELABORADOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS, OS QUAIS FORAM OUVIDOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – 3. PELITO ABSOLUTÓRIO – PARCIAL ACOLHIMENTO – 3.1. FATOS 1 E 3 – AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CONDUTA DOLOSA DOS ACUSADOS – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 64 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941, UMA VEZ QUE O CRIME AMBIENTAL REVOGOU TACITAMENTE A CONTRAVENÇÃO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3.2. FATO 2 – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DELITIVA – DÚVIDA ACERCA DO DOLO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – 4. DOSIMETRIA DA PENA – REDUÇÃO – PARCIAL ACOLHIMENTO – 4.1. PENA-BASE – AFASTAMENTO DA CULPABILIDADE – QUANTIDADE EXACERBADA DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS QUE JÁ FOI RECONHECIDA PARA ELEVAR A PENA POR CONCURSO FORMAL – 4.2. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 32, §2º, DA LEI Nº 9.605/1998 – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A MORTE DOS COELHOS FOI PROVENIENTE DOS MAUS-TRATOS – READEQUAÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE, DE MULTA E DE SUSPENSÃO PARCIAL DAS ATIVIDADES – 5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUANTO AO RÉU MOACIR – CABIMENTO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 44, DO CP – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Considerando que os laudos técnicos produzidos estavam à disposição da defesa desde o início da ação penal, e que a defesa somente alegou cerceamento de defesa na elaboração dos laudos em sede de razões recursais, a questão encontra-se preclusa. 3.1. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do crime de maus tratos a animais, descritos dos fatos 1 e 3 da denúncia, sendo cogente a manutenção da condenação pela prática do delito previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98. Ademais, não se aplica o princípio da insignificância, diante da elevada quantidade de coelhos vítimas de maus tratos, tampouco se opera a desclassificação para a contravenção penal do artigo 64 do Decreto-Lei nº 9.605/1998, uma vez que o crime ambiental, por tratar de forma mais específica sobre a conduta de maus tratos contra animais, revogou tacitamente a contravenção penal. 3.2. Quanto ao segundo fato narrado na denúncia, a prova produzida não é suficiente para demonstram a prática pela ora apelante no crime previsto no artigo 32 da Lei nº 9.605/98, devendo os acusados serem absolvidos, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 4.1. Tendo em vista que a elevada quantidade de animais vítimas de maus tratos já foi utilizada para elevar a pena na fração máxima (1/2), em razão da aplicação da regra do concurso formal de crimes, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade exasperada pelo mesmo fundamento, sob pena de bis in idem. 4.2. Diante da ausência de provas de que as mortes dos animais decorreram das condutas dos acusados, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 32, §2º, da Lei nº 9.605/98. 5. Denota-se ser aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação ao acusado Moacir, tendo em vista que os requisitos legais exigidos pelo artigo 44, do Código Penal, foram preenchidos APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA QUANTO AO DANO CAUSADO À SOCIEDADE – RECURSO DESPROVIDO. Em razão da inexistência de instrução processual específica capaz de demonstrar o relevante dano causado à sociedade, inviável a condenação dos acusados ao pagamento de reparação de danos morais coletivos.