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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:1.1. Agravo de Instrumento NPU 0119868-14.2024.8.16.0000: Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (mov. 14.1 – autos de origem) proferida na Ação Revisional NPU 0003077-74.2024.8.16.0189, proposta por FELIPE DOS ANJOS contra BANCO PAN S. A., por meio da qual a Magistrada a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência. O agravante FELIPE DOS ANJOS sustentou, em síntese, que:I. “Celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo usado junto a revenda, porém, ao solicitar à loja cópia do contrato assinado, constatou diversas irregularidades, razão pela qual ajuizou ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito com pedido de tutela antecipada objetivando, em caráter de urgência, a consignação em pagamento das prestações mensais em seu valor integral, a fim de evitar a mora e negativação indevida até julgamento final de mérito”.II. “O r. decisum, merece ser reformado, haja vista que as razões da inicial não se resumem em limitação de juros. Há, também, denúncia de cobrança de diversas tarifas cuja abusividade já resta consolidada pelo entendimento jurisprudencial do C. STJ, através de repetitivo e Temas, o que comprova a probabilidade do direito alegado”. III. É abusiva a cobrança da TAC, uma vez que o “STJ sedimentou o entendimento de ilegalidade da referida cobrança nos contratos assinados a partir do ano de 2008 no REsp 1251331; REsp 1255573, após a análise de diversos recursos repetitivos. Súmula 565/STJ e Temas 618 e 619”. IV. Há abusividade na venda casada do seguro, conforme o Tema nº 972 do Superior Tribunal de Justiça. V. Também é abusiva a cobrança das tarifas de registro e de avaliação nos contratos firmados a partir de 25.05.2011, conforme Temas 958 e 972 do Superior Tribunal de Justiça.VI. Consoante o Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça, há abusividade na inserção de IOF no financiamento. VII. Aceita promover o depósito integral das parcelas, “tal como efetivamente cobrado pelo banco apelado”, de modo que cabível “o depósito judicial das parcelas com efeito liberatório da mora”. VIII. “Diante verossimilhança das alegações do agravante, encontram-se presentes os requisitos para deferimento da tutela antecipada, autorizando a consignação em pagamento do valor total das parcelas, de acordo com o artigo 300 do CPC”. IX. “O fumus bonis juris é de fácil aferição haja vista que todas as cobranças denunciadas pelo agravante são consideradas abusivas pela jurisprudência consolidada do C. STJ, tudo aferível de forma perfunctória, emergindo, assim, estreme de dúvidas, a verossimilhança de todo o alegado. E mais, constitui direito do agravante a consignação em pagamento, nos termos do artigo 539, do CPC e 335, do CC”. X. “O periculum in mora, evidencia-se no fato de que o agravante vem discutindo a rescisão do contrato de compra e venda junto a loja (revenda) nos autos nº 0002693- 14.2024.8.16.0189 e, a cada dia que passa, corre o risco de ter de entregar o veículo e continuar pagando o financiamento junto ao banco agravado, cujas cláusulas e cobranças abusivas vem discutindo na presente demanda”. XI. No mérito, postulou o provimento do recurso.Na decisão inicial (mov. 9.1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 1.2. Agravo Interno NPU 0061583-91.2025.8.16.0000 Ag 1:Trata-se de Agravo Interno voltado a impugnar a decisão unipessoal do Relator (mov. 9.1 dos autos de Agravo de Instrumento), por meio da qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O agravante FELIPE DOS ANJOS reiterou os argumentos deduzidos no recurso de Agravo de Instrumento.Em contrarrazões, a parte agravada requereu o não provimento do recurso (mov. 15.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO: 2.1. Agravo de Instrumento NPU 0119868-14.2024.8.16.0000Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Quanto ao mérito, a solução da controvérsia já foi esboçada na decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.Cinge-se a controvérsia acerca da presença ou não dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para fins de autorizar a consignação em pagamento do valor das parcelas.Como consignado na decisão inicial, não há razoabilidade na pretensão de autorização do depósito integral das parcelas, mês a mês, e consequente descaracterização da mora, quando inexiste qualquer verossimilhança nas alegações da parte autora quanto à cobrança de encargos indevidos ou abusivos, ou recusa injustificada da parte credora em receber o pagamento.Como se sabe, o interesse processual decorre da necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Sobre o tema, explicam Luiz Rodrigues Wambier, Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativa à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. (...). (...). O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida." (Curso avançado de processo civil. Vol. 1, 9ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 524, 2007).Não se vislumbra o interesse do autor no requerimento de depósito judicial mensalmente da integralidade das parcelas vincendas, porque, nessa hipótese, para obter o "bem da vida" almejado, que é a não inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo, bastará que continue pagando regularmente as parcelas, no tempo e no modo contratado, ou seja, de forma direta à instituição financeira, mediante os boletos bancários.Note-se que na hipótese de procedência (total ou parcial) do pedido revisional, bastará ao consumidor requerer, nos próprios autos, o cumprimento da sentença, para que lhe sejam repetidos os encargos expurgados pelo Poder Judiciário, desde que, claro, ele faça prova dos pagamentos realizados no curso da lide.Dessa forma, acolher o pedido de depósito judicial integral implicaria, por via oblíqua, em transformar o Judiciário em verdadeira agência bancária, além de transferir ao Juiz a responsabilidade de apurar, a pedido da parte interessada, se os valores estão sendo corretamente depositados, para o efeito de manutenção ou revogação da tutela de urgência.Portanto, ante a manifesta falta de interesse processual da parte autora/agravante ao requerer providência que pode obter singelamente na esfera extrajudicial, além da maior conveniência do pagamento feito diretamente à instituição financeira agravante, afasta-se a possibilidade de depósito integral do valor das parcelas.A partir daí, e considerando que na esfera recursal a manifestação da parte ficou limitada ao “pedido de tutela antecipada, autorizando a consignação em pagamento do valor integral da parcela”, o recurso não deve ser provido.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.2.2. Agravo Interno NPU 0061583-91.2025.8.16.0000 Ag 1:Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento NPU 119868-14.2024.8.16.0000, o Agravo Interno interposto contra a decisão unipessoal do Relator não pode ser conhecido, porque prejudicada a sua análise, na medida em que a decisão colegiada substitui a proferida pelo Relator, carecendo de objeto as razões recursais do Agravo Interno.Por fim, caso se trate de votação unânime, fica a parte agravante condenada ao pagamento de multa, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Desse modo, o voto é no sentido de não conhecer do Agravo Interno.
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