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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE, em face de acórdão exarado nos autos de agravo de instrumento nº 0001447-31.2025.8.16.0000 AI (mov. 32.1), que negou provimento ao recurso.Sustenta a parte embargante que “o aresto se revela omisso acerca da contrariedade do posicionamento do Colegiado – violando, portanto, ao 926 - e, em relação às decisões do Superior Tribunal de Justiça, além do fato da apuração da quantia levantada por Contador Judicial – o que ilide o fundamento de má-fé da parte Embargante ao proceder ao levantamento – e, por consectário lógico, a determinação de que o Juízo Primevo “adote, de imediato todas as medidas típicas e atípicas disponíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial – além do tema relacionado à preclusão pro judicato”.Preliminarmente, afirma que “a parte adversa se encontra em processo de liquidação (Doc. 01), em decorrência da falência à qual foi submetida, cuja sentença de decretação remonta à data de 20/10/1999 (Doc. 02 – autos 0024.99.011.020-7 – 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG), razão pela qual, tanto a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001611- 09.1996.8.16.0001 – ajuizada antes da decretação da falência – quanto os Embargos à Execução dela decorrentes (autos n° 0001717-34.1997.8.16.0001), ambos em trâmite perante a 18ª Vara Cível de Curitiba, sujeitam-se ao juízo universal da falência, a rigor do que disciplina o artigo 76 da Lei 11.101/2005”.Assevera que “o advogado que patrocina os interesses da massa não se reveste dos poderes do administrador judicial e não cabe ao Juízo Cível determinar qualquer medida constritiva em relação aos valores versados no feito, assim como também não cabe a esta Câmara proceder a tais deliberações”.Aduz que “além da nulidade da tramitação dos feitos (Execução e Embargos correlatos) perante o Juízo Cível desta Capital, qualquer determinação de restituição de honorários advocatícios, por esta Corte, revela-se, igualmente nula, dada a incompetência absoluta, por não se tratar de decisum oriundo do Juízo Universal da Falência, razão pela qual imperiosa a respectiva remessa dos autos ao Juízo Universal, na medida em que a Instituição Financeira falida já se encontra em liquidação”.Sobre os vícios, argumenta que está “evidenciado o caso em comento a existência de omissão e erro material – error in procedendo o que se denota que além de não terem sido enfrentados adequadamente os fatos deduzidos no feito, o aresto contraria seus próprios precedentes em situações semelhantes, o qual, embora colacionados no agravo de instrumento, não foi objeto de análise pela Corte”.Além disso, afirma que “o aresto padece de deficiência na fundamentação ao não abordar a dissonância jurisprudencial com seus próprios precedentes e da Corte Superior, além do tema relacionado à preclusão pro judicato, o que implica negativa de prestação jurisdiciona".Ademais, sustenta o seguinte:“12-) A decisão foi proferida, com acatamento, de forma a inobservar o Princípio da Irrepetibilidade, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores – inclusive do Excelso Tribunal, que equipara os honorários advocatícios à verba salarial, uma vez que se prestam a suprir as necessidades primárias do advogado – ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e descuida que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do cálculo do Contador, que goza de fé pública, tendo a parte adversa deixado transcorrer in albis, o que vai em desencontro com seus próprios precedentes.O aludido error in procedendo configura erro material passível de ser apreciado mediante o manejo desta via e enseja a aplicação de efeitos infringentes.(...)14-) Na sequência, a conclusão pela má-fé do Embargante é absolutamente contraditória:(...)Ora, com a devida venia, não é o advogado quem tem que demonstrar a expertise para aferição de cálculos judiciais, caso contrário a atuação do Contador Judicial seria inócua.15-) Como bem apontado no decisum a ser aclarado, o levantamento se deu com fundamento em conta elaborada por profissional de confiança do Juízo, o que atrai a presunção de veracidade, dada a observância aos padrões técnicos, o que afasta qualquer fundamento de má-fé do Embargante, como consigna.(...)16-) Não suficiente, o Ofício 571/2006 (Mov. 1.184) chancelou o levantamento, pelo causídico, a rigor do que estabeleceu a decisão de Mov. 1.182, o que afasta qualquer ilação acerca da má-fé do Embargante, ao contrário, determinar a devolução neste momento processual macula a Segurança Jurídica:(...)Até porque, como cediço, a má-fé deve ser comprovada, e não presumida – como ocorre na decisão vergastada, em especial porque o levantamento se deu em conformidade com o parecer técnico do Contador Judicial, que goza de fé-pública – a rigor da orientação da Corte Superior:(...)17-) Logo, requer seja esclarecida, dada a contradição demonstrada em linhas anteriores, acerca da afirmação contida no acórdão, colacionada na sequência, à exegese do posicionamento da Corte Superior:(...)No que concerne à irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar, o aresto padece de omissão em relação ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em violação aos artigos 85, § 1414 e 489, § 1º, VI do Código de Processo Civil, assim como em relação ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana:(...)19-) Novamente, com a devida venia, não há que se falar que supostamente teria havido “trânsito em julgado” da decisão que estabeleceu os parâmetros para restituição de valores, dada a preclusão pro judicato, que leva à nulidade da segunda decisão, à exegese dos artigos 50516 e 50717 do Código de Processo Civil. Ou seja, o Juiz autorizou o levantamento (Mov. 1.182) de forma consentânea ao cálculo apresentado pelo Contador Judicial – que goza de fé-pública – e não poderia determinar a devolução, na medida em que a decisão já estava consolidada, o que demanda a correção de ofício, dado o error in procedendo.(...)20-) Logo, na esteira do remansoso posicionamento da Corte Superior – e deste Tribunal em casos análogos – requer seja aclarado o decisum, mediante concessão de efeitos infringentes, a fim de anular a decisão que determina a devolução do numerário, em observância à norma inserta no artigo 926 da Lei Processual Civil:(...)21-) A atividade interpretativa do julgador não encontra fundamento apenas na lei. Princípios e entendimentos jurisprudenciais são exemplos do que hodiernamente o Magistrado deve levar em consideração no momento de proferir a decisão, o que não tem sido observado desde a origem, e, portanto, exsurge a necessidade de análise e provimento deste recurso. Imperioso ressaltar, ainda, o absoluto equívoco do Juízo ao determinar a restituição da integralidade dos honorários, pelo Embargante, na medida em que a decisão do recurso de Agravo de Instrumento nº 757994-4, na qual se arrima, determina a compensação de honorários e não a restituição da integralidade, motivo pelo qual a determinação, ainda, extrapola os limites da coisa julgada e o Tema 195 do STJ:(...)Sendo que o Contador – por deliberação do Juízo – em seu cálculo, não considerou a compensação, razão pela qual a determinação referente à restituição integral, padece de erro ao não observar o comando judicial estabelecido pela Corte:(...)”Em conclusão, requer “seja esclarecido – e, mais que isso – reformado o acórdão, dado o flagrante error in procedendo do qual padece, a rigor dos dispositivos e procedimentos legais indicados e do entendimento consolidado da Corte Superior, sob pena de incorrer em negativa de prestação de tutela jurisdicional, salientando-se que erros de cálculo não se sujeitam à preclusão, em especial diante da ofensa à coisa julgada”.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita na decisão de mov. 7.1.Como consta no relatório, preliminarmente, a parte embargante sustenta a nulidade do acórdão recorrido, em razão da inobservância da competência do juízo universal de falência para tratar da matéria, haja vista que a parte adversa se encontra em processo de liquidação, em decorrência da falência a que foi submetida em 1999.Pois bem.Não se desconhece que, em regra, todos os processos que envolvam empresa que teve sua falência decretada devem tramitar no juízo de falência, em observância ao princípio da universalidade do juízo falimentar.Todavia, o presente caso apresenta outras particularidades que merecem especial atenção. Em breve retrospecto e conforme já exposto no acórdão recorrido, o Banco do Progresso S/A ajuizou execução de título extrajudicial contra Manuel Antonio Chaves Athayde e Maria Antonia F. P. de Athayde fundada em contrato de empréstimo, autuada sob o nº 0144076-07.2024.8.16.6000.Os executados opuseram embargos à execução (autos nº 0001717- 34.1997.8.16.0001), sendo patrocinados pelo advogado Antônio Francisco Corrêa Athayde, ora embargante.Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes. Na oportunidade, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor resultante do recálculo da dívida executada (não sobre o valor originário cobrado pelo exequente). Além disso, considerando a sucumbência recíproca, os embargantes ficaram responsáveis pelo pagamento de 20% e o embargado pelo pagamento dos outros 80% dos honorários advocatícios arbitrados.O advogado dos executados/embargantes requereu a expedição de alvará para levantamento dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 1.181), pleiteando que o valor fosse descontado dos depósitos judiciais realizados nos autos.O pedido foi deferido (mov. 1.182), sendo expedido alvará no valor de R$ 9.037,92, com base na conta apresentada no mov. 1.176. O levantamento foi feito pelo advogado ora embargante em 15/12/2006 (mov. 1.184).Ocorre que, posteriormente, constatou-se que a conta de mov. 1.176 estava equivocada, já que fora realizada com base no valor originário do débito, sem considerar a redução da dívida promovida pela parcial procedência dos embargos do devedor.Diante do erro de cálculo, nova conta foi realizada (mov. 1.198).Pela decisão de mov. 1.222, o juízo esclareceu os motivos pelos quais o valor levantado pelo advogado dos executados/embargantes estava equivocado, diante da necessidade de compensação de valores, plenamente admitida na vigência do CPC de 1973 (art. 21).Contra referida decisão, a parte ora embargada opôs embargos de declaração (mov. 1.226), enquanto a parte ora embargante interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 1.227).Posteriormente, os embargos de declaração foram acolhidos em parte, a fim de readequar o cálculo relativo ao valor devido e determinar a restituição integral dos valores indevidamente levantados (mov. 1.230).A decisão de mov. 1.230, que readequou o cálculo do valor devido e determinou a restituição de valores, transitou em julgado.Do curto resumo, nota-se que a parte ora embargante jamais arguiu a tese de necessidade de trâmite no juízo falimentar agora apontada. Aliás, sequer o fez na ocasião de interposição do agravo de instrumento ora recorrido.Veja-se que não se trata de fato novo, mas sim de situação que está nos autos desde 1999, quando houve a decretação da falência da parte contrária.O que se nota, na verdade, é que o ora embargante vem “testando” diversas teses ao longo do trâmite processual, em especial, a partir da determinação de restituição de valores, com a intenção de atrasar a tramitação do feito.A forma de agir do recorrente configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam de “nulidade de algibeira”, que ocorre quando a parte usa de estratégia para postergar a arguição de um fato, com o propósito de apresentá-la em um momento que lhe seja mais favorável, em desacordo com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.A chamada “nulidade algibeira” é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocorrer justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil." (AgInt nos EREsp n. 582.776/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 11/06/2019, DJe de 14/06/2019).No caso em apreço, após todas as suas arguições serem rechaçadas, a parte tenta suscitar a remessa do feito ao juízo universal da falência, com o intuito de, mais uma vez, postergar a devolução de valores que levantou indevidamente, o que não pode ser admitido.A legislação processual rege-se pelos princípios da boa-fé e da cooperação, cabendo a todos os participantes do litígio a sua observância (art. 5º e 6º, do CPC).Declarar a nulidade neste momento seria compactuar com prática que visa manipular o andamento processual, comprometendo a dignidade da justiça.Assim, inadmissível a arguição de nulidade.Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR QUEM NÃO É PARTE NO PROCESSO ORIGINÁRIO, INOVANDO NO FEITO COM NULIDADE DE ALGIBEIRA – NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, “as questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento” (AgInt no REsp n. 1.756.189 /SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6 /2020). 2. “ A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade” REsp 1439866 /MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04 /2014, DJe 6/5/2014). 3. “A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada nulidade de algibeira ou de bolso”. (EDcl no REsp 1424304 /SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12 /08 /2014, DJe 26/08/2014). 4. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.213.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 8.5.2023)Quanto ao mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.A parte recorrente aponta a existência de erro material, haja vista que “a decisão foi proferida (...) de forma a inobservar o Princípio da Irrepetibilidade, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores – inclusive do Excelso Tribunal, que equipara os honorários advocatícios à verba salarial, uma vez que se prestam a suprir as necessidades primárias do advogado – ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e descuida que as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do cálculo do Contador, que goza de fé pública, tendo a parte adversa deixado transcorrer in albis, o que vai em desencontro com seus próprios precedentes”.Ademais, afirma que a conclusão pela má-fé é contraditória, pois “não é o advogado quem tem que demonstrar a expertise para aferição de cálculos judiciais, caso contrário a atuação do Contador Judicial seria inócua”.Ainda, argui a omissão quanto à irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar.Entretanto, razão não assiste ao recorrente.Conforme detalhadamente exposto no acórdão recorrido, a boa-fé foi afastada na ocasião de levantamento do valor pelo recorrente, razão pela qual os argumentos atinentes à irrepetibilidade dos honorários advocatícios não se sustentam.Assim, houve o enfrentamento das questões essenciais ao julgamento da lide. Vejamos:(...)Ademais, conforme exposto no acórdão “tem-se que a correção do equívoco quanto ao levantamento indevido de valores depositados em conta judicial deveria ser feita, inclusive, de ofício” e “o levantamento indevido de valores depositados judicialmente foi adequadamente revisto, de modo que não pode agora vir a parte afirmar que tal questão estava preclusa judicialmente, tampouco que a decisão deve ser anulada por ter incorrido em error in procedendo”.Da leitura da fundamentação da decisão recorrida, depreende-se que houve devida abordagem das questões submetidas ao órgão julgador, com menção aos motivos pelos quais se concluiu pela ausência de boa-fé na ocasião de levantamento dos valores e pela necessidade de restituí-los.Como se sabe, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todas as teses apresentadas pelas partes, quando o conjunto da fundamentação foi apto a resolver juridicamente o recurso e afastar as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Do mesmo modo, não está obrigado a se manifestar sobre todos os entendimentos das Cortes Superiores, especialmente se não forem aplicáveis ao caso concreto. Verifica-se, portanto, que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pelo acórdão embargado, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Na mesma linha:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE PARTE DO RECURSO, ANTE À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, E NA PARTE CONHECIDA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DE COBRANÇA DA “TARIFA MENSALIDADE PACOTE SERVIÇO”. 1.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INTUITO DE REDISCUSSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 2. PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO OCORRIDO PELA SIMPLES MENÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO (ART. 1.025 DO CPC/15). EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida. 2.Inexistindo vícios no v. acórdão embargado, os Embargos Declaratórios não comportam provimento, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003125-35.2022.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.05.2023) Assim, ausentes vícios no julgado, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração.VOTO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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