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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003636-83.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Oct 13 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06). Recurso de apelação do réu conhecido e não provido com a concessão de habeas corpus de ofício em favor do apelante e do corréu para reconhecer a aplicação minorante do tráfico privilegiado. I. Caso em exame1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante e o corréu pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 232,45 kg de maconha transportados em veículo, sendo que o apelante argumenta não ter ciência da existência da droga e requer a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu deve ser absolvido ou se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a alegação de desconhecimento da presença da droga no veículo e a reanálise da dosimetria realizada.III. Razões de decidir3. Os elementos de convicção angariados demonstram que o réu tinha ciência e vontade de transportar os entorpecentes. Primeiro, porque uma parte se encontrava em local visível (assoalho do banco traseiro). Segundo, pelo odor relatado pelos policiais rodoviários. Terceiro, pois sua justificativa para realizar o transporte do veículo é excessivamente vaga.4. Embora se entenda que a soma destes elementos demonstre o dolo direto do agente, o presente caso também se amolda à Teoria da Cegueira Deliberada, pois o apelante detinha todas as condições para tomar conhecimento pleno das circunstâncias fáticas. Porém, ele optou deliberadamente por sequer questionar o corréu Luiz sobre os motivos para transporte e deixou de olhar para o assoalho do automóvel, o que demonstra a assunção do risco caracterizador do dolo eventual.5. O transporte da quantia expressiva de mais de 200kg (duzentos quilos) de maconha justifica a exasperação da pena-base.6. A interestadualidade do tráfico impõe um maior juízo de censura, pois não há como se comparar a traficância realizada em âmbito exclusivamente local com aquela que ultrapassa as fronteiras dos entes federativos. Como não incidiu a majorante respectiva, correta a valoração negativa da culpabilidade.7. O réu não faz jus à atenuante da confissão espontânea, pois em nenhum momento da persecução penal ele admitiu ter cometido o fato típico a ele imputado, posto que se limitou a relatar que estava conduzindo o automóvel sem saber da existência dos entorpecentes.8. A confissão informal da prática de outro delito, não documentada, perante os Policiais Rodoviários Federais não pode servir para, isoladamente, conferir certeza à conclusão de que os réus se dedicavam a atividades criminosas e afastar a minorante do tráfico privilegiado. Concessão de habeas corpus de ofício em favor do apelante e do corréu para reconhecer a aplicação da causa de diminuição de pena do §4o do art. 33, da Lei no 11.343/06.9. Com a incidência da minorante do tráfico privilegiado, restou superado o único fundamentado ventilado pelo Ministério Público para o não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, o que impõe a remessa dos autos ao parquet, a fim de que ele avalie o seu cabimento.IV. Dispositivo e tese10. Apelação conhecida e desprovida, com concessão de habeas corpus de ofício em favor do apelante e do corréu para reconhecer o tráfico privilegiado e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para avaliação do cabimento do ANPP._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XLVI; CP, arts. 33, caput, e 42; CPP, arts. 156 e 197; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 966.697/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, HC n. 154694 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.02.2020; STJ, HC n. 837.239/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07.03.2023; Súmula nº 545/STJ; Súmula nº 723/STF.